EMPREGADO FOLGUISTA
Sumário
1. Introdução;
2. Contrato de Trabalho;
2.1 Contrato em Regime de Tempo Parcial;
3. Salário;
3.1 Salário Proporcional;
4. Jornada de Trabalho;
5. Horas Extras;
6. Direitos Trabalhistas;
7. Turnos Ininterruptos de Revezamento;
8. Encargos Trabalhistas;
8.1 FGTS;
8.2 Aspectos Previdenciários;
9. Jurisprudências.
As peculiaridades do contrato de trabalho, bem como os direitos e obrigações inerentes deste, estão dispostos CLT, mais precisamente dos artigos 442 a 456 , do referido diploma legal.
Estabelece o artigo 444, da CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, entre as partes interessadas, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Considera-se empregado folguista, aquele contratado a fim de cobrir as folgas ou ausências de outros colaboradores em uma escala de trabalho,
Considera-se empregado folguista, aquele contratado a fim de cobrir as folgas ou ausências de outros colaboradores em uma escala de trabalho.
No que tange ao empregado folguista, cumpre esclarecer que não há um previsão expressa em Lei acerca dessa modalidade de contrato, no entanto, este é muito comum nas relações de trabalho, e deve pautar-se na também nos dispositivos legais citados.
2. CONTRATO DE TRABALHO
Já foi dito que não há qualquer peculiaridade em relação ao contrato de trabalho do empregado folguista, de modo que está sujeito à CLT, cabendo ao empregador estabelecer a forma de contratação, e todas as condições que irão reger este contrato, como o local da trabalho, função a ser exercida, jornada de trabalho, salário, etc. 4
2.1 Contrato em Regime de Tempo Parcial
É válida a contratação de empregado folguista, na modalidade de regime de em tempo parcial, observando para tanto o que determina artigo 58-A da CLT, o qual estabelece como tempo parcial todo trabalho que não ultrapasse uma jornada de 30 horas semanais sem a possibilidade de realização de horas extras ou aquela jornada que não ultrapasse 26 horas semanais com a possiblidade de realizar horas suplementares de até seis horas semanais.
3. SALÁRIO
Considera-se salário, nos moldes do artigo 457 da CLT, toda retribuição pelo trabalho prestado, incluindo todos os pagamentos auferidos pelo empregado, tais como, os adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, comissões, dentre outros.
Da mesma forma, para o empregado folguista, a forma de pagamento do salário deve ser prevista no contrato de trabalho, o qual deve ser claro se o empregado será pago por dia, por hora, por semana ou mês.
Vejamos:
Mensalista
Nesta modalidade o salário á pactuado de forma mensal, sendo indiferente a quantidade de dias do mês, de modo que não haverá variação de salário, nos moldes do artigo 64 da CLT.
“Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”
Diarista
Para o empregado diarista, o salário será estabelecido por dia de trabalho, observando o disposto no artigo 65 da CLT:
“Artigo 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no artigo 58, pelo número de horas de efetivo trabalho”.
Para chegar ao salário do empregado, portanto, será realizado o seguinte cálculo:
Piso Salarial ÷ Dias do Mês x Quantidade de Dias de Efetivo Trabalho
Horista
Nesta forma de contratação, o salário é definido de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, de acordo com artigo 64 da CLT.
Assim, o cálculo deverá ser realizado da forma abaixo:
Valor da hora = |
Valor do salário-mínimo ou piso salarial ou piso estadual |
220 horas |
Nesta forma de remuneração, além do salário, deve ser calculado o valor do descanso semanal remunerado, também com base nas horas trabalhadas, de acordo com o passo a passo abaixo:
a) primeiro somam-se as horas normais realizadas durante o mês;
b) divide-se pelo número de dias úteis existentes no mês;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
3.1 Salário Proporcional
A legislação respalda o pagamento de salário proporcional a extensão e à complexidade do trabalho, de acordo com a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 7ª, inciso V.
Assim, considerando que no caso de empregado folguista, por vezes irá cumprir uma jornada inferior a 44 horas semanais, não há óbice para que tenha sua remuneração calculada de forma proporcional, desde que observado o salário mínimo, ou ao piso da categoria por mês.
Neste sentido, vale destacar o que determina a Orientação Jurisprudencial SDI-1 n° 358 do TST:
OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
4. JORNADA DE TRABALHO
No que se refere a jornada de trabalho, assim como de qualquer empregado, está sujeito a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, nos moldes do artigo 7°, inciso XIII da CF/88 bem como do artigo 58 da CLT.
Vale destacar que a este também é permitida a compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
5. HORAS EXTRAS
Da mesma forma, havendo a necessidade de realização de horas extras, serão limitadas a duas horas diárias, respaldadas em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, de acordo com artigo 59 da CLT.
No que tange a remuneração destas horas extras serão acrescidas de no mínimo 50% do valor da hora conforme artigo 59, §2° da CLT.
Vale destacar que, caso a norma coletiva estabeleça um adicional mais benéfico, este prevalecerá, com fulcro no artigo 611-A da CLT.
