PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Sumario
1. Introdução;
2. Empregado;
3. Empregador;
4. Poder Diretivo;
5. Característica do Poder Diretivo;
5.1 Poder de Organização;
5.2 Poder de Controle;
5.3 Poder Disciplinar;
6. Limites do Poder Diretivo.
1. INTRODUÇÃO
O vinculo empregatício se caracteriza a partir de alguns requisitos, dentre eles a relação de subordinação, a qual estabelece ao empregado ao recebimento de ordens, atrelado ao cumprimento de um contrato de trabalho.
Além disso, para que esteja evidenciada a subordinação, faz-se necessária a presença do empregador, que é a figura que possui o poder diretivo desta relação empregado/empregador.
Entende-se como poder diretivo do empregador a faculdade que este detém de dirigir o modo como a atividade do empregado é exercida, observando as condições estabelecidas no contrato de trabalho.
2. EMPREGADO
De acordo com artigo 3° da CLT, to empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Deste modo, para que se seja considerado empregado, faz-se necessária a subordinação, ou seja, haja vista que o trabalhador está sujeito às determinações do empregador.
3. EMPREGADOR
O conceito de empregador, está previsto no artigo 2° da CLT, sendo : a empresa, individual ou coletiva, que assumindo riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” e econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Assim, pode-se concluir que o empregador é aquele que representa a empresa em si, fazendo a a gestão da atividade, como responsável por ela econômica e socialmente, bem como pela parte organizacional e disciplinar.
O empregador é ainda aquele que assume todos os riscos da atividade, e não poderá de maneira alguma transferir aos empregados.
4. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Ainda amparado pelo artigo 2° da CLT é resguardado ao empregador plena capacidade no que se refere ao comando da atividade, podendo este estabelecer as condições como o empregado irá desempenhar seu trabalho.
È no poder diretivo do empregador que se consegue vislumbrar a autoridade inerente deste, decorrente do poder de direção inclusive, num poder disciplinar.
5. CARACTERÍSTICA DO PODER DIRETIVO
O poder diretivo do empregador se pauta em em três características:
- poder de organização;
- poder de controle; e
- poder disciplinar.
5.1 Poder de Organização
Aqui pode-se visualizar a capacidade do empregador em organizar a atividade, que nada mais é do que ordená-la conforme as necessidades da empresa.
Com base no poder de organização o empregador poderá estabelecer inclusive as características técnicas dos empregados, as quais devem ser expostas no contrato de trabalho, seja de forma tácita ou escrita.
5.2 Poder de Controle
Amparado no poder de controle, poderá o empregador fiscalizar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos empregados.
Embora sejam semelhantes os poderes de controle e de organização, o diferencial aqui é que o controle se refere ao contrato individual de trabalho, ou seja, é o poder de fiscalizar cada empregado individual.
Exemplos de poder de controle são o controle de horários, acompanhamento de produtividade, metas atingidas, etc.
5.3 Poder Disciplinar
Neste tocante ao poder disciplinar, se refere a autoridade do empregador a qual é exercida sobre os empregados a ele subordinados.
A principal evidência deste poder, se dá na possibilidade de aplicar sanções disciplinares quando necessárias, como advertência , suspensão ou em casos mais extremos a justa causa.
Vale destacar que, ta poder deve sempre estar pautado na legislação, nas normas coletivas, ou ainda ao regimento interno da empresa, e sempre que umas destas for descumprida, poderá acarretar em sanções.
6. LIMITES DO PODER DIRETIVO
Insta mencionar que o poder diretivo, deve ser exercido pautado em razoabilidade ou seja, para que tal exercício seja legítimo, há limites que devem ser observados , com base na Lei, em normas coletivas ou ainda nos princípios do direito do trabalho.
A não observância de tais limites poderá configurar excesso de rigor, podendo ensejar até mesmo pedido de rescisão indireta, conforme artigo 483 da CLT.
Além disso, poderá acarretar em responsabilização na esfera cível, inclusive com ação com pedido de indenização por dano moral.
Deste modo, sempre que o empregador se excede no exercício do seu poder diretivo, causando lesão ao empregado, estará sujeito a reparação do dano causado, podendo sofrer ação pleiteando dano moral.