MULTIPLOS VÍNCULOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Sumário

1. Introdução;
2.  Contribuição Previdenciária;
2.1. Remuneração Igual ou Inferior ao Teto;
2.1.1 Exemplos :
2.2.  Remuneração Superior ao Teto
2.2.1 Exemplos:
2.3. Contribuinte Individual;
2.3.1 Remunerações Recebidas Inferior ao Teto Previdenciários;
2.3.2 Remunerações Recebidas Superior ao Teto Previdenciários;
2.4 Contribuinte Individual e segurado empregado (inclusive doméstico, ou trabalhador avulso);
3. Salário-de-Contribuição;
3.1. Valores que não Integram o Salário-de- Contribuição;
3.2. Remuneração Igual ou Inferior ao Teto Previdenciário;
3.3. Remuneração Superior ao Teto Previdenciário;
4. Modelo de Declaração;
5. Sefip/gfip;
6. Esocial;
7. Jurisprudência.

1. INTRODUÇÃO

A filiação à  Previdência Social pode ocorrer de forma facultativa  ou obrigatória, nos moldes do  artigo 3°, § 1°, da IN INSS n° 077/2015.

Os segurados obrigatórios, são aqueles elencados no artigo 9° do Decreto n° 3.048/99, conforme descrito abaixo:

a) empregados;

b) empregados domésticos;

c) contribuintes individuais;

d) trabalhadores avulsos;

e) segurados especiais.

Ainda acerca desse vínculo previdenciário, o § 13 do artigo 9° do Decreto n° 3.048/99, estabelece que o segurado que  exerce, de forma concomitante, mais de uma atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS , a filiação será  obrigatória em relação a cada uma dessas atividades.

Assim, quando houver prestação de serviço em mais de uma atividade, ao mesmo tempo, como segurado obrigatório, significa que há múltiplos vínculos, o que acarreta nos recolhimentos previdenciários de cada uma delas.

Isso ocorre pelo fato de que o salário de contribuição é composto pela soma de todas as remunerações auferidas na mesma competência.

2.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

De acordo com o artigo 51, inciso I, da IN RFB 971/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias dos segurados se dá pelo exercício de atividade remunerada, e no caso de segurado especial e  produtor rural pessoa física, será pela  comercialização da sua produção rural, nos termos do inciso IV da IN RFB n° 971/2009.

Vale reiterar que o salário de contribuição será apurado com base em  todas as remunerações pagas ao segurado na mesma competência, ou seja, de todos os vínculos ou atividades exercidas.

Outro ponto a ser observado se dá acerca do mínimo e máximo do salário de contribuição , que para o ano de 2020, tem como teto o valor de  R$ 6.101,06, conforme a Portaria ME n° 3.659/2020, e como piso o salário mínimo, no valor de R$ 1.045,00, por força da Medida Provisória n° 919/2020.

Assim, cabe ao segurado comunicar a todas as fontes pagadoras, mensalmente, a  remuneração recebida, a fim de que seja calculada de forma correta a alíquota a ser descontada, para que não exceda o teto previdenciário.

2.1. Remuneração Igual ou Inferior ao Teto

Quando os múltiplos vínculos forem referentes apenas a contrato de trabalho como empregado (inclusive doméstico e avulso) e a remuneração destes for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, devem ser somados os salários, encontrar a faixa salarial e aplicável sobre o montante total.

Para tanto deve ser observada a tabela progressiva da Previdência Social, conforme abaixo:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

VALOR DA DIFERENÇA

até 1.045,00

7,5%

1.045,00

de 1.045,01 até 2.089,60

9%

1.044,60

de 2.089,61 até 3.134,40

12%

1.044,80

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

2.966,66

2.1.1 Exemplos:

a)Empregado trabalha na empresa A – Salário de 2.000,00 e na empresa B com remuneração de R$ 1.000.00.

Nesse caso, será necessário considerar a soma das remunerações nas duas empresas que totalizará R$ 3.000,00.

Assim, considerando a remuneração de R$3.000,00 e as novas regras trazidas com a EC n° 103/2019:

EMPRESA “A” - R$ 2.000,00:

R$ 1.045,00 x 7,5% = R$ 78,38

(R$ 2.000,00 - R$ 1.045,00 = 955,00)

R$ 955,00 x 9% = R$ 85,95

Total de desconto Empresa “A”: (R$ 78,38 + R$ 85,95) = R$ 164,33

EMPRESA “B” - R$ 1.000,00:

A empresa B deverá realizar o desconto considerando a remuneração auferida também na empresa “A”.

