ELEIÇÕES – CONSIDERAÇÕES TRABALHISTAS

Sumário

1. Introdução;
2.  Data de Realização das Eleições;
3. Direito ao Voto;
3.1. Faltas Justificadas;
4. Trabalho no dia das Eleições;
5. Empregado Convocado para Trabalhar nas Eleições;
5.1 Rescisão do Contrato de Trabalho;
6.Empregado Candidato;
6.1 Suspensão do Contrato;
6.2 Retorno ao Trabalho;
7. Empresas de Comunicações;
8. Trabalhadores Contratados Para a Eleição;
9. Empregado com Situação Eleitoral Irregular;
10. Jurisprudência.       

1. INTRODUÇÃO

Considerando a proximidade do período eleitoral, o qual por vezes pode causar impactos nas relações de trabalho, o objetivo desta matéria é abordar os aspectos trabalhistas  das eleições, tanto no que tange a contratação de trabalhadores para prestar serviço nas eleições, quanto nos vínculos empregatícios.

2.  DATA DE REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

O artigo 30 da Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral,estebelece que o dia de realização das eleições será considerado feriado nacional, quando ocorrer  nas datasprevistas pela própria Constituição Federal.

No caso de mudança desta data, o pleito eleitoral deve coincidir com um domingo ou dia que já seja considerado como feriado, por uma lei anterior.

Pela Constituição Federal, nos artigos 28, 29 e 77, consta que as eleições devem ocorrer no primeiro domingo de outubro e,  no caso de  segundo turno, no último domingo de outubro do ano anterior ao fim do mandato vigente, a fim de que ocorra a posse em janeiro do ano seguinte.

3. DIREITO AO VOTO

Todo cidadão a partir de 16 anos tem direito ao voto, como exercício da democracia, conforme estabelece nos termos do artigo 14 da CF/88.

Vale dizer que entre 16 e 18 anos, assim como aos maiores de 70 anos tal direito é facultativo, no entanto a obrigação do alistamento eleitoral e o voto ocorrem a partir dos 18 anos de idade, como determina o § 1° do artigo 14 da CF/88.

Deste modo, uma vez que trata-se de um direito,  deverá o empregador permitir ao seu empregado tal exercício, justificando ausência ao trabalho desde que comunicado pelo empregado no prazo de 48 horas de antecedência,  a fim de que este possa realizar o alistamento eleitoral, com base no artigo 48 da Lei n° 4.737/65.

O código eleitoral estabelece ainda que, caso seja impedido o direito ao voto,  será passível de pena de detenção de até seis meses, bem como ao  pagamento de multa que é definida pelo Juízo do processo penal competente, nos termos dos artigos 234 e 297 da Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral.

3.1.Faltas Justificadas

a) Alistamento Eleitoral Obrigatório

Conforme citado no item anterior, o alistamento eleitoral se torna obrigatório a partir dos 18 anos ,  razão pela qual para que o empregado possa alistar-se , terá direito a justificativa da sua ausência ao trabalho, nos moldes do inciso V do artigo 473 da CLT.

Contudo, tal justificativa está condicionada a comunicação prévia por parte do empregado, com no  mínimo de 48 horas de antecedência, e ainda  mediante comprovação por parte do empregado do seu comparecimento à Justiça Eleitoral, do contrário, as faltas poderão ser descontadas pelo empregador.

b) Recadastramento Biométrico Obrigatório

O Tribunal Superior Eleitoral, regulamentou através da Resolução do TSE n° 23.335/2011, a necessidade de recadastramento biométrico, tornando obrigatório que todos os eleitores, dos municípios envolvidos na atualização, comparecessem à Justiça Eleitoral  a fim de realizar o procedimento de inclusão de suas impressões digitais.

Assim, por tratar-se também de uma obrigatoriedade, tal ausência ao trabalho também deverá ser justificada, nos mesmos moldes do alistamento eleitoral.

c) Transferência do Título de Eleitor

Ainda no que se refere aos procedimentos eleitorais,  estabelece o  artigo 55 da Lei n° 4.737/65 - Código Eleitoral que , ocorrendo mudança de domicílio eleitoral, deverá o titular comparecer a sede da Justiça Eleitoral do novo domicilio para requerer a transferência do título.

Assim, havendo necessidade de ausentar-se do trabalho para essa finalidade deverá o empregador justificar a falta do empregado.

