PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS (CONCEITO, PRAZOS E PENALIDANES)
Atualização - Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho E Vínculo Empregatício;
3. Folha De Pagamento Mensal;
4. Recibo De Pagamento Salarial;
5. Prazo E Formas De Pagamento Dos Salários;
5.1 – Até O 5º (Quinto) Dia Útil Do Mês Subseqüente Ao Vencido;
5.2 – Considera-Se Dia Útil E No Local Do Trabalho;
5.3 – Formas De Pagamento;
6. Parcelamento De Salário – Vedado;
7. Atraso No Pagamento;
7.1 - Cláusulas Normalmente Concedidas Em Dissídios Coletivos;
8. Danos Morais;
9. Multas E Penalidades Ao Empregador.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho, como também a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, entre outras normativas.
A CLT em seus artigos 2º e 3º considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços e considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Nesta matéria será tratada sobre o pagamento de salário dos empregados, com conceitos, prazos e penalidades, conforme as legislações vigentes e citadas nesta matéria.
2. CONTRATO DE TRABALHO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
De acordo com o artigo 442 da CLT conceitua-se o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
“Art. 443. CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“Art. 444. CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Importante: A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT permite que o contrato de trabalho possa ser verbal ou tácito, porém, orienta-se, que o contrato seja escrito, para evitar dúvidas futuras a respeito do que foi combinado entre as partes.
3. FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL
A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória, para todos os empregadores e estabelecimentos, o qual contém todas as informações referentes ao pagamento de salários dos empregados, entre outros, e não existe um modelo padrão.
A folha de pagamento deverá ser mensalmente elaborada com a remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço (contribuinte individual, empregados, entre outros segurados), de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, e também deverão constar os dados (artigo 47, inciso III, da IN RFB n° 971/2009):
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
4. RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).
“PRECEDENTE 093 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
Observação: De acordo com o presente abaixo, no caso de empregado analfabeto, o pagamento de salário deverá ser na presença de duas testemunhas, conforme abaixo:
“PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Nº 058 - SALÁRIO - PAGAMENTO AO ANALFABETO (positivo). O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas”.
“RECIBOS DE PAGAMENTO. VALIDADE. EMPREGADO ANALFABETO. À luz dos princípios da persuasão racional e da razoabilidade, tem-se que o fato da ausência de testemunhas no ato da assinatura dos recibos de pagamento, por si só, não tem o condão de anular o ato, eis que não se pode presumir que o autor não soubesse de seu conteúdo e que não tivesse conhecimento das implicações que adviriam disso, visto que o vício de consentimento não se presume, exigindo prova cabal de sua existência e nada foi provado na hipótese. (Processo: RO 1950200909623006 MT 01950.2009.096.23.00-6 – Relator(a): Desembargador Roberto Benatar – Julgamento: 01.06.2010)”.
5. PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
5.1 – Até O 5º (Quinto) Dia Útil Do Mês Subseqüente Ao Vencido
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações (artigo 459, da CLT).
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido (§ 1, do artigo 459, da CLT).
Conforme a o inciso IV da Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:
“IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o 5º (quinto) dia após o Vencimento”.
5.2 – Considera-se Dia Útil E No Local Do Trabalho
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após e encerramento deste, salvo quando efetivado por depósito em conta bancária (Artigo 465, da CLT).
A Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando que o sábado é dia útil:
“1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o Municipal”.
Observação: Quando tiver atividades no sábado e neste dia caiu o 5º útil, o empregador poderá realizar o pagamento do salário somente se for realizado em dinheiro.
5.3 – Formas De Pagamento
a) Pagamento Em Dinheiro:
O pagamento do salário feito em dinheiro tem o mesmo prazo, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme o artigo 463 da CLT.
b) Pagamento Com Cheque:
O pagamento em cheque é tolerado desde que o empregador possibilite a saída do empregado em horário de expediente para o seu desconto. Sendo o pagamento feito desta forma, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego:
“III – quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado: a) horário que permita o desconto imediato do cheque”.
“TRT-2 05/12/2014 – Pág. 1475 – Judiciário – Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio... o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil... Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região: PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES OU DEPÓSITO BANCÁRIO – Quando o empregador efetuar os pagamentos dos salários por meio de cheques ou depósito bancário, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao seu desconto ou saque ... quando o trabalhador recebe seu pagamento em cheque, a empresa tem que lhe disponibilizar tempo necessário ao saque, não se podendo falar em limitação temporal para tanto”.
c) Conta Bancária:
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).
Conforme a Instrução Normativa n° 1, de 7 de novembro de 1989:
“II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil”.
6. PARCELAMENTO DE SALÁRIO – VEDADO
Como foi visto no subitem “5.1” e no item “7” abaixo, dessa matéria, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações (Artigo 459, da CLT). Então, é vedado o empregador optar pelo parcelamento dos pagamentos dos salários de seus empregados.
7. ATRASO NO PAGAMENTO
O Precedente Normativo do TST, nº 072 estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dias no período subseqüente. (Ver abaixo entendimentos de juristas a respeito da aplicação desse precedente).
