GESTANTE EM ATIVIDADES INSALUBRES – ATUALIZAÇÃO
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Insalubridade;
3. Gestante Ou Lactante Em Atividades Insalubres;
3.1 – Afastamento Das Atividades Insalubres;
3.2 – Pagamento Do Adicional De Insalubridade À Gestante Ou À Lactante;
3.3 - Gravidez De Risco;
4. ADIN 5938.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que teve início em 11.11.2017 trata sobre as atividades insalubres da empregada gestante e nessa matéria será tratada sobre essa questão com as devidas atualizações.

2. INSALUBRIDADE

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), o termo insalubridade é empregado para determinar, definir, o trabalho ou atividades desempenhadas pelos trabalhadores em um ambiente agressivo à sua saúde.

“Insalubridade é o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicos”.

“Trabalho ou atividade insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, seja por sua natureza, intensidade ou mesmo por tempo de exposição”.

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CLT).

Através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.

Como existem algumas atividades exercidas nas empresas que poderão gerar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de insalubridade, isso devido aos agentes nocivos a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.

3. GESTANTE OU LACTANTE EM ATIVIDADES INSALUBRES

Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação (Artigo 394 da CLT).

“CLT, Art. 392, § 4º, inciso I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho”.

3.1 – Afastamento Das Atividades Insalubres

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:  (Artigo 394-A da CLT -Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938).

- Verificar um resumo do ADIN 5938 no item “4” dessa matéria.

3.2 – Pagamento Do Adicional De Insalubridade À Gestante Ou À Lactante

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal (Verificar abaixo), por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (§ 2º do artigo 394-A da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

“Art. 248. CF/88 - Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.

3.3 - Gravidez De Risco

Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo (Verificar abaixo o artigo 394 da CLT) exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento (§ 3º do art. 394-A - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

“Art. 394. CLT - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação”.

Importante: Para a situação acima, até o momento não tem procedimentos determinados pelos legisladores. Mas tem entendimentos que a empresa paga e solicita o reembolso junto a Previdência Social, porém não tem código exclusivo para isso, e tem entendimentos que deverá encaminhar diretamente para a Previdência Social.

4. ADIN 5938

A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado (Extraído do site do Supremo Tribunal Federal
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409885).

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou. (Extraído do site do Supremo Tribunal Federal http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409885).

ADI 5938 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 5938

Origem:

DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF:

26/04/2018

Relator:

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

Distribuído:

20180426

Partes:

Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS (CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

...

Decisão Final

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde - CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli.

- Plenário 29.05.2019.

- Acórdão, DJ 23.09.2019.

Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 23.09.2019

...”.

Observação: O ADIN 5938 na integra encontra-se no site do STF (Supremo Tribunal Federal

(http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5938&processo=5938).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.