DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Atualização – Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Considera-Se A Semana Pela Legislação Trabalhista;
3. Descanso Ou Repouso Semanal Remunerado (DSR/RSR);
3.1 – Direito De Todos Os Trabalhadores;
3.2 – Repouso Semanal Remunerado De 24 Horas;
3.3 – Folgas Ocorridas Após O Sétimo Dia;
3.4 - Faltas Justificadas Não Perdem O DSR;
3.5 – Faltas Não Justificadas Perdem O DSR;
3.6 - Não Têm Direito Ao DSR;
4. Trabalho Aos Domingos E Feriados - Autorização Permanente - Portaria Seprevt Nº 604, De 18.06.2019;
4.1 – Não Compensado - Medida Provisória Nº 905 De 2019;
4.2 – Jornada 12 X 36;
4.3 – Mulher - Revogado Pela Medida Provisória Nº 905 De 2019;
4.4 – Setores Do Comércio E Serviços - Medida Provisória Nº 905 De 2019;
4.5 – Setor Industrial - Medida Provisória Nº 905 De 2019;
5. Atividades Permitidas Para Trabalho Aos Domingos E Feriados;
6. Remuneração Do Repouso Semanal Corresponderá;
7. Cálculo Do DSR/RSR;
7.1 – Mensalista E Quinzenalista;
7.2 - Fórmula Para O Cálculo;
7.2.1 – DRS Do Professor;
7.2.2 – DSR Do Empregado Em Domicílio;
7.2.3 – DSR Do Trabalhador Rural;
8. Reflete O DSR/RSR;
8.1 – Integração A Remuneração (Férias, 13° Salário E Aviso Prévio Indenizado);
8.2 - DSR Sobre Horas Extras;
8.3 – Horas “In Itinere” – Até 10.11.2017;
8.4 - DSR Sobre Hora Noturna;
8.5 – DSR Sobre Comissões;
8.6 - DSR Sobre Horistas;
9. Não Reflete O DSR/RSR;
9.1 - Sobre Gorjetas;
9.2 - Sobre Gratificações Ou Produtividade;
9.3 – Sobre Prêmios;
9.4 - Insalubridade E Periculosidade;
10. Incidências De Tributos;
11. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Constituição Federal, todos os trabalhadores tem direito ao descanso semanal e preferencialmente aos domingos.
Todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos.
As legislações que determinam tal direito, se encontram na Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, na Constituição Federal/88, artigo 7º, inciso XV e também na Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 67.
Também tem a Portaria SEPREVT nº 604, de 18.06.2019 o qual trata de algumas atividades que podem trabalhar nos domingos e feriados.
De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pelas Legislações, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias e, essa possibilidade, entre outras, será tratada nesta matéria.
2. CONSIDERA-SE A SEMANA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo (§ 4º, do artigo 11, do Decreto nº 27.048/1949).
“§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º”.
3. DESCANSO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR/RSR)
Descanso ou Repouso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico.
“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.
“A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. E este repouso deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos trabalhadores que trabalham em escala de revezamento”.
3.1 – Direito De Todos Os Trabalhadores
São direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
3.2 – Repouso Semanal Remunerado De 24 Horas
Todo empregado tem direito ao repouso semanal, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal (Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949).
“Art. 67. CLT - É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
3.3 – Folgas Ocorridas Após O Sétimo Dia
Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos, conforme o artigo 11, § 4º, do Decreto n° 27.048/1949.
Então a cada sete dias, o empregado deverá ter uma folga e de preferência aos domingos, conforme já foi visto nesta matéria.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Logo, dentro da semana, deve o trabalhador gozar de um dia de folga, o qual tem a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, tratando-se, pois, de norma voltada para a segurança, higiene e saúde ocupacionais. Assim, a concessão de descanso após mais de sete dias consecutivos de trabalho, como na hipótese vertente, descaracteriza o repouso semanal remunerado, sendo devido, pois, seu recebimento em dobro”.
