EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, EMISSÃO, RENOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO – CA
Portaria Nº 11.347, De 6 De Maio De 2020

Sumário

1. Introdução;
2. Proteção Individual – EPI – NR 06;
2.1 - Empregador Está Obrigado;
2.2 - Orientação Do Uso Do EPI – Competência Do SESMT E CIPA;
3. Avaliação De Equipamento De Proteção Individual;
4. Certificados De Conformidade E Relatórios De Ensaio;
4.1 - Certificados De Conformidade Emitidos Por Organismos Estrangeiros;
5. Critérios De Emissão, Renovação E Alteração Do Certificado De Aprovação;
5.1 - A Análise Dos Requerimentos De Ca;
5.2 - Para Solicitar Emissão, Renovação Ou Alteração De Ca;
5.3 - Documentação;
5.4 - Após A Revalidação Do TR;
5.5 - A Prorrogação De Validade Do Ca;
5.6 - EPI Fabricado Pela Matriz E/Ou Suas Filiais;
5.7 - Alteração Das Características Do EPI;
6. Prazo De Validade Do Certificado De Aprovação;
7. Migração De Certificado De Aprovação;
8. Comercialização E Marcações Obrigatórias;
8.1 - Parâmetros Estabelecidos Nos Requisitos Técnicos;
8.2 - Suspensão Ou Ao Cancelamento Do Ca;
9. Fiscalização Do Equipamento De Proteção Individual;
9.1 - Amostra Do EPI;
9.2 - Conclusão Do Processo Da Fiscalização;
10. Suspensão Do Certificado De Aprovação;
11. Cancelamento Do Certificado De Aprovação;
11.1 - Decisão Final De Cancelamento Do Ca;
12. Disposições Transitórias;
12.1 - Permitido Que Os EPIS Fabricados No Brasil Ou No Exterior A Partir De 12 De Novembro De 2019;
12.2 – Demais Informações E Procedimentos.

1. INTRODUÇÃO

A Portaria nº 11.347, de 6 de maio de 2020 (D.O.U.: 08.05.2020) Estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA.

Nessa matéria será tratada sobre esse assunto, conforme dispõe a Portaria citada acima.

2. PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI – NR 06

Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Subitem “6.1” da NR 06).

“EPI – Equipamentos de Proteção Individual são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determina atividade”.

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (Subitem “6.1.1” da NR 06).

A Portaria nº 11.347, de 6 de maio de 2020 estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação – CA (Artigo 1º da Portaria nº 11.347/2020).

Para fins da portaria citada acima, consideram-se EPIs aqueles elencados na Norma Regulamentadora - NR nº 06 (Parágrafo único, do artigo 1º da Portaria nº 11.347/2020).

2.1 - Empregador Está Obrigado

O empregador está obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias (Subitem 6.3 da NR 6):

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e

c) para atender a situações de emergência.

O artigo 166 da CLT também estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Conforme a CLT e a NR 6 é obrigatório que o empregador forneça os equipamentos de proteção (EPI), para proteger o trabalhador contra os riscos ambientais e também contra acidentes de trabalho.

“Para a Justiça do Trabalho, somente a comprovação de que o empregado recebeu o equipamento de proteção, por escrito (através de ficha de entrega de EPI), não tira do empregador o pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, através de fiscalização e de medidas coercitivas, quando for o caso”.

2.2 - Orientação Do Uso Do EPI – Competência Do SESMT E CIPA

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, conforme o subitem 6.5, da NR 6.

Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários, subitem 6.5.1, da NR 6.

3. AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III da Portaria citada (Artigo 2º da Portaria nº 11.347/2020)

O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências desta Portaria (Artigo 3º da Portaria nº 11.347/2020).

Segue abaixo, os §§ 1 a 4º do artigo 3º da Portaria nº 11.347/2020:

Os EPIs submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de Organismos de Certificação de Produtos - OCP nacionais acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade - RAC já publicados pelo INMETRO, bem como com o estabelecido nesta Portaria no que tange aos requisitos documentais e de marcação.

Os demais EPIs devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio nacionais acreditados no INMETRO, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria (Verificar os anexos na Portaria).

O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante, no qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.

O EPI tipo colete à prova de balas terá sua conformidade comprovada por meio dos seguintes documentos:

a) Relatório Técnico Experimental - ReTEx, emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente; e

b) Título de Registro - TR e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente.

