FÉRIAS E 13° SALÁRIO NOS ACORDOS DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Sumário

1. Introdução;
2. Nota Técnica Sei Nº 51520/2020/Me;
3. Décimo Terceiro Salário;
3.1 Acordos de Redução;
3.2 Acordos de Suspensão;
4. Férias;
4.1 Acordos de Redução;
4.2 Acordos de Suspensão;
4.3 Momento de Concessão das Férias;
5. Princípio Da Norma Mais Favorável;
6. Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

Em virtude do Estado de Calamidade Pública  causado pela gerada pela pandemia do Coronavírus - COVID19, e com o objetivo de garantir o emprego e renda dos empregados, foi publicada a Medida Provisória n° 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre algumas  medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 006/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei n° 13.979/2020.

2. NOTA TÉCNICA SEI nº 51520/2020/ME

Com os acordos firmados nos moldes da legislação citada, como  diversos trabalhadores tiveram salários reduzidosou contratos suspensos, acabou por afetar outras  verbas trabalhistas como férias e 13º salário.

No entanto, a norma citada não abordou acerca dos efeitos dessas reduções ou suspensões nas verbas mencionadas, o que gerou uma grande discussão e diferentes entendimentos sobre o assunto.

Contudo, em 17/11/2020, a  Secretaria de Trabalho publicou a  Nota Técnica nº 51520/2020/ME, a qual dispõe de procedimentos sobre pagamento de férias e 13º salário.

3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Via de regra, fará  jus ao 13° salário,   o empregado que trabalhar uma fração inferior a 15 dias no mês, nos moldes do parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 57.155/65. 

E no tocante ao valor  da gratificação natalina será com base na remuneração auferida pelo trabalhador  no mês anterior a data de pagamento da gratificação natalina.  

3.1 Acordos de Redução

Esclarece a referida Nota Técnica que, para fins de cálculo do décimo terceiro salário, o período em que o empregado esteve com o contrato de trabalho reduzido, não gerará qualquer dedução na gratificação, ou seja, o cálculo é feito com base no salário integral do trabalhador.

3.2 Acordos de Suspensão

Já nos casos de acordo de suspensão, há de se atentar se o empregado trabalhou ao menos 15 dias no mês, o que gera o direito ao avo do 13° correspondente ao período.

4. FÉRIAS

De acordo com o artigo 7°, inciso XVIII  da  Constituição Federal de 1988,  todo empregado tem  o direito de gozar férias, após completar seu período aquisitivo.

Da mesma forma, nos moldes dos artigos 129 e seguintes, da CLT, é garantido o empregado o direito ao gozo e percepção das férias, quando este completa o período aquisitivo.

De acordo com o artigo 130 da CLT, transcorridos 12 meses do contrato de trabalho, contados a partir do dia da admissão, terá o empregado completado seu período aquisitivo, o que lhe garante, portanto o o direito adquirido a concessão das férias remuneradas.

Vale dizer que completado o período aquisitivo, iniciando a contagem do período concessivo, o qual corresponde aos 12 meses subsequentes, de acordo com o disposto no artigo 134 da CLT. Logo, o período concessivo de férias inicia-se após estar completo o período aquisitivo.

Em regra, o empregado terá direito a 30 dias de férias após estar completo seu período aquisitivo. Todavia, em razão de suas faltas, seus dias de férias poderão ser reduzidos na proporcionalidade disposta nos incisos do artigo 130 da CLT.

4.1 Acordos de Redução

A Nota Técnica em comento, traz que o período de redução da jornada de trabalho também não será considerado para o cálculo das férias, bem como do terço constitucional, de modo que o cálculo será feito com base no salário integral do trabalhador, sem qualquer redução.

4.2 Acordos de Suspensão

No tocante aos períodos em que o empregado esteve suspenso, pelo entendimento da Norma citada,  não contam como tempo de serviço para fins de cálculo período aquisitivo de férias, exceto, se o empregado tiver trabalhado no mínimo 15 dias dentro do mês.

Portanto, o direito ao gozo das férias somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, após 12 meses trabalhados.

O que ocorre, portanto, é a paralisação do período aquisitivo, o qual volta a ser contado quando retomado o trabalho do empregado nas condições pactuadas no contrato de trabalho, ou seja, com o fim da suspensão.

Exemplo:

Período aquisitivo original: 01/01/2020 a 31/12/2020

Suspensão: 01/04/2020 a 30/04/2020

Novo período aquisitivo: 01/01/2020 a 31/03/2020 / 01/05/2020 a 31/01/2021

Logo, a contagem do período aquisitivo foi interrompida em abril, retornando após o fim da suspensão.

4.3 Momento de Concessão das Férias

No que se refere ao momento para concessão das férias ao empregado, vale destacar que, estas não poderão ser concedidas durante o acordo de redução ou de suspensão.

Assim, se há interesse em conceder as férias, para um empregado que já está com o período aquisitivo completo, será necessário reduzir a vigência do acordo, comunicar o empregado das férias e só então iniciar o gozo.

5. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

A nota traz ainda que observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há impedimento para que as partes estabeleçam através de convenção ou acordo coletivo, acordo individual escrito, ou mesmo por opção do empregador, o pagamento integral do 13º salário ou a contagem do tempo de serviço para fins de concessão das férias.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em que pese a Nota Técnica citada, cumpre esclarecer que não se  trata de Lei, de modo que, poderá sim, gerar demandas judiciais, caso o empregado sinta-se prejudicado quanto as suas verbas trabalhistas.

E considerando que estamos diante de medidas preventivas de caráter emergencial que objetivam preservar a renda e emprego dos trabalhadores, bem como pelo fato de que não há qualquer menção do governo quanto ao pagamento dessas diferenças aos empregados, é importante que se cogite a possibilidade do pagamento integral, inclusive com base no princípio  in dubio pro operário,entende-se que  em princípio, a suspensão não afeta o direito as férias e 13° dos  empregados, a fim de não prejudicar o trabalhador.