RELAÇÃO DE EMPREGO X RELAÇÃO DE TRABALHO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos – Empregador, Empregado E Contribuinte Individual/Autônomo;
3. Autônomo X Empregado;
4. Vínculo Empregatício;
5. Relação De Emprego;
6. Relação De Trabalho;
7. Penalidades/Multas.
1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria será tratada sobre a relação de emprego x relação de trabalho, com suas características, procedimentos e demais considerações, conforme a Consolidação do Trabalho (CLT), Constituição Federal/88 e demais legislações atuais.
2. CONCEITOS – EMPREGADOR, EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO
Para melhor compreensão dessa matéria, segue abaixo o conceito de empregador e empregado.
a) empregador e grupo econômico:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (Artigo 2º da CLT).
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§ 1º, do artigo 2º da CLT).
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (§ 2º, do artigo 2º da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (§ 3º, do artigo 2º da CLT -Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
b) empregado:
O artigo 3º da CLT dispõe que empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
“Empregado é a pessoa contrata para prestar serviços para um empregador (pessoa física ou jurídica), com contrato de trabalho, numa carga horária definida, mediante salário. O serviço necessariamente tem de ser subordinado, qual seja, o empregado não tem autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando sujeito às determinações do empregador, ou seja, subordinação”.
“... para uma pessoa ser empregada, seja ela de pessoa física ou jurídica, se faz necessário presente cinco requisitos essenciais para a sua devida caracterização, são elas: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação”.
c) contribuinte individual/autônomo:
Contribuinte individual/trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. E ele é o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado, conforme determina o artigo 3º da CLT.
“Autônomo é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos, e esta prestação de serviço deverá ser eventual e não habitual”.
A Lei n° 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”, dispõe como segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas, tias como: contribuinte individual/autônomo, que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e etc. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/tipos-filiacao/).
3. AUTÔNOMO X EMPREGADO
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Artigo 442-B da CLT, Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Com base nos conceitos do item “2” dessa matéria, pode-se destacar as distinções entre trabalhador autônomo e trabalhador empregado, conforme abaixo:
Segue abaixo algumas comparações ou distinções entre trabalhador autônomo e empregado:
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício (§ 5º, do artigo 1º, da Portaria do MTE nº 349/2018).
“Subordinação é a condição de uma pessoa de não ter a liberdade para tomar decisões próprias, ou seja, então, é o contrário de autonomia”.
“Se o autônomo tiver tratamento como empregado, caracteriza, então, vínculo empregatício”. E se for contratado com exclusividade, ele deixa de ter autonomia e passa a ser considerado com vínculo empregatício, ou seja, como empregado”.
Observação: Verificar também o Boletim da INFORMARE nº 09/2019 “AUTÔNOMO - REFORMA TRABALHISTA – ATUALIZAÇÃO Portaria Nº 349 De 2018 - Aspecto Trabalhista”, em assuntos trabalhistas.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... a ausência dos requisitos necessários à caracterização do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, considera-se que a autora foi contratada na qualidade de trabalhadora autônoma”.
b) “É tênue a diferença existente entre o contrato empregatício e o contrato de prestação de serviço. Por isso, deve o julgador ter como relevante a configuração fática do ocorrido, para verificar se o labor prestado pelo reclamante ao reclamado reuniu os requisitos da subordinação jurídica, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade, preceituados nos arts.2º e 3º da CLT”.
Jurisprudências:
VÍNCULO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. I – Do Princípio da Proteção, aplicável ao Processo do Trabalho, tem-se que toda prestação de serviço traz, em si, a presunção (relativa) da subordinação, salvo demonstração cabal em sentindo contrário, ônus a cargo do reclamado. Na hipótese, evidenciada, pelo conjunto probatório, a ausência dos requisitos necessários à caracterização do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, considera-se que a autora foi contratada na qualidade de trabalhadora autônoma. II – Recurso desprovido. (Processo: RO 00002499620175060313 – TRT-6 – Relator(a): Ibrahim Alves da Silva Filho – Julgamento: 25.10.2018)
TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO - TÊNUE DIFERENÇA. É tênue a diferença existente entre o contrato empregatício e o contrato de prestação de serviço. Por isso, deve o julgador ter como relevante a configuração fática do ocorrido, para verificar se o labor prestado pelo reclamante ao reclamado reuniu os requisitos da subordinação jurídica, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade, preceituados nos arts. 2º e 3º da CLT. Admitindo a prestação de serviços, na modalidade autônoma, o reclamado atrai o ônus da prova para si, já que alega fato obstativo do direito do reclamante, inteligência do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: 1686200900316004 MA 01686-2009-003-16-00-4 – Relator: José Evandro De Souza – 24.11.2010)
4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Caracteriza-se também o vínculo empregatício quando há uma prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados (Com base no artigo 3º da CLT).