4. CERTIFICADOS DE CONFORMIDADE E RELATÓRIOS DE ENSAIO

Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador (Artigo 4º da Portaria nº 11.347/2020).

Equiparam-se a certificado de conformidade emitido no âmbito do SINMETRO e a relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, os certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior e emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos: (Artigo 5º da Portaria nº 11.347/2020)

a) capacete para combate a incêndio;

b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

c) máscara de solda de escurecimento automático;

d) luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819; e

e) vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5.

4.1 - Certificados De Conformidade Emitidos Por Organismos Estrangeiros

Os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos, para fins de avaliação dos EPIs citados no caput (Verificar o item “4” acima), desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações: (§ 1º, do artigo 5º da Portaria nº 11.347/2020)

a) International Accreditation Forum, Inc. - IAF; ou

b) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC.

Os resultados de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para fins de avaliação dos EPIs citados no caput, quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações: (§ 2º, do artigo 5º da Portaria nº 11.347/2020)

a) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;

b) European co-operation for Accreditation - EA; ou

c) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.

5. CRITÉRIOS DE EMISSÃO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

A solicitação de CA de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional (Artigo 6º da Portaria nº 11.347/2020).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 6º da Portaria nº 11.347/2020:

Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação e/ou a importação de EPI.

Uma vez emitido o CA para determinado EPI, os direitos decorrentes da sua titularidade não podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto nesta Portaria.

Não é permitida a cessão de uso ou qualquer outra forma de autorização concedida pelo fabricante ou importador detentor do CA a terceiros para que estes utilizem o Certificado sem que se submetam ao procedimento regular estipulado nesta Portaria para a obtenção de CA próprio.

5.1 - A Análise Dos Requerimentos De CA

A análise dos requerimentos de CA é realizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho - CGSST, órgão vinculado à Secretaria de Trabalho - STRAB, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT (Artigo 7º da Portaria nº 11.347/2020).

O CA será gerado no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI (Parágrafo único, Artigo 7º da Portaria nº 11.347/2020).

5.2 - Para Solicitar Emissão, Renovação Ou Alteração De CA

Para solicitar emissão, renovação ou alteração de CA, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a Folha de Rosto de emissão, renovação ou alteração de CA, gerada no sistema CAEPI, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento: (Artigo 8º da Portaria nº 11.347/2020)

a) certificado de conformidade, emitido por OCPs nacionais acreditados pelo INMETRO, para equipamentos submetidos à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO;

b) ReTEx, TR válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala;

c) termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança;

d) relatório de ensaio ou certificado de conformidade realizado no exterior, para os equipamentos listados no art. 5º desta Portaria (Verificar o item “4” e seu subitem nessa matéria), acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa; ou

e) relatório de ensaio, emitido por laboratório nacional acreditado pelo INMETRO, para os demais equipamentos não listados nos incisos anteriores.

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 8º da Portaria nº 11.347/2020:

Para a geração da Folha de Rosto no sistema CAEPI, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para epi.sit@mte.gov.br, com os dados de CPF e e-mail do usuário, CNPJ da empresa e os tipos de EPIs para os quais serão solicitados o CA.

O documento referido no inciso I do caput (Verificar a alínea “a” acima) deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

O documento referido no inciso V do caput (Verifica a alínea “e” acima) deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema CAEPI para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o Recibo de Importação de Laudo, gerado pelo sistema, ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema CAEPI, o documento deve ser apresentado no formato indicado no parágrafo anterior.

Os documentos emitidos por laboratório estrangeiro ou pelo Exército Brasileiro podem ser apresentados em formato de cópia simples.

5.3 - Documentação

A documentação referida no artigo 8º (Verificar o subitem “5.2” acima) deve ser apresentada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei (Artigo 9º da Portaria nº 11.347/2020).

Caso o TR, previsto no inciso II do art. 8º (Verificar a alínea “b” do subitem “5.2” acima), esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com os trâmites estipulados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, o fabricante ou importador poderá solicitar a prorrogação da data de validade do respectivo CA por meio da apresentação de cópia da declaração emitida pelo Exército Brasileiro, atestando o recebimento do pedido de revalidação do TR dentro do prazo legal, bem como atestando a manutenção de sua validade (Artigo 10 da Portaria nº 11.347/2020).

