MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) QUE CONTRATA EMPREGADO
Atualizações - Considerações Previdenciárias E Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Microempreendedor Individual – MEI;
3. Documento De Arrecadação – DAS;
4. MEI Que Contrata Empregado - Obrigações Trabalhistas E Previdenciárias;
4.1 – Um Único Empregado;
4.2 – Salário/Remuneração;
4.3 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras;
4.3.1 – FGTS;
4.4 – Contratar Cônjuge Ou O Companheiro – Proibido;
4.5 - Afastamento Legal De Empregado Do MEI - Permite A Contratação De Outro Empregado;
4.6 - Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI - Pago Diretamente Pela Previdência Social;
4.6.1 – Recolhimentos Do CPP (3%) E Do FGTS Pelo MEI;
4.6.2 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP - Empregada Do MEI Afastada Por Licença-Maternidade;
4.7 – Contribuições Previdenciárias – Mensal;
4.7.1 - Recolhimentos Do CPP (3%) – Empregador;
4.7.2 – Recolhimento Do Empregado;
5. Preenchimento Da SEFIP/GFIP;
5.1 – CPP De 3% (Três Por Cento)
5.1.1 – Diferença De CPP – Compensação;
5.1.2 - Prazo Para Pagamento;
5.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social;
6. Certificação Digital Para A Me E EPP - Conectividade Social ICP;
7. Informações No Esocial;
8. MEI Que Não Contratar Empregado Fica Dispensado De Obrigações Acessórias.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, já atualizada, trata sobre os Microempreendedores Individuais (MEI).

A Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018 (D.O.U.: 24.05.2018), já atualizada, também trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual.

Nesta matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual que contrata empregado, com suas considerações previdenciárias e trabalhistas, conforme prevê as legislações vigentes.

2. CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Artigo 100, da Resolução CGSN nº 140/2018)

“I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)”.

O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Nessa condição, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5% (Cinco por cento). Essa possibilidade foi implementada a partir da publicação da Lei nº 12.470/2011 (Informações extraídas do site da Previdência Social - https://www.inss.gov.br/orientacoes/categorias-de-segurados/microempreendedor-individual/#:~:text=O%20Microempreendedor%20Individual%20(MEI)%20%C3%A9,da%20Lei%20n%C2%BA%2012.470%2F2011.).

3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DAS

Conforme o artigo 104 Resolução CGSN Nº 140/2018, para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 104, da Resolução CGSN Nº 140/2018:

A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 40, observado o disposto no caput do art. 101. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III).

4. MEI QUE CONTRATA EMPREGADO - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

O Microempreendedor Individual (MEI), ao contratar um empregado, terá as mesmas obrigações e responsabilidades como em qualquer empresa, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e a Constituição Federal/88.

4.1 – Um Único Empregado

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (Artigo 105  da Resolução CGSN 140/2018 - Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C).

4.2 – Salário/Remuneração

O empregado deverá receber exclusivamente 1 (um) salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (Artigo 105  da Resolução CGSN 140/2018).

a) Permiti o pagamento das verbas:

Não se inclui no limite do salário os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário (§ 3º, do artigo 105, da Resolução CGSN 140/2018).

b) Não permiti o pagamento das verbas:

A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata a legislação (§ 4º, do artigo 105, da Resolução CGSN 140/2018).

4.3 - RAIS / CAGED / Contribuição Sindical / FGTS / 13º Salário / Férias / Aviso Prévio / DSR/ Entre Outras

O empregador MEI ao contratar o empregado tem todas as obrigações trabalhistas, tais como:

a) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais;

b) CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;

c) Contribuição Sindical (Patronal ou dos Empregados passou a ser opcional, conforme reforma trabalhista artigo 579 e 587 da CLT);

Importante: Com base no artigo acima também as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL poderão optar ou não pela contribuição sindical patronal.

d) 13º Salário/Férias/Aviso Prévio/DSR/FGTS, entre outros;

e) Demais Direitos Trabalhistas e Obrigações:

Além das obrigações já citadas, o MEI que contratar empregado deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: registrar o empregado, o livro ou ficha de registro de empregado, informações no eSocial, entre outras obrigações.

8.6 - O MEI que não contratou funcionário durante o ano, está obrigado a elaboração e entrega da RAIS?

Não. O MEI que não contratou funcionário durante o ano não é obrigado a apresentar a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, conforme previsto no inciso II do Artigo 108, da Resolução CGSN nº 140, de 2018”. (Extraído do site do Microempreendedor - http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).

Observações:

Conforme o artigo 1º da Portaria nº 6.136, de 03 de março de 2020, a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 2º da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT/ME nº 1.127, de 14 de outubro de 2019 (Empresas dos grupos 1 e 2 do esocial), deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS, a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação de informações ao eSocial que cumpram as condições dispostas no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 2019 (Grupos 1 e 2 do eSocial).

