FGTS - PARCELAMENTOS DAS COMPETÊNCIAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020
Circular Caixa nº 893/2020

Sumário

1. Introdução;
2. Deferimento Do Recolhimento Do FGTS - Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço - MP Nº 927/2020;
3. Procedimentos Para Os Parcelamentos Dos Meses De Março, Abril E Maio De 2020 - Circular Caixa Nº 893/2020;
3.1 – Para Todos Os Empregadores, Inclusive O Empregador Doméstico;
3.2 – Obrigatoriedade De Declarar As Informações, Até O Dia 07 De Cada Mês;
3.2.1 - Empregadores Usuários Do SEFIP;
3.2.2 - Empregadores Domésticos Usuários Do Esocial;
3.3 – Empregador Que Não Prestar A Declaração Da Informação Ao FGTS Até O Dia 07 De Cada Mês;
3.3.1 - Não Declaradas Até 20 De Junho De 2020;
3.4 - Informações Prestadas;
3.5 - Recolhimento Realizado Referente Às Competências Março, Abril E Maio De 2020, Durante O Prazo De Suspensão Da Exigibilidade;
3.6 - Ocorrendo A Rescisão Do Contrato De Trabalho;
3.7 - Parcelamentos Dos Meses De Março, Abril E Maio De 2020 - Circular Caixa Nº 893/2020;
3.7.1 – Inadimplência Nas Parcelas;
3.8 - CRF Vigentes Em 22.03.2020;
3.9 - Não Constituem Impedimento À Emissão Do CRF;
3.10 - Procedimentos Operacionais Para Recolhimento E Parcelamento.

1. INTRODUÇÃO

Devido a pandemia mundial por causa do coronavirus, a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (Com força de Lei), publicada no Diário Oficial da União, no dia 22.03.2020 trouxe a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

A Circular Caixa nº 893, de 24.03.2020, publicado no Diário Oficial da União, em 25.03.2020 dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

Nessa matéria será tratada sobre os procedimentos até o momento publicados em dispositivos legais, conforme os citados acima.
                 
2. DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - MP Nº 927/2020

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente (Artigo 19 da MP nº 927/2020).

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput (Artigo acima) independentemente:(Parágrafo único, do artigo 19 da MP nº 927/2020)

"I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia".

- Parcelamento Das Competências De Março, Abril E Maio De 2020:

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Artigo 20 da MP nº 927/2020).

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto nocaputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990 (§ 1º do artigo 20 da MP nº 927/2020).

- Declarar As Informações, Até 20 De Junho De 2020:

Para usufruir da prerrogativa prevista acima, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art.32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que: (§ 2º do artigo 20 da MP nº 927/2020).

a) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

b) os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

- Hipótese De Rescisão Do Contrato De Trabalho:

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 (Verificar acima - Suspensão do prazo legal para pagamento das competências de março, abril e maio de 2020) ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: (Artigo 21 da MP nº 927/2020)

a) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

b) ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990 (Multa rescisória ao empegado).

Na hipótese prevista no caput (verificar o artigo acima), as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990 (Multa rescisória ao empregado) (Parágrafo único, do artigo 21 da MP nº 927/2020).

Importante:As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 (Artigo 22 da MP nº 927/2020).

- Suspensa A Contagem Do Prazo Prescricional:

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória (Artigo 23 da MP nº 927/2020).

- Certificado De Regularidade Do FGTS:

- Bloqueio do certificado de regularidade do FGTS:

O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS (Artigo 24 da MP nº 927/2020).

- Prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente:

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por 90 (noventa) dias (Artigo 25 da MP nº 927/2020).

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade (Parágrafo único, do artigo 25 da MP nº 927/2020).

3. PROCEDIMENTOS PARA OS PARCELAMENTOS DOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020 - CIRCULAR CAIXA Nº 893/2020

3.1 – Para Todos Os Empregadores, Inclusive O Empregador Doméstico

A Circular citada traz orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia (Item 1 dessa Circular).

3.2 – Obrigatoriedade De Declarar As Informações, Até O Dia 07 De Cada Mês

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, dos meses de março, abril e maio de 2020, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma prevista nos subitens “3.2.1” a “3.2.3”, abaixo, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso (Subitem 1.1 dessa Circular).