5.4 - Após A Revalidação Do TR

Após a revalidação do TR pelo Exército Brasileiro, a empresa deverá solicitar a renovação do CA do tipo colete à prova de balas, apresentando-se a documentação prevista no art. 8º (Verificar no subitem “5.2” dessa matéria) (§ 2º, do artigo 10 da Portaria nº 11.347/2020).

5.5 - A Prorrogação De Validade Do CA

A prorrogação de validade do CA será concedida pelo prazo indicado na declaração ou, na ausência de informação, pelo prazo de noventa dias (§ 1º, do artigo 10 da Portaria nº 11.347/2020).

5.6 - EPI Fabricado Pela Matriz E/Ou Suas Filiais

Em caso de EPI fabricado pela matriz e/ou suas filiais, o fabricante poderá solicitar a emissão de CA único no CNPJ da matriz, mediante apresentação de relatório de ensaio que elenque todas as unidades fabris do fabricante que produzam aquele equipamento (Artigo 11 da Portaria nº 11.347/2020).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 11 da Portaria nº 11.347/2020:

Para a emissão do relatório de ensaio previsto no caput (Verificar no artigo acima), o fabricante deverá enviar ao laboratório uma declaração em que conste todas as unidades de sua empresa que produzem o referido equipamento.

O laboratório de ensaio deverá anexar ao relatório de ensaio a declaração enviada pelo fabricante.

O fabricante deve informar no manual de instruções do EPI os CNPJ das unidades que produzem o referido equipamento.

5.7 - Alteração Das Características Do EPI

Em caso de alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do CA anteriormente concedido (Artigo 12 da Portaria nº 11.347/2020).

A solicitação de alteração do CA será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da NR nº 6 não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida (§ 1º, do artigo 12 da Portaria nº 11.347/2020).

O prazo de validade do CA para o qual foi requerida a alteração não será alterado (§ 2º do artigo 12 da Portaria nº 11.347/2020).

6. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

O prazo de validade do CA é de cinco anos, contados a partir: (Artigo 13 da Portaria nº 11.347/2020)

a) da data da emissão do CA, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou

b) da data de emissão do relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.

Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de CA (Parágrafo único, do artigo 13 da Portaria nº 11.347/2020).

O CA de EPI sujeito à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO terá validade equivalente àquela do certificado de conformidade emitido pelo Organismo de Certificação de Produtos responsável pela avaliação do equipamento (Artigo 14 da Portaria nº 11.347/2020).

Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte e/ou trava-quedas, a data de validade do CA será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança (§ 1º, do artigo 14 da Portaria nº 11.347/2020).

A manutenção da validade do CA emitido mediante a apresentação de Certificado de Conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos desta Portaria (§ 2º, do artigo 14 da Portaria nº 11.347/2020).

O CA de EPI tipo colete à prova de balas terá validade equivalente àquela do TR do produto, emitido pelo Exército Brasileiro (Artigo 15 da Portaria nº 11.347/2020).

7. MIGRAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

Em caso de alteração societária que resulte na sucessão de direitos e deveres, a empresa sucessora poderá solicitar a migração dos CAs da empresa sucedida, apresentando os seguintes documentos: (Artigo 16 da Portaria nº 11.347/2020)

a) requerimento formal de migração de CA em que se explique a situação que ensejou a alteração contratual;

b) comprovação do registro da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma empresa pela empresa, ou a cisão em que se comprove a transferência da fabricação dos EPIs para o novo CNPJ;

c) declaração dos Organismos Certificadores de Produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos CAs e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos certificados no âmbito do INMETRO; e

d) a relação de EPIs e respectivos CAs da empresa sucedida.

Uma vez concedido o requerimento, todos os CAs da empresa sucedida serão migrados para a empresa sucessora (Parágrafo único, do artigo 16 da Portaria nº 11.347/2020).

8. COMERCIALIZAÇÃO E MARCAÇÕES OBRIGATÓRIAS

O fabricante ou importador deverá fornecer manual de instruções, em língua portuguesa, do EPI, quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I desta Portaria (Artigo 17 da Portaria nº 11.347/2020).

Salvo disposição em contrário da norma técnica de ensaio aplicável, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado ao usuário em meio eletrônico (§ 1º, do artigo 17 da Portaria nº 11.347/2020).

