FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Sumário

1. Introdução;
2. Empregador;
3. Empregado;
4. Direito ao FGTS;
5. Opção Retroativa;
6. Estabilidade Decenal       ;
7. Indenização artigo- Artigo 478 da CLT;
8. Empregado não Optante – Rescisão;
9. Depósito Mensal;
10. Diretores Não Empregados - Opção Pelo FGTS;
11. Interrupção do Contrato de Trabalho - Depósito Obrigatório;
12. GRRF;
12.2. Origem da Multa de 40%;
12.2. Pagamento Direto ao Trabalhador - Período;
13. Centralização De Depósitos         ;
14. Recolhimento em Atraso;
15. Empresa em Débito com o FGTS;
16. Parcelas de Natureza Salarial;
17. Parcelas não Integrantes da Remuneração;
18. Fiscalização no Cumprimento das Normas do FGTS;
18.1. Infrações ao FGTS;
18.2. Penalidades por Infração;
18.3. Redução das Multas pelo Porte da Empresa;
19. Movimentação da Conta Vinculada do FGTS;
19.1. Saque Imediato;
19.2. Saque Aniversário;
20.  eSocial;
20.1. S-5003 - Informações do FGTS por Trabalhador;
20.1. S-5013 - Informações do FGTS Consolidadas por Contribuinte;
21. Contribuição Social de 05%;
22. Contribuição Social de 10%;
23. FGTS Digital. 

1. INTRODUÇÃO

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi  instituído pela Lei n° 5.107/66, através da qual os empregados passam a ter a opção de aderir ao regime do FGTS ou então,  permanecer como “não optante”, mantendo o direito a estabilidade de emprego, prevista no   artigo 492 da CLT.

Quando da publicação, a manifestação do empregado deveria ocorrer em  365 dias,  contados da vigência da referida Lei, para os que já eram empregados, e, da data da admissão ao emprego, quanto aos admitidos a partir da publicação da referida norma.

2. EMPREGADOR

Nos moldes do artigo 2°, inciso I do Decreto n° 99.684/90, o  empregado é toda  a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive da Administração Pública que admitir trabalhadores a seu serviço.

Para a CLT , nos moldes do  artigo 2° da CLT,o conceito de empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

3. EMPREGADO

O conceito de empregado pelo inciso II do artigo 2° do Decreto n° 99.684/90, é tratado como a pessoa que prestar serviços a empregador, excluídas determinadas categorias, como os autônomos e os servidores públicos, pois estão sujeitos a regime jurídico próprio.

Pelo artigo 3° da CLT, o empregado será toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

4. DIREITO AO FGTS

A partir da promulgação da Constituição Federal/88,todos os trabalhadores urbanos e rurais, são beneficiários do regime do FGTS, independentemente de opção, conforme inciso III do artigo 7° da CF/88.

5. OPÇÃO RETROATIVA

Estabelece o artigo 4° do Decreto n° 99.684/90, que os trabalhadores não optantes  pelo FGTS  poderão, a qualquer tempo, optar, com  efeito retroativo a 01/01/1967 ou à data de sua admissão, quando posterior.

Esta opção se dará mediante declaração escrita do trabalhador, com indicação do período que pretende retroagir.

Feita a opção, o valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao trabalhador, relativo ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para conta vinculada em nome do trabalhador.

Assim, o direito a retroação não será aplicado:

Ao trabalhador rural, tendo em vista que o direito ao FGTS surgiu a partir da Constituição Federal de 1988.

Aos empregados que tenham transacionado com o empregador o direito à indenização, conforme prescreve o parágrafo único do artigo 4° do Decreto n° 99.684/90;

Aos empregados cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada.

6. ESTABILIDADE DECENAL

Aos  empregados que na data de promulgação da Constituição Federal/88 tinham vínculo empregatício por mais de 10 anos, e não estavam como optantes pelo regime do FGTS, era conferida uma garantia definitiva de estabilidade.