3.2.1 - Empregadores Usuários Do SEFIP

Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência) (Subitem 1.1.1 dessa Circular).

“Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1):

Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser Capítulo I – Orientações Gerais 15 utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento”. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil -  (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/manualgfipsefip-kit-sefip_versao_84.pdf).

3.2.2 - Empregadores Domésticos Usuários Do Esocial

Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico (Site do eSocial - https://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico),em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. (Subitem 1.1.2 dessa Circular).

- As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial, em notícias do dia 27.03.2020 (https://portal.esocial.gov.br/noticias/ajustes-na-emissao-do-dae-em-decorrencia-da-alteracao-trazida-pela-medida-provisoria-no-927).

“Emissão do DAE liberada com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 927:

Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram necessários ajustes no sistema. Usuários que emitiram guias da competência de março/2020 com data de vencimento diferente de 07/04/2020 devem emitir nova guia.

Atualização em 27/03: emissão do DAE normalizada.

Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram iniciados ontem, 25/03, os ajustes necessários para prorrogar o vencimento do FGTS. Foi efetuada a alteração e identificado um comportamento inadequado da aplicação ao incluir, em alguns casos, a data errada de vencimento no documento de arrecadação.

Alguns usuários emitiram o DAE com data incorreta de vencimento e deverão emitir a guia novamente com os dados corretos. Não houve alteração do vencimento das obrigações de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, que devem ser pagas até 07/04/2020”.

3.3 – Empregador Que Não Prestar A Declaração Da Informação Ao FGTS Até O Dia 07 De Cada Mês

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista nos subitens “3.2.1” e “3.2.2”, dessa matéria), deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento(Subitem 1.1.3 dessa Circular).

3.3.1 - Não Declaradas Até 20 De Junho De 2020

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990(Subitem 1.2 dessa Circular).

3.4 - Informações Prestadas

As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS (Subitem 1.3 dessa Circular).

3.5 - Recolhimento Realizado Referente Às Competências Março, Abril E Maio De 2020, Durante O Prazo De Suspensão Da Exigibilidade

O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos ou seja, até o dia 7 do mês subsequente, tanto para empregadores e empregadores domésticos (Subitem 1.4 dessa Circular).

3.6 - Ocorrendo A Rescisão Do Contrato De Trabalho

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização (Subitem 1.5 dessa Circular).

Com base no parágrafo acima, o empregador estará obrigado, mesmo no caso de rescisão, fazer os recolhimentos das guias referente a rescisão de contrato, inclusive as multas, conforme com o tipo de rescisão de contrato de trabalho.

A obrigatoriedade de recolhimento de que trata acima aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 (Verificar o subitem “3.7” dessa matéria), que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990 (Subitem 1.5.1 dessa Circular).

“Art. 18. da Lei nº 8.036, de 1990 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)”.

3.7 - Parcelamentos Dos Meses De Março, Abril E Maio De 2020 - Circular Caixa Nº 893/2020

– Seis Parcelas Fixas Com Vencimento Até No Dia 7 De Cada Mês

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020 (Subitem 1.6 dessa Circular).

Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico (Subitem 1.6.1 dessa Circular).

3.7.1 – Inadimplência Nas Parcelas

As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 (Subitem 1.6.2 dessa Circular).

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF (Subitem 1.6.3dessa Circular).

3.8 - CRF Vigentes Em 22.03.2020

Os CRF - Certificado de Regularidade do FGTS vigentes em 22.03.2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento (Item 2 dessa Circular).

3.9 - Não Constituem Impedimento À Emissão Do CRF

Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 (Item 3 dessa Circular).

3.10 - Procedimentos Operacionais Para Recolhimento E Parcelamento

Os tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam (Item 4 dessa Circular).

Importante: Com base no parágrafo acima, referente ao parcelamento,não tem ainda procedimentos para realizar, os empregadores deverão aguardar o momento que a Caixa Econômica Federal publicar, mas deverão seguir os subitens, abaixo da Circular Caixa nº 893, de 24.03.2020 , o qual traz a obrigatoriedade da declaração:

“1.1.3. O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 (empregadores) ou 1.1.2 (empregadores domésticos), deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS”.

Fundamento legais: Citados no texto.