EMPRÉSTIMOS PARA OS EMPEGADORES – PROGRAMA EMERGENCIAL
DE SUPORTE A EMPREGOS
MP Nº 944/2020
Sumário
1. Introdução;
2. Programa Emergencial De Suporte A Empregos;
2.1 – Quem Tem Direito;
2.2 – Acesso Às Linhas De Crédito Do Programa;
2.3 – Obrigações Assumidas Pelos Empregadores;
2.4 – Instituições Financeiras Participantes Do Programa;
2.5 - Nas Operações De Crédito Contratadas No Âmbito Do Programa;
2.6 - Formalizar As Operações De Crédito Até 30 De Junho De 2020;
2.7 - Eventuais Restrições Em Sistemas De Proteção Ao Crédito Na Data Da Contratação, Entre Outros;
2.8 – Não Serão Observados;
2.9 - Hipótese De Inadimplemento Do Contratante
3. Da Regulação E Da Supervisão Das Operações De Crédito Realizadas No Âmbito Do Programa Emergencial De Suporte A Empregos.
1. INTRODUÇÃO
A MP nº 944/, de 3 de abril de 2020 institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. E fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
Nessa matéria será trazido somente os principais pontos, referente ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
2. PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
2.1 – Quem Tem Direito
Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados (Artigo 1º da MP 944/2020).
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º (Verificar o parágrafo acima) com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019 (Artigo 2º da MP nº 944/2020).
As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos: (§ 1º, do artigo 2º da MP nº 944/2020)
a) abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e
b) serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I (Verificar a alínea “a”, acima).
2.2 – Acesso Às Linhas De Crédito Do Programa
Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º (Verificar no subitem “2.1” dessa matéria) deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante. (Artigo 2º da MP nº 944/2020).
Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil (Artigo 3º da MP nº 944/2020).
2.3 – Obrigações Assumidas Pelos Empregadores
As pessoas a que se refere o art. 1º (Verificar o subitem “2.1”, dessa matéria) que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações: (Artigo 4º da MP nº 944/2020)
a) fornecer informações verídicas;
b) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
c) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º (Verificar os parágrafos acima) implica o vencimento antecipado da dívida (Artigo 5º da MP nº 944/2020).
2.4 – Instituições Financeiras Participantes Do Programa
As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes (Artigo 3º da MP nº 944/2020).
2.5 - Nas Operações De Crédito Contratadas No Âmbito Do Programa
Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos: (Artigo 4º da MP nº 944/2020)
a) 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
b) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.
O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput (Verificar o artigo 4º acima) (Parágrafo único, do artigo 4º da MP nº 944/2020).
2.6 - Formalizar As Operações De Crédito Até 30 De Junho De 2020
As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos: (Artigo 5º da MP nº 944/2020)
a) taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor concedido;
b) prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e
c) carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
2.7 - Eventuais Restrições Em Sistemas De Proteção Ao Crédito Na Data Da Contratação, Entre Outros
Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente (Artigo 6º da MP nº 944/2020).
2.8 – Não Serão Observados
Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições: (§ 1º, do artigo 6º da MP nº 944/2020)
“I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
III - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição”.
2.9 - Hipótese De Inadimplemento Do Contratante
Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 8º (Verificar abaixo) (Artigo 7º da MP nº 944/2020).
“Art. 8º, § 1º Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die:
I - pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e
II - pela taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos”.
Segue abaixo os §§ 1 a 8º do artigo 7º, da MP nº 944/2020:
“§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 2º As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 3º As instituições financeiras participantes, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
§ 4º As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.
§ 5º A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 4º (Verificar o parágrafo acima).
§ 6º As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º (Verificar o parágrafo abaixo), todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES.
§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º (Verificar o parágrafo acima) pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.
§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto no § 4º ao § 7º (Verificar os parágrafos acima) e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam o § 6º e o § 7º (Verificar os parágrafos acima)”.
3. DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS
Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Artigo 14 da MP nº 944/2020).
O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto nesta Medida Provisória, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Artigo 15 da MP nº 944/2020).
Fundamento legal: Citados no texto.