4.3.1 – FGTS

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, trouxe a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais.

O prazo para o FGTS é até o dia 7 (sete) do mês subsequente à folha de pagamento e se não for dia útil o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.

4.4 – Contratar Cônjuge Ou O Companheiro – Proibido

5.3 O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?

Não, o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS”. (Extraído do site do Microempreendedor - http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).

4.5 - Afastamento Legal De Empregado Do MEI - Permite A Contratação De Outro Empregado

Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (§ 2º, do artigo 105, da Resolução CGSN nº 140/2018 - Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º).

8.2 - Quais os procedimentos que o MEI deve tomar para caracterizar o afastamento do único empregado?

A partir do atendimento da condição legal do afastamento, o empregador Microempreendedor Individual (MEI) pode contratar outro empregado, e o contrato desse novo empregado perdurará durante o tempo em que o contrato do outro empregado estiver interrompido ou suspenso.

Exemplo: a licença maternidade é caracterizada a partir do momento em que o empregador é notificado pela empregada mediante a entrega do atestado médico ou da certidão de nascimento do filho”. (Extraído do site do Microempreendedor - http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).

4.6 - Licença-Maternidade Da Empregada Do MEI - Pago Diretamente Pela Previdência Social

A Lei nº 12.470, de 31.08.2011, artigo 2º, alterou o artigo 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (ver abaixo), passando a vigorar que o salário-maternidade da empregada do Microempreendedor Individual será pago diretamente pela Previdência Social.

“§ 3º do art.72. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.

4.6.1 – Recolhimentos Do CPP (3%) E Do FGTS Pelo MEI

O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da LC nº 123/2006, e alterações posteriores, conforme estabelece o artigo 86-A, da IN RFB n° 971/2009 (ver abaixo):

“Art. 86-A. O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, na forma do § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

4.6.2 - Preenchimento Da SEFIP/GFIP - Empregada Do MEI Afastada Por Licença-Maternidade

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 30 de março de 2012, em seus artigos 1º e 2º, segue abaixo os procedimentos para preenchimento da SEFIP, quando a empregada do MEI estiver afastada por licença-maternidade.

Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o Microempreendedor Individual (MEI), que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo (Verificar abaixo).

Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

a) código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

b) campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

c) nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

4.7 – Contribuições Previdenciárias – Mensal

4.7.1 - Recolhimentos Do CPP (3%) – Empregador

O MEI está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do seu empregado (conforme abaixo).

“Art. 105. Resolução CGSN 140/2018 - O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

II - ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput”.

Observação: O MEI que não tem empregado irá fazer somente o recolhimento através da guia do DAS, de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo.

4.7.2 – Recolhimento Do Empregado

A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das alíquotas abaixo (Anexos I e II, conforme competência), sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF ( Portaria nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020), verificar abaixo:

ANEXO II - DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA NÃO CUMULATIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

ANEXO III - A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.045,00

7,5%

de 1.045,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

5. PREENCHIMENTO DA SEFIP/GFIP

O empregador (MEI) deverá enviar a SEFIP/GFIP referente à remuneração do segurado a seu serviço, conforme trata a Resolução CGSN nº 140, artigo 105.

O MEI deverá declarar no Sistema de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados, conforme o artigo 1º, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009:

a) no campo “SIMPLES”, colocar “não optante”;

b) no campo “Outras Entidades”, “0000”;

c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”;

d) nos campos “Período Início” e “Período Fim” - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;

e) código no campo “Cód. Pagamento GPS”, informar o “código 2100”; (§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS)

f) no campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”;

g) campo de “Compensação” (vide o subitem “5.2.1”, desta matéria);

Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009

Importante: Conforme o § 5º do artigo 1º do Ato Executivo citado acima, as contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

5.1 – CPP De 3% (Três Por Cento)

O empregador irá pagar sobre a folha de pagamento do seu empregado 3% (três por cento), ou seja, o CPP do empregador – MEI, e descontar do empregado 8% (oito por cento) do seu salário, na guia da GPS, através do SEFIP (Inciso III, § 1º, do artigo 18-C, da LC 123/2006):

Exemplo, com base no salário mínimo de 2020:

- R$ 1.045,00 x 3% = R$ 31,35; (parte do empregador)

- R$ 1.045,00 x 8% = R$ 83,60 (desconto do segurado empregado);

- Total da GPS: R$ 114,95 (cento e quatorze reais e noventa e cinco centavos).