Desta forma, o regime do FGTS veio para substituir essa  estabilidade decenal trazida pelo  artigo 492 da CLT, de modo que esta apenas continuou sendo devida àqueles que 05/10/1988 não tinham optado pelo FGTS.
                     
7. INDENIZAÇÃO ARTIGO- ARTIGO 478 DA CLT.

É possível que haja na empresa, trabalhadores que que permaneceram no vínculo por mais de 1 ano na condição de não optante até 05/10/1988, e que caso dispensados sem justa causa, terão direito a indenização prevista no artigo 478 da CLT.

Veja, não á estabilidade decenal, mas sim uma indenização apenas.

8. EMPREGADO NÃO OPTANTE – RESCISÃO

De acordo com o que estabelece o  artigo 13 do Decreto n° 99.684/90, no caso de rescisão de contrato de empregado cuja admissão seja anterior a 05/10/1988 e esteja na condição de não-optante, a empresa poderá retirar o valor da conta.

Para tanto, deverá observar o seguinte:

- comprovação do pagamento da indenização devida;

- autorização da Previdência Social se por ventura não tiver indenização a ser repassada para o empregado ou se tiver ultrapassado o prazo legal para ação trabalhista por parte do empregado.

Os valores serão liberados no prazo de cinco dias úteis, contado da apresentação do comprovante de pagamento da indenização ou da autorização do INSS.

9. DEPÓSITO MENSAL

Conforme preconiza o artigo 15 da Lei 8036/1990, o depósito mensal do FGTS será realizado até o dia 7 de cada mês, na alíquota de 8% sobre a remuneração paga a cada trabalhador, observando para tanto o que o artigo 457 da CLT estabelece como verba de natureza salarial, conforme estabelece artigos 457 e 458 da CLT e o décimo terceiro previsto na Lei n° 4.090/62.

Os recolhimentos ao FGTS devem ser realizados utilizando-se a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) gerada pelo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

10. DIRETORES NÃO EMPREGADOS - OPÇÃO PELO FGTS

É possível que o diretor não empregado seja equiparado a empregado para fins de FGTS, nos termos do  artigo 16 da Lei n° 8.036/1990.

Assim, aquele que exerce  cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo, poderá ser optante pelo FGTS.

11. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DEPÓSITO OBRIGATÓRIO

Existem situações em que mesmo o empregado esteja afastado das suas atividades, o depósito do FGTS ainda assim, será obrigatório, de acordo com artigo 28 do Decreto n° 99.684/90.

São elas:

- prestação de serviço militar;

- licença para tratamento de saúde de até 15 dias;

- licença por acidente de trabalho;

- licença à gestante; e

- licença paternidade. Importante mencionar que a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria sindical do trabalhador.

12. GRRF

12.2. Origem da Multa de 40%

Vale lembrar que anteriormente a a multa rescisória era de 10%, de acordo com o artigo 6° da Lei n° 5.107/66 (atualmente revogada).

No entanto, a  partir da Constituição Federal em 1988, mas especificamente o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a referida indenização passou a ser 40%.

12.2. Pagamento Direto ao Trabalhador - Período

Antes o valor da multa de 40% do FGTS era pago diretamente para o empregado, conforme previa o § 1° do artigo 16 da Lei n° 7.839/89.

Contudo, com a publicação da  Lei n° 8.036/90, em seu artigo 18, § 1° bem como, da Lei n° 9.491/97, o valor da multa do FGTS passou a ser depositado na conta vinculada do empregado na CAIXA.

13. CENTRALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS

Em se tratando de empresas que possui mais de um estabelecimento, o Manual da SEFIP, versão 8.4, estabelece que, independente de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS.

Para tanto deverá manter o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados.

14. RECOLHIMENTO EM ATRASO

Ocorrendo o pagamento do FGTS fora do prazo, este ficará sujeito a Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente, conforme do  artigo 22 da Lei n° 8.036/90.

E sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% ao mês e multa.

