FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO TRABALHO – Atualização – MP Nº 905/2019
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Fiscalização E Inspeção Do Trabalho;
2.1 – Tipos De Fiscalização;
2.2 - Fiscalização Específica;
2.2.1 - Fiscalização Relacionada À Segurança No Trabalho;
2.2.1.1 - MEI, ME E EPP, Graus De Risco 1 E 2;
3. Domicílio Eletrônico Trabalhista;
4. Agente Da Inspeção - Exigência Da Carteira De Identidade Fiscal;
4.1 - Autoridades Policiais;
5. Combate À Informalidade;
6. Empresas Fictícias E De Endereços Inexistentes;
7. Livro De Inspeção Do Trabalho - Dispensado;
8. Documentos Sujeitos À Inspeção;
8.1 – Guarda Dos Documentos;
8.2 - Apreensão De Documentos, Materiais, Entre Outros;
9. Auto De Infração;
9.1 – Defesa;
10. Dupla Visita;
11. Planejamento Das Ações De Inspeção Do Trabalho;
12. Multas Trabalhistas;
12.1 – Artigo 634-A Da CLT – MP Nº 905/2019;
12.2 - Emissão De DARF;
13. Denúncia Ao Ministério Do Trabalho.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, artigo 21, inciso XXIV estabelece que compete à União, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 626 a 634 trata sobre a fiscalização, a autuação e também da imposição de multas.

A legislação determina que todas as empresas estão obrigadas a cumprir com as obrigações trabalhistas, o qual o empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, alguns documentos, que serão citados no decorrer desta matéria.

2. FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO TRABALHO

A Convenção nº 81 da OIT confere aos Inspetores de Trabalho a função de assegurar a aplicação das disposições legais concernentes às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício das suas profissões, em especial aquelas relativas: à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas. Incumbe, ainda, à Fiscalização do Trabalho, o fornecimento de informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais, bem como levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes (Extraído do site - https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/o-auditor-fiscal-do-trabalho).

De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 21, inciso XXIV, compete à União, inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho (Artigo 626 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Parágrafo único, do artigo 626 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

Segue abaixo, o artigo 627-A da CLT, redação dada pela MP nº 905/2019:

“Art. 627-A.  Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 1º  Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes.(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 2º  A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.

Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração (Artigo 628 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

Observações:

Em nosso País, a competência da Inspeção do Trabalho observa a Convenção nº 81, da OIT, ratificada pelo Brasil, o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15.03.65 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Verificar também os artigos também os 157, 160, 161 da CLT.

2.1 – Tipos De Fiscalização

Para fins de acompanhamento do desempenho funcional do AFT - Auditores Fiscais do Trabalho serão consideradas diretamente vinculadas à linha de fiscalização do trabalho as seguintes atividades (Artigo 11, da Portaria n° 546, de 11 de março de 2010):

a) fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da SIT ou da SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFT;

b) fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS, conforme escala mensal;

c) fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;

d) fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;

e) fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente.

f) Entre outras.

Observação: As informações acima foram extraídas da Portaria nº 546 de 2010, do site: http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080812C0858EF012C11E8FA2D0FA1/p_20100311_546.pdf.

2.2 - Fiscalização Específica

Segue abaixo algumas legislações específicas referente a fiscalização do trabalho.

a) FGTS - Instrução Normativa nº 144, 18 de maio de 2018, dispõe sobre a fiscalização do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS e das contribuições sociais instituídas pela lei complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001.

b) Pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados - Instrução Normativa nº 98, de 15/08/2012 (Publicada no DOU de 16/08/2012, dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados;

c) Aprendizagem - Instrução Normativa SIT n° 146, de 25.07.2018 (D.O.U. 31.07.2018, dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem;

d) Trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente - Instrução Normativa Nº 77, de 03/06/2009, dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente;

e) Trabalho em condição análoga à de escravo - Instrução Normativa Nº 91, de 05/10/2011 (DOU de 06/10/2011 Seção I pág. 102, dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências;

f) Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Instrução Normativa Nº 85, de 26/07/2010, disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP;

g) Trabalho rural - Instrução Normativa Nº 76, de 15/05/2009, dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do trabalho rural;

h) Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Instrução Normativa nº 96, de 16 de janeiro de 2012, dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do PAT;

i) Entre outras.