6. DIREITOS TRABALHISTAS
Por se tratar de empregado regido pela CLT, bem como pela legislação trabalhista em geral, o empregado folguista fará jus a todos os direitos trabalhistas em geral, sendo eles:
- Férias de 30 dias (artigo 130 da CLT);
- 13° Salário (Decreto n° 57.155/65);
- Vale Transporte (Decreto n° 95.247/87);
- Horas extras (artigo 59 da CLT);
- Adicional Noturno (artigo 73 da CLT)
- Descanso Semanal Remunerado (Decreto n° 27.048/49).
7. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para o empregado folguista, poderá ser aplicada a jornada ininterrupta, nos termos da IN SIT/MTE n° 064/2006, o artigo 3°, a qual traz que tem-seturno ininterrupto de revezamento, quando os os empregados revezam seus postos de trabalho nos períodos diurnos e noturnos para que a empresa possa funcionar de maneira ininterrupta ou não.
A jornada ininterrupta de trabalho também poderá ser aplicada ao empregado folguista.
A CF/88 determina no seu artigo 7°, inciso XIV que para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas diárias, salvo cláusula em Acordo ou Convenção Coletiva.
Deste modo, no caso de turno ininterrupto os empregados deverão seguir uma escala para que seja possível o funcionamento da empresa de forma ininterrupta.
8. ENCARGOS TRABALHISTAS
8.1 FGTS
O empregado folguista também terá direito aos depósitos do FGTS, o qual será recolhido na alíquota de 8% sobre a sua remuneração, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, nos termos da pela Lei n° 8.036/90, bem como da CF/88 no seu artigo 7°, inciso III.
8.2 Aspectos Previdenciários
Da mesma maneira, será devido o recolhimento de INSS ao empregado folguista,haja vista tratar-se de um segurado obrigatório da Previdência Social conforme dispõe o Decreto n° 3.048/99 e IN INSS n° 077/2015.
Assim, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total da remuneração recebida pelo empregado.
O prazo para recolhimento da GPS de contribuição previdenciária é o dia 20 da competência seguinte ao fato gerador, qual seja, a prestação de serviço, pois é o que determina o artigo 28, inciso I e artigo 30, ambos da Lei n° 8.212/91, e seguirá a seguinte tabela de salário de contribuição:
A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2018
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO a partir de 01.01.2018 |
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.693,72 |
8% |
de 1.693,73 até 2.822,90 |
9% |
de 2.822,91 até 5.645,80 |
11% |
1. EMPREGADO FOLGUISTA. O empregado que trabalha em turnos diferentes, cobrindo folga de outros trabalhadores sujeitos a horários fixos, não está sujeito a turno ininterrupto de revezamento. Ausente a hipótese de trabalho coletivo intermitente justificador da jornada de 6 horas a que alude o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS DA REFORMA TRABALHISTA. Não se pode olvidar o princípio Tempus RegitActum quanto aos efeitos temporais de lei posterior. Na lide em comento, a ação foi ajuizada em 11/07/2017 e, por conseguinte, abarca direitos materiais invocados sob a égide da lei anterior. No que tange às regras processuais, as novas normas apenas se aplicam a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, preservando os atos processuais já praticados, de acordo com a teoria do isolamento (artigo 14 do CPC). No entanto, em relação aos honorários sucumbenciais, mister que se respeite a segurança jurídica e o princípio processual da não surpresa. Deste modo, as novas regras incidirão apenas sobre as ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo os processos distribuídos até 10.11.2017 tramitando sob a regência das normas processuais anteriores. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TRT-1 - RO: 01009149220175010432 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 27/11/2018, Gabinete da Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhaes, Data de Publicação: 06/12/2018)
2. EMPREGADA FOLGUISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO MANTIDA COM A SEGUNDA RECLAMADA. A relação empregatícia emerge desde que verificados os elementos jurídicos que a caracterizam, quais sejam, trabalho não eventual, prestado por pessoa física, de forma pessoal, sob subordinação e onerosidade. Esses elementos são definidos no texto legal, precipuamente na CLT, nos arts. 2º e 3º. No caso dos autos, encontram-se presentes esses requisitos, estando assente, em especial, a marca da habitualidade da empregada na inserção do negócio empresarial. Restou caracterizado que a reclamante era folguista, vale dizer, cobria faltas e folgas dos empregados da segunda reclamada, em vários dias. Continuamente era requisitada, sendo certo que chegou a laborar com carteira de trabalho devidamente registrada. Sinale-se que a folguista executava as mesmas atividades que os empregados que contavam com contrato formalizado. Veja-se, ademais, que os serviços prestados pela autora eram pagos mensalmente. Se o labor era diário, de ordinário, deveria ser pago assim que realizado. O salário pago em periodicidade certa é uma das características do vínculo empregatício. Vínculo de emprego declarado entre a reclamante e a segunda acionada.
(TRT-10 - RO: 00015545920165100016 DF, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019)
3.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de pedido de diferenças de horas extras e, estando o empregador dispensado da juntada dos controles de frequência, é do trabalhador o ônus da prova da existência do sobrelabor sem a devida quitação.
(TRT-1 - RO: 01005978820175010531 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 29/01/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 12/02/2019)