FÉRIAS EM DOBRO
Sumário
1. Introdução;
2. Período Aquisitivo;
2.1. Exemplo;
3. Período Concessivo;
3.1. Exemplo;
3.2. Pagamento em Dobro;
3.2.1. Exemplos;
4. Comunicação das Férias;
4.1. Pagamento em Dobro em Caso de Não Comunicação das Férias Dentro do Prazo;
5. Prazo para Pagamento das Férias;
6. Penalidades;
7. Licença Maternidade;
8. Auxílio Por Incapacidade Temporária (Auxilio Doença);
9. Rescisão Contratual e a Dobra das Férias;
10. Incidências de INSS e FGTS;
11. Acordos de Suspensão e Redução da Lei n° 14.020/2020;
12. Jurisprudências.
A Constituição Federal garante aos empregados o direito ao gozo de férias, conforme previsto no artigo 7°, inciso XVII, da CF/88, bem como no artigo 129 e seguintes da CLT.
As férias se referem ao período de 30 dias de descanso que o empregado tem direito appos transcorridos 12 meses de trabalho, nos termos do artigo 130 da CLT, cujo prazo de concessão deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses após adquirido o direito conforme artigo 134 da CLT.
Esses 30 dias podem ser fracionados em até três períodos, sendo um de, no mínimo, 14 dias e ou outros dois períodos nunca inferiores a cinco dias cada.
Quando o prazo de concessão não é observado, o empregador ficasujeito ao pagamento das férias em dobro.
2. PERÍODO AQUISITIVO
O empregado adquire o direito aos 30 dias de férias, quando completa 12 meses de contrato de trabalho com o mesmo empregador, cuja contagem se inicia no primeiro dia da contratação,este período é chamado de período aquisitivo, conforme dispõe o artigo 130 da CLT.
Cumpre esclarecer que as férias não podem ser concedidas antes que o empregado complete o período aquisitivo, salvo na hipótese de férias coletivas (conforme artigo 140 da CLT).
Cumpre esclarecer que, em face do estado de calamidade pública, declarado pela pandemia do Coronavírus, foi publicada a Medida Provisória n° 927/2020, que esteve vigente entre 22/03/2020 e 19/07/2020, sendo que, nesse período, foi permitida a antecipação das férias, mesmo em período incompleto, desde que comunicado o empregado com antecedência de 48 horas.
2.1. Exemplo
A fim de melhor entendimento acerca do período aquisitivo de férias, vejamos o exemplo abaixo:
Empregado admitido em 03/06/2018
Período aquisitivo de férias: 03/06/2018 a 02/06/2019
3. PERÍODO CONCESSIVO
Estabelece o artigo 136 da CLT, que a melhor época para que as férias sejam concedidas será definida pelo empregador.
No entanto, conforme o artigo 134 da CLT, completado o período aquisitivo, o empregado passa então a ter direito ao gozo das férias, as quais devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes, o que se chama de período concessivo.
Assim, o período concessivo de férias, se refere ao prazo que o empregador tem para conceder as férias de seu empregado, o qual, não sendo cumprido, gera o pagamento em dobro das férias.
3.1. Exemplo
A fim de melhor entendimento acerca do período aquisitivo de férias, vejamos o exemplo abaixo:
Empregado admitido em 03/06/2019
Período aquisitivo de férias: 03/06/2019 a 02/06/2020
Período concessivo de férias: 03/06/2020 a 02/06/2021
3.2. Pagamento em Dobro
Conforme já citado, quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo, a remuneração desta será em dobro, inclusive com o terço constitucional, como determina o artigo 137 da CLT.
Vale dizer que, ainda que se remunere as férias em dobro, será devido o gozo do período de férias, ou seja, os 30 dias de efetivo descanso do trabalhador.
Pode ocorrer ainda, de apenas parte do gozo de férias exceder o período concessivo, o que neste caso, gera a remuneração em dobro apenas do dias que excederem o prazo, como dispõe a Súmula n° 081 do TST.
3.2.1. Exemplos
Exemplo 1:
Empregado admitido em 03/06/2019
Período aquisitivo de férias: 03/06/2019 a 02/06/2020
Período concessivo de férias: 03/06/2020 a 02/06/2021
Férias concedidas de 13/07/2020 a 11/08/2020
Veja que, no exemplo acima o empregado teve a totalidade das férias gozadas dentro do período concessivo, de modo que não há que se falar em dobra das mesmas.
