NORMAS RELATIVAS AO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020
Portaria Nº 10.486/2020
Sumário
1. Introdução;
2. Programa Emergencial De Manutenção Do Emprego E Da Renda – Condições;
3. Hipóteses De Concessão Do BEm (Benefício Emergencial De Manutenção Do Emprego E Da Renda);
3.1 – O Empregado Terá Direito Ao Benefício;
3.2 – Para Cada Vínculo Empregatício;
3.2.1 – Empregado Com Contrato Intermitente;
3.2.1.1 – Mais De Um Contrato;
3.2.1.2 - Contrato De Trabalho Intermitente Celebrado Até 1º De Abril De 2020;
3.3 - Benefício Não Será Devido Ao Empregado;
3.4 - Considera-Se Contrato De Trabalho Celebrado Para Direito Do Benefício;
3.5 - Vedada A Celebração De Acordo Individual Para Redução Ou Suspensão Do Contrato Para Percepção Do Benefício;
3.6 – O Benefício Não Será Devido Caso Verificada A Manutenção Do Mesmo Nível De Exigência De Produtividade;
4. Cálculo Do Benefício;
4.1 – Apuração Da Média;
4.2 - Empregador É Responsável Pelo Pagamento De Eventual Diferença;
5. Valor Do Benefício;
6. O Benefício Não Será Acumulável Com O Auxílio Emergencial;
7. Informação Dos Acordos Ao Ministério Da Economia;
7.1 – Site Para As Informações;
7.1.1 – Empregador Doméstico;
7.1.2 - Empregador Pessoa Jurídica;
7.2 – Fornecimento Da Conta Bancária Do Empregado;
7.3 - Prazo De Dez Dias Para Comunicação Do Acordo;
8. Informação De Alteração Do Acordo Ao Ministério Da Economia;
8.1 – Ausência De Comunicação Pelo Empregador;
8.2 - Respeitados Os Prazos De Comunicação;
8.3 – Liberação Da Primeira Parcela 30 (Trinta) Dias Após A Data Do Início Da Redução Ou Suspensão;
9. Da Análise, Da Concessão E Da Notificação
9.1 – Empregado Poderá Acompanhar O Andamento Do Processo Pela CTPS Digital;
9.2 - Empregador Será Notificado Da Exigência De Regularização Das Informações;
10. Recurso Administrativo, Na Hipótese De Indeferimento Do Benefício Ou De Seu Arquivamento;
11. Responsabilidade Do Empregador Pela Informação De Acordo Irregular;
12. Hipóteses De Cessação E Devolução Do Benefício;
12.1 - Hipóteses De Cessação Do Benefício;
12.2 - Devolução Dos Valores Recebidos Indevidamente E Da Inscrição Em Dívida Ativa;
13. Disposições Finais – Desconformidades Dos Acordos Informados.
1. INTRODUÇÃO
A Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020 (DOU.: 24.04.2020) edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
A portaria citada acima, dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
2. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – CONDIÇÕES
Conforme o artigo 2º da MP nº 936/2020 fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, os seguintes objetivos:
a) preservar o emprego e a renda;
b) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
c) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Observação: Verificar a matéria completa sobre o assunto, no Boletim INFORMARE nº 15/2020 “PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS Medida Provisória Nº 936/2020”.
3. HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BEM (BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA)
O BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a: (Artigo 2º da Portaria nº 10.486/2020)
a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
b) suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
3.1 – O Empregado Terá Direito Ao Benefício
O BEm será devido ao empregado independentemente do: (Parágrafo único, artigo 2º da Portaria nº 10.486/2020)
a) cumprimento de qualquer período aquisitivo;
b) tempo de vínculo empregatício; e
c) número de salários recebidos.
- Contrato com empregados celebrados a partir de 1º de abril de 2020:
Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput (Verificar abaixo), o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020 (Artigo 4º da Portaria nº 10.486/2020).
“Inciso II do caput:
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020”.
3.2 – Para Cada vínculo empregatício
Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, elencadas no art. 7º desta minuta (Verificar o subitem “3.2.1” dessa matéria) (Artigo 3º da Portaria nº 10.486/2020).
3.2.1 – Empregado Com Contrato Intermitente
O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao BEm no valor de 3 (três) parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020 (Verificar abaixo) (Artigo 7º da Portaria nº 10.486/2020).
“Art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020:
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
§ 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
§ 2º Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial”.
3.2.1.1 – Mais De Um Contrato
A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT (Contrato Intermitente), não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal (§ 1º, do artigo 7º da Portaria nº 10.486/2020).
“§ 3º do art. 443 da CLT:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
3.2.1.2 - Contrato De Trabalho Intermitente Celebrado Até 1º De Abril De 2020
Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de: (§ 2º, do artigo 7º da Portaria nº 10.486/2020)
a) se encontrar em período de inatividade, nos termos do § 5° do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020; ou
“§ 5° do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
b) ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.
Importante: Para os fins de aplicação do § 2º (Verificar acima), será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS (§ 3º, do artigo 7º da Portaria nº 10.486/2020).
