DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – 2ª PARCELA
Sumário
1. Introdução;
2. Quem faz Jus ao Décimo Terceiro Salário;
3. Quantidade de Parcelas;
3.1. Prazo para pagamento das parcelas;
3.2. Valor das Parcelas;
4. Base de Cálculo;
4.1. Remuneração;
4.1.1 Salário Variável e Gozo de Férias no Decorrer do Ano
4.2. Proporcionalidade;
5. Cálculos para Empregados Admitidos até 17/01/2020;
5.1. Salário Fixo;
5.2. Salário Fixo acrescido de Insalubridade ou Periculosidade;
5.3. Salário Fixo e Adicional Noturno;
5.4. Salário Fixo e Hora Extra;
5.5. Comissionista;
6. Cálculos - Empregados com 13° Proporcional;
6.1 Salário Fixo;
6.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade;
6.3. Salário Fixo e Adicional Noturno;
6.4. Salário Fixo e Hora Extra;
6.5. Comissionista;
7. Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Acidente do Trabalho;
9. Serviço Militar;
10. Incidências;
11. GFIP/SEFIP Competência 13;
12. eSocial;
13. DCTFWEB 13° Salário e Adiantamento de Retenção.
O décimo terceiro salário é um direito de todos os trabalhadores, e deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira em qualquer data entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano e a segunda, obrigatoriamente no mês de dezembro de cada ano, limitado ao dia.
No que tange ao valor do 13° salário, este corresponde a 1/12 avos por mês de serviço, observando a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, e a base de cálculo será a remuneração devida em dezembro.
A base legal para o décimo terceiro está nas Leis n° 4.090/62 e 4.749/65 e encontra-se regulamentado pelo Decreto n° 57.155/65, além do inciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988.
2. QUEM FAZ JUS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Terão direito o 13° salário os seguintes trabalhadores:
Trabalhadores urbanos e rurais, assim considerados os empregados celetistas e empregados rurais, inclusive o safrista regidos pela Lei n° 5.889/73 de acordo com artigo 7°, inciso VIII da CF/88;
Empregados domésticos de acordo com o parágrafo único do artigo 7° da CF/88;
Trabalhador avulso regido pelo Decreto n° 63.912/68.
Trata-se de trabalhador avulso, aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a várias empresas por intermédio do Sindicato da categoria ou do OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra, nos moldes do inciso VI do artigo 12 da Lei n° 8.212/91.
Para os trabalhadores avulsos, o pagamento do 13° salário, observará regras próprias.
Cumpre esclarecer que não são beneficiários para fins de 13° salário:
Os contribuintes individuais: autônomos, cooperados e sócios;
Estagiários; e
Empregados dispensados por justa causa, quando enquadrado no artigo 482 da CLT, conforme dispõe o artigo 7° do Decreto n° 57.155/65.
Conforme citado anteriormente, o 13° salário deverá ser pago, obrigatoriamente, em duas parcelas.
Em que pese, muitas vezes o interesse dos empregadores de pagar em parcela única, vale dizer que não respaldo algum na Lei para tal procedimento.
3.1. Prazo para pagamento das parcelas
A primeira parcela do 13° salário deve ser quitada até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser pagar a partir do mês de fevereiro.
Já a segunda parcela, deve ser paga no mês de dezembro, até o dia 20.
O artigo 3° do Decreto 57.155/1965 estabelece que o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento do 13° na mesma data para todos os empregados, de modo que a empresa pode adotar datas diferentes, desde que observe estar entre fevereiro e novembro.
Ainda que a data de pagamento da primeira parcela seja uma prerrogativa do empregador, vale dizer que, poderá o empregado requerer este pagamento por ocasião das férias, desde que, tal pedido se dê janeiro do ano corrente, e claro as férias ocorram entre os meses de fevereiro e novembro.
3.2. Valor das Parcelas
O valor da primeira parcela será correspondente a metade da remuneração auferida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.
Em se tratando de empregado com remuneração variável, o adiantamento do 13° será a metade do valor das médias de janeiro até o mês anterior ao adiantamento.
Já a segunda parcela, terá como base de cálculo a remuneração do mês de dezembro, quando se tratar de salário fixo, e no caso de salário variável, será calculado com base na média das verbas variáveis de janeiro até novembro de cada ano.