4. TRABALHO NO DIA DAS ELEIÇÕES

Como mencionado no item 2 desta matéria, as eleições quando realizadas nas datas previstas pela CF/88 será considerado feriando nacional, de modo que trata-se de um DSR,  conforme artigo 1° da Lei n° 605/49,  o que significa que só  poderá haver trabalho por motivos técnicos do empregador, conforme determina os artigos 8° e 9° da Lei n° 605/49.

Assim, o empregado que trabalhar no dia das eleições deverá ser remunerado  em dobro ou então, receber uma folga compensatória, conforme preconiza a Súmula n° 146 do TST.

Cumpre esclarecer ainda que, mesmo havendo necessidade de trabalho  no dia das eleições, o empregador deve garantir  que este possa exercer seu direito ao voto.

5. EMPREGADO CONVOCADO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES

A Justiça Eleitoral convoca alguns eleitores para trabalhar nas eleições, e em contrapartida estes tem o direito de gozar de dois dias de folga do trabalho,  nos termos do artigo 98 da Lei n° 9.504/97.

Deste modo, para cada dia trabalhado nas eleições, o eleitor terá dois dias de folga do seu efetivo trabalho.

Convém esclarecer que, os dois dias de folga  se aplica, também ao período de treinamento, montagem das salas de votação ou outro serviço solicitado pela Justiça Eleitoral, como determina o § 2° do artigo 1° da Resolução TSE n° 22.747/2008.

Vale dizer que estas folgas não podem ser convertidas por pagamento em dinheiro,  ou seja, devem ser de fato gozadas pelo empregado.

5.1 Rescisão do Contrato de Trabalho

A legislação é omissa quanto ao tratamento a ser dado, para o caso do empregado ainda não ter gozado das folgas em virtude do trabalho nas eleições e uma eventual rescisão do contrato de trabalho.

Assim, o que se orienta é que seja firmado uma acordo entre empregador e empregado , no qual se estabeleça o procedimento a ser adotado neste caso.

6. EMPREGADO CANDIDATO

Quando se tratar de servidores públicos, estatutários ou não da administração pública direta e indireta, é garantido, no período do registro da sua candidatura na Justiça Eleitoral e o dia após das eleições, o recebimento de sua remuneração normalmente, como se estivesse prestando serviço, bastando a apresentação de comunicado de afastamento para fins de candidatura, conforme dispõe o artigo 25 da Lei n° 7.664/88.

6.1 Suspensão do Contrato

No que tange ao empregado da iniciativa privada, o parágrafo único do artigo 25 da Lei n° 7.664/88, prevê o direito ao afastamento, contudo sem obrigatoriedade de remuneração pelo empregador, contudo como o artigo 25 da Lei n° 7.664/88, foi revogado pela Lei Complementar n° 064/90, atualmente há muita discussão cerca da aplicação desta norma.

Assim, é mais aconselhável que empregador e empregado, estabeleçam através de um acordo como se dará o afastamento do empregado e os efeitos deste no contrato de trabalho .

Sendo acordado como período de licença não remunerada, haverá a suspensão do contrato de trabalho, de modo que o contrato, embora vigente, não produz os seus efeitos.

6.2 Retorno ao Trabalho

Caso o empregado seja eleito, o artigo 472 da CLT, estabelece que , ao final do seu mandato, poderá, caso queira retornar ao  trabalho.

Para tanto, deverá comunicar ao seu empregador, no prazo máximo de 30 dias, ao término dos encargos relacionados ao cargo público até então exercido, conforme o § 1° do artigo 472 da CLT.

Retornando enfim ao vínculo, terá direito as vantagens aplicadas durante o afastamento à categoria dos empregados que participava, antes de assumir o cargo público, conforme artigo 471 da CLT.

7. EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES

Para as empresas de comunicação, o artigo 36 da Lei n° 9.594/97, estabelece que, a partir do dia 1° de agosto de ano eleitoral, estas são proibidas de vincular e transmitir programas ou comentários realizados por candidatos, sendo tal ato passível de sanção.

8. TRABALHADORES CONTRATADOS PARA A ELEIÇÃO

No período do pleito eleitoral, é comum a contratação de trabalhadores para prestar serviço nas eleições, os chamados cabos eleitorais.

