PIS/PASEP - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - ANO-BASE 2019
E CALENDÁRIO DO ABANO ANUAL 2020/2021

Atualização Resolução Codefat Nº 857/2020
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Abono Anual;
3. Quem Tem Direito;
4. Trabalhadores Que Não Tem Direito Ao Abono;
5. Valor Do Abono;
5.1 - Proporção De 1/12 (Um Doze Avos);
5.2 – Fração Igual Ou Superior A 15 (Quinze) Dias De Trabalho;
5.3 - Rendimentos Proporcionados;
6. Agentes Pagadores – Onde E Como Receber;
6.1 - Compete Aos Agentes Pagadores;
6.2 – Calendário De Pagamento Do Abono Salarial Do Exercício 2020/2021;
7. Situações Que Pode Requerer O Saque Das Quotas Do PIS;
7.1 – Através Da Lei Nº 13.677, De Junho De 2018;
7.2 - Falecimento Do Titular Beneficiário Do Abono Salarial;
7.3 - Documentos Necessários Para Saque;
8. Até Quando Pode Sacar As Cotas Do PIS;
9. Se Não Sacar O Saldo De Cotas;
10. Com A Migração Do Fundo PIS/PASEP Para O FGTS;
11. Problemas Na Liberação;
12. Informações Do Benefício;
13. Fiscalização E Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e com alterações da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015.

O Abono Salarial assegura aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas estabelecidos anualmente.

A Resolução CODEFAT nº 857, de 1º.04.2020 (D.O.U.: 03.04.2020) altera a Resolução CODEFAT nº 834, de 9 de julho de 2019, e estabelece o Calendário de Pagamento do Abono Salarial - exercício de 2020/2021.

Nesta matéria será tratada sobre o calendário do abano anual 2020/2021, referente ao pagamento do abono referente ao ano-base 2019, conforme a Resolução acima citada.

2. ABONO ANUAL

O abono anual é um benefício constitucional de acordo com as Leis nº 7.859/1989 e nº 7.998/1990, que garantem o recebimento do abono anual, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, e é computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do programa até a data de 04.08.1988, para os empregados que recebam dos empregadores que contribuem para o PIS/PASEP até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal.

Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos citados programas, até a data da publicação da Constituição (Artigo 239, § 3º, da Constituição Federal/1988).

3. QUEM TEM DIREITO

É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Artigo 9º da Lei nº 7.998/1990 - Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015):

a) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

b) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

4. TRABALHADORES QUE NÃO TEM DIREITO AO ABONO

“Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao Abono Salarial?

Não podem pedir o abono salarial os seguintes trabalhadores:

a) Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;

b) Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;

c) Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

d) Empregados domésticos;

e) Menores aprendizes”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx).

5. VALOR DO ABONO

O benefício do Abono Salarial assegura o valor de um salário mínimo anual aos trabalhadores brasileiros que recebem em média até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Observação: As informações acima foram extraídas do http://trabalho.gov.br/abono-salarial.

5.1 - Proporção De 1/12 (Um Doze Avos)

O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente (§ 2º, do artigo 9º da Lei nº 7.998/90 - Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

5.2 – Fração Igual Ou Superior A 15 (Quinze) Dias De Trabalho

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo (Verificar o subitem “5.1” acima) (§ 3º, do artigo 9º da Lei nº 7.998/90 - Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

5.3 - Rendimentos Proporcionados

No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais (§ 1º, do artigo 9º, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014).

6. AGENTES PAGADORES – ONDE E COMO RECEBER

O pagamento do Abono Salarial - PIS será efetuado pela Caixa Econômica Federal e do Abono Salarial - PASEP pelo Banco do Brasil (Artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 857, de 1º.04.2020).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 857, de 1º.04.2020:

O Calendário de Pagamento do Abono Salarial tem início em 30 de junho de 2020 e término em 30 de junho de 2021.

Para o pagamento do Abono Salarial - PIS é considerado o mês de nascimento do trabalhador e para o pagamento do Abono Salarial - PASEP é considerado o dígito final do número de inscrição do PASEP.

Os trabalhadores com direito ao Abono Salarial com saques previstos para o ano de 2020 de que tratam os anexos I e II, terão assegurado o crédito em conta, a partir de 30 de junho de 2020, caso sejam participantes correntistas da CAIXA ou do Banco do Brasil.

a) Caixa Econômica Federal:

Os trabalhadores vinculados ao Programa de Integração Social (PIS) poderão receber o Abono Salarial nas agências bem como nos Postos alternativos da CAIXA.