3.3 - Benefício Não Será Devido Ao Empregado
O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: (Artigo 4º da Portaria nº 10.486/2020)
a) também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;
b) tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020 (1º.04.2020);
c) estiver em gozo de:
c.1) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
c.2) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c.3) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
3.4 - Considera-Se Contrato De Trabalho Celebrado Para Direito Do Benefício
Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput (Verificar abaixo), o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020 (§ 1º do artigo 4º, da Portaria nº 10.486/2020).
“Inciso II do caput:
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020”.
3.5 - Vedada A Celebração De Acordo Individual Para Redução Ou Suspensão Do Contrato Para Percepção Do Benefício
É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo (§ 2º do artigo 4º, da Portaria nº 10.486/2020).
Observação: Verificar também os subitens “3.3”, “3.4” e “3.6” dessa matéria.
3.6 – O Benefício Não Será Devido Caso Verificada A Manutenção Do Mesmo Nível De Exigência De Produtividade
O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores: (§ 3º do artigo 4º, da Portaria nº 10.486/2020)
a) os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
b) os empregados que percebam remuneração variável.
4. CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte: (Artigo 5º, da Portaria nº 10.486/2020)
a) para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
b) para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
c) para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
4.1 – Apuração Da Média
Segue abaixo, os §§ 1º a 7º do artigo 5º, da Portaria nº 10.486/2020:
- A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
- O salário utilizado para o cálculo da média aritmética refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo), informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (§ 2º do artigo 5º, da Portaria nº 10.486/2020).
“Inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”.
- Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º deste artigo (Verificar abaixo) não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado (§ 3º do artigo 5º, da Portaria nº 10.486/2020).
“§ 1º deste artigo (artigo 5º):
§ 1º A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo”.
- O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.
- Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
- Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
- Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos 3 (três) meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
4.2 - Empregador É Responsável Pelo Pagamento De Eventual Diferença
O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS (§ 8º, do artigo 5º, da Portaria nº 10.486/2020).
5. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do BEm corresponderá a: (Artigo 6º, da Portaria nº 10.486/2020)
a) 100% do valor base previsto no artigo 5º (Verificar o item “4” e seus subitens, desta matéria), no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) 70% do valor base previsto no artigo 5 (Verificar o item “4” e seus subitens, desta matéria)o, no caso de:
b.1) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
b.2) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
c) 50% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
d) 25% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
Importante: Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior (Parágrafo único, do artigo 6º, da Portaria nº 10.486/2020).
6. O BENEFÍCIO NÃO SERÁ ACUMULÁVEL COM O AUXÍLIO EMERGENCIAL
O auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) é uma renda emergencial básica por 3 (três) meses para pessoas que ficaram sem rendimentos em razão da pandemia de Covid-19, como vendedores ambulantes, feirantes e outros trabalhadores informais.
O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020 (Verificar abaixo) (Artigo 8º, da Portaria nº 10.486/2020).
“Artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
...”.
Observação: Matéria sobre o assunto encontra-se no Boletim INFORMARE nº 17/2020 “BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00 LEI Nº 13.982/2020”, em assuntos trabalhistas.
7. INFORMAÇÃO DOS ACORDOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da celebração do acordo (Artigo 9º, da Portaria nº 10.486/2020).
Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações: (§ 1º, do artigo 9º, da Portaria nº 10.486/2020)
“I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II - data de admissão do empregado;
III - número de inscrição no CPF do empregado;
IV - número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V - nome do empregado;
VI - nome da mãe do empregado;
VII - data de nascimento do empregado;
VIII - salários dos últimos 3 (três) meses;
IX - tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X - data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI - percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”.
Importante: Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico http://servicos.mte.gov.br/bem/ (§ 5º, do artigo 9º, da Portaria nº 10.486/2020).
Observação: Verificar também o subitem “7.2” desta matéria.
7.1 – Site Para As Informações
A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem (§ 2º, do artigo 9º, da Portaria nº 10.486/2020).
7.1.1 – Empregador Doméstico
O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para: (§ 3º, do artigo 9º, da Portaria nº 10.486/2020)
a) providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
b) informar individualmente cada acordo; e
c) após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
7.1.2 - Empregador Pessoa Jurídica
O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para: (§ 4º, do artigo 9º, da Portaria nº 10.486/2020)
a) informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e
b) após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
7.2 – Fornecimento Da Conta Bancária Do Empregado
O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1º (Verificar o item “7” acima dessa matéria), deverá ser precedido de expressa autorização do empregado (§ 6º, do artigo 9º, da Portaria nº 10.486/2020)
Se não for concedida a autorização prevista acima, o BEm será creditado na forma do **artigo 18 (§ 7º, do artigo 9º, da Portaria nº 10.486/2020).
** O artigo 18 dessa Portaria, não trata sobre essa questão e sim: “Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”.
Importante: Verificar também o inciso XII do item “7” dessa matéria.
7.3 - Prazo De Dez Dias Para Comunicação Do Acordo
O prazo de 10 (dez) dias para comunicação do acordo previsto no caput (Verificar o item “7” dessa matéria) será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência (§ 8º, do artigo 9º, da Portaria nº 10.486/2020).
8. INFORMAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ACORDO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia (Artigo 10, da Portaria nº 10.486/2020).
O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9º (Verificar o item “7” e seus subitens dessa matéria), em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação (§ 1º, do artigo 10, da Portaria nº 10.486/2020).
As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do §5º (Verificar o subitem “8.3” dessa matéria) não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente (§ 2º, do artigo 10, da Portaria nº 10.486/2020).
8.1 – Ausência De Comunicação Pelo Empregador
A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no §1º (Verificar acima, no item “8”): (§ 3º, do artigo 10, da Portaria nº 10.486/2020)
a) acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
b) implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
8.2 - Respeitados Os Prazos De Comunicação
Respeitados os prazos de comunicação previstos nos §§ 1º e 2º (Verificar o item “8” dessa matéria), a alteração produzirá efeito: (§ 4º, do artigo 10, da Portaria nº 10.486/2020)
a) no 1º (primeiro) pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
b) no 2º (segundo) pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
c) no 3º (terceiro) pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
d) no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.
8.3 – Liberação Da Primeira Parcela 30 (Trinta) Dias Após A Data Do Início Da Redução Ou Suspensão
A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de 10 (dez) dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de 10 (dez) dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior (§ 5º, do artigo 10, da Portaria nº 10.486/2020)
9. DA ANÁLISE, DA CONCESSÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm: (Artigo 11, da Portaria nº 10.486/2020)
a) será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
b) aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
c) será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
9.1 – Empregado Poderá Acompanhar O Andamento Do Processo Pela CTPS Digital
O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Parágrafo único, do artigo 11, da Portaria nº 10.486/2020).
9.2 - Empregador Será Notificado Da Exigência De Regularização Das Informações
O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Artigo 12, da Portaria nº 10.486/2020).
Segue abaixo, os §§ 1 a 4º, do artigo 12, da Portaria nº 10.486/2020, a respeito das ocorrências e informações declaradas pelo empregador:
- Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.
- A retificação prevista no parágrafo acima deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9º (Verificar o item “7” dessa matéria).
- Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.
- O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
10. RECURSO ADMINISTRATIVO, NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU DE SEU ARQUIVAMENTO
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Artigo 13, da Portaria nº 10.486/2020).
Segue os §§ 1º a 3º do artigo 13 da Portaria nº 10.486/2020:
- O prazo para julgamento do recurso de que trata acima é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.
- Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
- O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
11. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INFORMAÇÃO DE ACORDO IRREGULAR
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (Artigo 14, da Portaria nº 10.486/2020).
Aplica-se o disposto acima para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos (Parágrafo único, do artigo 14, da Portaria nº 10.486/2020).
12. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO BEM
12.1 - Hipóteses De Cessação Do Bem
O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações: (Artigo 15, da Portaria nº 10.486/2020).
a) transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
d) início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
e) início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
f) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
i) por morte do beneficiário.
Segue abaixo, os §§ 1º a 5º, do artigo 15 da Portaria nº 10.486/2020:
- Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, na forma prevista no art. 10 (Verificar o item “8” dessa matéria), as hipóteses das alíneas “b” e “c” acima), aplicando-se o disposto no inciso I do § 3o, do art. 10 (Verificar abaixo) se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.
“Inciso I do § 3o, do art. 10:
I - acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado”.
- Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “g” e “h” acima, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.
- O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa do § 2º (Verificar o parágrafo acima), ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.
- O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13 (Verificar o item “10” dessa matéria).
- O empregado deverá informar a ocorrência das situações previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” acima), na forma prevista em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
12.2 - Devolução Dos Valores Recebidos Indevidamente E Da Inscrição Em Dívida Ativa
As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação (Artigo 16 da Portaria nº 10.486/2020).
Segue abaixo, os §§ 1º a 7º do artigo 16 da Portaria nº 10.486/2020:
- Poderá o interessado apresentar defesa no prazo previsto acima (até 30 dias), a qual será decidida em 30 (trinta) dias, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
- Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.
- Da decisão do § 2º (Verificar o parágrafo acima), caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão.
- O recurso será formalizado conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
- O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 3º (Verificar o parágrafo acima) se dará em até 15 (quinze) dias, contados da data da interposição.
- Nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 10 (Verificar abaixo) e no ** § 1º do art. 20 (Não tem esse artigo nessa Portaria), a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.
“Inciso I do § 3º do art. 10:
I - acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado”.
- Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS – DESCONFORMIDADE DOS ACORDOS INFORMADOS
Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador (Artigo 17 da Portaria nº 10.486/2020).
O empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo previsto no caput (Verificar o parágrafo acima), conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (§ 1º, do artigo 17 da Portaria nº 10.486/2020).
O não cumprimento das exigências no prazo previsto no caput (15 dias) implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no art. 14 (Verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 17 da Portaria nº 10.486/2020).
“Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos”.
Fundamentos legais: Citados no texto.