E, considerando a 2ª faixa  de R$ 1.045,00 até R$ 2.089,00, a empresa “B” deverá fazer o desconto sobre a diferença da seguinte forma:

R$ 2.089,60 - R$ 2.000,00 (que já foi utilizado como base de cálculo anteriormente) = R$ 89,60

R$ 89,60 x 9% = R$ 8,06

Contudo, veja que  o empregado recebe R$ 1000,00 de salário na empresa “B”, de modo que o cálculo será conforme abaixo:

R$ 1.000,00 - R$ 89,60 = R$ 910,40, esse será o valor excedente a a 2ª faixa, e que entraria na alíquota da  3ª faixa.

Assim, R$ 910,40 x 12% = R$ 109,25.

Total de desconto Empresa “B”: (R$ 89,60 + R$ 109,25) = R$ 198,95.

b) Empregado trabalha na empresa “A” salário  de R$ 3.000,00 e na empresa “B” – salário  R$ 3.000.00.

Remuneração total: R$ 6.000,00.

EMPRESA “A” - R$ 3.000,00:

R$ 1.045,00 x 7,5% = R$ 78,38

(R$ 2.089,60 - 1.045,00 = R$ 1.044,60): R$ 1.044,60 x 9% = R$ 94,01

(R$ 3.000,00 - R$ 2.089,60 = 910,40) R$ 910,40 x 12% = R$ 109,25

Total de desconto Empresa “A”: (R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 109,25) = R$ 281,64

EMPRESA “B” - R$ 3.000,00:

R$ 3.134,40 - R$ 3.000,00 (utilizado cálculo anterior como base) = R$ 134,40 x 12% = R$ 16,13.

(R$ 3.000,00 - R$ 134,40 = R$ 2.865,60)

R$ 2.865,60 x 14% = R$ 401,18

Total de desconto empresa “B” (R$ 16,13 + R$ 401,18) = R$ 417,31.

2.2.  Remuneração Superior ao Teto

Quando a remuneração total, decorrente de todos os vínculos for superior ao  teto do INSS,  o segurado escolherá de qual fonte pagadora deseja efetuar o primeiro desconto, e as empresas seguintes farão então o desconto de complementar até o limite máximo do salário de contribuição, sempre com base na faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações auferidas no mês:

2.2.1 Exemplos:

a) Empregado trabalha na empresa “A” salário - R$ 7.000,00 e na empresa “B” salário de R$ 2.000.00.

Total: R$9.000,00

EMPRESA “A” - R$ 7.000,00

R$ 1.045,00 x 7,5% = R$ 78,38

(R$ 2.089,60 - 1.045,00 = R$ 1.044,60) R$ 1.044,60 x 9% = R$ 94,01

R$ 3.134,40 - 2.089,60 = R$ 1.044,80) R$ 1.044,80 X 12% = R$ 125,38

(R$ 6.101,06 - R$ 3.134,40 = R$ 2.966,66 x 14% = R$ 415,33

Total de desconto empresa “A” (R$ R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 125,38 + R$ 415,33) = R$ 713,10

EMPRESA “B” - R$ 2.000,00, não realizará descontos, visto que a empresa anterior já realiza a contribuição sobre o teto máximo.

Exemplo 02: Empregado labora na empresa “A” com remuneração de R$ 6.000,00 e na empresa “B” com remuneração de R$ 1.000.00, totalizando R$ 7.000,00.

EMPRESA “A” - R$ 6.000,00

R$ 1.045,00 x 7,5% = R$ 78,38

(R$ 2.089,60 - 1.045,00 = R$ 1.044,60) R$ 1.044,60 x 9% = R$ 94,01

(R$ 3.134,40 - 2.089,60 = R$ 1.044,80) R$ 1.044,80 x 12% = R$ 125,38

(R$ 6.000,00 - 3.134,40 = R$ 2.865,60) R$ 2.865,60 x 14% = R$ 401,18

Total de desconto empresa “A” (R$ R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 125,38 + R$ 401,18) =R$ 698,95.