Para os empregados cujo salário é variável, após o fechamento do ano em curso deverá ser feita uma recomposição, incluindo as médias do mês de dezembro para pagamento do ajuste, se houver.
4. BASE DE CÁLCULO
Conforme estabelece o artigo 1° do Decreto n° 57.155/65, a base de cálculo para o pagamento da 2° parcela do 13° salário é a remuneração percebida no mês de dezembro, de açordo com o tempo de serviço do empregado na empresa, no ano de referência.
A remuneração corresponde a toda e qualquer quantia auferida pelo empregado em decorrência do trabalho deste, ou seja, alcança todos os pagamentos recebidos pelo empregado, tais como, os adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, comissões, dentre outros, de acordo com, o §1° do artigo 457 da CLT estabelece que:
a) Gorjeta
A gorjeta recebida pelo empregado faz parte da remuneração deste para todos os efeitos legais, de acordo com o caput do artigo 457 CLT e a Súmula n° 354 do TST, exceto para a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Deste modo, as gorjetas integram a base de cálculo do 13° salário.
b) Comissão
Da mesma forma as comissões integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, portanto, devendo também integrar a base de cálculo para o adiantamento do 13° salário, conforme dispõe o § 1° do artigo 457 CLT.
c) Gratificação
No tocante as gratificações prevista em lei, como a gratificação de função prevista no artigo 62 CLT, também integra o salário, e integra a remuneração para efeitos da base de cálculo do 13° salário.
d) Horas Extras
Acerca das horas extras, de acordo com o que dispõe a Súmula n° 376 do TST, estas integram a remuneração do empregado, de modo que devem ser consideradas na base de cálculo do 13° salário, de acordo com a Súmula n° 45 do TST.
Deste modo, no momento de cálcular o adiantamento do 13° salário , deve ser apurada a média das horas extras realizadas de janeiro até o mês anterior ao adiantamento, e multiplicar pelo valor da hora atual, acrescido de 50%, de acordo com a Súmula n° 347 do TST.
e) Adicional Noturno
O valor do adicional de 20% para empregados que trabalham em horário noturno, previsto no artigo 73 CLT, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, de acordo com a Súmula n° 60 do TST e, portanto, integra a base de cálculo do 13° salário
f) Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Os adicionais de Insalubridade e Periculosidade também integram a remuneração do empregado, de acordo com a Súmula n° 139 do TST.
Assim, também integrarão a base de cálculo do 13° salário, de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 57.155/65.
4.1.1 Salário Variável e Gozo de Férias no Decorrer do Ano
Embora não haja uma previsão expressa na Lei acerca do procedimento a ser adotado para apuração das médias do décimo terceiro salário, nos casos em que o empregado tenha gozado de férias no decorrer do ano, para os empregados que possuem salários variáveis, atualmente há dois posicionamentos doutrinários acerca do assunto, tomando como base o fato de que para as férias, já foram calculadas médias.
Vejamos:
Primeira Corrente Doutrinária
Apura-se a média excluindo o mês de férias.
Assim, tomando como base um período de 10 meses para apurar as médias, se excluir o mês de férias irá apurar os valores recebidos nos 09 meses, soma-se os 09 meses e divide por 09.
Segunda Corrente Doutrinária
Para esta corrente, deve ser considerado o mês das férias, e fazer média sobre a média.
Assim, para um período de 10 meses para apurar as médias, utiliza-se também aquela já apurada das férias, ou seja, somam-se as médias de 10 meses (inclusive aquela utilizada para calcular as férias) e divide-se por 10. Esta segunda corrente é a mais utilizada pois se aproxima mais da legislação do 13° salário.
4.2. Proporcionalidade
Para os empregados admitidos de 17 de janeiro em diante, ou para trabalhadores que, durante o ano, não permaneceram à disposição do empregador durante todos os meses, seja por faltas injustificadas, ou afastamento previdenciário, farão jus ao 13° salário de forma proporcional, de acordo com § 4° do artigo 3° do Decreto n° 57.155/65
O cálculo do 13° proporcional, considera 1/12 avos para cada mês no qual o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias.
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro do ano em curso, também será calculado o 13° salário proporcional.
Para um melhor entendimento, vejamos o exemplo abaixo:
Empregado admitido em 02/02/2020.