Exemplo 2:
Empregado admitido em 03/06/2019
Período aquisitivo de férias: 03/06/2019 a 02/06/2020
Período concessivo de férias:03/06/2020 a 02/06/2021
Férias concedidas de 13/07/2021 a 11/08/2021
Já neste segundo exemplo, as férias foram gozadas após a data limite de concessão, sendo portanto gerado o direito a dobra de todo o período de férias.
Exemplo 3:
Empregado admitido em 03/06/2019
Período aquisitivo de férias: 03/06/2019 a 02/06/2020
Período concessivo de férias: 03/06/2020 a 02/06/2021
Férias concedidas de 22/05/2021 a 20/06/2021
Aqui, temos parte das férias em dobro, pois a data limite para o gozo, seria até 02/06/2021, contudo, embora tenha iniciado as férias dentro do prazo, ou seja, 18 dias (03.06 a 20.06.2021) destas serão em dobro, conforme estabelece a Súmula nº 81 do TST.
4. COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
Estabelece o artigo 135 da CLT, que a comunicação das férias individuais deve ocorrer no mínimo 30 dias antes do início do gozo das mesmas.
Cumpre esclarecer que, por conta da pandemia do Coronavírus, foi publicada a MP n° 927/2020, cuja vigência foi até 19/07/2020, a qual permitiu a comunicação das férias no prazo de 48 horas, conforme artigo 6°da MP n° 927/2020, e não os 30 dias, como previsto no artigo 135 da CLT.
4.1. Pagamento em Dobro em Caso de Não Comunicação das Férias Dentro do Prazo
Embora a legislação estabeleça esse prazo para a comunicação das férias, não há uma previsão de que o não cumprimento acarrete na dobra das mesmas.
No entanto, vale dizer que, o descumprimento do prazo de comunicação das férias pode acarretar em fiscalização pela autoridade competente, podendo inclusive gerar multa em uma eventual fiscalização no valor de R$ 170,26 por empregado, nos termos do artigo 153 da CLT e Anexo I, da Portaria MTb n° 290/97.
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
No que tange ao prazo para pagamento das férias, nos moldes do artigo 145 da CLT, este deve ocorrer no mínimo 2 dias antes do início do gozo das mesmas, lembrando que o pagamento se refere a remuneração de férias + 1/3 constitucional.
Diferente do prazo para comunicação, vale destacar que o não cumprimento do prazo de pagamento das férias acarreta no pagamento em dobro, mesmo que o gozo tenha sido no período concessivo.
É isso que determina a Súmula n° 450 do TST.
Acerca do pagamento das férias, também em virtude do Coronavírus, a MP n° 927/2020, estabeleceu o prazo para pagamento das férias individuais até o dia quinto do mês seguinte ao gozo, nos termos do artigo 9° da MP n° 927/2020.
Além disso, o artigo 8°, autorizou o pagamento do 1/3 até a data limite para a segunda parcela do décimo terceiro.
6. PENALIDADES
Já foi demonstrado aqui que, a não observância aos prazos de concessão e pagamento de férias, penaliza o empregador com a dobra da remuneração de férias, bem como do 1/3 constitucional.
Além disso, por se tratar de um descumprimento da legislação trabalhista, essa situação também pode gerar autuação do fiscal do trabalho, passível de multa administrativa imposta pela Secretaria do Trabalho, no valor de R$ 170,26, como Portaria MTb n° 290/97.
Essa multa poderá ser dobrada, caso haja reincidência, embaraço ou resistência no momento da fiscalização da autoridade.
7. LICENÇA MATERNIDADE
Uma situação bastante comum, contudo não há uma previsão na legislação trabalhista acerca dos procedimentos a serem adotados.
No entanto, para a doutrina e jurisprudência, o que se entende é que ocorrendo o afastamento da empregada por licença maternidade, não há suspensão do período concessivo de férias, isso pelo fato de que, a licença maternidade é um evento certo, e que o empregador tendo a gestão do contrato de trabalho, e sabendo que haverá o afastamento da empregada, deverá conceder as férias antes do vencimento do período concessivo.
Assim, se durante a licença-maternidade ocorrer o vencimento do período concessivo de férias, a consequência será a dobra das mesmas, nos moldes do artigo 137 da CLT.
Outra situação possível é a ocorrência do parto durante as férias, e neste caso a licença maternidade interrompe o gozo das férias, que voltará a correr após o encerramento da licença.
Contudo, como já mencionado, não á uma previsão em Lei acerca disso, sendo um entendimento, o qual deve ser confirmado junto à Secretaria do Trabalho da região.
8. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXILIO DOENÇA)
Já no caso de afastamento por incapacidade temporária, diferente da licença maternidade é um evento incerto, e que não pode ser programado ou administrado pelo empregador.