EMPRESA “B” - R$ 1.000,00

R$ 6.101,06 - R$ 6.000,00 (base de cálculo da empresa anterior) = R$ 101,06

R$ 101,06 x 14% = R$ 14,15

Total de desconto empresa “B”: R$ 14,15

2.3. Contribuinte Individual

2.3.1 Remunerações Recebidas Inferior ao Teto Previdenciários

No caso de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual, em que a soma das remunerações recebidas não exceda o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso. Vejamos:

Exemplo:

Empresa A – SÓCIO – Pro Labore R$ 2000,00

Desconto de 11% : R$ 220,00

Empresa B – PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO –Remuneração de R$ 2.500,00

Desconto de 11% :R$ 275,00

Total de descontos sofridos pelo segurado: R$ 495,00

2.3.2 Remunerações Recebidas Superior ao Teto Previdenciários

Quando o contribuinte individual auferir remuneração que exceda teto do salário de contribuição, cabe a  empresa em que ultrapassou o limite, descontar a contribuição nos moldes das alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, tendo como base a diferença entre o limite e o total das remunerações das quais já se procedeu o desconto.

Exemplo:

Contribuinte individual que presta serviço na qualidade de sócio na empresa “A” percebendo o valor de R$ 1.045,00 a título de pró-labore e, concomitantemente, é cooperado em cooperativa de produção “B” percebendo o valor de R$ 12.000,00, totalizando R$ 13.045,00:

EMPRESA “A” - Sócio:

Pró-labore R$ 1.045,00 x 11% = R$ 114,95

Total de descontos sobre o pró-labore: R$ 114,95

Empresa  “B” - Cooperativa:

Diferença até o valor do teto previdenciário (R$ 6.101,06 - R$ 1.045,00 = R$ 5.056,06)

Remuneração cooperativa R$ 12.000.00, no entanto, tal valor excede o teto máximo. Assim, a cooperativa vai  utilizar o valor da diferença (R$ 5.056,06) como base de cálculo para contribuição, logo:

R$ 5.056,06 x 11% = R$ 556,17.

Total de descontos cooperativa de produção “B”: R$ 556,17

2.4 Contribuinte Individual e segurado empregado (inclusive doméstico, ou trabalhador avulso):

Quando se tratar de contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como  empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cuja soma das remunerações recebidas no mês ultrapasse o teto previdenciário, deverá informar à empresa em que isso ocorrer, a fim de que seja realizado o controle.

O cálculo será da seguinte forma:

a soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

Às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5°.

Exemplo:

Segurado empregado na empresa A – Salário de R$ 2.000,00;

Empregado também na empresa B – Salário de R$ 1.000.00;

Por fim, presta serviço como contribuinte individual à outras pessoas físicas, pelos quais recebe R$ 6.000,00.

Total auferido no no mês R$ 9.000,00.

EMPRESA “A” - R$ 2.000,00 desconta R$ 164,33

EMPRESA “B” - R$ 1.000,00 desconta  R$ 198,95.

Contribuinte individual - R$ 6.000,00

R$ 6.101,06 (teto) - R$ 3.000,00 (remuneração total como empregado) = R$ 3.101,06

R$ 3.101,06 x 20% = R$ 620,21

Total de contribuição previdenciária que o próprio contribuinte individual deverá ser recolher sobre a remuneração auferida pelos serviços prestados nesta categoria: R$ R$ 620,21.

3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O artigo 28 da Lei n° 8.212/91 dispõe acerca do que é considerado salário de contribuição para os segurados obrigatórios da Previdência Social, bem como estabelece valores máximos e mínimos.

Vejamos:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vinculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5°;

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5°.

Além dessas verbas, citadas acima, o décimo terceiro salário previsto no Decreto n° 57.155/65 também será considerado salário de contribuição, todavia, conforme determina o artigo 95 da IN RFB n° 971/2009, a parcela do 13° salário é calculada separadamente da remuneração empregado, sendo assim, a alíquota progressiva de INSS será calculada somente sobre a parcela de 13° salário.

Também compõe o salário de contribuição o terço constitucional de férias, de acordo com o que estabelece o  artigo 214, § 4° do Decreto n° 3.048/99.

3.1. Valores que nãoIntegram o Salário-de- Contribuição

Algumas verbas não são base de cálculo do salário de contribuição, ou seja, não incide recolhimento de INSS as quais estão descritas no artigo 214, § 9°, do Decreto n° 3.048/99 e artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91.