A multa será cobrada nas condições que se seguem:

- 5% no mês de vencimento;

- 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento;

Para gerar a guia devidamente atualizada o empregador deverá acessar o  Conectividade Social, e o sistema já estará atualizado com os índices publicados mensalmente pela CAIXA.

15. EMPRESA EM DÉBITO COM O FGTS

Para os empregadores em débito com o FGTS ,  o artigo 50 do Decreto n° 99.684/90 estabelece algumas vedações.

Vejamos:

- pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer tipo de retribuição aos diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

- distribuirquailquer tipo de lucros, bonificação aos sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Além disso, a empresa que estiver em atrasoconstante  com os depósitos do FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão dos órgãos públicos.

Considera-se atraso constante (ou mora contumaz) o não pagamento de valores do FGTS por prazo igual ou superior a 3 meses.

16. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL

Para fins de incidência de FGTS, nos moldes do artigo 9° da IN SIT n° 144/2018, esta se dará sobre as seguintes verbas:

- o salário-base, inclusive as prestações in natura;

- as horas extras;

- os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;

- o adicional por tempo de serviço;

- o adicional por transferência de localidade de trabalho;

- o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;

- o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;

- o valor de um terço do abono constitucional das férias;

- as comissões;

- as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

- as etapas, no caso dos marítimos;

- as gorjetas;

- a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela devida sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;

- as gratificações legais, as de função e as que tiverem natureza de contraprestação pelo trabalho;

- as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017;

- as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;

- o valor a título de licença-prêmio;

- o valor pelo repouso semanal remunerado;

- o valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;

- o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço;

- o valor não o pago a título de aviso prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no artigo 484-A da CLT;

- o valor a título de quebra de caixa;

- prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017;

- abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017;

- valor relativo ao período integral do intervalo intrajornada, quando não concedido em seu período mínimo antes de 11.11.2017;

- parcela à qual, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, for atribuída natureza salarial.

17. PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO

Ainda nos moldes da mesma Instrução Normativa,   artigo 10, não integram a remuneração para a incidência do FGTS, as seguintes verbas:

- participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei n° 10.101/2000;

- abono correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;

- abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 dias do salário;

- o valor correspondente ao pagamento da dobra da remuneração de férias concedidas após o prazo legal;

- importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;
- indenização por tempo de serviço anterior a 05.10.1988, de empregado não-optante pelo FGTS;

- indenização relativa à dispensa de empregado no período de 30 dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no artigo 9° da Lei n° 7.238/84;

- indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o artigo 479 da CLT, bem como na indenização prevista na alínea "f" do artigo 12 da Lei n° 6.019/74;

- indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o artigo 14 da Lei n° 5.889/73;

- indenização recebida a título de incentivo à demissão;

- indenização rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, de que trata o artigo 18 da Lei n° 8.036/90;

- indenização relativa à licença-prêmio;

- ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da CLT;

- ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência do empregado, nos termos do artigo 470 da CLT;

- ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929/73;

- diárias para viagem, desde que comprovada sua natureza indenizatória;

- valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei n° 8.069/90, vigente até 15 de dezembro de 1998, em face da promulgação da Emenda Constitucional n° 20;

- valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao estagiário nos termos da Lei n° 11.788/2008;

- cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade e o auxílio doença decorrente de acidente do trabalho;

- parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei n° 6.321/76;

- vale-transporte, na forma da lei, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

- valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação das parcelas rescisórias;

- importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

- abono do PIS/PASEP;

- valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo órgão competente;

- importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

- parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria canavieira, de que tratava o artigo 36 da Lei n° 4.870/65;

- prêmios compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 11.11.2017;

- abonos originados a partir de 11.11.2017, desde que não sejam pagos como contraprestação pelo trabalho;

- indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11.11.2017;

- valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada;

- valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;

- valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos serviços;
- ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; de direitos autorais;

- auxílio-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 anos de idade;

- auxílio-babá, limitado ao salário mínimo, pago em conformidade com a legislação trabalhista e condicionado a comprovação do registro na CTPS, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 anos de idade;

- valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais;

- o valor do tempo de espera, nos termos do § 9° do artigo 235-C da CLT;

18. FISCALIZAÇÃO NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO FGTS

No que tange à anilse e fiscalização das normas do FGTS,  nos moldes do artigo 23 da Lei n° 8.036/90, alterado pela Lei n° 13.932/2019, será de competência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia .

Acerca do levantamento de débitos, bem como da aplicação de sanções por infrações cometidas pelos empregadores, compete a Secretaria Especial do Trabalho, a qual notificará a empresa a fim de que sejam regularizados os depósitos.

18.1. Infrações ao FGTS

São  consideradas como infrações ao FGTS, nos termos do § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.036/90:

I - falta de depósito mensal do percentual do FGTS, bem como do valor da multa rescisória de 40% nos prazos legais;

II - omissão das informações do empregado sobre sua conta do FGTS;

III - apresentação com erro ou omissão perante o Cadastro Nacional do Trabalhador;

IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificação; e

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões os dados da folha de pagamento e as informações relativas ao FGTS em forma digital de interesse Ministério da Economia previsto no artigo 17-A da Lei n° 8.036/90;

18.2. Penalidades Por Infração

A omissão por parte do empregador, acerca  da conta do empregado no FGTS, de acordo com inciso II do § 1° do art. 23 da Lei n° 8.036/90 ou ainda a  apresentação de erro ou omissão perante o Cadastro Nacional do Trabalhador, conforme inciso III do § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.036/90, sujeita o empregador a multa prevista no inciso I do caput do artigo 634-A da CLT, qual seja:

Multa de Natureza Variável, observado o Porte Econômico do Infrator:

Leve

 Média

 Grave

 Gravíssima

R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00

 R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00

 R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00

 R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00

Ainda, para o empregador que  deixar de depositar os valores mensais do FGTS, bem como os valores da multa rescisória de 40%, ou então deixar de considerar parcelas da natureza salarial, para o cálculo do do FGTS , de acordo com inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.036/1990 ou deixar de promover o recolhimento do FGTS, após ter sido notificado, ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de 50% do valor do crédito lançado.

Para o empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões os dados da folha de pagamento e as informações relativas ao FGTS em forma digital de interesse Ministério da Economia ficará sujeita a multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado, conforme inciso VI do § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.036/90.

A multa será aplicável após 90 dias da publicação da primeira Vale destacar que no caso de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato às multas descritas no tópico anterior serão duplicadas, com possibilidade de outras cominações legais, de acordo com o artigo 23, § 3°, da Lei n° 8.036/90.

Sendo aplicadas as multas, e não recolhidas no prazo, estarão sujeitas a juros e multa de mora, conforme artigo 13 da Lei n° 9.065/95 e no artigo 84 da Lei n° 8.981/95.

18.3. Redução das Multas pelo Porte da Empresa

Em se tratando de empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte, haverá redução da penalidade pela metade,  segundo estabelece o artigo 23, § 8°, da Lei n° 8.036/90.

19. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS

A conta do FGTS poderá ser movimentada nas situações descritas no artigo 20 da Lei n° 8.036/90.

Vejamos:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), observadas condições dispostas na Lei;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as condições legais;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. Acrescentado pela Lei n° 8.922/1994

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n°6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção;

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as condições estabelecidas;

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5° desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4° da Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas critérios estabelecidos em Lei;

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5° do art. 13 desta Lei;

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.

19.1. Saque Imediato

Por ocasião da Lei n° 13.932/2019, mais precisamente no  artigo 6°, foi autorizado um saque da conta do FGTS, sem a necessidade de rescisão contratual, o  chamado saque imediato, no valore de R$ 500,00 por conta, ou no caso de contas cujo saldo seja inferior igual ou inferior ao salário-mínimo, o trabalhador poderá movimentar a totalidade do saldo.