Jurisprudências:
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE PARA SUA CONCESSÃO NÃO RESPEITADA. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. TST - Processo: RR - 441-32.2012.5.03.0040 - Órgão Judicante: 7ª Turma - Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão - Julgamento: 25.04.2018 - Publicação: 04/05/2018)
RSR - CONCESSÃO DE FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO - PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO - O repouso semanal remunerado é direito indisponível do empregado, garantido pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República, bem como pelos artigos 1º, da Lei nº 605/49 e 67 da CLT, os quais preveem a obrigatoriedade de concessão de um período de 24 horas consecutivas de descanso ao obreiro, de preferência aos domingos. Logo, dentro da semana, deve o trabalhador gozar de um dia de folga, o qual tem a finalidade de proteger-lhe a saúde física e mental, tratando-se, pois, de norma voltada para a segurança, higiene e saúde ocupacionais. Assim, a concessão de descanso após mais de sete dias consecutivos de trabalho, como na hipótese vertente, descaracteriza o repouso semanal remunerado, sendo devido, pois, seu recebimento em dobro. Inteligência da OJ n. 410 da SBDI-I do col. TST (Processo: RO 01288201300803007 0001288-96.2013.5.03.0008 – Relator(a): Jorge Berg de Mendonca – Publicação: 09.06.2014)
3.4 - Faltas Justificadas Não Perdem O DSR
Conforme o artigo 6º da Lei n° 605/1949, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, ou seja, quando as faltas são justificadas será devido o pagamento do descanso semanal remunerado.
“Art. 6º. Lei nº 605/1949 - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar”.
3.5 – Faltas Não Justificadas Perdem O DSR
Conforme estabelece o Decreto n° 2.7048, de 1949, artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar, conforme o artigo 6º da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/1949).
“Lei nº 605/1949, artigo 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
“Decreto n° 27.048/1949, artigo 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Observações importantes:
O empregador que não costuma descontar o DSR/RSR, quando o empregado deixar de cumprir a jornada semanal integral sem justificar a falta, não poderá fazê-lo, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por agravo ao princípio da inalterabilidade das condições acordadas no contrato de trabalho, que provoca, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego (Artigo 468 da CLT).
O desconto do DSR se refere apenas ao valor do repouso, e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá usufruir o dia de repouso, porém não irá receber o valor correspondente.
Se na semana em que ocorreu a falta injustificada houver feriado, o empregado também perderá o direito à remuneração do dia respectivo (§ 1º do art. 7º da Lei nº 605/1949).
3.6 - Não Têm Direito Ao DSR
Conforme o artigo 5º da Lei n° 605/1949, não se aplica os termos desta lei às seguintes pessoas:
a) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
b) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço (parágrafo único do artigo acima).
4. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - AUTORIZAÇÃO PERMANENTE - PORTARIA SEPREVT Nº 604, DE 18.06.2019
Vale ressaltar que o artigo 11, § 4° do Decreto n° 27.048/1949, estabelece que para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
A Portaria SEPREVT nº 604, de 18.06.2019, dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.
“Artigo 68, parágrafo único, CLT - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias”.
“O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019, Processo nº 19964.101240/2019-89,
RESOLVE:
Art. 1º É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria”.
As atividades do comércio em geral, entre outras, de acordo com a Portaria SEPREVT nº 604, de 18.06.2019 (DOE 19/06/2019), dispõem sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, ou seja, não há a necessidade de autorização do Sindicato da Categoria.
Observação: Verificar o Boletim nº 28/2019 “TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - Comércio Em Geral, Entre Outros Atualização - PORTARIA SEPREVT Nº 604, De 18.06.2019”, que trata sobre o assunto desse tópico.
4.1 – Não Compensado - Medida Provisória Nº 905 De 2019
A expressão horas extras, excedentes ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas, ou seja, sua jornada normal diária (Artigo 59 da CLT), então não se pode confundir trabalho no dia de descanso com horas extras.
Conforme a Lei n° 605/49, artigo 9°, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
”Art. 70. CLT - O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.
Com a alteração da súmula do TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).
“SÚMULA Nº 146 DO TST (TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS), NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Exemplo:
O salário mensal do empregado corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e ele trabalhou em um dia de folga, ou seja, no DSR/RSR, e não foi compensado, então, o valor a receber referente a esse dia será, conforme o exemplo a seguir.