3.2. Remuneração Igual ou Inferior ao Teto Previdenciário

Nos termos do  artigo 214, § 3°, do Decreto n° 3.048/99, o valor mínimo de  salário de contribuição do contribuinte individual e segurado facultativo, será o valor do salário-mínimo.

No que se refere ao segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição será a remuneração por esse auferida, mas que caso seja inferior ao salário mínimo poderá, é permitido ao empregado realizar uma complementação, através do DARF código n° 1872, nos moldes do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 005/2020 e regulamentado pela Portaria INSS n° 230/2020.

3.3. Remuneração Superior ao Teto Previdenciário

Já fora mencionado que o limite do salário de contribuição tem um teto, o qual é atualizado todo ano, e serve de base de cálculo para as contribuições previdenciárias pagas pelos segurados.

Para o ano base de 2020, é de R$ 6.101,06, de acordo com a Portaria ME n° 3.659/2020.

4. MODELO DE DECLARAÇÃO

Para que haja o desconto correto da contribuição previdenciária, deverá o segurado comprovar ao seu empregador ou tomador de serviço, os valores já recolhidos ao INSS, o que poderá fazê-lo através de uma declaração, nos termos do artigo 64, § 1°, da IN RFB n° 971/2009, conforme modelo abaixo:

Eu, _________________________________________________________, inscrito no CPF n° ________________________, declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais, que nos meses de __________ a _________ de 20___ prestei serviços à(s) empresa(s) XYZ, CNPJ n° __________, percebendo remuneração correspondente a R$ __________, tendo havido retenção para a Previdência Social totalizando o teto previdenciário.
Assim sendo, o empregador/tomador ____________________________________________, CNPJ n° _______________________ fica dispensado nova retenção para a Previdência Social, nos termos do artigo 64, § 1°, da IN RFB n° 971/2009.
________________________________
Nome e assinatura do contribuinte
N° de Inscrição no INSS

 SEFIP/GFIP

A existência de múltiplos vínculos deve ser informada ao sistema da SEFIP/GFIP,atrvpes do campo “ocorrência” localizado no cadastro do trabalhador.

O campo ocorrência será utilizado para duas situações:

Informar se o trabalhador está exposto ou não a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, conforme Tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Decreto n° 3.048/99); e

Informar se o trabalhador possui apenas um ou mais vínculos empregatícios.

De acordo com a nota n° 7 da página 46 do Manual da SEFIP Versão 8.4, quando o empregador informar no campo ocorrência os códigos de 05 a 08, indicando que o trabalhador possui múltiplos vínculos, a SEFIP não calculará a contribuição (INSS) do trabalhador de forma automática, de modo que  deverá informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.

Haja vista que, como o trabalhador possui múltiplos vínculos o valor do desconto do INSS deverá levar em consideração o valor total da remuneração paga por todos os empregadores, dessa forma, caberá ao empregador apurar o valor correto do desconto e lançar no campo “Valor Descontado do Segurado”.

6. ESOCIAL

Já no que tange as informações ao e-Social, de acordo com a a Nota Orientativa n°20/2019, tem-se que para os  trabalhadores com múltiplos vínculos, a fim de que ocorra a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada,  devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões).

Assim, a partir de 01.03.2020, a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário de contribuição disposta em seguida:

Indiv.

Definição

1

O declarante aplica a(s) alíquota(s) de desconto do segurado sobre a remuneração por ele informada (o percentual da(s) alíquota(s) será(ão) obtido(s) considerando a remuneração total do trabalhador).

2

O declarante aplica a(s) alíquota(s) de desconto do segurado sobre a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e a remuneração de outra(s) empresa(s) para as quais o trabalhador informou que houve o desconto.

3

O declarante não realiza desconto do segurado, uma vez que houve desconto sobre o limite máximo de salário de contribuição em outra(s) empresa(s).

Segue exemplos extraídos da Nota Orientativa n° 20/2019:

Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3, sendo o empregador 3 o “declarante”) com somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário de contribuição.

