FGTS - PARCELAMENTOS DE DÉBITOS DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
RESOLUÇÃO Nº 961, DE 5 DE MAIO DE 2020
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. FGTS Parcelamento Por Causa Da Pandemia Do Coronavírus;
3. Regra Excepcional E Transitória Aplicável Ao Parcelamento Do FGTS;
4. Parcelas Com Vencimento Entre Os Meses De Março E Agosto De 2020;
4.1 - Caso De Não Quitação Das Parcelas;
4.2 - Parcelas Não Pagas Integralmente;
4.3 - Anexo I Da Resolução CCFGTS Nº 940, De 2019;
4.4 - Parcelamentos Vigentes;
4.5 – Demais Procedimentos E Informações;
4.6 - Prazo De Até 30 (Trinta) Dias.
1. INTRODUÇÃO
A Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020 (D.O.U.: 07.05.2020) estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS, e altera a Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); e também considerando a necessidade de adequação das normas de parcelamento do FGTS de que trata a Resolução nº 940 do Conselho Curador do FGTS, de 8 de outubro de 2019;, resolve alguns procedimentos, os quais serão tratados nessa matéria, conforme a Resolução acima citada.
2. FGTS PARCELAMENTO POR CAUSA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
A Circular Caixa nº 893, de 24.03.2020, publicado no Diário Oficial da União, em 25.03.2020 dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Artigo 20 da MP nº 927/2020).
O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990 (§ 1º do artigo 20 da MP nº 927/2020).
Para usufruir da prerrogativa prevista acima, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.
Observação: Verificar também o Boletim INFORMARE nº 14/2020 “FGTS – PARCELAMENTOS DAS COMPETÊNCIAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020 Circular Caixa nº 893/2020”, em assuntos trabalhistas.
3. REGRA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA APLICÁVEL AO PARCELAMENTO DO FGTS
Devido a pandemia mundial por causa do coronavirus, a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (Com força de Lei), publicada no Diário Oficial da União, no dia 22.03.2020 trouxe a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
A Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020, em seu artigo 1º estabelece regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020.
4. PARCELAS COM VENCIMENTO ENTRE OS MESES DE MARÇO E AGOSTO DE 2020
As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento nos termos deste artigo (Artigo 2º da Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020).
4.1 - Caso De Não Quitação Das Parcelas
No caso de não quitação das parcelas previstas acima (Item “4” dessa matéria), fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual (§ 1º, do artigo 2º da Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020).
4.2 - Parcelas Não Pagas Integralmente
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente (§ 2º, do artigo 2º da Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020).
Segue abaixo, os §§ 3º a 5º do artigo 2º da Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020:
“§ 3º O previsto nesse artigo não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
§ 4º O previsto neste artigo não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
§ 5º Dentro do período previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho”.
- A Resolução nº 940, de 8 de outubro de 2019 estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.
4.3 - Anexo I Da Resolução CCFGTS Nº 940, De 2019
O art. 8º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo 3º da Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020)
"Art. 8º A permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora e sem a necessidade de prévia comunicação ao devedor."
4.4 - Parcelamentos Vigentes
A regra prevista no artigo anterior (Verificar o subitem “4.3” dessa matéria) somente se aplicará aos parcelamentos vigentes, sob a égide da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019 (Artigo 4º da Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020).
4.5 – Demais Procedimentos E Informações
“Art. 5º As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 6º Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
§ 1º Aos contratos firmados nos termos previstos pelo caput, aplica-se o disposto nos §5º e §6º do art. 5º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019 (Verificar os parágrafos na Resolução CCFGTS nº 940/2019), aos valores a que o trabalhador tiver direito à utilização, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º Dentro do prazo de carência previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
§ 3º Os contratos previstos no caput serão regidos nos termos da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, observados os preceitos contidos nessa Resolução, com exceção do regulado em seu art. 1º”.
- Verificar os parágrafos na Resolução CCFGTS nº 940/2019.
4.6 - Prazo De Até 30 (Trinta) Dias
O Agente Operador, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias (Artigo 7º da Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020).
Fundamentos legais: Citados no texto.