2.2.1 - Fiscalização Relacionada À Segurança No Trabalho

A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora.

A Norma Regulamentadora 01 (NR-1) tem como objetivo estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho.

A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora. A NR 28 trata sobre a fiscalização e penalidades (Verificar matéria completa sobre o assunto, Boletim INFORMARE nº 33/2019, em assuntos trabalhistas).

A Fiscalização de Segurança de Medicina do Trabalho exige documentos que deverão estar organizados e disponíveis numa auditoria fiscal, tais como:

a) SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), NR-4;

b) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-5;

c) SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), NR-5, item 5.16, alíneas “o” e “p”;

d) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-9;

e) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-7;

f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), NR-9;

g) EPI (Equipamentos de Proteção Individual), NR-6;

h) Entre outros.

2.2.1.1 - MEI, ME E EPP, Graus De Risco 1 E 2

a) Dispensados De Elaboração Do PPRA:

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 (Verificar abaixo) e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

“Subitem 1.5.1. NR 1 - As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT”.

As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

Observação: As informações acima foram extraídas dos subitens 1.7.1 e 1.7.1.1 da Norma Regulamentadora nº 1.

b) Dispensados De Elaboração Do PCMSO:

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 (Verificar abaixo) e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

“Subitem 1.5.1. NR 1 - As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT”.

Informações importantes:

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 (Verificar acima as informações), que trata sobre a dispensa do PPRA e sobre a dispensa do PCMSO, são os previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 (Verificar no acima) conforme o subitem 1.7.4 da NR 01.

Observação: Matéria completa sobre o assunto encontra-se no Boletim INFORMARE nº 42/2019 “NORMA REGULAMENTADORA Nº 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Tratamento Diferenciado Para: MEI, ME E EPP (Dispensados Do PPRA E PCMSO) Portaria SEPRT Nº 915/2019”, em assuntos trabalhistas.

3. DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a: (Artigo 628-A da CLT – Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

a) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

b) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

Segue abaixo, os §§ 1º a 7º do artigo 628-A da CLT:

“§ 1º  As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 2º  A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade. (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 3º  A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte. (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 4º  O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado. (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 5º  Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada. (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 6º  A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015(Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 7º  A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente. (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.

4. AGENTE DA INSPEÇÃO - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL

Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela autoridade competente (Artigo 630 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização (§ 1º do artigo 630 da CLT).

A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo (§ 2º do artigo 630 da CLT).

“Art. 630, da CLT, §§ 3º ao 7º:

§ 3º Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 4º-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

“PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 22 INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor-Fiscal do  Trabalho - AFT de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao  regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar mas também o de  permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal. Referência Normativa: art. 630, § 3° da CLT”.

4.1 - Autoridades Policiais

As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais (§ 8º do artigo 630 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

5. COMBATE À INFORMALIDADE

CTPS é a sigla de Carteira de Trabalho e Previdência Social. É um documento o qual se registra todas as atividades laborais do trabalhador do urbano ou rural e também do doméstico.

A CTPS garante ao trabalhador os principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego e também benefícios Previdenciários.

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento indispensável à formalização do vínculo de emprego”.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações (Artigo 6º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019).  E a Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial. Então, dessa forma o trabalhador vai poder ter acesso a todo andamento do seu contrato de trabalho, ou seja, se está tudo regular, conforme dispõe as legislações trabalhistas.

As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.

A falta de cumprimento pelo empregador dos dispostos acima acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação (§ 3º do artigo 29 da CLT).

As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/fiscalizacao-combate-informalidade:

“Depois do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, a informalidade apresenta-se como a chaga social mais nefasta para o mundo do trabalho, capaz de permear seus efeitos deletérios em toda a sociedade.