Tal contratação não  gera vínculo empregatício, seja com o candidato ou partido, conforme artigo 100 da Lei n° 9.504/97.

9. EMPREGADO COM SITUAÇÃO ELEITORAL IRREGULAR

Embora todo cidadão deva manter em dia suas obrigações eleitorais, vale dizer quesob o aspecto trabalhista, ainda que este, esteja irregular perante a justiça eleitoral, não há nada que impeça que o mesmo firme vínculo empregatício, salvo no caso de seja mantida ou subvencionada pelo Governo ou de permissionária e concessionária de serviços públicos.

Ainda que o empregado não tenha título de eleitor, poderá ser  contratado, já que  não há qualquer vedação seja na legislação trabalhista ou na eleitoral.

10. JURISPRUDÊNCIA

1. TRABALHO NAS ELEIÇÕES. CONVERSÃO DE FOLGAS EM HORAS EXTRAS. INDEVIDA Pela interpretação que se extrai do artigo 98, da Lei 9.504/97, verifica-se que é garantida a dispensa do serviço para aqueles eleitores convocados para o trabalho nas eleições, sem prejuízo do salário ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação. Contudo, ainda que não tenham sido concedidas as folgas compensatórias, inviável a condenação em horas extras, eis que por força do artigo 1º, § 4º, da Resolução 22.757/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária. Assim, cumpria ao empregado, na época oportuna, acordar com o empregador a concessão dos descansos de que trata a lei e se resultasse negativa a tratativa, deveria postular a concessão das folgas respectivas em juízo, na constância do contrato de trabalho. Nesse sentido, o artigo 3º da Resolução em comento.

(TRT-2 - RO: 00022395120135020030 SP 00022395120135020030 A28, Relator: DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA, Data de Julgamento: 15/10/2015, 7ª TURMA, Data de Publicação: 23/10/2015)

2. AFASTAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO CANDIDATO À ELEIÇÃO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. EXTENSÃO DO TERMO "VENCIMENTOS INTEGRAIS". Para concorrer às eleições municipais, os empregados públicos do Município, regidos pelo regime celetista, devem se afastar do cargo até três meses antes do pleito e, durante o período de afastamento, têm garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, conforme assegurado expressamente pela Lei Complementar nº 64/90. Ao dizer que devem ser garantidos os "vencimentos integrais", o legislador está se referindo claramente à remuneração, incluindo, portanto, as gratificações. Inteligência da Lei Complementar nº 64, artigo 1º, II, l c/c Resolução nº 18.019/1992, I, a, do TSE.

(TRT-3 - RO: 00118814720165030052 0011881-47.2016.5.03.0052, Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, Quarta Turma)

3. PETIÇÃO. SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE DECRETO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE COMPENSAÇÃO EM DOBRO PELOS DIAS DE CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECLÍNIO. I  Petição que tem por objeto decreto editado pelo chefe do executivo municipal acerca da forma de fruição dos dias de repouso a que fazem jus profissionais de educação das redes públicas, em decorrência de serviços prestados à Justiça Eleitoral quanto aos eventos relacionados à realização das eleições de 2018. II - Muito embora a matéria envolva celeuma pertinente à relação de trabalho no funcionalismo público da administração direta municipal, é de se reconhecer a competência dessa especializada para dirimir conflitos acerca de como se realizará a compensação em dobro pelos dias trabalhados por aqueles convocados e nomeados para auxiliar os trabalhos eleitorais, a teor do art. 3º da Res. TSE nº 22.747/2008, que regulamenta o art. 98 da Lei nº 9.504/97. III De outro turno, razões não há para que o processo tramite originariamente perante esta Corte Regional, considerando que o próprio art. 3º da mencionada resolução atribuiu ao juiz eleitoral de primeiro grau a responsabilidade para solucionar conflitos em caso de ausência de acordo entre as partes quanto à maneira de gozo do benefício em comento. IV - Aplicação, por analogia, do art. 46 do CPC/2015, que estabelece como regra para a propositura da ação o foro de domicílio do réu, para fixar a competência para processamento e julgamento do feito ao juízo da Zona Eleitoral que tem como área de abrangência a sede da Prefeitura Municipal. Declínio da competência ao Juízo de primeiro grau da 204ª Zona Eleitoral.

(TRE-RJ - PET: 060802841 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 025, Data 31/01/2019, Página 32/35)