MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considerações Gerais e Obrigações Acessórias
Sumário
1. Definição;
1.1. Requisitos;
2. Registro de Empregado
2.1. Obrigações acessórias pela contratação;
2.2. Encargos Sobre a Folha de Pagamento do Empregado de MEI;
3. Gfip do MEI;
3.1. Informação do empregado;
3.2. MEI como prestador de serviço - Informação na SEFIP;
3.3. GFIP Sem Movimentos;
4. e-SOCIAL;
4.1. MEI como prestador de serviço - Informação no eSocial;
5. Recolhimentos do MEI – Aposentadoria 4.
1. DEFINIÇÃO
O MEI – Microempreendedor Individual, de acordo com artigo 100 da Resolução CGSN n° 140/2018, é o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Também é considerado considerado MEI aquele que exerce atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00.
1.1. Requisitos
Para se enquadrar como MEI, o empresário deve cumprir os seguintes características:
Exercer de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;
Possuir um único estabelecimento;
Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
Não contrate mais de um empregado.
2. REGISTRO DE EMPREGADO
Conforme citado anteriormente, o MEI só poderá registrar um empregado, conforme estabelece o artigo 105 da Resolução CGSN n° 140/2018.
No que se refere ao salário deste empregado será o piso da categoria ou na ausência destes o salário mínimo.
Ainda acerca da remuneração do empregado do MEI, dispõe o §3° do artigo 105 quem não se incluem, no limite salarial a ser pago ao empregado, os valores recebidos de: hora extra, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, e outros direitos constitucionalmente previstos, os quais integram a remuneração do empregado.
Vale destacar que a contratação de mais de um empregado poderá acarretar no desenquadramento do MEI, exceto nas hipóteses legais de contratação para substituição de empregado, qual seja , no caso de afastamento do empregado efetivo do MEI, conforme esclarece o artigo 105, §2° da Resolução CGSN n° 140/2018.
2.1 Obrigações acessórias pela contratação
Com a contratação do empregado, estabelece o artigo 18-C da LC 123/2006, que MEI deverá:
I - Efetuar a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao seu empregado no prazo legal.
II - Prestar as informações referente ao seu empregado;
III - Efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
Encargos Sobre a Folha de Pagamento do Empregado de MEI
O MEI que registra empregado estará sujeito ao recolhimentos da Contribuição Previdenciária Patronal no importe de 3% calculado sobre o valor do salário do empregado, nos moldes do artigo 105, inciso III, da Resolução CGSN n° 140/2018 e artigo 18-C, inciso III, da Lei Complementar n° 123/2006.
Além disso, o MEI recolhe também o INSS descontado do empregado, observando para tanto progressiva de 7,5%, 9%, 11% e 14%, de acordo com o disposto na Portaria ME n° 3.659/2020, além do FGTS de 8%, disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
Destaque-se que o MEI não recolhe alíquota RAT e Terceiros, por força do artigo 13, §3° da Lei Complementar n° 123/2006.
3. GFIP DO MEI
3.1 Informação do empregado
Considerando o fato de que a GFIP está desatualizada , esta não dispõe de procedimento específico para as informações por parte do MEI.
Por conta disso, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório CODAC 049/2009, no qual estabelece os procedimentos a serem adotados pelo MEI.
São eles:
I - no campo "SIMPLES", preencher: "não optante";
II - no campo "Outras Entidades", preencher: "0000";
III - no campo "Alíquota RAT", preencher: "0,0"
A GPS será gerada no CÓDIGO “2100”.
Conforme mencionado a CPP do MEI é de 3% e não 20% , como calculado pela GFIP, de modo que para recolher o valor correto, deverá lançar 17%, no campo da “Compensação”.
No que se refere ao prazo de envio de tais informações será até o dia sete do mês subsequente, de acordo com a página 55 do Manual da SEFIP, versão 8.4.
Ainda que o valor de compensação exceda o limite de 30%, trazendo tal notificação em SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
3.2 MEI como prestador de serviço - Informação na SEFIP
Quando o MEI for contratado para prestar serviço, nas atividades descritas no artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, quais sejam, hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, cabe ao tomador de serviço recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%, conforme determina o artigo 18-B da Lei Complementar n° 123/2006.