Embora os alarmantes índices de informalidade tenham obedecido a uma tendência decrescente ao longo dos anos, é fato que os números atuais ainda geram um incômodo social catalisador de políticas públicas tendentes a combater a informalidade no mercado de trabalho no país.

Embasada nessa premissa, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) apresenta o Plano Nacional de Combate à Informalidade dos Trabalhadores Empregados, lançado em 22 de maio de 2014 pelo Ministro do Trabalho e Emprego, a partir do qual foram reunidas diversas medidas a serem implementadas de forma planejada e coordenada para se combater a informalidade do emprego assalariado no Brasil”.

6. EMPRESAS FICTÍCIAS E DE ENDEREÇOS INEXISTENTES

A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º (Verificar abaixo) (§ 4º, do artigo 628, da CLT)

“§ 3º  Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação da pena de suspensão de até trinta dias, hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de reincidência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.

7. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - DISPENSADO

Conforme a Medida Provisória nº 905/2019, as empresas ficam dispensas de possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho”.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas, conforme o artigo 51 da LC n° 123/2006 possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho”.

8. DOCUMENTOS SUJEITOS À INSPEÇÃO

Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho (§ 4º do artigo 630 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

“SÚMULA Nº 129 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

8.1 – Guarda Dos Documentos

Segue abaixo, a tabela e as legislações, referentes os prazos para a guarda de documentos.

GUARDA DE DOCUMENTOS PRAZOS

Documento

Período

Fundamentação Legal

Acordo de Compensação

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

Acordo de Prorrogação

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

Atestado Médico

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Autorização para desconto não previsto em lei

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

Aviso Prévio

2 anos

CF, art. 7º, XXIX

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

3 anos a contar da data da postagem

Port. MTb nº 2.115/99, art. 1º, § 2º

Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP

10 anos

Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10

Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78)

Indeterminado

não há

Documentação sobre imposto de renda na fonte

7 anos

Art. 174 do CTN

Exames Médicos

20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado

Portaria nº 3.214/78, NR 7

FGTS - GFIP - GRFC

30 anos

Decreto nº 99.684/90

Folha de votação de eleição da CIPA

5 anos

Portaria nº 3.214/78, NR 5

GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical

5 anos

CTN - Lei nº 5.172/66, art. 174

GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento)

10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos

Decreto nº 3.048/99, art. 348

Livro de Atas da CIPA

Indeterminado

não há

Livro de Inspeção do Trabalho

Indeterminado

não há

Mapa Anual de Acidente de Trabalho

5 anos

Portaria nº 3.214/78, NR 4

Pedido de Demissão

2 anos

CF, art. 7º, XXIX

Rais

10 anos

Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10

Recibo de abono de férias

5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de adiantamento salarial

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego)

5 anos

Resolução CODEFAT nº 71/94

Recibo de gozo de férias

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de pagamento de salário

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Registro de Empregados

Indeterminado

não há

Registro de segurança de caldeiraria

Indeterminado

não há

Salário-Educação - Documentos de convênios

10 anos

Dec.-lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º

Solicitação de abono de férias

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho

2 anos * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Vale-transporte

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

8.2 - Apreensão De Documentos, Materiais, Entre Outros

Instrução Normativa nº 89, de 2 de março de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 3.03.2011, Seção I, páginas 67/68 estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução.

“Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores por Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT.

§1º A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime”.

Importante: Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Artigo 11, da IN n° 89/2011).

“Art. 630, da CLT, §§ 3º ao 7º:

§ 3º Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, hipótese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.

“PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 11. INSPEÇÃO DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO. Fitas do caixa bancário são considerados documentos necessários à inspeção do trabalho. O sigilo das informações financeiras é da responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho, que também, por lei, deve guardar sigilo profissional. Referência Normativa: art. 630, §§ 3º e 4º da CLT c/c art. 6º do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965”.

9. AUTO DE INFRAÇÃO

Auto de Infração é um documento fiscal lavrado por um Auditor Fiscal do Trabalho, com a descrição da infração à legislação trabalhista encontrada na empresa (http://trabalho.gov.br).

As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração (http://trabalho.gov.br).

