MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – ATUALIZAÇÃO
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Microempreendedor Individual (MEI);
3. Documento De Arrecadação (DAS);
3.1 - Da Certificação Digital Para O MEI;
4. Contribuição E Benefícios Previdenciários Do MEI;
4.1 – Das - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual;
4.1.1 – Prazo Para Pagamento – Até O Dia 20 Do Mês Subseqüente;
4.2 – GPS – Recolhimento Complementar Sobre O Salário Mínimo;
4.3 – Inadimplência Do Recolhimento Previdenciário - Não Contagem Da Competência Em Atraso Para Benefícios Previdenciários;
4.4 - Benefícios Previdenciários;
4.4.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Condição;
4.4.2 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade;
4.4.3 – MEI Estar Inadimplente Com Os Pagamentos (Das);
4.4.4 – Direito Ao Seguro Desemprego;
4.5 – Previdência E Demais Benefícios;
5. Contratação Do MEI Por Pessoa Jurídica;
5.1 – Proibido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra;
5.2 – Permitido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra;
5.2.1 – Empresa Contratante Tem A Contribuição De 20%;
5.2.1.1 – Informações No SEFIP/GFIP;
5.3 – Contribuição Previdenciária De 11% Não Tem;
5.4 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123/2006, artigos 18-A, 18-B e 18-C, já atualizada, trata sobre os Microempreendedores Individuais (MEI).

A Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018 (D.O.U.: 24.05.2018), já atualizada, também trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual.

As Legislações citadas acima apresentam condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Nesta matéria será trata sobre o MEI - Microempreendedor Individual, com suas considerações previdenciárias, conforme prevê as legislações citadas acima.

2. CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Artigo 100, da Resolução CGSN nº 140/2018)

“I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)”.

O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Nessa condição, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5%. Essa possibilidade foi implementada a partir da publicação da Lei nº 12.470/2011 (Informações extraídas do site da Previdência Social - https://www.inss.gov.br/orientacoes/categorias-de-segurados/microempreendedor-individual/#:~:text=O%20Microempreendedor%20Individual%20(MEI)%20%C3%A9,da%20Lei%20n%C2%BA%2012.470%2F2011.).

3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DAS)

Conforme o artigo 104 Resolução CGSN Nº 140/2018, para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 104, da Resolução CGSN Nº 140/2018:

A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 40, observado o disposto no caput do art. 101. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III).

3.1 - Da Certificação Digital Para O MEI

Segue abaixo, os artigos 110 e 111 da Resolução CGSN nº 140/2018:

“Art. 110. O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

Art. 111. Independentemente do disposto no art. 110, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)”.

4. CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MEI

4.1 – DAS - Relativa À Pessoa Do Empresário Na Qualidade De Contribuinte Individual

Para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário (Artigo 104 . da Resolução CGSN nº 140/2018 - Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I).

E de acordo com o § 1º, do artigo 104 da Resolução CGSN nº 140/2018, a impressão de que trata acima estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)

A contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, alínea "a" e § 11)

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2 º, inciso II, alínea "a"; Lei n º 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º).

Exemplo:

Segue abaixo o exemplo de recolhimento Previdenciário, a título de contribuição previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. O valor pago é sobre o salário mínimo:

R$ 1.045,00 x 5% = R$ 52,25 (cinqüenta e dois reais e vinte e cinco centavos).

4.1.1 – Prazo Para Pagamento – Até O Dia 20 Do Mês Subsequente

Conforme o § 2º, do artigo 104 da Resolução CGSN nº 140/2018, o pagamento mensal deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente, conforme abaixo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III).

“Art. 40. Resolução CGSN nº 140/2018 - Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

...

§ 2º O valor não pago no prazo estabelecido no caput sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

§ 3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)”.

4.2 – GPS – Recolhimento Complementar Sobre o Salário Mínimo

O MEI que recolhe o DAS, e desejar que esse recolhimento passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1910, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, para poder também se aposentar por tempo de contribuição.

“Art. 200. Parágrafo único. IN RFB nº 971/2009. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.