Para este saque a  CAIXA  divulgou um cronograma, o qual foi estabelecido de acordo com o aniversário do trabalhador.

19.2. Saque Aniversário

Ainda pela  Lei n° 13.932/2019, foi criada uma modalidade de saque, qual seja, SAQUE ANIVERSÁRIO, conforme inciso XX do artigo 20 da Lei n° 8.036/90.

Nesta modalidade desaque,que se dará anualmente, será observado o valor disponível na conta do emoregado, de acordo com as faixas estabelecidas Anexo publicado pela Lei n° 13.932/2019.

Mais detalhes sobre essas modalidades de saque, poderão ser verificados no Boletim Informativo 34/2019: FGTS LIBERAÇÃO PARA SAQUE - MP Nº 889/2019

20.  ESOCIAL

No Manual do eSocial, versão 2.5.01, há determinados eventos específicos para o FGTS.

20.1. S-5003 - Informações do FGTS por Trabalhador

Destina-se  a um retorno do sistema do eSocial para cada um dos eventos de remuneração transmitidos pelo empregador.

Nesse retorno constará a totalização da base de cálculo para o FGTS de cada trabalhador (CPF), por contrato, estabelecimento e lotação tributária, e o cálculo do valor do depósito, por contrato.

20.1. S-5013 - Informações do FGTS Consolidadas por Contribuinte

Esse evento também é um retorno do ambiente nacional do eSocial para o evento de fechamento de eventos periódicos (S-1299) ou para a Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência (S-1295).

Destaca-se que o retorno do evento S-5013 está vinculado ao regresso satisfatório do evento S-1299 ou S-1295.

21. Contribuição Social de 05%

Foi instituída pela Lei Complementar n° 110/2001, a contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores a ser calculada sobre a remuneração devida aos empregados, totalizando, assim, o recolhimento mensal de 8,5%.

São dispensados destas:

- as empresas inscritas no SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;

- as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e

- empregador rural pessoa física desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00.

O recolhimento dessa contribuição foi obrigatório apenas entre os  meses de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2006.

22. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10%

Também pela  Lei Complementar n° 110/2001, no seu artigo 1°, foi determinada a contribuição social de 10% , para o caso de dispensa sem justa causa.

Assim,no recolhimento da GRRF 40% , foi acrescido mais 10% relativos à contribuição social destinada à União para o custeio de programas sociais, como educação e saúde. E ao contrário do que ocorreu com a alíquota de 0,5%, a contribuição social de 10% não tinha um prazo final de extinção.

Esta contribuição também foi extinta por ocasião da Lei n° 13.932/2019, artigo 12, que ocorreu a sua efetiva extinção para os desligamentos a partir de 01.01.2020.

23. FGTS DIGITAL

Por fim, vale trazer ao conhecimento que pelo artigo 17-A da Lei n° 8.036/90, deverá o empregador elaborar folha de pagamento, bem como declarar os dados relacionados aos FGTS e demais dados de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, nas condições impostas pelo Conselho Curador.

A fim de permitir o cumprimento de tal obrigação, o Conselho Curador do FGTS editou a Resolução n° 935/2019, ao qual trata da implantação da plataforma do FGTS Digital.

Esta plataforma digital é um conjunto de módulos que permitirá o desenvolvimento de processos gerenciais relativos aos recursos do FGTS. De forma resumida, a plataforma digital do FGTS será composta dos seguintes módulos, quais sejam:

- Módulo de declaração

- Módulo Emissão de Guias de Recolhimento

- Módulo de Fiscalização e Cobrança

- Módulo Arrecadação

- Módulo Regularidade

- Módulo Domicílio Trabalhista Eletrônico

- Módulo Parcelamento

- Módulo Restituição e Compensação

- Módulo Plataforma de Análise de Dados

- Módulo de Inteligência Artificial

- Módulo de Dados Legados do FGTS

- Módulo Barramento de Serviços

- Integrações

- Módulo de Serviços de Gestão e Suporte

- Módulo Atendimento de 1°, 2° e 3° Nível