Em caso de manual de instruções disponibilizado ao usuário em meio eletrônico, é responsabilidade do fabricante ou importador do EPI garantir a permanente disponibilidade do documento na plataforma eletrônica escolhida, sob pena de ser considerada a comercialização do equipamento sem o correspondente manual de instruções (§ 2º, do artigo 17 da Portaria nº 11.347/2020).

8.1 - Parâmetros Estabelecidos Nos Requisitos Técnicos

O EPI deve possuir a marcação indelével do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação e do número do CA, conforme parâmetros estabelecidos nos Requisitos Técnicos constantes no Anexo I desta Portaria (Artigo 18 da Portaria nº 11.347/2020).

O laboratório de ensaio ou OCP deve verificar no EPI: (§ 1º do artigo 18 da Portaria nº 11.347/2020)

a) em caso de renovação ou alteração de CA, as marcações referidas no caput; ou

b) em caso de emissão de CA, as marcações do nome do fabricante ou importador e do lote de fabricação e a existência de campo destinado para a marcação do futuro número do CA.

Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 5º desta Portaria, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas neste artigo (§ 2º do artigo 18 da Portaria nº 11.347/2020).

8.2 - Suspensão Ou Ao Cancelamento Do CA

O fabricante ou importador que comercializar EPI sem o manual de instruções ou sem as marcações obrigatórias previstas nesta Portaria ficará sujeito à suspensão ou ao cancelamento do CA (Artigo 19 da Portaria nº 11.347/2020).

9. FISCALIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPIs desta Portaria serão desenvolvidas pela SIT, por meio dos auditores fiscais do trabalho (Artigo 20 da Portaria nº 11.347/2020).

Segue abaixo, os §§ 1º a 6º do artigo 20 da Portaria nº 11.347/2020:

A SIT realizará a fiscalização de EPI de ofício ou em resposta a denúncias.

Será aceita, para fins de apuração, a denúncia acerca de EPI, desde que formalmente apresentada à SIT, e instruída com documentos e subsídios quanto à alegação, não sendo aceita, em nenhuma circunstância, denúncia anônima, resguardada a identidade do denunciante.

Cabe ao INMETRO fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou por meio dos órgãos delegados, com base na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o cumprimento das disposições relativas à avaliação da conformidade dos EPIs que possuam RAC em vigor no âmbito do SINMETRO, bem como para aplicar as penalidades previstas nos respectivos regulamentos.

A denúncia recebida pela SIT sobre EPI que possua RAC em vigor no âmbito do SINMETRO será encaminhada ao OCP responsável pela avaliação do equipamento para fins de apuração.

O OCP deverá comunicar à SIT os resultados da apuração realizada e as medidas adotadas.
Em caso de irregularidades constatadas pelo OCP, a SIT, por meio da CGSST promoverá a suspensão, o cancelamento ou a alteração da data de validade do CA, no sistema CAEPI, a depender da natureza da não conformidade e do motivo da suspensão ou cancelamento, em consonância com os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP do INMETRO, de acordo com o Anexo IV desta Portaria.

9.1 - Amostra Do EPI

Para a fiscalização do EPI, a SIT, por meio da CGSST, solicitará às unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho o recolhimento de amostras de EPI para realização de ensaios (Artigo 21 da Portaria nº 11.347/2020).

A amostra do EPI, a ser recolhida pela Auditoria Fiscal do Trabalho mediante lavratura de termo de apreensão, deve: (Artigo 22 da Portaria nº 11.347/2020)

a) pertencer preferencialmente ao mesmo lote de fabricação;

b) conter o número mínimo de unidades estabelecido nas normas técnicas aplicáveis;

c) ser apreendida diretamente no fabricante ou importador do EPI, ou em distribuidores comerciais por eles reconhecidos, ou, ainda, em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do trabalho, desde que o equipamento não tenha sido utilizado, esteja na embalagem original do fabricante ou importador e seja acompanhado da respectiva nota fiscal de compra a fim de comprovar sua origem; e

d) ser encaminhada, posteriormente, à SIT.

Não sendo possível a apreensão do número mínimo de unidades necessárias, a fiscalização deverá efetuar a apreensão das unidades disponíveis (§ 1º, do artigo 22 da Portaria nº 11.347/2020).

Os custos com a reposição da amostra apreendida pela fiscalização do trabalho em distribuidores ou em estabelecimentos fiscalizados são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI (§ 2º, do artigo 22 da Portaria nº 11.347/2020).