4.3 – Inadimplência Do Recolhimento Previdenciário - Não Contagem Da Competência Em Atraso Para Benefícios Previdenciários

A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3º tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos (§ 15 do artigo 18-A da LC nº 123/2006).

Informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5.5 - No caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?

São dois grandes prejuízos para o trabalhador:

Primeiro, não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência social.

Segundo, caso necessite de algum benefício não programado, como auxílio doença, pensão por morte ou salário maternidade, por exemplo, poderá não ter direito a esses.

Além disso, quando for recolher as contribuições atrasadas, terá que calcular os valores acrescidos de multa e juros”.

4.4 - Benefícios Previdenciários

Segue abaixo, alguns benefícios previdenciários o qual o MEI tem direito.

O MEI terá direito aos benefícios previdenciários (Decreto nº 3.048/1991; Lei nº 8.213/1991 e IN INSS/PRES nº 77/2015):

a) aposentadoria por idade;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por tempo de contribuição, mas o empreendedor deverá complementar sua contribuição previdenciária;

d) auxílio-doença;

e) salário-maternidade.

4.4.1 - Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Condição

O MEI não tem direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que complemente a contribuição mensal, ou seja, o recolhimento referente ao MEI, através do DAS, assegura ao contribuinte individual somente a aposentadoria por idade, mas se optar por complementar a sua contribuição previdenciária, fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição (§ 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991) e deverá usar o código de recolhimento na GPS 1910, no dia 15 (quinze) de cada mês, com valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. E todo o período de sua contribuição previdenciária será computado para os cálculos de sua aposentadoria, mas não para a contagem de tempo de serviço.

O segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% (por cento) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 200 - O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea “a” do inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único - O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)”.

Observação: A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (Incluída pela Lei Complementar nº 128/2008).

Exemplos:

a) Alíquota de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição:
R$ 1.045,00 x 5% = R$ 52,25;

b) alíquota complementar será de 15% (quinze por cento) e deverá ser recolhida em GPS, conforme a Tabela de Código de GPS (1910):

R$ 1.045,00 x 15% = R$ 156,75.

4.4.2 – MEI Recebendo Auxílio-Doença Ou Salário Maternidade

As informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5.6 O - MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?

Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.

Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.

Exemplo: Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser pago relativo a esse mês”.

4.4.3 – MEI Estar Inadimplente Com Os Pagamentos (DAS)

As informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5.5 No caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?

São dois grandes prejuízos para o trabalhador:

Primeiro, não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência social.

Segundo, caso necessite de algum benefício não programado, como auxílio doença, pensão por morte ou salário maternidade, por exemplo, poderá não ter direito a esses.

Além disso, quando for recolher as contribuições atrasadas, terá que calcular os valores acrescidos de multa e juros”.

4.4.4 – Direito Ao Seguro Desemprego

As informações abaixo foram extraídas do site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5.16 - O MEI pode receber Seguro-Desemprego?

Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho”.

4.5 – Previdência E Demais Benefícios

As perguntas e respostas (abaixo) a respeito da previdência e demais benefícios para o MEI, poderão ser verificados no site do Portal do Empreendedor – Perguntas Frequentes (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes):

5 - PREVIDÊNCIA E DEMAIS BENEFÍCIOS:

5.1 - Quais os benefícios previdenciários do MEI?

5.2 O empregado de uma empresa privada pode se inscrever como MEI?

5.3 O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?

5.4 O período de contribuição como Microempreendedor Individual poderá ser somado a outros períodos de contribuição para a Previdência Social?

5.5 No caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?

5.6 O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?

5.7 Como MEI, se eu engravidar, como farei para dar entrada no salário-maternidade?

5.8 Como será pago o Salário - Maternidade à empregada do MEI?

5.9 Já sou aposentado, como MEI o que ganharei ao contribuir para o INSS?

5.10 Sou aposentado por invalidez, se eu me formalizar como Microempreendedor Individual - MEI perderei a aposentadoria?

5.11 O MEI que se aposenta por invalidez deve dar baixa em sua inscrição como MEI?

5.12 Quem está recebendo salário-maternidade decorrente de vínculo CLT, caso se inscreva como MEI, perderá o benefício?

5.13 Sou tutor e administro uma pensão por morte de um órfão menor de idade. Caso me registre como MEI, o menor perderá o benefício previdenciário?