5.1.1 – Diferença De CPP – Compensação

O sistema SEFIP não está adequado a contribuição patronal do MEI, ou seja, é feito o cálculo automaticamente de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento do empregado, com isso, então, deverá calcular a diferença de CPP (17%, dezessete por cento) e informar no campo de “Compensação”, a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) (§ 2º, do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009).

Segue abaixo as informações conforme os §§ 2º a 4º, do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009:

- A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

- Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

- Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

Exemplo para preencher o campo de compensação:

Um trabalhador contratado pelo MEI com salário-mínimo (R$ 1.045,00), o SEFIP calculará a CPP em 20% (vinte por cento).

Apuração da diferença de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária):

- Base salário-de-contribuição: R$ 1.045,00

- CPP calculada pelo SEFIP/GFIP: R$ 209,00 (20%)

- CPP devida pelo MEI: R$ 31,35 (3%)

- Diferença de CPP:

R$ 177,65 (17%) - R$ 31,35 (3%)

R$ 146,30. Então, esse é o valor da compensação na GFIP.

Observação: O preenchimento dos demais campos deverá observar o Manual da GFIP 8.4  (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).

5.1.2 - Prazo Para Pagamento

A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e, quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP, mensalmente (Artigo 80, da IN nº 971/2009, artigo 80, conforme abaixo:

a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa/empregador deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, e quando não houver expediente bancário neste dia, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair em dia que não houver expediente bancário.

5.2 – Inexistência De Recolhimento Ao FGTS E De Informações À Previdência Social

O MEI, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores (Artigo 2º, do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009).

E o parágrafo único, do mesmo artigo acima, estabelece que a apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

6. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A ME E EPP - CONECTIVIDADE SOCIAL ICP

Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, artigo 79, segue abaixo:

“Art. 79. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para empresas com empregado;

...

§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

§ 2º A empresa poderá cumprir as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)”.

7. INFORMAÇÕES NO ESOCIAL

Segue um resumo, pois todas as informações estão disponíveis no site do Portal do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/microempreendedor-individual-mei/manual-web-mei).

O módulo eSocial WEB MEI é uma ferramenta destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir aos Microempreendedores Individuais o cumprimento das obrigações legais, pois permite a consulta e edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos transmitidos para o ambiente nacional do eSocial de forma integrada, customizada e sem a necessidade de desenvolver sistemas próprios. Todas as funcionalidades serão integradas e o empregador encontrará várias facilidades para informar seus dados. Não será necessário criar tabelas de rubricas ou de cargos, pois o próprio eSocial criará essas tabelas internamente no momento de cadastrar um novo trabalhador.

Apenas os MEI que possuem empregado ou que contrataram trabalhador sem vínculo deverão prestar estas informações ao eSocial. Se o microempreendedor não se enquadra nessas condições, não precisará informar dados neste sistema.

Os MEIs deverão prestar as informações dos eventos que ocorrerem ao longo do ano de 2019, segundo o calendário estabelecido pelo Comitê Gestor do eSocial. As informações serão prestadas obedecendo as seguintes fases:

- Desde 10 de janeiro de 2019 – devem ser informados os dados do próprio MEI;

- Desde 10 de abril de 2019 – são informados os dados do empregado do MEI, além dos eventos trabalhistas que ocorreram a partir daí, tais como férias, afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão;

- Em implementação (data futura ainda não definida) – serão informadas as folhas de pagamento. Somente a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, e demais encargos a serem recolhidos;

- Em implementação (data futura ainda não definida) – substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

O módulo WEB MEI faz parte do sistema eSocial. Portanto, esse módulo segue todas as premissas do Manual de Orientação e dos Leiautes do eSocial, disponíveis em “Documentação Técnica” (localizado no lado esquerdo da tela inicial do eSocial, dentro do título “Institucional”).

– ACESSO:

O acesso ao sistema deve ser feito através do endereço https://login.esocial.gov.br. O usuário do módulo WEB MEI poderá utilizar Código de Acesso ou Certificado Digital.

O envio de dados do MEI por procuradores (serviços de contabilidade, por exemplo) deverá ser feito por sistemas próprios (via webservice), ou pelo ambiente WEB GERAL (contingência), acessado pelo portal do eSocial. Não será possível o acesso ao ambiente WEB MEI utilizando procuração.

O sistema irá se desconectar caso o usuário fique mais de 10 minutos sem salvar/confirmar algum registro ou mudar de página. Os dados digitados não salvos serão perdidos e será necessário realizar novo acesso.

8. MEI QUE NÃO CONTRATAR EMPREGADO FICA DISPENSADO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Conforme o artigo 108 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, o MEI que não contratar empregado fica dispensado:

a) de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)

b) de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)

c) de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III).

Fundamentos Legais: Os Citados no texto.