As amostras apreendidas pela auditoria fiscal serão encaminhadas pela SIT ao laboratório de ensaio responsável pela avaliação do EPI para que promova nova avaliação, objetivando à verificação da manutenção das condições originárias do equipamento (Artigo 23 da Portaria nº 11.347/2020).

Os custos decorrentes da avaliação do EPI prevista no caput (Verificar o parágrafo acima) são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI (Artigo 23 da Portaria nº 11.347/2020).

Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias do EPI previstas nesta Portaria, a avaliação da adequação será realizada pela SIT (Artigo 24 da Portaria nº 11.347/2020).

O fabricante ou importador que tiver o EPI submetido a procedimento de fiscalização deve prestar à SIT, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo de avaliação e sobre o processo interno de controle da qualidade da produção, no prazo máximo de dez dias úteis (Artigo 25 da Portaria nº 11.347/2020).

9.2 - Conclusão Do Processo Da Fiscalização

A conclusão do processo da fiscalização poderá resultar em suspensão ou cancelamento do CA do EPI analisado e na lavratura de auto de infração, em virtude de eventuais irregularidades constatadas (Artigo 26 da Portaria nº 11.347/2020).

10. SUSPENSÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

A suspensão do CA pode ocorrer nos seguintes casos: (Artigo 27 da Portaria nº 11.347/2020)

a) quando for constatada a ocorrência de omissão ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no momento da solicitação da emissão, renovação ou alteração do CA;

b) desconformidade das características ou do desempenho do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do CA;

c) quando verificado que no contrato social da pessoa jurídica não consta dentre os seus objetos sociais a fabricação e/ou a importação de EPI;

d) quando constatada a comercialização do EPI sem o manual de instruções, referido no art. 17 (Verificar o item “8” e seu subitem), ou sem marcação indelével no equipamento dos dados referidos no art. 18 desta Portaria (Verificar o item “8” e seu subitem);

e) quando o titular do CA divulgar, durante a comercialização do EPI, informação diversa da que foi objeto de avaliação e que foi determinante para a concessão do CA;

f) quando houver a suspensão ou o cancelamento por motivo de reprovação em ensaios do certificado de conformidade, pelo Organismo de Certificação de Produtos, conforme hipóteses previstas no Anexo IV desta Portaria; ou

g) cessão de uso de CA a terceiros.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 27 da Portaria nº 11.347/2020:

A suspensão do CA será comunicada ao fabricante ou importador do EPI.

O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita à SIT, por meio da CGSST, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação.

No caso de deferimento total da defesa, a SIT, por meio da CGSST, revogará o ato de suspensão do CA do equipamento.

Durante o período de suspensão do CA, é vedada a fabricação ou importação do EPI, devendo o fabricante ou importador suspender a sua comercialização até que promova as adequações necessárias (Artigo 28 da Portaria nº 11.347/2020).

O fabricante ou importador deverá informar a suspensão de comerciliazação do EPI a todos os distribuidores (§ 1º, do artigo 28 da Portaria nº 11.347/2020).

No período de suspensão do CA, os distribuidores não poderão comercializar o referido EPI (§ 2º, do artigo 28 da Portaria nº 11.347/2020).

11. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

O indeferimento parcial ou total da defesa apresentada em resposta à suspensão do CA, conforme previsto no §2º do art. 27 desta Portaria (Verificar abaixo), e o descumprimento do disposto no art. 28 acarretam o cancelamento do CA (Artigo 29 da Portaria nº 11.347/2020).

“§2º do art. 27, no caso de deferimento total da defesa, a SIT, por meio da CGSST, revogará o ato de suspensão do CA do equipamento”.

O cancelamento do CA será precedido de comunicação ao fabricante ou importador do EPI (Artigo 30 da Portaria nº 11.347/2020).

É facultado ao interessado recorrer à Coordenação-Geral de Recursos - CGR, da STRAB, da decisão de cancelamento do CA, no prazo de dez dias, contado do recebimento da comunicação do cancelamento (Parágrafo único, do artigo 30 da Portaria nº 11.347/2020).