Os pagamentos poderão ser feitos mediante Crédito na Conta do trabalhador, diretamente no caixa apresentando o número do PIS e um documento de identificação e ainda com o Cartão do Cidadão que poderão ser utilizados nos caixa eletrônicos, nas Casas Lotéricas e nos Correspondentes Caixa Aqui, onde deverão ter a senha previamente cadastrada na CAIXA.

Não existe a obrigatoriedade de possuir o Cartão do Cidadão para que ocorra o pagamento do benefício.

O Cartão do Cidadão é gerado por solicitação do cidadão, caso o trabalhador ainda não possuir seu cartão, poderá solicitá-lo de forma gratuita em qualquer Agência da Caixa, ou também pelo Canal Caixa Cidadão: 0800 726 0207.

b) Banco do Brasil:

Para os trabalhadores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público (PASEP) em qualquer agência do Banco do Brasil.

Os pagamentos serão feitos mediante Crédito em Conta ou diretamente no caixa mediante apresentação de documento de identificação.

Observação: As informações acima foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/abono-salarial/onde-e-como-receber.

6.1 - Compete Aos Agentes Pagadores

Compete aos agentes pagadores, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, para efetivação do disposto no artigo 3º desta Resolução (Verificar o item “6” dessa matéria) (Artigo 4º, da Resolução CODEFAT nº 857, de 1º.04.2020):

a) executar os serviços de pesquisa, de identificação dos trabalhadores com direito ao Abono Salarial, de apuração e controle de valores, de processamento de dados e de atendimento aos trabalhadores;

b) realizar o pagamento do abono salarial, mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador ou por meio de saque em espécie; e

c) executar os serviços de regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS a partir do Ano-Base 2014.

As regularizações cadastrais de que trata a alínea “c” acima, realizadas até 12 de junho de 2021 serão pagas até o final do calendário estabelecido nos Anexos I e II desta Resolução (Verificar no subitem “6.2” dessa matéria) e, após essa data, no calendário do exercício seguinte (§ 1º, do artigo 4º, da Resolução CODEFAT nº 857, de 1º.04.2020).

O pagamento do Abono Salarial para trabalhadores identificados em RAIS fora do prazo, entregues até 30 de setembro de 2020, serão disponibilizados a partir de 4 de novembro de 2020, conforme calendário de pagamento anual constante nos Anexos I e II e (Verificar os anexos no subitem “6.2” dessa matéria), após essa data, no calendário do exercício seguinte (§ 2º, do artigo 4º, da Resolução CODEFAT nº 857, de 1º.04.2020).

6.2 – Calendário De Pagamento Do Abono Salarial do exercício 2020/2021

Estabelecer o Calendário de Pagamento do Abono Salarial para o exercício 2020/2021, conforme os Anexos I e II desta Resolução (Artigo 2º, da Resolução CODEFAT nº 857, de 1º.04.2020):

ANEXO – I

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS

EXERCÍCIO 2020/2021

NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

NASCIDOS EM

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

JULHO

16 / 07 / 2020

30 / 06 / 2021

AGOSTO

18 / 08 / 2020

30 / 06 / 2021

SETEMBRO

15 / 09 / 2020

30 / 06 / 2021

OUTUBRO

14 / 10 / 2020

30 / 06 / 2021

NOVEMBRO

17 / 11 / 2020

30 / 06 / 2021

DEZEMBRO

15 /12 / 2020

30 / 06 / 2021

JANEIRO

19 / 01 / 2021

30 / 06 / 2021

FEVEREIRO

19 / 01 / 2021

30 / 06 / 2021

MARÇO

11 / 02 / 2021

30 / 06 / 2021

ABRIL

11 / 02 / 2021

30 / 06 / 2021

MAIO

17 / 03 / 2021

30 / 06 / 2021

JUNHO

17 / 03 / 2021

30 / 06 / 2021

I - Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do §1º do art. 3º, desta Resolução serão disponibilizados no período de 04/11/2020 a 30/06/2020.

ANEXO – II
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
EXERCÍCIO 2020/2021

NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃO

RECEBEM A PARTIR DE

RECEBEM ATÉ

0

16 / 07 / 2020

30 / 06 / 2021

1

18 / 08 / 2020

30 / 06 / 2021

2

15 / 09 / 2020

30 / 06 / 2021

3

14 / 10 / 2020

30 / 06 / 2021

4

17 / 11 / 2020

30 / 06 / 2021

5

19 / 01 / 2021

30 / 06 / 2021

6 e 7

11 / 02 / 2021

30 / 06 / 2021

8 e 9

17 / 03 / 2021

30 / 06 / 2021

I - Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do §1º do art. 3º, desta Resolução serão disponibilizados no período de 04/11/2020 a 30/06/2021.

