PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
Medida Provisória Nº 936/2020
Sumário
1. Introdução;
2. Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda - condições;
3. Pagamento do benefício emergencial de preservaçao do emprego e renda ;
3.1 - valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego;
3.1.1 - será pago ao empregado independentemente;
3.1.2 - cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais;
4. não será devido o pagamento do benefício emergial;
5. empregado com mais de um vínculo formal de emprego;
6. redução da jornada de trabalho e de salário de seus empregados;
7. suspensão temporária do contrato de trabalho;
7.1 - ficará descaracterizada a suspensão;
7.2 - empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a r$ 4.800.000,00;
8. disposições comuns às medids do programa emergencial do emprego e renda (acordos individuais ou negocição coletiva, natureza indenizatória, entre outros);
8.1 - ajuda compensatória mensal;
8.2 - garantia provisória no emprego ao empregado/estabilidade;
8.2.1 - dispensa sem justa causa;
9. acordo/negociação coletiva;
9.1 - celebrados anteriormente;
10. acordo individual ou de negociação coletiva;
11. exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
12. irregularidades constatadas pela auditoria fiscal do trabalho quanto aos acordos;
13. contrato de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
14. contrato de trabalho intermitente;
15. tempo máximo de redução da jornada e do salário e da suspensão do contrato;
16. curso ou o pragrama de qualificação profissional;
17. normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
1. INTRODUÇÃO
A Medida nº 936, de 1º de abril de 2020, com força de lei, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
E nessa matéria será tratada sobre os procedimentos até o momento publicados, pois algumas informações como enviar ao Ministério da Econômica e como proceder as informações operacionais serão publicadas conforme dispõe a MP pelo próprio Ministério da Economia.
2. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - CONDIÇÕES
Conforme o artigo 2º da MP nº 936/2020 fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, os seguintes objetivos:
a) preservar o emprego e a renda;
b) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
c) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: (Artigo 3º da MP nº 936/2020)
a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O disposto acima, não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais (Parágrafo único, do artigo 3º da MP nº 936/2020.)
* Frisa-se, então, que A MP não beneficia os estabelecimentos citados acima, ou seja, não pode aplicar os dispostos citados na Medida Provisória nº 936/2020.
Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução (Artigo 4º da MP nº 936/2020).
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de: (§ 4º do artigo 5º da MP nº 936/2020)
a) transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
b) concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
3. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇAO DO EMPREGO E RENDA
A Medida Provisória é será aplicada a todos os empregadores e empregados, como também os domésticos.
“Art. 9º. § 1º. MP nº 936/2020. A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
...
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015”.
O artigo 5º da MP nº 936/2020 e em seus §§ 1º a 3º trazem as hipóteses para o pagamento do benefício, como será custeado, que será pago mensalmente, como o empregador deverá fazer essa informação ao Ministério da Economia.
- Será pago nas seguintes hipóteses:
a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
b) suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Será custeado com recursos da União:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União (1º, do artigo 5º da MP nº 936/2020).
- Será de prestação mensal e informação dentro de 10 dias ao Ministério da Economia:
O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições: (2º, do artigo 5º da MP nº 936/2020)
a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª (primeira) parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 (dez) dias, contato da data da celebração do acordo; e
c) o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante: Conforme o artigo 4º da MP estabelece que compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução, mas até o até o momento não tem os procedimentos para o envio, ou seja, como será recebida a comunicação ao Ministério da Economia.
- Informações após o prazo dos 10 (dez) dias:
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, conforme a alínea “a” acima:
a) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
b) a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
c) a 1ª (primeira) parcela, observado o disposto a alínea “b” acima, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
3.1 - Valor Do Benefício Emergencial Terá Como Base De Cálculo O Valor Mensal Do Seguro-Desemprego
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições: (Artigo 6º da MP nº 936/2020)
a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
b.1) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º (Verificar abaixo); ou
b.2) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º (Verificar abaixo).
“Caput do art. 8º - Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias”.
“§ 5º do art. 8º - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º”.
3.1.1 - Será Pago Ao Empregado Independentemente
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do: (§ 1º do artigo 6º da MP nº 936/2020)
a) cumprimento de qualquer período aquisitivo;
b) tempo de vínculo empregatício; e
c) número de salários recebidos.
- Informações importantes a respeito do seguro-desemprego:
“Artigo 5º, §§ 5º a 7º da MP nº 936/2020:
§ 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.