Além disso, nos moldes do artigo 476 da CLT, temos que o afastamento do empregado por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário suspende o contrato de trabalho para todos os fins, o que inclui a contagem do período concessivo de férias a partir do 16° dia do atestado médico.
Deste modo, quando o empregado retornar do afastamento previdenciário, o empregador terá o mesmo prazo que tinha para conceder o gozo das férias antes do afastamento pela Previdência Social.
9. RESCISÃO CONTRATUAL E A DOBRA DAS FÉRIAS
Este também é um ponto de omissão da legislação, e sobre isso há dois entendimentos.
Vejamos:
1° entendimento: caso a rescisão contratual ocorra sem que o empregador possa comunicar com 30 dias de antecedência o início das férias e, ainda, o gozo ocorrer dentro do período concessivo, consequentemente será devida a dobra das férias na rescisão;
2° entendimento: este traz uma orientação diferente do anterior, e diz que, dado o aviso prévio no decorrer do período concessivo de férias, sem que este estivesse encerrado, não há que se falar em dobra das férias.
Na condição de consultoria preventiva, entende-se que o1° posicionamento é mais seguro, e diminui os riscos de uma reclamatória trabalhista futura, bem como de eventuais fiscalizações, posto que beneficia o empregado.
10. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS
A remuneração em dobro das férias tem natureza indenizatória, de modo que não haverá incidência de INSS e FGTS, conforme artigos 28, § 9°, alínea d da Lei n° 8.212/91 e 15 da Lei n° 8.036/90, respectivamente.
O valor das férias concedidas dentro do período concessivo, vale lembrar, tem incidência de INSS e FGTS, conforme artigos 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91 e 15 da Lei n° 8.036/90.
11. ACORDOS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA LEI N° 14.020/2020
Como já é sabido, em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus, foi permitido aos empregadores que suspendessem ou reduzissem os contratos de Trabalho nos moldes da MP 936/2020 (convertida na Lei 14020/2020).
No entanto, não há na legislação citada, uma previsão acerca dos efeitos dos acordos de suspensão e redução no período concessivo de férias dos empregados.
O que se tem acerca desse assunto por enquanto, é a Nota Técnica SEI nº 51.520/20, publicada 18/11/2020, a qual traz que os períodos de suspensão do contrato de trabalho via de regra não precisam ser considerados pelo empregador para fins de cálculo de férias.
Por outro lado, de acordo com a Nota Técnica, a redução salarial NÃO pode prejudicar aqueles direitos do trabalhador, de modo que os benefícios devem ser calculados normalmente.
Veja, que tal diretriz se refere apenas à questão da remuneração, e não nos efeitos concessivos.
Assim, o que se orienta é que deverá o empregador, antes de firmar os acordos, atentar-se para o período concessivo das férias, a fim de evitar eventual dobra.
No entanto, por não haver previsão acerca do tema e a possibilidade de aplicação de mais de um entendimento, orienta-se a consulta a Secretaria do Trabalho da região.
1. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. Na forma preconizada na Súmula nº 450 desta Corte Superior, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 5097720175210016, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2018)
2.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL – PAGAMENTO EM DOBRO - SÚMULAS NºS 81 E 328 DO TST. E sta Corte Superior, por meio das Súmulas nºs 81 e 328, consagrou os entendimentos de que os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro e de que o pagamento das férias, gozadas ou não, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 309406220065120006, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 14/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2010)
3.AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O encaminhamento do empregado para o INSS em razão de enfermidade caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho. A não concessão do benefício pela autarquia, não autoriza o empregador converter o período em que o trabalhador aguardava a análise do pedido pelo INSS em faltas ao trabalho. Por consequência, é ilegal a não concessão de férias em razão das faltas incorretamente imputadas ao empregado, impondo-se o pagamento em dobro, pois não observado o período concessivo.
(TRT-10 - RO: 00008926320195100801 DF, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 25/03/2020)
4. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO .Recurso que logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, razão pela qual se dá provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Até o advento da Lei 13.467/2017, o fracionamento das férias, no máximo em duas parcelas, somente era possível desde que se observasse, simultaneamente, a existência de circunstância excepcional e que nenhum dos períodos fosse inferior a dez dias. O parcelamento irregular das férias, sem a demonstração da excepcionalidade prevista no art. 134, § 1.º, da CLT, enseja o pagamento da dobra, nas hipóteses em que o respectivo período concessivo já tiver se exaurido. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - Ag: 201177420145040231, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2020)