PENSÃO POR MORTE – ATUALIZAÇÃO
Sumario
1. Introdução;
2. Direito a Pensão Por Morte;
3. Dependentes;
4. Periodo de Percepção do Benefício;
5. Valor Do Benefício;
5.1 Aposentadoria por invalidez;
6. Dependente Inválido ou Deficiente;
6.1 Valor do Benefício;
7. Duração do Benefício;
8. Acúmulo de Benefício;
8.1 Direito adquirido;
9. Perda do Benefício.
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas alterações trazidas pela Reforma da Previdência, aprovada pela Emenda Constitucional n° 103/2019, alguns aspectos no que se refere a pensão por morte, foram tratados, conforme veremos a seguir.
2. DIREITO A PENSÃO POR MORTE
Terão direito a pensão por morte, os dependentes do contribuinte previdenciário que na época do seu falecimento possuía qualidade de segurado, até mesmo aquele aposentado, de acordo com o que dispõe os artigos 18, inciso II, alínea “a” e 74 da Lei n° 8.213/91 artigos 105 e seguintes do RPS - Decreto n° 3.048/99; artigos 364.
A relação de dependentes para fins de benefício previdenciário, no que se ao Regime Geral de Previdência Social, está disposta no artigo 16 da Lei n° 8.213/91, conforme abaixo:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Pela EC 103/2019, no artigo 23, § 6°, são considerados como filhos equiparados, para a percepção da pensão por morte, apenas o enteado e o menor tutelado, sendo necessária a comprovação de dependência econômica.
4. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO
A Lei estabelece que a pensão por morte , será concedida aos dependentes que tenham cumprido os requisitos do benefício até o dia 12.11.2019, cujo benefício será concedido a qualquer tempo.
Além disso, outros aspectos devem ser observados, tais como alegislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da pensão por Morte, bem como, os valores serão apurados para a composição do beneficio, de acordo com art. 3° da EC n° 103/2019.
Neste sentido, destaque-se que a Lei 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da:
I - data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos
II - da data do óbito quando requerida em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
III - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto acima;
IV - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assim, caso o óbito tenha ocorrido até do dia 12.11.2019, se todos os requisitos foram cumpridos, de modo que os dependentes receberão o benefício segundo as regras anteriores a Reforma da Previdência, ainda que o requerimento tenha sido após a sua vigência.
5. VALOR DO BENEFÍCIO
Antes da Reforma da Previdência, o valor do benefício seria equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, a se faria o rateioentre os dependentes, de acordo com artigo 75 da Lei n° 8.213/1991.
Contudo, uma alteração relevante quanto ao valor do benefício, prevista no art. 23 da EC 103/2019, traz que a pensão por morte concedida ao dependente de segurado do RGPS será igual a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, sendo acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
5.1. Valor da Aposentadoria por Invalidez
Pela legislação anterior a EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do valor do salário de benefício, de modo que o salário de benefício seria equivalente a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição no importe de 80% de todo o período contributivo, decorridos de julho de 1994, sem aplicar fator previdenciário.
Contudo, de acordo com artigo 26, § 2°, inciso III, e § 3°, inciso II, da EC n° 103/2019, valor da aposentadoria passar a ser 60% do salário de benefício, cujo valor é obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência 07/1994 ou do início da contribuição, acrescentando 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher), respeitando sempre o teto da Previdência Social.
No caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho, o valor da aposentadoria será 100% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição (se posterior).
6. DEPENDENTE INVÁLIDO OU DEFICIENTE
Em se tratando de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, devidamente comprovado por laudo médico, anterior ao óbito do segurado, de acordo com o artigo 23, § 5°, da EC n° 103/2019.
6.1. Valor do Benefício
Para os dependentes na condição citada o valor da pensão por morte será calculada conforme estabelece o artigo 23 , § 2° da EC n° 103/2019, equivalente a:
I - 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - Se o valor apurado for superior ao limite máximo de benefícios do RGPS, será calcula uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% por cento.
Isso significa que após calculado o valor base do benefício a que teria direito o segurado falecido, ou o benefício efetivamente recebido, será feito o cálculo do benefício devido integralmente ao dependente inválido.
Ocorrendo , do valorultrapassar o limite máximo de benefícios será feito o cálculo da cota familiar de 50% com a soma de 10% para cada dependente limitado a 100%, sobre o valor que ultrapassar o limite máximo.
7. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício será concedido enquanto se mantiver na condição de dependente, observadas as possibilidades de cessação deste benefício, conforme o artigo 77, § 2°, da Lei n° 8.213/91, conforme será abordado mais adiante.
De acordo com art. 24 da EC 103/2019, não é permitido o acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, exceto as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis nos moldes do artigo 37 da CF/88.
Será admitida, nos termos do § 1°, observado o § 2°, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do regime geral de previdência social ou de regime próprio de previdência social.
Ainda neste sentido, vale destacar que o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 e o artigo 528, incisos XI e XII, da IN INSS/PRESS n° 77/2015,reforçam a impossibilidade de receber mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, contudo assegura o direito de opção pela mais vantajosa, salvo no caso de direito adquirido.
No caso de optar pelo benefício mais vantajoso, conforme citado o valor será calculado cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
II - 40% do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
III - 20% do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e
IV - 10% do valor que exceder quatro salários-mínimos.
8.1 Direito Adquirido
No tocante a acumulação dos benefícios, de acordo comartigo 24, § 4°, da EC n° 103/2019, vale destacar que tais vedações não se dão aos benefícios dquiridos antes da data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, sendo aplicada ao caso a legislação vigente a época.
De acordo com art. 77 da Lei 8.213/91, § 2°o direito a cota da pensão por morte cessará:
- pela morte do pensionista;
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
- pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira;
- para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c", abaixo delineadas;
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
Além disso, de acordo com o artigo 77, § 2°-A, da Lei n° 8.213/91, observando cada caso, será aplicada a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", acimas citados, caso o falecimento do segurado tenha sido por de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável.
Ocorrendo ainda a extinção da parte do último pensionista a pensão será extinta no que se refere a esta cota, nos termos do artigo 77, § 3°, da Lei n° 8.213/91.
Ocorrendo a perda da qualidade de dependente, será cessada a cota correspondente, o que ocorre de forma irreversíveis aos demais dependentes.
Entretanto, será mantido o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco, conforme aduz o artigo 23, § 1°, da EC n° 103/2019.
Antes da Reforma da Previdência, a perda da condição de dependente, geraria o rateio desta cota aos demais dependentes, no entanto hoje, nos termos do § 3° do artigo 23 da EC n° 103/2019, quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1°, onde as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.