ELEIÇÕES – CONSIDERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Sumário

1. Introdução;
2. Pessoa Física Prestadora de Serviço;
3. Partidos Políticos e Candidatos;
3.1. Prestação de serviços como Contribuinte Individual;
4. Comitês Financeiros de Partidos;
4.1 Prestação de serviços como Contribuinte Individual;
4.2 GFIP /SEFIP;
4.3 e-Social;
5. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
6. Obrigações Previdenciárias;
7. Guarda de Documentos.

1. INTRODUÇÃO

Considerando a proximidade do período eleitoral, esta matéria tem como objetivo abordar os aspectos previdenciários dos trabalhadores contratados para prestarem serviços nas campanhas eleitorais, bem como os procedimentos de forma em geral, no âmbito previdenciário a serem adotados por partidos políticos e pelos candidatos.

2. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇO

Os trabalhadores contratados para prestar serviço em campanhas eleitorais, não configuram vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes, haja vista a pessoa física contratada ser considerada um contribuinte individual, nos termos do artigo 100 da Lei n° 9.504/97, o qual faz remissão a disposição contida na alínea “h” do inciso V do artigo 12 da Lei n° 8.212/1991 para pessoa contratada para a prestação de serviços eleitorais.

Assim, ressalte-se que, uma vez contratado por partido político ou por candidato a cargo eletivo, auferindo portanto, remuneração pelos  serviços em campanhas eleitorais, será considerado um segurado obrigatório da Previdência Social na figura do contribuinte individual, de acordo com o inciso XXI do artigo 9° da IN RFB n° 971/2009.

3. PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS

Os candidatos que concorrem a  cargo eletivo não se equiparam à empresa, no que se refere aos prestadores de serviços contratados, isso porque nos moldes do  § único do artigo 100 da Lei n° 9.504/1997, não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de prestadores de serviços exclusivamente em campanhas eleitorais, o disposto no artigo 15, § único, da Lei n° 8.212/1991, ou seja, estes não serão equiparados a empresas para fins de contratação de tais profissionais.

No entanto, caso a contratação seja para serviços não voltados a campanhas eleitorais, tanto os  candidatos a cargo eletivo quanto os partidos políticos serão equiparados a empresas, nos moldes do artigo 15 da Lei n° 8.212/1991.

3.1. Prestação de serviços como Contribuinte Individual

Assim, considerando que  o contratante não se equipara a empresa, na contratação de pessoa física, caberá ao próprio prestador de serviço o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração recebida, de acordo com artigo 21 da Lei n° 8.212/91, observando o teto máximo da tabela de contribuição, atualizada para o ano de 2020 em R$ 6.101,06, de acordo com a  Portaria SPREV/ME n° 3.659/2020.

Para tanto poderá utilizar os seguintes códigos de GPS:

GPS 1007 - Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

GPS 1163 - Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

4. COMITÊS FINANCEIROS DE PARTIDOS

Já no que se refere aos comitês financeiros de partidos políticos, estes se equiparam  a empresas, nos moldes do artigo 15 da Lei n° 8.212/91.

4.1 Prestação de serviços como Contribuinte Individual

Deste modo, uma vez que os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, caberá a estes as obrigações acessórias e os recolhimentos previdenciários.

Assim, compete aos Comitês Financeiros de Partidos Políticos:

Se o contribuinte individual não estiver inscrito na Previdência, o comitê financeiro de partido político deverá fazê-lo, nos termos do inciso I do artigo 21 da IN INSS/PRES n° 077/2015 e do § 2° do artigo 4° da Lei n° 10.666/2003;

O comitê financeiro também deverá incluir o contribuinte em questão na sua folha de pagamento, de acordo com o artigo 32, inciso I, da Lei n° 8.212/91;

4.2 GFIP /SEFIP

Outra obrigação se refere a entrega da GFIP com informações dos seus segurados, incluindo os prestadores de serviço em campanhas eleitorais, já que tal condição constitui fato gerador de contribuição previdenciária.

O preenchimento da GFIP será realizado nos moldes do Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.4:

- CNAE: Conforme consta no cartão de CNPJ;

- FPAS: (recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);

- Código do segurado: 13 (contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado), conforme determinado no Manual da SEFIP 8.4.

- GPS : o preenchimento e recolhimento da Guia de recolhimento da Previdência Social (GPS), deverá ser utilizado o código de recolhimento 2100.

4.3 e-Social

No que tange ao e Social , nos moldes da PORTARIA SPREV/ME N° 1.419/2019, os  Comitês Financeiros de Partidos Políticos (328-0),  estão enquadrados no Grupo 3 - Entidades sem fins lucrativos.

Desta forma, devem seguir o seguinte cronograma:

3° Grupo

S-1000 a S-1080

Início em 10.01.2019 até 09.04.2019

S-2190 a S-2400 (não periódicos)

Início em 10.04.2019

S-1200 a S-1300 (eventos periódicos)

A definir

5. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

Outra obrigatoriedade atribuídas aos candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes e aos  comitês financeiros dos partidos políticos se refere à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de acordo com o artigo 1° da IN RFB/TSE n° 1.019/2010.

Tal obrigação se dá por conta da abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral. O código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será:

Para os comitês financeiros dos partidos políticos: 328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político;

Para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.

Para fins de inscrição no CNPJ e abertura de contas bancárias, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

6. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Nos termos do artigo 80 da IN RFB n° 971/2009, bem como o artigo 22 Lei n° 8.212/1991 e artigo 216, § 26, do RPS - Decreto n° 3.048/99, os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros ao contratarem empregados e prestadores de serviços (não vinculados a campanhas eleitorais), bem como aos comitês financeiros na contratação de pessoas físicas na prestação de serviços, exclusivamente, em campanhas eleitorais, estão obrigados:

Recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, aos contribuintes individuais a seu serviço, em percentual correspondente a 20%;

Arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, na alíquota de 11%;

No que se refere ai recolhimento das contribuições previdenciárias, estas devem ocorrer até  o dia 20 do mês subsequente ao da competência que ocorrera o fato gerador (artigo 30, inciso I, alínea ‘b’, da Lei n° 8.212/91), sendo que, em conformidade com o parágrafo único do artigo 80 da IN RFB n° 971/2009, quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, deverá ser antecipado o pagamento para o dia útil imediatamente anterior.

Além disso, conforme estabelece o artigo 32 da Lei n° 8.212/91,c além das contribuições citadas anteriormente, deverão ainda cumprir as seguintes obrigações acessórias, sob pena de multa , nos moldes do artigo 32-A da Lei n° 8.212/91:

Preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social, consoante inciso I do artigo 32 da Lei n° 8.212/91;

Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, conforme previsto no inciso II do artigo 32 da Lei n° 8.212/91;

Prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, de acordo com o inciso III do artigo 32 da Lei n° 8.212/91;

Por fim, conforme já mencionado, tomando como base artigo 21, inciso I, da IN INSS n° 77/2015, deverão realizar à inscrição dos segurados contratados como contribuintes individuais e ainda não inscritos na Previdência Social nas Agências do INSS, por meio do telefone 135 ou por intermédio do endereço eletrônico da Previdência Social - <www.previdencia.gov.br>.

7. GUARDA DE DOCUMENTOS

No que tange aos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata o artigo 32 da Lei n° 8.212/1991, devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, devendo ser guardados, por um prazo mínimo de 10 anos.