5.14 Qual o prazo para o MEI solicitar o auxílio doença?

5.15 Para o MEI que também trabalha como empregado, qual o prazo para solicitar o auxilio doença?

5.16 O MEI pode receber Seguro-Desemprego?

5.17 Se eu ficar sem contribuir durante um período, posso retomar as contribuições?

5.18 Caso o MEI decida encerrar sua atividade, pode continuar contribuindo para o INSS?

5.19 Uma pessoa de 60 anos, que nunca contribuiu para o INSS, e se registra como MEI. Como é necessário ter 180 contribuições mensais, isso significa que só poderá se aposentar por idade aos 75 anos?

5.20 Se uma pessoa aposentada por invalidez se tornar MEI, perde o benefício?

5.21 Quais os requisitos para uma aposentadoria por idade urbana?

5.22 Quais são os critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição?”.

5. CONTRATAÇÃO DO MEI POR PESSOA JURÍDICA

5.1 – Proibido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional, conforme o artigo 112 da Resolução citada (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B).

Segue abaixo, os §§ 1 a 4º, do artigo 112 da Resolução CGSN nº 140/2018:

Considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º).

As dependências de terceiros a que se refere o § 1º (parágrafo acima) são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).

Os serviços contínuos a que se refere o § 1º (verificar acima) são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).

Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).

5.2 – Permitido A Cessão Ou Locação De Mão-De-Obra

Para o MEI somente é permitido realizar a cessão ou locação de mão de obra, somente para as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado, além elaborar a folha de pagamento e de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada (Verificar os subitens abaixo).

5.2.1 – Empresa Contratante Tem A Contribuição De 20%

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI, mantém em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% ou 22,5% (em se tratando de bancos e outras instituições financeiras) exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, e não se aplica essa regra aos demais serviços prestados pelo MEI (Inciso III e o 5º da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 201. IN RFB nº 971/2009 - A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual”.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 201, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009:

Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006 (cessão de mão de obra), aplica-se o disposto neste artigo (CPP – 20% ou 22,5%), conforme o caso) exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual (11%) a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo.

Importante: O disposto neste artigo, ou seja, os 20% ou 22,5% não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI.

Conforme o artigo 18-B da LC nº 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo), e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. 

“Inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

E também conforme o § 1º do artigo 18-B da LC nº 123/2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

5.2.1.1 – Informações No SEFIP/GFIP

O MEI poderá realizar a cessão ou locação de mão de obra, somente para as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado, além elaborar a folha de pagamento e de inserir as informações na GFIP.

Devido a esta obrigação da contratante, ela deverá informar o MEI na GFIP como contribuinte individual e pagar os 20% (vinte por cento) como a parte patronal. E não tem o desconto de 11% (onze por cento). Verificar o subitem “5.3 – Contribuição Previdenciária De 11% Não Tem”, conforme abaixo.

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82, de 1º.10.2009, artigo 3º, conforme abaixo:

Observado o disposto no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.

- O campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".

- O campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com "0,0"."

Ressalta-se então que as informação no SEFIP/GFIP:

a) Categoria 13;

b) O campo “ocorrência” preencher com “05”;

c) O campo “valor descontado do segurado” preencher com “0,0”.

5.3 – Contribuição Previdenciária De 11% Não Tem

Quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa contratante não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) do contribuinte individual (Inciso II, do artigo 78, da IN RFB nº 971/2009).

A empresa contratante irá recolher a parte patronal de 20% (vinte por cento), somente para o caso das atividades que podem fazer cessão de mão de obra, conforme o artigo 201 da IN RFB n° 971/2009.

5.4 - Relação De Emprego Ou De Emprego Doméstico

A Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 114, incisos I e II (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014, determina, conforme abaixo:

“Art. 114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

I - o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e

II - o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.