- Salário diário = R$ 1.500,00/30 = R$ 50,00
- Valor da dobra, referente ao DRS/RSR = R$ 50,00 x 2 = R$ 100,00
- Valor do DRS/RSR trabalhado = R$ 100,00
- Total a receber no mês = R$ 1.500,00 + R$ 100,00 = R$ 1.600,00
Jurisprudências:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Exegese da Súmula n.º 146 do TST. (Processo: AP 00002531420125040104 RS 0000253-14.2012.5.04.0104 – Relator(a): Beatriz Renck – Julgamento: 10.09.2013)
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NÃO COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO. No tocante ao trabalho em domingos e feriados, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, constatou que houve trabalho em alguns domingos e feriados sem que fosse efetuado o pagamento da dobra ou concedida a folga correspondente, pelo que correta a aplicação da Súmula n.º 146 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (Processo: AIRR 916020105030025 91-60.2010.5.03.0025 - Relator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira - Julgamento: 19.10.2011)
4.2 – Jornada 12 X 36
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Artigo 59-A da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo (Artigo 59-A da CLT) abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Verificar abaixo) (Parágrafo único, do artigo 59-A da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
“Art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação – CLT:
”Art. 70. CLT - O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019).
§ 5º do art. 73 - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)”.
De acordo com a Súmula nº 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, em caráter excepcional, a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descso), ou seja, a súmula continua em vigor e o TST ainda não se posicionou ao contrário, então, tem divergência com a reforma trabalhista e a com a própria súmula citada.
“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
Importante: Então, a jornada 12 x 36 não terá o pagamento em dobro quando cair em feriados, porém, ainda a Súmula do TST nº 444, continua em vigor, ou seja, o TST ainda não se posicionou, ou seja, a Súmula não foi alterada ou revogada.
4.3 – Mulher - Revogado Pela Medida Provisória Nº 905 De 2019
“Art. 386. CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.
Como o artigo acima foi revogado, o descanso será conforme os subitens “4.4” e “4.5”dessa matéria.
4.4 – Setores Do Comércio E Serviços - Medida Provisória Nº 905 De 2019
“Art. 68. CLT - Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 (quatro) semanas para os setores de comércio e serviços.... (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.
4.5 – Setor Industrial - Medida Provisória Nº 905 De 2019
“Art. 68. CLT - Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 (sete) semanas para o setor industrial. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”.
5. ATIVIDADES PERMITIDAS PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria. (Artigo 1º da Portaria SEPREVT nº 604, de 18.06.2019).
Observação: A respeito do tópico acima verificar no Boletim INFORMARE nº 28/2019 “TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - Comércio Em Geral, Entre Outros Atualização - PORTARIA SEPREVT Nº 604, De 18.06.2019”, em assuntos trabalhistas.
6. REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL CORRESPONDERÁ
Será devido a remuneração o repouso semanal remunerado (artigo 7°, da Lei n° 605/19494 e o artigo 10, do Decreto n° 27.048/1949):
“Art. 7º. Lei n° 605/19494. A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.
“Art 10. Decreto n° 27.048/1949. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a respectiva execução.
§ 2º A remuneração prevista na alínea a será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente”.
7. CÁLCULO DO DSR/RSR
7.1 – Mensalista E Quinzenalista
Conforme a Lei nº 605 de 1949, artigo 7°, § 2º consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista.
7.2 - Fórmula Para O Cálculo
Para apurar esse valor, são consagradas duas formas de cálculos:
a) valor da parte variável, dividida pelos dias úteis do mês, multiplicado pelos domingos e feriados do mês, será igual ao valor do DSR a pagar;
b) pode-se, ainda, utilizar a base de 1/6; ou seja, a parte variável do mês dividida por 6.
Observações:
Mesmo os valores sendo diferentes, os dois modelos têm sido aceitos pela jurisprudência e fiscalização do trabalho.