3.1.2 - Cálculo Do Benefício Emergencial Resultar Em Valores Decimais
Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior (§ 4º do artigo 6º da MP 936/2020).
4. NÃO SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGIAL
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja: (§ 2º, do artigo 6º da MP nº 936/2020)
a) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
b) em gozo:
b.1) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b.2) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
b.3) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
5. EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (§ 3º do artigo 6º da MP n 936/2020).
6. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO DE SEUS EMPREGADOS
As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério da Economia https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf):
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
- As condições, que seguem abaixo:
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
- Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.
Conforme o artigo 7º da MP nº 971/2020 durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
a) preservação do valor do salário-hora de trabalho;
b) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos; e
c) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
c.1) 25% (vinte e cinco por cento);
c.2) 50% (cinquenta por cento); ou
c.3) 70% (setenta por cento).
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado: (Parágrafo único, do artigo 7º da MP nº 971/2020)
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
d) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
- O quadro abaixo encontra-se no do site do Ministério da Economia https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf):
Redução |
Valor do Benefício Emergencial da Prest. Do Emprego e Renda |
Acordo Individual |
Acordo coletivo |
25% |
25% do seguro desemprego |
Todos os empregados |
Todos os empregados |
50% |
50% do seguro desemprego |
Empregados que recebem até 3 salário mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* |
Todos os empregados |
70% |
70% do seguro desemprego |
Empregados que recebem até 3 salário mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12)* |
Todos os empregados |
* Além de receber mais de 2 tetos do RGPS é preciso ter curso superior.
7. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério da Economia https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf):
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
- As condições, que seguem abaixo:
- Prazo máximo de 60 dias;
- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos
- Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Conforme o artigo 8º da MP nº 936/2020 durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos (§ 1º do artigo 8º, da MP nº 936/2020).
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: (§ 2º do artigo 8º, da MP nº 936/2020).
a) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
b) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: (§ 3º do artigo 8º, da MP nº 936/2020).
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
- O quadro e as informações abaixo encontra-se no do site do Ministério da Economia https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf):
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Receita Bruta Anual da Empresa |
Ajuda Compensatória Mensal Paga Pelo Empregador |
Valor de Benefício Emergencial De Preservação do Emprego e da Renda |
Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Até R$ 4.8 Milhões |
Não Obrigatório |
100% do Seguro Desemprego |
Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* |
Todos os Empregados |
Mais de R$ 4.8 Milhões |
Obrigatório 30% do Salário do Empregado |
70% do Seguro Desemprego |
Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* |
Todos os Empregados |
- Além de receber mais de 2 tetos do RGPS é preciso ter curso superior.
7.1 - Ficará Descaracterizada A Suspensão
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
(§ 4º do artigo 8º, da MP nº 936/2020)
a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e
c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
7.2 - Empresa Que Tiver Auferido, No Ano-Calendário De 2019, Receita Bruta Superior A R$ 4.800.000,00
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30 (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º (Verificar o item “8” dessa matéria) (§ 5º do artigo 8º, da MP nº 936/2020).
8. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DO EMPREGO E RENDA (ACORDOS INDIVIDUAIS OU NEGOCIÇÃO COLETIVA, NATUREZA INDENIZATÓRIA, ENTRE OUTROS)
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória (Artigo 9º, da MP nº 936/2020).
8.1 - Ajuda Compensatória Mensal
A ajuda compensatória mensal conforme o item “8” dessa matéria: (§ 1º do artigo 9º, da MP nº 936/2020)
a) deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
b) terá natureza indenizatória;
c) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
e) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
f) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput (Item “8” dessa matéria) não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º (Verificar o subitem “8.1” dessa matéria) (§ 2º do artigo 9º, da MP nº 936/2020).
- As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério da Economia - https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf:
-A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador:
- Não terá natureza salarial;
- Não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física;
- Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária; e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e
- Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
8.2 - Garantia Provisória No Emprego Ao Empregado/Estabilidade
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos: (Artigo 10, da MP nº 936/2020)
a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
8.2.1 - Dispensa Sem Justa Causa
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: (§ 1º, do artigo 10, da MP nº 936/2020)
a) 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
c) 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O disposto acima não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado (§ 2º, do artigo 10, da MP nº 936/2020).
9. ACORDO/NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º (Verificar o item “6”, dessa matéria), no art. 8º (Verificar o item “7” e os subitens “7.1” a “7.2”, dessa matéria) e no § 1º deste artigo (Verificar o parágrafo abaixo) (Artigo 11, da MP nº 936/2020)
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º (Verificar abaixo) (§ 1º, do artigo 11, da MP nº 936/2020).
