PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Lei n° 14.020/2020 (Conversão da Medida Provisória nº 936/2020)

Sumário

1. Introdução;
2. Prazos Para Acordo De Redução Salarial Ou Suspensão Do Contrato De Trabalho;
3. Acordo Individual Ou Acordo Coletivo Para A Redução Da Jornada E De Salário;
4. Acordo Individual Ou Coletivo Para Suspensão Do Contrato De Trabalho;
5. aplicabilidade por setor ou departamento;
6. situações excepcionais;
6.1 empregado aposentado;
6.1.1 Empregador Com Receita Bruta Em 2019 Superior A R$ 4.8 Milhões;
6.1.2 Empregador Com Receita Bruta Em 2019 Inferior A R$ 4.8 Milhões;
6.2 Empregada Gestante;
6.2.1 estabilidade provisória da gestante;
6.3 empregado deficiente
7. Dos Procedimentos;
8. Acordo Individual X Norma Coletiva;
9. Recolhimento complementar ao Inss;
10. Aviso Prévio – Cancelamento;
11. Renegociação De Empréstimo Consignado;
12. Não Aplicação Do Fato Princípe.

1. INTRODUÇÃO
           
A MP 936/2020,a qual dispões sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,   foi convertida na Lei n° 14.020/2020, publicada do Diário Oficial da União em 07 de julho de 2020.

É sobre os principais aspectos deste Programa que será abordado na presente matéria.

2. PRAZO PARA OS ACORDOS DE REDUÇÃO SALARIAL E SUSPENSÃO CONTRATUAL

Diferente do que se esperava, até o presente momento não houve alteração acerca dos prazos para os acordos de redução da jornada de trabalho ou de suspensão dos contratos, de modo que, nos moldes dos artigos 7° e 8° da Lei 14.020/2020, permanecem os seguintes prazos:

Redução da Jornada de Trabalho e de Salário: 90 dias, os quais podem ser fracionados conforme estabelecido em acordo;

Suspensão dos contratos de trabalho: 60 dias, podendo ser dividido em 2 períodos de 30 dias cada um.

Vale destacar que, tais prazos poderão ser prorrogados mediante Decreto do Poder Executivo, desde que se limite ao período de calamidade pública (31/12/2020).
Vejamos o que dispõe a Lei 14.020/2020:

Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

“Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo... “

Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
“Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo”.

3. ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO PARA A REDUÇÃO DA JORNADA E DE SALÁRIO

Pela MP n° 936/2020, o acordo individual para redução da jornada e de salário, era permitido, observando a faixa de 25% , independente do salário do trabalhador, ou ainda, para aqueles cujo salário não excedesse três  salários mínimos (R$ 3.135,00) ou empregados com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto máximo da Previdência Social (R$ 12.202,12), e nos demais casos, faz-se necessário que  acordo coletivo.

Contudo, pela Lei n° 14.020/2020, artigo 12, para que seja possível firmar acordo individual, serão observados dois requisitos, sendo: salário do empregado e a receita bruta da empresa em 2019.

Assim, pela nova redação, temos:

% DE REDUÇÃO

ACORDO INDIVIDUAL

ACORDO COLETIVO

25%

Todos os empregados

Todos os empregados

 

 

 

50%

- empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 e empregador com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019;
- empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e empregador com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões;
- empregado com diploma de nível superior e com salário igual ou superior a R$ 12.202,12.

 

 

 

Todos os empregados que não se enquadrem no patamar salarial anterior ou na receita bruta do empregador.

 

 

 

 

70%

- empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 e empregador com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019;
- empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e empregador com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões;
- empregado com diploma de nível superior e com salário igual ou superior a R$ 12.202,12.

 

 

 

os empregados que não se enquadrem no patamar salarial anterior ou na receita bruta do empregador.

Vale destacar ainda que, nos termos do art. 12, §1, inciso II, da Lei n° 14.020/2020, permite-se que seja firmado acordo de redução de jornada e salário quando de fato não resultar diminuição do valor total recebido pelo trabalhador, isso considerando o valor do benefício emergencial, a ajuda compensatória e o salário pago pelo empregador, referente a jornada cumprida.

4. ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO PARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ainda no art 12 da Lei 14.020/2020, temos que para a suspensão do contrato de trabalho ser firmada mediante acordo individual, será observado o salário do empregado o qual não pode ser superior a R$ 2090,00, para empregadores cujo faturamento em 2019, seja superior a 4,8 milhões.

Ou ainda, para empregado com remuneração até três salários mínimos, cujo empregador não tenha auferido faturamento igual ou inferior a 4,8 milhões em 2019.

Por fim, uma terceira hipótese de acordo individual, se refere aos empregados cujo salário seja igual ou superior a R$ 12.202,12, e que tenham diploma de curso superior.

ACORDO INDIVIDUAL

ACORDO COLETIVO

- empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 e empregador com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019;

- empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e empregador com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões em 2019;

- empregado com diploma de nível superior e com salário igual ou superior a R$ 12.202,12.

 

 

 

Qualquer empregado distinto do salário anterior

A Lei 14.020/2020 manteve ainda o pagamento da ajuda compensatória mensal de 30%, para empresas cuja receita bruta em 2019 tenha sido superior a R$ 4,8 milhões.

Da mesma forma que ocorre na redução, o art. 12 da Lei n° 14.020/2020, §1° traz que, será permitida a suspensão temporária do contrato quando do acordo não gerar a redução do valor total recebido trabalhador, incluído o valor do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda somada a a ajuda compensatória.

5. APLICABILIDADE POR SETOR OU DEPARTAMENTO

A Lei n° 14.020/2020, no art. 7° e 8° prevê a possibilidade de que as medidas de redução ou suspensão da jornada sejam aplicadas de forma setorial, ou seja, sema a necessidade de que se estenda a toda a empresa.

6. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

6.1 Empregado Aposentado

Tal qual a MP 936/2020, bem como a Portaria 10.486/2020, a Lei 14.020/2020, no art. 6°, veda a percepção do BEM aos empregados aposentados.

No entanto, uma novidade trazida para esta modalidade de empregado, é que, em situações excepcionais serão permitidos os acordos, observando para tanto o salário do empregado, a renda bruta da empresa em 2019, bem como o procedimento, se por acordo coletivo ou individual.
Vejamos:

6.1.1.Empregador com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.8 milhões:

Empregado Aposentado com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00

Será permitido acordo individual ou coletivo, desde que o empregador arque com a ajuda compensatória correspondente ao que seria devido a título de BEM, caso recebido.

E no caso de suspensão contratual, será devida ajuda compensatória equivalente a soma dos 30% do salário mais o valor que seria devido a título de benefício emergencial.

Empregado Aposentado com salário entre R$ 2.090,01 e R$ 12.202,11

Permitido apenas acordo coletivo, exceto se a redução for de 25% e o empregador realize o pagamento de ajuda compensatória no mesmo valor do BEM, caso recebido.

Empregado Aposentado com salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e diploma de nível superior

Será permitido Acordo Individual, desde que ocorra o pagamento de ajuda compensatória pelo empregador em valor equivalente ao que seria recebido a título de Bem, caso fosse devido.

Para a suspensão contratual, observado o faturamento superior a R$ 4.8 milhões em 2019, será devida a ajuda compensatória equivalente a soma dos 30% do salário mais o valor que seria devido a título de BEM.

6.1.2 Empregador com receita bruta em 2019 inferior a R$ 4.8 milhões:

Empregado Aposentado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00

Será permitido Acordo Individual e Coletivo, contudo na forma de Acordo Individual, será devido o pagamento de ajuda compensatória pelo empregador em valor equivalente ao que o trabalhador receberia de BEM. Seria devido a título de Benefício Emergencial, caso fosse devido.

Empregado Aposentado com salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11

Via de regra, apenas por acordo coletivo.

Contudo, aceita-se acordo individual quando a  redução for de 25% e o empregador terá que pagar a ajuda compensatória em valor correspondente ao que seria devido recebido como BEM.