Para tanto, o MEI dever ser informado na GFIP da empresa tomadora de serviço, observando os procedimentos trazidos no artigo 3° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 082/2009, conforme abaixo:
- Categoria 13;
- O campo “Ocorrência” deverá ser preenchido com "05".
- O campo “Valor Descontado do Segurado” deverá ser preenchido com "0,0".
GFIP Sem Movimentos
A GFIP sem movimento deve ser enviada sempre que não houver informações de FGTS e INSS.
Dito isso, nos moldes do o artigo 108, inciso I, da Resolução CGSN n° 140/2018, que haverá dispensa de prestar informação “sem movimento” em SEFIP, quando o MEI não contratar empregado.
No entanto pelo Ato Declaratório Executivo CODAC n° 049/2009, tem-se que o MEI somente deverá entregar a SEFIP com ausência de fato gerador, para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.
Deste modo, ante as contradições entre as normas, de maneira preventiva orienta-se que, em todos os casos de ausência de informações de INSS e FGTS, seja realizada a informação da situação “Sem Movimento” sempre que não houver fatos geradores a transmitir, ficando dispensada a transmissão para as competências subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.
4. E-SOCIAL
No que se refere ao eSocial, de acordo com a Portaria SPREV/ME n° 1.419/2019, enquadra-se no 3° Grupo observando os seguintes prazos para envio das informações:
1ª fase: Início em 10.01.2019
2ª fase: Início em 10.04.2019
3ª fase:
Início em 08.09.2020 para CNPJ com final 0, 1, 2 ou 3;
Início em 08.10.2020 para CNPJ com final 4, 5, 6 ou 7;
Início em 09.11.2020 para CNPJ com final 8 ou 9 e Pessoas Físicas.
Em que pese a notícia publicada no Portal do eSocial, mencionando acerca de possível alteração do cronograma, tendo em vista o estado de calamidade pública, até o momento de elaboração desta matéria, não houve alteração oficial do cronograma.
4ª fase: Início em 08.07.2021.
O acesso ao eSocial para o MEI será através do código de acesso, em alternativa à utilização do certificado digital, conforme página 30, do Manual do eSocial, versão 2.5.01.
No caso de MEIque não possui empregado, ou ainda, obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, estará dispensado do envio da situação “Sem Movimento”.
4.1 MEI como prestador de serviço - Informação no eSocial
Tal qual ocorre na GFIP, quando o MEI for contratado para prestar serviços nas atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, o contratante ficará obrigado ao recolhimento da CPP, na alíquota de 20%, sendo portanto necessária a informação deste no eSocial, por parte do tomador de serviço.
Neste caso, a empresa contratante/tomadora deverá enquadrá-lo na categoria “741: Contribuinte individual - Microempreendedor Individual” constante na Tabela 1: Categoria de Trabalhadores, sendo identificado através do número de NIS.0
Assim, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer,mas não sofre qualquer retenção da contribuição previdenciária de 11% devida por esta modalidade de segurado, por força do artigo 78, §1°, inciso II, da IN RFB n° 971/2009.
Nos demais casos de contratação de MEI por pessoa jurídica, o contratante nada informará no eSocial.
5. RECOLHIMENTOS DO MEI – APOSENTADORIA
Com o recolhimento realizado através da guia DAS, no valor de de 5%, sobre o Salário Mínimo, o MEI terá direito a aposentadoria programada , nos moldes da Reforma da Previdência Emenda Constitucional n° 103/2019 e prevista no artigo 51 do Decreto n° 3.048/99.
No entanto para o MEI que já contribuía ao INSS antes de 13/11/20019, para que tenha o direito de requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá proceder com o recolhimento previdenciário complementar, na alíquota de 15% sobre o salário-mínimo, conforme estabelece o artigo 199-A, §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo legal.
Importante mencionar que esse complemento não se aplica para que o valor da aposentadoria seja majorado, mas sim, para que o tempo exercido como MEI seja contado para fins de tempo de contribuição.