IMPACTOS DO CORONAVÍRUS
Empréstimo para Folha de Pagamento – Lei 14.043/2020

Sumário

1. Introdução;
2. Requisitos;
3. Obrigações do Contratante;
4. Garantia Provisória de Emprego;
4.1 Justa Causa;
4.2 Pedido de Demissão;
5. Custeio do Crédito;
6. Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

A Lei 14.043/2020, conversão da Medida Provisória n° 944/2020, trata acerca do Programa Emergencial de Suporte e Empregos, ou seja, do empréstimo destinado aos empregadores com o objetivo de pagamento da folha salarial, tendo em vista os impactos causados pelo Coronavírus nas relações de emprego.

2. REQUISITOS

Com a publicação desta Lei , ficam confirmados os requisitos e procedimentos necessários a fim de que os empregadores tenham acesso ao crédito destinado a folha de pagamento.

Vejamos:

A quem se destina:

Empresários, sociedades simples, sociedades empresariais e cooperativas (excetuadas as de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais.

Receita Bruta Anual:

Será observada a receita bruta anual do exercício de 2019, devendo ser superior a a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões.

Objetivo

O valor do empréstimo destina-se a quitação de até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.

Limite:

Será limitado ao valor de R$2.090,00 por empregado.

3. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Os empregadores que contratarem o crédito, assumem as seguintes obrigações:

Fornecer informações verídicas;

Não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;

Não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Vale destacar que o não cumprimento dessas obrigações acarreta no vencimento antecipado da dívida.

4. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Uma vez contratada a linha de crédito, será garantido ao empregado a estabilidade provisória de emprego, de modo que não poderá sofrer dispensa sem justa causa o contratar as linhas de crédito, o empregado terá a garantia provisória de emprego e, deste modo, o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho do empregado, sem justa causa, a partir da  contratação do crédito até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Exemplo: empréstimo contratado no dia 10.05.2020.

Primeira parcela do empréstimo concedida em 14.05.2020 e segunda parcela em 14.06.2020. Não poderá haver rescisão sem justa causa até 13.08.2020.

4.1 Justa Causa

Cumpre esclarecer que a garantia se refere a dispensa sem justa causa, contudo no caso de falta grave, nos moldes do artigo 482 da CLT, ou seja, na hipótese de justa causa, esta se sobrepõe a estabilidade citada.

4.2 Pedido de Demissão

Da mesma forma, o empregado poderá, caso queira ,pedir  demissão, contudo para esta rescisão não seja nula,  deverá ter assistência do Sindicato, da Secretaria Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme trata o artigo 500 da CLT.

5. CUSTEIO DO CRÉDITO

De acordo com o artigo 4° da Lei 14.043/2020, o crédito referente ao Programa em comento será custeado da seguinte forma:

Quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

Oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

6. FISCALIZAÇÃO

No tocante a fiscalização do cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, esta será de responsabilidade do Banco Central.