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
7.2.1 – DRS Do Professor
O repouso semanal remunerado (DSR/RSR) do professor também é regido pela Lei nº 605/1949, considerando-se, para este fim, 1/6 (um sexto) do total de aulas dadas na semana.
Conforme a Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
7.2.2 – DSR Do Empregado Em Domicílio
O cálculo do DSR/RSR do empregado em domicílio, corresponderá a soma da produção na mesma semana dividido por 6, conforme o artigo 7°, alínea “d”, da Lei n° 605/1949.
7.2.3 – DSR Do Trabalhador Rural
De acordo com o artigo 10, § 1º, alínea “c” do Decreto n° 27.048/1949, o cálculo do DSR/RSR, será calculado dividindo-se o valor fixado pelo número de dias fixados para a realização do trabalho.
“Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a respectiva execução”
O trabalhador rural terá direito ao DSR/RSR quando for contratado para realizar tarefa predeterminada. E conforme o artigo 10, § 1º, alínea “c”, Decreto n° 27.048/1949, o cálculo do DSR/RSR, será calculado dividindo-se o valor fixado pelo número de dias fixados para a realização do trabalho.
8. REFLETE O DSR/RSR
De acordo com o Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
“Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 1º - Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho”.
Em suma, o reflexo do DSR/RSR ocorre em duas situações distintas, tais como:
a) “Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas”;
b) “Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês”.
Importante: O entendimento jurisprudencial é de que o reflexo do DSR/RSR também reflete sobre os rendimentos variáveis ou adicionais, como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.
8.1 – Integração A Remuneração (Férias, 13° Salário E Aviso Prévio Indenizado)
O valor pago do descanso semanal irá integrar ao salário do empregado, ou seja, no cálculo de férias, 13° salário e aviso prévio. E devido a serem valores variáveis deverá ser feito médias, conforme determina a legislação trabalhista (artigo 10, do Decreto n° 27.048/1949).
“Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais...”.
Importante: No caso do DRS/RSR por se tratar de uma variável deverá ser feita média, nos casos de férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional e também aviso prévio indenizado.
8.2 - DSR Sobre Horas Extras
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, artigo 7°, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
“SÚMULA DO TST nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)”.
Exemplo:
a) somam-se o número de horas extras do mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
d) multiplica-se pelo valor da hora extra atual.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
Jurisprudências:
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL - A decisão do e. Tribunal Regional, no particular, está em consonância com a Súmula nº 172 do TST, segundo a qual -computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras eventualmente prestadas. (Processo: RR 1408008220085040771 140800-82.2008.5.04.0771 – Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires – Julgamento: 01.06.2011)
HORAS EXTRAS “MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS DEVIDOS” PREVISÃO LEGAL A incidência dos reflexos das horas extras nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea “a” da Lei 605/49 (com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá “para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do Enunciado 172/TST: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”. Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.
8.3 – Horas “In Itinere” – Até 10.11.2017
A nova Lei (Lei nº 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, conforme o § 2º do artigo 58 da CLT.
“§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST).
“Súmula 90 do TST, inciso V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)”.
A legislação não cita sobre o reflexo do DSR/RSR no valor das horas “in itinere”, somente referente aos 50% (cinqüenta), porém, existe decisão judicial que enquadra tais horas as horas extras, ou seja, tendo assim, o cálculo do repouso semanal remunerado.
Jurisprudência:
HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que, concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte, verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra Relatora Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa. Brasília, 29 de agosto de 2007.
8.4 - DSR Sobre Hora Noturna
“A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado”.
“Súmula do TST n° 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”.
Exemplo:
a) somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
b) divide-se pelo número de dias úteis do mês;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal;
e) multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20% (vinte por cento).
8.5 – DSR Sobre Comissões
Quando o empregado passa a perceber além do salário fixo um salário variável, esse variável não teve o pagamento do DSR incluso diretamente, devendo o valor ser calculado nos termos da lei.
Por exemplo, em se tratando de comissão, por meio da Súmula n° 27 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jurisprudência trabalhista também concretizou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista.