Para percentuais de 50% ou 70%, só poderá ser acordo individual, quando  não causar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado

Empregado Aposentado com salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11

Será admitido acordo individual apenas mediante pagamento de ajuda compensatória pelo empregador, no valor correspondente BEM, caso fosse devido.

6.2 Empregada Gestante

Os acordo de redução ou de suspensão podem ser firmados para empregadas gestantes, nos moldes do art. 22 da Lei 14.020/2020.

No entanto, caso ocorra o parto, caberá a empresa comunicar o fato ao Ministério da Economia, a fim de que se interrompa o acordo imediatamente, para que esta passe então a receber o salário maternidade, observando a responsabilidade pelo pagamento, conforme o caso.

Se empregada doméstica pela Previdência, se empregada registrada nos moldes da CLT, pelo empregador, mediante compensação.

O valor do benefício, não levará em consideração o salário reduzido, mas sim a remuneração integral ou último salário de contribuição os valores que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução de jornada ou de suspensão contratual.

Cumpre esclarecer ainda que, o mesmo se aplica para o caso desegurada ou segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, cujo benefício será pago pelo INSS.

6.2.1 Estabilidade Provisória da Gestante
 
Pela nova redação da Lei 14.020/2020, artigo 10, ficou esclarecida a questão da garantia provisória de emprego, de modo que a estabilidade referente ao acordo de redução ou suspensão, só começará a contar após findada a estabilidade decorrente da maternidade.

6.3 Em-pregado Deficiente

O empregado deficiente também está protegido da dispensa sem justa causa, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, nos moldes do Lei 14.020/2020, art. 17, inciso V.

7. DOS PROCEDIMENTOS

O art. 12 da Lei 14.020/20, estabelece que todos os procedimentos necessários para a realização dos acordos objetos desta Lei, poderão ser via meios eletrônico ou físicos.

8. ACORDO INDIVIDUAL X NORMA COLETIVA

Prevendo a possibilidade de que após firmado acordo individual com as medidas trazidas na Lei 14.020/2020, ocorra a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, contendo norma que conflite com o acordo individual, caberá a empresa aplicar a norma individual em todo o período anterior a norma coletiva.

Contudo, embora a norma coletiva deva prevalecer após a sua vigência, sempre deverá ser aplicada a regra que for mais favorável  aos empregados, nos moldes do § 5° do artigo 12 da Lei n° 14.020/2020.

9. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR AO INSS.

Considerando que a remuneração do empregado auferida pelo empregador poderá ficar inferior ao salário mínimo, será permitido que este proceda a complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado intermitente, tal recolhimento será conforme alíquota progressiva.

10. AVISO PRÉVIO – CANCELAMENTO

Sendo de interesse de ambos, poderão empregador e empregado, acordar pelo cancelamento de  aviso prévio em curso, para que se faça a adoção das medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contrato, de acordo com o que dispõe art. 23 da Lei 14.020/2020.

11. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

De acordo com art. 25 da Lei 14.020/2020, durante estado de calamidade pública, para os empregados com redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato, bem como para aqueles que mediante atestado médico, comprovem as contaminação por coronavírus, será garantida a renegociação das operações de empréstimos com desconto em folha de pagamento, firmados nos moldes da Lei n° 10.820/2003.

Será adotado a mesma proporção de redução nas prestações, tal qual se aplicou na redução salarial.

Será garantido ainda uma carência de até 90 dias, a escolha do mutuário.

Ainda aos empregados dispensados durante o período de calamidade pública, será resguardado o direito a renegociação da dívida através de um novo contrato de empréstimo, no qual será mantido o saldo devedor anterior, bem como a manutenção das taxas de juros e encargos, com carência de até 120 dias.

12. NÃO APLICAÇÃO DO FATO PRINCÍPE

Não caberá alegação do fato príncipe, nos moldes do art 486 da CLT, ou seja, o Governo Federal, Estadual ou Municipal não será responsabilizado caso a empresa promova a rescisão contratual, haja vista que o art. 29 da Lei 14020/2020, assim estabelece.