7. SITUAÇÕES QUE PODE REQUERER O SAQUE DAS QUOTAS DO PIS

O saque de quotas é permitido nos seguintes casos: (Artigo 35 do Decreto nº 99.684/1990)

“Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força maior comprovada com o depósito dos valores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

II - extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; e

c) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a oitenta por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) conte o mutuário com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e

b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada;

VIII - quando permanecer três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósitos;

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974(Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (Incluído pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990(Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

§ 1° Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido.

§ 2° - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o trabalhador somente poderá sacar os valores relativos ao último contrato de trabalho.

§ 3° - O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.

§ 4º - A garantia a que alude o art. 18 deste Regulamento não compreende as aplicações que se refere o inciso XII deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

§ 5º - Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no FGTS em razão da aquisição de ações, bem como os ganhos ou perdas dela decorrentes, observado o disposto na parte final do § 1º do art. 9º, não afetarão a base de cálculo da indenização de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 9º deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

§ 6º - Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

§ 7º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, o resgate de quotas implicará retomo à conta vinculada do trabalhador do valor resultante da aplicação. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

§ 8º - O limite de cinqüenta por cento a que se refere o inciso XII deste artigo será observado a cada aplicação e após deduzidas as utilizações anteriores que não tenham retornado ao FGTS de modo que o somatório dos saques da espécie, atualizados, não poderá ser superior à metade do saldo atual da respectiva conta. (Incluído pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

§ 9º - Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.989, de 2017)_

§ 9o-A.  Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS. (Incluído pelo Decreto nº 9.108, de 2017)

§ 10 - Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS. (Incluído pelo Decreto nº 8.989, de 2017)

§11 - Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 9.345, de 2018)”.

7.1 – Através Da Lei Nº 13.677, DE Junho De 2018

Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

“Art. 1o  A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º  .....

§ 1º  Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência  Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.

....

§ 4º  Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS/Pasep ficam disponíveis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I, II e III do § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.

§ 6º Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º deste artigo será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.

§ 7º Ato do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS/Pasep por qualquer titular de que trata o § 1º deste artigo, desde que a data final de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.” (NR)

Art. 4º-A.  A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.

§ 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes.

§ 2º Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.

§ 3º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.”

7.2 - Falecimento Do Titular Beneficiário Do Abono Salarial

Os beneficiários legais deverão comparecer a qualquer agência da Caixa, apresentando os documentos:

a) Documento de identificação pessoal válido;

b) Certidão de óbito:

c) Um dos documentos listados abaixo:

- Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS; ou

- Atestado fornecido pela entidade empregadora (no caso de servidor público); ou

- Alvará judicial designando o sucessor/representante legal e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados); ou

- Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha; ou

- Declaração por escrito dos dependentes ou sucessores, de comum acordo, declarando não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos e solicitando o saque, independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial).

7.3 - Documentos Necessários Para Saque

Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos: (Artigo 35 do Decreto nº 99.684/1990 e também extraído do site da Caixa Econômica Federal http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx)

SOLICITANTE

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

O próprio participante

a) DIPIS - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de Identidade;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a anotação

do cadastramento do participante.

Procurador

c) Cartão Cidadão

a) os documentos acima;

b) documento de identidade do procurador;

c) documento de procuração.

Dependente ou sucessor legal do participante falecido

a) DIPIS ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento;

b) documento de identidade do solicitante;

c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou

d) certidão de inexistência de dependentes e alvará judicial.

Para casos e eventos específicos, há a necessidade da apresentação de mais alguns documentos que comprovem tais situações, como:

a) Comprovação de dependência;

b) Aposentadoria;

c) Invalidez Permanente/Reforma Militar;

d) Transferência para a Reserva;

e) Idade;

f) Morte do Trabalhador;

g) AIDS;

h) Neoplasia Maligna;

i) Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso;

j) Determinação Judicial.

Observação: Informações acima foram obtidas através do site da Caixa Econômica Federal, maiores detalhes verificar no site (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx).

8. ATÉ QUANDO PODE SACAR AS COTAS DO PIS

Até quando posso realizar o saque das Cotas do PIS?

De acordo com a Resolução CD PIS/PASEP N.º 1, de 15 de abril de 2020, a partir de 01 de maio de 2020 ficam interrompidos os pagamentos de cotas e rendimentos no Fundo PIS-PASEP, tendo em vista a necessidade de viabilizar operacionalmente a extinção do Fundo em 31 de maio de 2020, conforme a Medida Provisória n. 946, de 7 de abril de 2020.

Assim, o saque de Cotas estará disponível até 30 de abril de 2020.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial).

9. SE NÃO SACAR O SALDO DE COTAS

O que acontece se eu não sacar o Saldo de Cotas?