“SÚMULA Nº 27 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
8.6 - DSR Sobre Horistas
O artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, então, trabalhando o empregado com a sua remuneração estipulada em valor/hora, a empresa deverá calcular o respectivo descanso semanal remunerado. Na sequência, demonstramos e exemplificamos a forma de cálculo.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
a) somam-se as horas normais realizadas no mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
d) multiplica-se pelo valor da hora normal.
Visualizando:
DSR= soma das horas trabalhadas/pelos dias úteis x dias não úteis.
9. NÃO REFLETE O DSR/RSR
9.1 - Sobre Gorjetas
Conforme a Súmula nº 354 do TST (Gorjetas - Natureza Jurídica – Repercussões - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003), as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
9.2 - Sobre Gratificações Ou Produtividade
Conforme a Súmula nº 225 do TST (Repouso Semanal. Cálculo. Gratificações Por Tempo De Serviço E Produtividade (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Jurisprudência:
BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NOS DSR’S ...As gratificações cujo cálculo considere base mensal já incluem os descansos semanais remunerados, não havendo se falar em malferimento da coisa julgada. (TRT/SP - 00600200305402000 - AP - Ac. 2ªT 20090972273 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 17.11.2009).
9.3 – Sobre Prêmios
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (§ 4º do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Conforme jurisprudências abaixo:
“Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador”.
“O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição”.
Jurisprudências:
COMISSÕES E PRÊMIOS. DISTINÇÃO. Comissão é um porcentual calculado sobre as vendas ou cobranças feitas pelo empregado em favor do empregador. O prêmio depende do atingimento de metas estabelecidas pelo empregador. É salário-condição. Uma vez atingida a condição, a empresa paga o valor combinado. Não se pode querer que o preposto saiba a natureza jurídica entre uma verba e outra. (Proc. nº 00693-2003-902-02-00-7 - Ac. 20030282661 - TRT 2ª Reg. - 3ª Turma - relator juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 24-.06-03)
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O prêmio por tempo de serviço, pago mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado.Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 6195908819995025555 619590-88.1999.5.02.5555 – Relator(a): Samuel Corrêa Leite – Julgamento: 22.10.2003)
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O prêmio por tempo de serviço, pago mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 6195908819995025555 619590-88.1999.5.02.5555)
9.4 - Insalubridade E Periculosidade
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não têm reflexos no descanso semanal remunerado, conforme posicionamentos dos tribunais, pois esses pagamentos são feitos sobre o valor do salário mensal, no qual já estão incluídos o DSR/RSR.
Jurisprudências:
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 desta Corte, o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. (Processo: RR 12037820135060121 – Julgamento: 22.10.2014)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o adicional de periculosidade não reflete no repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 706009120095040261 70600-91.2009.5.04.0261 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Julgamento: 02.05.2012)
INSALUBRIDADE SOBRE DSR E FERIADOS. O Adicional de insalubridade constitui pagamento de uma parcela mensal sobre o salário mínimo. Em conseqüência, remunera todos os dias do mês, Não havendo que se falar em reflexos sobres DSR e Feriados. Processo: 2920051029 SP 02920051029
REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM DSR-S. Por ser calculado com base no salário, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso remunerado, de modo que a repercussão deste adicional nos descansos semanais remunerados constituiria pagamento em duplicidade. ... Recurso de revista conhecido e provido no particular... Processo: RR 1208002420035150062 120800-24.2003.5.15.0062
10. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS
De acordo com o Decreto n° 27.048, de 12 de agosto de 1949, artigo 10, §§ 1° e 2°, a remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
Sofrerá incidência de INSS, FGTS e IRRF a remuneração dos dias de repouso obrigatório, seja o repouso semanal ou correspondente aos feriados (Lei n° 8.212/1991, artigo 28, Lei nº 8.036/1990, artigo 15, e Lei n° 7.713/1988).
11. PENALIDADES
Quaisquer infrações referentes aos trabalhados em domingos e feriados, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme abaixo.
Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A (Artigo 75 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).
“Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios: (Vigência)
I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores: (Vigência)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e
II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:(Vigência)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
§ 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade. (Vigência)
§ 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vigência)
§ 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. (Vigência)
§ 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º. (NR) (Vigência)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.