“Art. 3º. CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
5. RELAÇÃO DE EMPREGO
Conforme os requisitos presentes no artigo 3º da CLT e os elementos citados abaixo, caracteriza-se a relação de emprego.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, com base no artigo 3º da CLT.
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual (Parágrafo único, do artigo 3º da CLT).
Da definição legal acima, extrai-se os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
“Destaca-se que a prestação de serviços tem que ser intuitu personae, ou seja, apenas aquela pessoa pode fazer, sendo a mesma insubstituível para aquela tarefa”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... a autora atendia aos interesses da empresa, faz-se clara a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT”.
b) “Constatada a presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT... deve ser afastada a representação comercial e reconhecido o contrato de trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas trabalhistas dele decorrentes”.
Jurisprudências:
RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Comprovado que, durante o período de treinamento, a autora atendia aos interesses da empresa, faz-se clara a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Enquadra-se a situação na disciplina do art. 442 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – Processo AIRR 1862-55.2016.5.20.0004 – Julgamento: 22.10.2019 – Relator: Alverto Luiz B. de F. Pereira)
RELAÇÃO DE EMPREGO CARCATERIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.... Constatada a presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, concernentes à prestação de serviços por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, diante da forma como se desenvolver a prestação de serviços, bem como em face do conjunto probatório colacionado aos autos, deve ser afastada a representação comercial e reconhecido o contrato de trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas trabalhistas dele decorrentes. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT-13 RO Processo: 01388004520135130008 – Data da publicação: 18.02.2014)
6. RELAÇÃO DE TRABALHO
Pode-se dizer que a relação de trabalho existe, quando algum dos requisitos do artigo 3º da CLT não são preenchidos, ou seja, se apenas um dos critérios não estão presentes, não tem a relação de emprego e sim a relação de trabalho, por exemplo, a subordinação.
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício (§ 5º, do artigo 1º, da Portaria do MTE nº 349/2018).
“Subordinação é a condição de uma pessoa de não ter a liberdade para tomar decisões próprias, ou seja, é o contrário de autonomia”.
“Geralmente, a relação de trabalho provém de uma obrigação de fazer, por exemplo, quando as partes envolvidas estabelecem uma relação de trabalho, estipula-se, em mesmo nível de direitos e deveres (o que não acontece em uma relação de emprego, entre empregador e empregado), que será prestado, sem que nenhuma parte tenha prioridade sobre a outra, ou seja, estão equiparados”.
As informações abaixo foram extraídas do site Jusbrasil (https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/494762446/recurso-de-revista-rr-1267020135070003/inteiro-teor-494762465?ref=serp):
A expressão relação de trabalho tem caráter genérico e a relação de emprego, por sua vez, é espécie de relação de trabalho firmada por meio de contrato de trabalho.
Nesse sentido lição do Ministro Maurício Godinho Delgado:
Relação de Trabalho versus Relação de Emprego - [...]. A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor [...]. Traduz, portanto, o gênero a que acomodam todas as formas de pactuação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. PROCESSO Nº TST-RR-126-70.2013.5.07.0003... (In Curso de Direito do Trabalho, LTr, 7.ª edição, págs. 285/286.).
7. PENALIDADES/MULTAS
Se o contratante não cumprir o que o foi exposto nessa matéria, ou seja, ao contratar um trabalhador com características que dispõe o artigo 3° da CLT, como contribuinte individual/autônomo, ele terá penalidades na esfera Jurídica e Previdência.
Além das obrigações referentes ao contrato de trabalho, tais como: férias, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, entre outras, conforme o caso, também terá as infrações relativas à Legislação Trabalhista que são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (Artigo 41 da CLT).
Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador (Parágrafo único, do artigo 41 da CLT).
“Art. 47. CLT - Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41 (Verificara acima). (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 (Verificar acima). (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.
Observação: Referente à obrigação dos empregadores sobre folha de pagamento para a Previdência Social, verificar os Boletins INFORMARE nº 37/2015, nº 39/2017, nº 03/2018 e nº 42/2018, em assuntos previdenciários.
Fundamentos Legais: Citados no texto