Declarante: Empregador 3 Empregado A

CNPJ

Categoria (codCateg)

Salário

Remuneração acumulada

Alíquotas e respectiva BC (por faixa)

CP Descontada

indMv

Empregador 1 (informado em remunOutrEmpr

101

1.500,00 (vlrRemunOE)

1500,00 (empregador 1)

998,00 x 7,5% + (1.500-998) x 9% =

74,85+45,18 = 120,03

1

Empregador 2 (informado em remunOutrEmpr)

101

1.500,00 (vlrRemunOE)

3000,00 (empregador 1 + empregador 2)

(2000-1500) x 9% + (3.000-2000) x 12% =

45+120 = 165,00

1

Empregador 3 Declarante

101

2.000,00 (em itensRemun)

5000,00 (empregador 1 + empregador 2 + empregador 3)

(5000-3000) x 14% =

280,00

1

CP total descontada =

565,03

Exemplo b.3: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário de contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2)

Declarante: Empregador 3 Empregado B

CNPJ

Categoria (codCateg)

Salário

Remuneração acumulada

Alíquotas e respectiva BC (por faixa)

CP Descontada

indMv

Empregador 1 (informada em remunOutrEmpr)

101

2,000,00 (vlrRemunOE)

2.000,00

998,00 x 7,5% + (2.000-998) x 9% =

74,85+90,1 8=165,03

1

Empregador 2 (informada em remunOutrEmpr)

101

2.000,00 (vlrRemunOE)

4.000,00

(3.000-2000) x 12% + (4.000-3.000) x 14%

120,00+14 0,00= 260

1

Empregador 3 Declarante

101

2.000,00 (em itensRemun)

5.839,45

(5.839,45-4.000) x 14%

257,52

2

CP total descontada =

682,55

7. JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Diante das provas produzidas e das conclusões consignadas pelo Juiz "a quo", nos sentido de que os empregados listados eram, em verdade, prestadores de serviços e representantes comerciais e não apresentando a União confrontação aos fundamentos adotados nas razões de decidir, não há como reformar a sentença proferida. 2. DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário e PROVIMENTO à apelação da autora para majorar a condenação em verba honorária.

(TRF-3 - ApReeNec: 00003477220094036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.915 - PR (2018/0221406-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : DONIZETE GOMES DA SILVA ADVOGADOS : EDUARDO OLEINIK - PR033136 LUCILEI ORIBKA E OUTRO (S) - PR035568 INTERES. : MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO SUL ADVOGADO : MEYEBER FRANCIS STEFANO MELO - PR045743 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 453e): PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO RECONHECIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa exofficio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa exofficio, considerando-a feita. 2. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 3. A atividade de professor, ainda que realizada por meio de dois vínculos empregatícios distintos com o mesmo empregador, não atrai a incidência do art. art. 32 da Lei 8.213/1991, o qual destina-se a regular a sistemática de cálculo das remunerações de atividades diferentes e não mera duplicidade de vínculos. Precedentes. 4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 32, I, II e III, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que no exercício de atividades concomitantes, conforme se verifica no caso dos autos, é descabida a soma dos salários de contribuição, quando não preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 32, I, da Lei n. 8.213/1991. Com contrarrazões (fls. 479/486e), o recurso foi admitido (fls. 492/493e) Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a impossibilidade de soma das contribuições no caso de atividades concomitantes, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, ,o autor exerce uma única atividade de magistério, com dois vínculos empregatício com o mesmo empregador, cada um com jornada de 20 horas semanais, não se tratando, portanto, da hipótese de exercício de atividades concomitantes, razão pela qual, os salários de contribuição deverão ser somados na formação da renda inicial do benefício ora pretendido, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto, nos seguintes termos (fls. 444/446e): CASO CONCRETO Discute-se nos autos a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em face do exercício do cargo de professor, quando identificada a existência de duas matrículas perante o mesmo empregador. ATIVIDADES CONCOMITANTES Nos termos do que estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91, os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. Nesse sentido: (...) Trata-se de interpretação em favor do segurado, inexistindo vedação legal neste sentido. O entendimento exposto a respeito das atividades concomitantes, contudo, aplica-se unicamente quando se tratar de atividades diferentes e não mera duplicidade de vínculos. Hipótese em que o autor demonstra exercer a função de professor contratado do Município de Diamante D´Oeste, sendo que a partir de 1995 passou a ter dois vínculos empregatícios com o mesmo empregador, cada um com jornada de 20 horas semanais. Incontroverso nos autos que o autor exerce uma única atividade de magistério, sendo pacífico no âmbito desta Corte que deve ser afastada a aplicação do art. art. 32 da Lei 8.213/1991, destinado apenas para o desempenho concomitante de atividades diferentes. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERACAO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ. (...) 3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie. Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013, destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO n. 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento fl. 387e) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora

(STJ - REsp: 1762915 PR 2018/0221406-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018)