HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Lei Nº 8.213 De 1991

Sumário

1. Introdução;a
2. Habilitação E Reabilitação Profissional;
2.1 – Conceito E Finalidade;
2.2 - Não Há Carência;
3. Quem Poderá Ser Encaminhado Para O Programa De Reabilitação Profissional
4. Funcionamento;
4.1 - Serviços E Materiais Fornecidos;
4.2 - Deslocamento E Diárias;
4.3 – Celebração De Convênios, Contratos Ou Acordos Com Entidades Públicas Ou Privadas;
4.4 - Programação Profissional Mediante Cursos E/Ou Treinamentos;
4.5 – Conclusão Do Processo De Reabilitação Profissional;
4.6 - Solicitação De Novo Benefício;
4.7 - Benefício Suspenso E Posteriormente Cessado;
5. Solicitação Do PPP;
6. Gozo De Auxílio-Doença;
7. Manutenção Do Segurado No Mesmo Emprego;
8. Empregado Reabilitado Ou Habilitado - Estabilidade Ou Garantia De Emprego - Sem Previsão Legal;
9. Portadores De Deficiência (PCD);
9.1 - Cota Obrigatória Para As Empresas.

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas a habilitação e reabilitação profissional.

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Nessa matéria será tratada, a respeito do benefício previdenciário da habilitação e reabilitação profissional do segurado, que foi acometido de acidente do trabalho como também do equiparado. E também das obrigatoriedades a que a empresa tem em relação a este profissional envolvido, conforme estabelece a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999.

2. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

2.1 – Conceito E Finalidade

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive (Artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 89 da Lei nº 8.213/1991).

A Reabilitação Profissional é um serviço assistencial fornecido pela Previdência Social com a finalidade de readaptação de pessoas para reingresso e inclusão no mercado de trabalho, prestado aos seguintes beneficiários:

a) às pessoas que se encontram parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho;

b) às pessoas portadoras de deficiência.

2.2 - Não Há Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999).

O benefício da Reabilitação Profissional independe de carência, ou seja, não tem carência, de acordo com os artigos 30 e 136 do Decreto nº 3.048/1999.

3. QUEM PODERÁ SER ENCAMINHADO PARA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Conforme determina a Legislação Previdenciária, o empregado aposentado não tem direito ao benefício do auxílio-doença, mas de acordo com a Lei nº 8.213,1991, artigos 89 e 90, o aposentado tem direito a habilitação e a reabilitação profissional e social.

“Lei nº 8.213/1991, Artigo 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Artigo 90 - A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes”.

4. FUNCIONAMENTO

4.1 - Serviços E Materiais Fornecidos

A reabilitação profissional compreende: (Parágrafo único, do artigo 89 da Lei nº 8.213/1991).

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Segue abaixo, os §§ 2º a 4º, do artigo 137 do Decreto nº 3.048/1999:

“§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional”.

4.2 - Deslocamento E Diárias

Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento (Artigo 91 da Lei nº 8.213/1991).

De acordo com o artigo 171, do Decreto n° 3.048/1999, quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

Segue abaixo também os §§ 1º e 2º, do artigo citado acima:

“§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária”.

4.3 – Celebração De Convênios, Contratos Ou Acordos Com Entidades Públicas Ou Privadas

Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social (Artigo 317 do Decreto nº 3.048/1999).

4.4 - Programação Profissional Mediante Cursos E/Ou Treinamentos

A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317 (Verificar o subitem “4.3” acima) (Artigo 139 do Decreto nº 3.048/1999).

O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social (§ 1º, do artigo 139 do Decreto nº 3.048/1999).

Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações (§ 2º, do artigo 139 do Decreto nº 3.048/1999).

4.5 – Conclusão Do Processo De Reabilitação Profissional

Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar (Artigo 92 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 140. Decreto n° 3.048/1999. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput”.

4.6 - Solicitação De Novo Benefício

Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo encaminhamento à Reabilitação Profissional (Artigo 403 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.7 - Benefício Suspenso E Posteriormente Cessado

No caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio (Artigo 406 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. SOLICITAÇÃO DO PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/o-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp/).

Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

“§ 7º. Art. 68. Decreto nº 3.048/1999. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o”.

“Inciso III. Art. 225. Decreto nº 3.048/1999. Prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização”.

6. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (Artigo 62 da Lei nº 8.213/1991).

O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (§ 1º do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991 - Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS (§ 2º do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991 - Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

7. MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO MESMO EMPREGO

Não será de responsabilidade da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de Reabilitação Profissional com a emissão do referido certificado (Verificar o subitem “4.5” desta matéria).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 140, §§ 1º e 2º - Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º - Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal”.

8. EMPREGADO REABILITADO OU HABILITADO - ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - SEM PREVISÃO LEGAL

A lei não proíbe a dispensa do empregado reabilitado ou habilitado, mas impõe ou estabelece que seja contratado outro empregado substituto em condição semelhante, com base no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, a demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituído. A substituição também pode ser em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência.

“§ 1º. Art. 93. Lei nº 8.213/1991. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.

Observação: Verificar também o item “9” e o subitem “9.1” dessa matéria.

Extraído das jurisprudências abaixo: “Não há impedimento para demitir; contudo, devem ser observadas as condições definidas em lei para que o ato de dispensa seja reputado válido”.

“A legislação previdenciária impõe restrição à dispensa de empregados portadores de necessidades especiais, condicionando o despedimento à correlata contratação de trabalhador em situação semelhante”.

Jurisprudências:

EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REINTEGRAÇÃO. Verifica-se que o art. 93, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, cria condições para que seja exercido o direito potestativo do empregador a fim de não tornar inócua a reserva de mercado aos empregados portadores de necessidades especiais. Não há impedimento para demitir; contudo, devem ser observadas as condições definidas em lei para que o ato de dispensa seja reputado válido. Desprovimento do recurso patronal. (Processo: RO 00018523720125010244 RJ – Relator(a): Roberto Norris – Julgamento: 02.12.2014)

DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA. LIMITAÇÃO LEGAL AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO. A legislação previdenciária impõe restrição à dispensa de empregados portadores de necessidades especiais, condicionando o despedimento à correlata contratação de trabalhador em situação semelhante. Descumprida a exigência legal, impõe-se a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que se visa dar efetividade. Apelo obreiro parcialmente provido. (Processo: RO 00012202020125010047 RJ – Relator(a): Rosana Salim Villela Travesedo – Julgamento: 01.10.2014).

9. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (PCD)

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive (Artigo 89 da Lei nº 8.213/1991).

“§ 2º. Art.136. Decreto n° 3.048/1999. As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira”.

O Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, artigo 4º, incisos I a V, é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra: deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental e deficiência múltipla, conforme se segue abaixo:

“I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências”.

9.1 - Cota Obrigatória Para As Empresas

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção (Artigo 141 do Decreto n° 3.048/1999, e o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991):

a) até 200 (duzentos) empregados ................... 2% (dois por cento);

b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos ................ 3% (três por cento);

c) de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) ..................... 4% (quatro por cento);

d) de 1.001 (mil e um) em diante ................................. 5% (cinco por cento).

Segue abaixo, os §§ 1° a 3º do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991:

“§ 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.