7.1 - Cláusulas Normalmente Concedidas Em Dissídios Coletivos
Importante - Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A pretendida multa de que trata o Precedente Normativo nº 72 da SDC do Colendo TST somente se faz devida, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, se assim estiver prevista no instrumento coletivo da categoria”.
b) “Inaplicabilidade em demanda individual. os precedentes normativos têm por funções primordiais consolidar e dar maior publicidade aos entendimentos firmados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em torno de tese discutida em dissídios coletivos”.
c) “... prevê o pagamento de multa no caso de atraso no pagamento de salários, tem por finalidade orientar o Grupo Normativo quanto às cláusulas normalmente concedidas em dissídios coletivos, não criando, entretanto, jurisprudência a ser aplicada indistintamente para os empregados em geral”.
Jurisprudências:
“DA MULTA PREVISTA NO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO C. TST. Os precedentes normativos, como é o caso do Precedente Normativo nº 72 do C. TST e que prevê o pagamento de multa no caso de atraso no pagamento de salários, tem por finalidade orientar o Grupo Normativo quanto às cláusulas normalmente concedidas em dissídios coletivos, não criando, entretanto, jurisprudência a ser aplicada indistintamente para os empregados em geral. (Processo: RO 00002393020145020067 SP 00002393020145020067 A28 – Relator(a): Odette Silveira Moraes – Publicação: 24.02.2015)”.
“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DA SDC DO COLENDO TST. A pretendida multa de que trata o Precedente Normativo nº 72 da SDC do Colendo TST somente se faz devida, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, se assim estiver prevista no instrumento coletivo da categoria, o que não se verifica no caso. (Processo: RO 6761720115010031 RJ – Relator(a): Leonardo Pacheco – Publicação: 15.01.2013)”.
“DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO C. TST. MULTA PELO PAGAMENTO SALARIAL EM ATRASO. Incabível deferimento da multa em questão, porque os Precedentes Normativos não se aplicam a dissídios individuais, mas tão somente aos dissídios coletivos. (Processo: RO 2847820115010063 RJ – Relator(a): Jose Nascimento Araujo Netto – Publicação: 17.10.2012)”.
“PRECEDENTE NORMATIVO N. 72. INAPLICABILIDADE EM DEMANDA INDIVIDUAL. Os precedentes normativos têm por funções primordiais consolidar e dar maior publicidade aos entendimentos firmados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em torno de tese discutida em dissídios coletivos. De tal modo, constitui elemento importante para a unificação de entendimentos sobre o conteúdo de sentenças normativas, não se prestando, por si só, para a criação de direitos trabalhistas vindicados em reclamação trabalhista, os quais materializam interesses meramente individuais... (Processo: RO 104220080011400 RO 01042.2008.001.14.00 – Relator(a): Desembargadora Socorro Miranda – Publicação: DETRT14 n.094, de 25.05.2009)”.
8. DANOS MORAIS
Tanto o atraso do pagamento do salário do empregado como o parcelamento do mesmo, está contrariando a Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 459 da CLT), e com base no artigo 483 da CLT, o empregado poderá acionar a justiça do trabalho, por danos morais.
Com o atraso do pagamento do salário, além das multas administrativas, quando for o caso, o empregador também poderá sofre uma reclamatória trabalhista, com base no artigo 483, alínea “d” da CLT, que poderá ser como uma rescisão indireta. E também indenizações por danos morais, conforme as jurisprudências abaixo.
“Art. 483 – CLT. O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
...
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.
Jurisprudência:
DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. A indenização por dano moral decorrente de atrasos salariais é devida quando cabalmente demonstrada a reiteração de tais atrasos, atraindo a incidência da súmula 104 deste Tribunal, o que restou comprovado no caso. Recurso não provido. (TRT-4, RO 00203389620185040011, Relator(a): Angela Rosi Almeida Chapper, 5ª Turma, Publicado em: 20/02/2019)
9. MULTAS E PENALIDADES AO EMPREGADOR
Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT).
Segue abaixo multas administrativas, aplicadas pelo Ministério do Trabalho, pela falta de pagamento de salários e atrasos.
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO |
CLT art. 459 |
Lei nº 7.855/89 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado prejudicado |
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Jurisprudência:
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. ART. 459 DA CLT. MULTA ADMINISTRATIVA DE 160 BTN POR TRABALHADOR PREJUDICADO. EXCLUSÃO DOS EMPREGADOS QUE ESTÃO EM GOZO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 145 DA CLT... A Apelada foi autuada por não ter efetuado o pagamento mensal dos salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencido, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT (fl. 61). Por sua vez, o art. 4º da Lei 7.855/1989 dispõe que o salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT)... Apelação e remessa oficial desprovidas. (Processo: AC 200239000059209 PA 2002.39.00.005920-9 – Relator(a): Juiz Federal Wilson Alves De Souza – Julgamento: 27.08.2013)
Fundamentos legais: Citados no texto.