Em caso de cancelamento de CA em decorrência dos motivos estabelecidos nos incisos I, II, IV ou VII do art. 27 (Verificar as alíneas “a”, “b”, “c” e “g” do item “10” dessa matéria), ou do descumprimento do art. 28 (Verificar o item “10” dessa matéria), o fabricante ou o importador ficará impedido de solicitar a emissão de novo CA para o mesmo equipamento até que comprove a superação das irregularidades que deram origem ao cancelamento (Artigo 31 da Portaria nº 11.347/2020).

11.1 - Decisão Final De Cancelamento Do CA

Após a decisão final de cancelamento do CA, o fabricante ou importador deverá providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de noventa dias, comprovando à SIT, por meio da CGSST, a adoção da medida (Artigo 32 da Portaria nº 11.347/2020).

O não atendimento do disposto no caput (Parágrafo acima) gera a responsabilização do fabricante ou importador por quaisquer danos decorrentes da comercialização irregular do EPI cujo CA foi cancelado medida (Parágrafo único, do artigo 32 da Portaria nº 11.347/2020).

O CA cancelado após decisão final de processo administrativo não será reativado (Artigo 33 da Portaria nº 11.347/2020).

Os CAs de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da NR nº 6 serão automaticamente cancelados pela SIT, por meio da CGSST (Artigo 34 da Portaria nº 11.347/2020).

Para a continuidade da comercialização do produto, para outros fins que não sejam como EPI, o fabricante ou importador deve providenciar, no prazo de noventa dias, a contar da data da supressão do EPI do Anexo I da NR nº 6, a retirada do número do CA do produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação (Parágrafo único, do artigo 34 da Portaria nº 11.347/2020).

12. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Para fins de avaliação de EPI, serão aceitos, pelo período de vinte e quatro meses contado do início da vigência desta Portaria, relatórios de ensaios por laboratórios de ensaio ainda não acreditados pelo INMETRO e credenciados, até a data de publicação desta Portaria, pela STRAB (Artigo 35 da Portaria nº 11.347/2020).

Os ensaios de EPI e os respectivos relatórios de ensaio emitidos pelos laboratórios referidos no caput devem atender aos parâmetros previstos na ISO 17025 (Parágrafo único, do artigo 35 da Portaria nº 11.347/2020).

12.1 - Permitido Que Os EPIs Fabricados No Brasil Ou No Exterior A Partir De 12 De Novembro De 2019

É permitido que os EPIs fabricados no Brasil ou no exterior a partir de 12 de novembro de 2019 até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria, sejam postos à venda ou utilizados com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro, de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou do TR, emitido pelo Exército Brasileiro, ficando dispensados do cumprimento da obrigação de marcação do número do CA, prevista no art. 18 desta Portaria (Verificar o item “10” dessa matéria) (Artigo 36 da Portaria nº 11.347/2020).

12.2 – Demais Informações E Procedimentos

Como medida extraordinária e temporária para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos CAs tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA (Artigo 37 da Portaria nº 11.347/2020).

A comercialização referida no caput (Verificar o parágrafo acima) tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de cento e oitenta dias (§ 1º, do artigo 37 da Portaria nº 11.347/2020).

Durante o período estabelecido no parágrafo anterior, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio citado no caput, nos termos da alínea e do subitem 6.8.1 da NR nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual (Verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 37 da Portaria nº 11.347/2020).

“Alínea e do subitem 6.8.1 da NR nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual:

6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:

...

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

...”.

Os EPI classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas - PFF, submetidos à avaliação compulsória no âmbito do SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020, que suspende a compulsoriedade da certificação de suprimentos médico-hospitalares para enfrentamento da epidemia do coronavírus (COVID-19) (Artigo 38 da Portaria nº 11.347/2020).

Nos casos previstos na Portaria INMETRO nº 102 de 2020, o fabricante ou importador deve apresentar à STRAB, para fins de emissão ou renovação de CA, os registros do cumprimento dos requisitos técnicos previstos por meio de ensaios realizados em conformidade com o disposto na referida Portaria (§ 1º, do artigo 37 da Portaria nº 11.347/2020).

A exigência referida no §1º do art. 6º será dispensada em caso de fabricação ou importação de EPI para enfrentramento do coronavírus (COVID-19), enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Artigo 39 da Portaria nº 11.347/2020).

“§1º do art. 6º...

§1º Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação e/ou a importação de EPI”.

Eventuais casos omissos serão objeto de estudo e avaliação pela STRAB (Artigo 40 da Portaria nº 11.347/2020).

Fundamento legal: Citados no texto.