PIS, NIT E CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Sumário
1. Introdução;
2. Finalidade do NIS/NIT e do PIS;
3. Da Inscrição do NIS/NIT;
4. Da Inscrição do PIS;
5. Cadastro das Inscrições;
6. CTPS Digital.
O PIS é o Programa de Integração Social, e se destina a todos os empregados registrados em empresas privadas, no regime CLT.
Já o NIS é o Número de Identificação Social, o qual é cadastrado pela Caixa Econômica Federal, e pode ser chamado também de NIT.
Assim, todo empregado terá obrigatoriamente que inscrever-se no NIS (NIT) /PIS.
Esse registro do PIS ocorre no primeiro registro como empregado, enquanto o NIS (NIT)é gerado através de uma base de dados do CNIS.
2. FINALIDADE DO NIS/NIT E DO PIS
Não há uma diferença entre as inscrições do NIT ou PIS, pois ambos são cadastros obrigatórios que contêm informações de empregados. No entanto o que difere é a finalidade dessas inscrições.
Enquanto o PIS garante acesso a s benefícios trabalhistas, para os empregados regidos pela CLT, o NIS/NIT garante a participação aos programas sociais do governo.
3. DA INSCRIÇÃO DO NIS/NIT
O Cadastro Nacional de Informações Sociais, se refere a plataforma que reúne todos os dados daqueles que recebem benefícios de programas sociais, como por exemplo o bolsa família.
O NIS/NIT - Número de Identificação Social, cadastrado pela Caixa Econômica Federal é são dados de trabalhadores vinculados à empresa privada, cooperativa ou empregador pessoa física (CEI/CAEPF); os beneficiários de Programas Sociais; o diretor não-empregado quando optante pelo FGTS e os beneficiários de Políticas Públicas, desde que cadastrados pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Educação, conforme disposto no site da Caixa Econômica Federal.
É através do NIT/PIS que o empregado terá acesso por exemplo ao FGTS e ao abono salarial.
4. DA INSCRIÇÃO DO PIS
O PIS foi criado pela Lei Complementar n° 007/70, e trata-se de um benefício social concedido a empregados de empresas privadas, regidos pela CLT.
Conforme já mencionado, a inscrição do empregado no PIS se dá com o primeiro emprego, pela empresa contratante, através do documento de cadastramento do NIS/NIT.
Sem a inscrição no PIS, não será possível o recolhimento e pagamento do FGTS, bem como o envio das obrigações mensais e anuais.
Essa inscrição no PIS dá ao empregado o direito a benefícios como o abono do PIS, gerido e pago pela Caixa Econômica Federal, também conhecido como abono do PIS/PASEP.
Para fazer jus ao abono salarial, devem ser cumpridos os requisitos previstos no artigo 9° da Lei n° 7.998/90.
Vejamos:
a) ter recebido de empregadores que contribuem para o (PIS) ou (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;
b) estar cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS - PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
5. CADASTRO DAS INSCRIÇÕES
Tanto o cadastro do NIS, quanto do PIS, se dão via certificado digital no padrão ICP-Brasil.
É possível ainda a realização de cadastros em lote, também através do certificado digital.
O cadastro ocorre pelo Conectividade Social ICP (CNS), uma plataforma online da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Para cadastrar o empregador deverá:
Acessar: conectividade.caixa.gov.br com os dados da empresa contratante.
Clique no menu superior direito, com uma flechinha ao lado de ‘Selecionar’.
Então selecione a opção “Cadastro NIS”.
Inclua os dados pessoais do trabalhador na próxima tela, (nome da pessoa, nome do pai, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, etc).
Clicar em finalizar e o cadastro estará concluído.
6. CTPS DIGITAL
Com a vigência da Lei n° 13.874/2019, em 20.09.2019, a qual alterou os artigos 13 e 14 da CLT, a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado passou a ser preferencialmente em meio eletrônico, em respeito aos modelos que o Ministério da Economia adotar, sendo adotada a CTPS física, somente em caráter excepcional.
Posteriormente em 24.09.2019, foi publicada a Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, disciplinando sobre a emissão e habilitação da Carteira de Trabalho Digital, que será equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, conforme artigo 2° desta norma.
Vale destacar que nos moldes do artigo 2° da Portaria Portaria MTE n° 210/2008, o PIS era incorporado na CTPS física do empregado, mas coma entrada em vigor da Leicitadama CTPS física deixou de ser obrigatória.
Assim, a CTPS DIGITALé vinculada pelo CPF do empregado, e não ao PIS.
Para as empresas que já estão transmitindo o eSocial, o CPF será suficiente cadastro dos trabalhadores, contudo, mesmo essas empresas, ainda precisarão transmitir GFIP, por tempo indeterminado, conforme Circular da Caixa n° 865/2019, e para tanto devem gerar o número do PIS para aqueles empregados que estão sendo admitidos pela primeira vez.