Com a publicação da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS/PASEP será extinto e ocorrerá a migração do saldo atualizado para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial).

10. COM A MIGRAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP PARA O FGTS

Com a migração do Fundo PIS/PASEP para o FGTS, perderei o direito aos valores não sacados?

Não. O Saldo de Cotas será transferido para contas individuais vinculadas de FGTS.

Conforme o Artigo 5º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, os valores de cotas serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, quando passarão à propriedade da União.  Dessa forma, os valores das cotas do PIS, estarão disponíveis para saque até 31 de maio de 2025.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx?pk_campaign=faq&pk_kwd=157#receber-abono-salarial).

Observação: Verificar o Boletim INFORMARE nº 18 “Saques do FGTS – MP nº 946/2020”, em assuntos trabalhistas.

11. PROBLEMAS NA LIBERAÇÃO

O trabalhador que tenha atendido às exigências para atribuição do benefício, mas que mesmo assim não tenha seu Abono Salarial disponibilizado, deve procurar esclarecimentos em qualquer agência da CAIXA.

- RAIS:

- Ano Base 2019 Para Os Grupos 3, 4, 5 E 6 Definidos No Esocial (Pessoas Jurídicas De Direito Privado, De Direito Público E Empregadores Enquadrados):

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br (Parágrafo único do artigo 2º, da Portaria SEPRT nº 1.127/2019).

- As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7290: Publicado: Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43. Última atualização em Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43.

Mudança gradual:

No caso da Rais, além dos órgãos públicos e entidades internacionais, estão excluídas da portaria os empregadores enquadrados no grupo 3 do cronograma de implantação do eSocial.

Para estes grupos, as alterações serão graduais, na medida em que os empregadores forem obrigados a adotar o eSocial. A expectativa é de que em 2021 ninguém mais precise preencher o Caged e, em 2022, a Rais.

Os Abonos Salariais relativos aos últimos 5 (cinco) anos-base de referência para o pagamento, que não foram liberados por erro ou omissão do empregador nas informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), podem ser disponibilizados desde que a empresa preste as devidas informações, por meio das RAIS desses anos, diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).

Jurisprudências:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABONO ANUAL DO PIS. No âmbito da relação de emprego, há dano moral praticado pelo empregador quando se tratar de ação dolosa ou culposa deste e que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (CF, art. 5º, V e X), bem como contra outros direitos de personalidade. O não pagamento do abono anual do PIS, em decorrência da omissão da reclamante na RAIS, não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por dano moral, porquanto o prejuízo alegado, em princípio, atinge a esfera patrimonial do empregado. Recurso da reclamante desprovido no aspecto. (Processo: RO 00205838120165040204 – Julgamento 4.05.2017)

ABONO ANUAL DO PIS. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA RAIS. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CAIXA. Não há ilegalidade na conduta do gerente da CEF que não libera o abono anual do PIS, quando o empregador não encaminhou a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, pois somente com esse documento é possível verificar o atendimento dos requisitos legais para a liberação. (Processo: AMS 81568 RN 0001844-92.2001.4.05.8400 – Relator(a): Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto) – Julgamento: 02.04.2009)

- ESOCIAL:

- Desobrigados Do Envido Da RAIS A Partir Do Ano Base 2019 – Grupos 1 E 2 Do Esocial:

Conforme o artigo 1º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020, a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 2º da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT/ME nº 1.127, de 14 de outubro de 2019 (Empresas dos grupos 1 e 2 do esocial), deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Os sistemas CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS - Relação Anual de Informações Sociais serão substituídas pelo eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conforme dispõe a Portaria SEPRT nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.

Segue abaixo, os §§ 3º e 4º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020:

Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial, nos termos do art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 2019, o cumprimento da obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será feita exclusivamente pelo eSocial (Grupos 1 e 2 do eSocial).

Ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS, a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação de informações ao eSocial que cumpram as condições dispostas no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 2019 (Grupos 1 e 2 do eSocial).

- Comunicamos que todas as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e não devem declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019). (Informações extraídas do site http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf).

- As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7290: Publicado: Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43. Última atualização em Terça, 15 de Outubro de 2019, 14h43.

A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base: (Artigo 2º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019)

Transmissão das seguintes informações (Segue abaixo, os incisos I a III do artigo 2º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019):

- Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

- Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;

- Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

12. INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO

Outras informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas pelo Atendimento Caixa ao Cidadão – 0800 726 0207 ou em qualquer Agência da Caixa.

13. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Conforme a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, em seus artigos 23 a 25 trata sobre a fiscalização e penalidades do Programa de Seguro Desemprego e do Abono Salarial.

Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.

Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.