“inciso III do caput do art. 7º - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento”.
Na hipótese de que trata o § 1º (Verificar acima), o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos: (§ 2º, do artigo 11, da MP nº 936/2020)
a) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
b) de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
c) de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e
d) de 75% (setenta por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a 70% (setenta por cento).
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração (§ 4º do artigo 11, da MP nº 936/2020).
- Os quadros abaixo encontram-se no site do Ministério do da Economia - https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf:
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Redução |
Valor do Benefício Emergencial da Prest. Do Emprego e Renda |
Acordo Individual |
Acordo coletivo |
25% |
25% do seguro desemprego |
Todos os empregados |
Todos os empregados |
50% |
50% do seguro desemprego |
Empregados que recebem até 3 salário mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* |
Todos os empregados |
70% |
70% do seguro desemprego |
Empregados que recebem até 3 salário mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12)* |
Todos os empregados |
- Além de receber mais de 2 tetos do RGPS é preciso ter curso superior.
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
Receita Bruta Anual da Empresa |
Ajuda Compensatória Mensal Paga Pelo Empregador |
Valor de Benefício Emergencial De Preservação do Emprego e da Renda |
Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Até R$ 4.8 Milhões |
Não Obrigatório |
100% do Seguro Desemprego |
Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* |
Todos os Empregados |
Mais de R$ 4.8 Milhões |
Obrigatório 30% do Salário do Empregado |
70% do Seguro Desemprego |
Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* |
Todos os Empregados |
- Além de receber mais de 2 tetos do RGPS é preciso ter curso superior.
9.1 - Celebrados Anteriormente
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória (§ 3º, do artigo 11, da MP nº 936/2020).
10. ACORDO INDIVIDUAL OU DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: (Artigo 12, da MP nº 936/2020)
a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
b) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
Para os empregados não enquadrados acima, as medidas previstas no art. 3º (Verificar abaixo) somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual (Parágrafo único, do artigo 12, da MP nº 936/2020).
“Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho".
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais”.
“Alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º:
a) vinte e cinco por cento”.
- Os quadros abaixo encontram-se no site do Ministério do da Economia - https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf:
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Redução |
Valor do Benefício Emergencial da Prest. Do Emprego e Renda |
Acordo Individual |
Acordo coletivo |
25% |
25% do seguro desemprego |
Todos os empregados |
Todos os empregados |
50% |
50% do seguro desemprego |
Empregados que recebem até 3 salário mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* |
Todos os empregados |
70% |
70% do seguro desemprego |
Empregados que recebem até 3 salário mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$12.202,12)* |
Todos os empregados |
- Além de receber mais de 2 tetos do RGPS é preciso ter curso superior.
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
Receita Bruta Anual da Empresa |
Ajuda Compensatória Mensal Paga Pelo Empregador |
Valor de Benefício Emergencial De Preservação do Emprego e da Renda |
Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Até R$ 4.8 Milhões |
Não Obrigatório |
100% do Seguro Desemprego |
Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* |
Todos os Empregados |
Mais de R$ 4.8 Milhões |
Obrigatório 30% do Salário do Empregado |
70% do Seguro Desemprego |
Empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de 2 tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* |
Todos os Empregados |
-Além de receber mais de 2 tetos do RGPS é preciso ter curso superior.
11. EXERCÍCIO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020 (Artigo 13, da MP nº 936/2020).
12. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO QUANTO AOS ACORDOS
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (Artigo 14 da MP nº 936/2020).
“Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020”.
13. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM E DE JORNADA PARCIAL
O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (Artigo 15 da MP nº 936/2020), ou seja, todos os dispositivos.
14. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória (1º de abril de 2020), nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses (Artigo 18 da MP nº 936/2020).
“§ 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até 30 (trinta) dias.
§ 2º Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial”.
15. TEMPO MÁXIMO DE REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO E DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º (60 dias, verificar o item “7” e os subitens “7.1” a “7.2”) (Artigo 16 da MP nº 936/2020),
16. CURSO OU O PRAGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Durante o estado dessa calamidade pública: (Artigo 17 da MP nº 936/2020)
a) o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A (Verificar abaixo) da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e nem superior a 3 (três) meses;
b) poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
c) os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
17. NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALO
O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020 (Verificar abaixo), não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas (Artigo 19 da MP nº 936/2020).
“DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos”.
Fundamento legais: Citados no texto.