O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal (Artigo 629 da CLT) (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

Segue abaixo os §§ 1°, 2º e 4º do artigo 629 da CLT:

“§ 1º  O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 2º  Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

...

§ 4º  O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.

O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente julgar a pertinência e a necessidade de tais provas (Artigo 632 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

Fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade (Parágrafo único, do artigo 632 da CLT - Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

9.1 – Defesa

O empregador ao receber um auto de infração poderá apresentar defesa.

O prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração (§ 3º do artigo 629 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

- As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-do-trabalho/servicos-nos-estados/multas-e-recursos:

A defesa deve ser apresentada por escrito (assinada pelo empregador autuado) no endereço da unidade do MTPS informado na parte central e superior do auto de infração, ou encaminhada pelos correios. Deve fazer referência ao número do auto de infração, conter os dados relativos à empresa ou ao empregador, os documentos que comprovem a qualidade de responsável legal pela empresa e a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Poderão ser apresentados os documentos que o empregador entender necessários, cujas cópias deverão ser autenticadas. A autenticação pode ser feita no próprio MTPS, mediante apresentação dos originais. É permitido ao advogado declarar a autenticidade dos documentos apresentados. A defesa não precisa, necessariamente, ser apresentada por advogado, podendo ser apresentada e assinada pelo próprio empregador. Caso a defesa seja assinada por advogado, ou qualquer outro procurador legalmente constituído, deverá ser acompanhada do respectivo mandato (procuração).

Para cada processo, seja de auto de infração ou notificação de débito, deve ser apresentada uma defesa específica. Após a apresentação ou não da defesa, o processo será encaminhado para análise e decisão e, caso haja imposição de multa, o empregador será notificado, por via postal, para efetuar o recolhimento ou recorrer da decisão.

10. DUPLA VISITA

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses: (Artigo 627 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

a) quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

b) quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

c) quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

d) quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

e) quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 627 da CLT:

“§ 1º  O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 2º  O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 3º  No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

4º  A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.

11. PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Artigo 627-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores (§ 1º, do artigo 627-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo (§ 2º, do artigo 627-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

12. MULTAS TRABALHISTAS

Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título (Artigo 634 da CLT - Vide Medida Provisória nº 905, de 2019).

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 634 da CLT:

“§ 1o  A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

- Verificar o subitem “12.1” abaixo: “Art. 634-A. CLT. (Vide Medida Provisória nº 905, de 2019) Vigência”.

- Art. 634-B.  São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

I - reincidência; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

II - resistência ou embaraço à fiscalização; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

III - trabalho em condições análogas à de escravo; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

IV - acidente de trabalho fatal. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 1º  Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 2º  Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.

Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Artigo 634-C da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

12.1 – Artigo 634-A Da CLT – MP Nº 905/2019

“Art. 634-A.  A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios: (Vigência)

I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores: (Vigência)

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores: (Vigência)

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

§ 1º  Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade. (Vigência)

§ 2º  A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vigência)

§ 3º  Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. (Vigência)

§ 4º  Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º. (NR) (Vigência)”.

12.2 - Emissão De DARF

- As informações abaixo foram extraídas do site http://trabalho.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-do-trabalho/servicos-nos-estados/multas-e-recursos:

Emissão de DARF - Ao receber a notificação para pagamento de multa de auto de infração, a empresa ou o empregador poderão emitir a guia para recolhimento diretamente no link http://cpmr.mte.gov.br/DARF/EmissaoDARF.aspx, disponível no portal do MTPS. Deverão ser informadas a data do recebimento da notificação e a data do pagamento na rede bancária. Caso a data do pagamento informado esteja dentro do prazo de 10 dias após o recebimento da notificação, o DARF será gerado com 50% (cinqüenta por cento) de desconto.

O desconto de 50% (cinqüenta por cento) só será efetivamente válido caso o pagamento seja efetuado no prazo correto, ficando o MTPS isento de qualquer responsabilidade por eventuais erros de preenchimento das datas na emissão do DARF.

13. DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias (Artigo 631 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister (Parágrafo único, do artigo 631 da CLT).

Fundamentos legais: Citados no texto.