Salário: R$ 2.000,00
Data de pagamento da 2ª Parcela: 20/12/2020
Primeira parcela paga em NOVEMBRO : R$ 833,33
02/02 a 29/02 |
1/12 avos |
01/03 a 31/03 |
2/12 avos |
01/04 a 30/04 |
3/12 avos |
01/05 a 31/05 |
4/12 avos |
01/06 a 30/06 |
5/12 avos |
01/07 a 31/07 |
6/12 avos |
01/08 a 31/08 |
7/12 avos |
01/09 a 30/09 |
8/12 avos |
01/10 a 31/10 |
9/12 avos |
01/11 a 30/11 |
10/12 avos |
01/12 a 31/12 |
11/12 avos |
Neste caso o empregado tem por direito 11/12 avos de 13° SALÁRIO
No que se refere ao valor do13° Salário do exemplo trazido será:
Remuneração ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos - 1° parcela do 13° salário - descontos legais |
Assim:
R$ 2.000,00 ÷ 12 ×11= R$ 1833,33 – R$ 833,33 – INSS (8,14% ) 149,32 = R$ 850,68
Neste caso o valor da 2ª parcela será R$ 850,68.
5. CÁLCULOS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 17/01/2020
Já para os empregados admitidos em anos anteriores ou admitidos até o dia 17/01/2020, ou seja, que tem direito ao 13° de forma integral, o empregador deverá utilizar o seguinte cálculo:
Remuneração do mês de dezembro - adiantamento do 13° salário - descontos legais = 2ª parcela do 13° salário |
5.1. Salário Fixo
Empregado admitido em 02/01/2020
Pagamento da 2ª parcela em 19.12.2020.
Salário mensal em dezembro/2020 de R$ 2.000,00.
Recebeu como adiantamento de 13° salário em novembro/2020 o valor de R$ 1.000,00.
Cálculo da 2° parcela |
|
Remuneração do mês em Dezembro (base de cálculo) |
R$ 2.000,00 |
Valor adiantamento do 13° salário (1 x 50%) |
R$ 1.000,00 |
Desconto do INSS (1 x 8,22%) |
R$ 164,33 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 835,67 |
5.2. Salário Fixo acrescido de Insalubridade ou Periculosidade
O empregado foi admitido em 02/01/2020.
Salário: R$ 2000,00.
Adicional de Insalubridade de 10%: R$ 200,00
Pagamento da 1ª parcela:30/11/2020 – no valor de R$ 1.100,00
Cálculo da 2° parcela |
|
Remuneração do mês em Dezembro |
R$ 2.000,00 |
Adicional de insalubridade de 10% |
R$ 200,00 |
Valor adiantamento do 13° salário |
R$ 1.100,00 |
Desconto do INSS e IRPF |
R$ 185,73 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 906,00 |
5.3. Salário Fixo e Adicional Noturno
Empregado admitido em 02/01/2020.
Salário em Dezembro R$ 2.000,00
1ª parcela paga novembro no valor de R$ 1.021,72
Todo mês realiza 20 horas noturnas, totalizando 200 horas até novembro recebeu 44 horas noturnas referente ao DSR sobre horas noturnas referente ao mesmo período.
Apurar o Adicional Noturno |
|
Salário mensal |
R$ 2.000,00 |
Salário hora R$2.000,00 / 220) |
R$ 9,09 |
Adicional noturno (20%) |
R$ 1,81 |
Total de horas noturnas ÷ Total de meses (220 ÷ 11) |
20:00 |
Total de DSR ÷ Total de meses (44:00 ÷11) |
04:00 |
Média horas noturnas × Adicional noturno |
R$ 36,20 |
Média DSR × Adicional noturno |
R$ 7,24 |
Valor total das médias |
R$ 43,44 |
Remuneração do mês de dezembro |
R$ 2.000,00 |
Valor total das médias |
R$ 43,44 |
Valor adiantamento do 13° salário (1° Parcela) |
R$ 1.021,72 |
Desconto do INSS |
R$168,32 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 853,40 |
5.4. Salário Fixo e Hora Extra
Empregado admitido em 02/01/2020
Salário fixo: R$ 2.000,00.
O adicional de horas extras é no percentual de 50% e o empregado trabalha em jornada de 220h/mês.
Empregado no período de janeiro a novembro fez 110 horas extras e de repouso semanal remunerado o equivalente a 20 horas.
Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro – R$ 1074,96
Apurar o valor da hora extra |
||
Salário mensal |
R$ 2.000,00 |
|
Salário hora |
R$ 9,09 |
|
Valor Hora Extra |
R$ 13.63 |
|
Apurar a média das horas extras e o respectivo DSR (de Jan a Nov/2020) |
||
Total de horas extras ÷ Total de meses |
10:00 |
|
Total de DSR ÷ Total de meses |
R$ 1,81 |
|
Apurar o valor das médias das horas extras |
||
Média horas extras × Valor da horas extras |
R$ 136,30 |
|
Média DSR × Valor da horas extras |
R$ 24,67 |
|
Valor total das médias |
R$ 160,97 |
|
Cálculo da 2° parcela do 13° salário |
||
Remuneração do mês de dezembro |
R$ 2.000,00 |
|
Valor total das médias |
R$ 160,97 |
|
Valor adiantamento do 13° salário (1° Parcela) |
R$ 1.074,96 |
|
Desconto do INSS |
R$ 180,95 |
|
Valor da 2ª parcela do 13° |
R$ 905,06 |
5.5. Comissionista
Em se tratando do empregado comissionista puro, o cálculo da 2ª parcela do 13° Salário será da seguinte forma:
Cálculo da 2° parcela do 13° salário
Valor da Comissão e do DSR até o mês de novembro ÷ 11 meses (janeiro a novembro) |
Valor da Média dos Variáveis |
Valor da Média dos Variáveis - 1° parcela do 13° - descontos legais = |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
Para o comissionista misto, além da médias das comissões, deve ser apurado o valor do 13° sobre o salário fixo, e então somar estes valores.
Exemplo:
Data de admissão: 05/01/2020.
Recebeu de adiantamento do 13° salário em novembro no valor de R$ 649,77
É comissionista puro, e de janeiro a novembro de 2020 obteve os seguintes valores de comissões e DSR de comissões:
Mês |
Comissão |
Dias úteis/ domingos e feriados |
DSR |
01/2020 |
R$ 1.000,00 |
26/5 |
R$ 192,30 |
02/2020 |
R$ 854,00 |
25/4 |
R$ 136,64 |
03/2020 |
R$ 1.150,00 |
26/5 |
R$ 221,15 |
04/2020 |
R$ 1.400,00 |
24/6 |
R$ 350,00 |
05/2020 |
765,00 |
25/6 |
R$ 183,60 |
06/2020 |
R$ 1.112,00 |
26/4 |
R$ 171.07 |
07/2020 |
R$ 1.500,00 |
27/4 |
R$ 222,22 |
08/2020 |
R$ 967,00 |
26/5 |
R$ 185,96 |
09/2020 |
R$ 1.049,00 |
25/5 |
R$ 209,80 |
10/2020 |
R$ 1.112,00 |
26/5 |
R$ 213,84 |
11/2020 |
R$ 1.500,00 |
25/6 |
R$ 360,00 |
TOTAL |
R$12409,00 |
TOTAL DSR |
R$ 2446,00 |
MEDIA |
R$1.128,09 |
|
R$ 222,36 |
Ao final de dezembro, deverá ser feita o cálculo do ajuste do 13°, considerando o valor das médias de dezembro, para verificação de diferenças.
Cálculo da 2° parcela do 13° salário |
|
Total de média de comissão + média de DSR |
R$ 1. 350,45 |
Valor adiantamento do 13° salário (1° Parcela) |
R$ 649,77 |
Desconto do INSS |
R$ 105,83 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 594,85 |
6. CÁLCULOS - EMPREGADOS COM 13° PROPORCIONAL
Assim como na 1ª parcela, para os empregados admitidos após 17/01, ou que por alguma razão não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano, o cálculo do 13° será proporcional, utilizando a seguinte fórmula:
Remuneração de dezembro ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos - 1° parcela 13° salário - descontos |
Exemplo:
Data de admissão: 10/08/2020
Salário: R$ 1500.00
Recebeu de adiantamento do 13° salário em novembro no valor de R$ 250,00:
10/08 a 31/08 |
1/12 avos |
01/09 a 30/09 |
2/12 avos |
01/10 a 31/10 |
3/12 avos |
01/11 a 30/11 |
4/12 avos |
01/12 a 31/12 |
5/12 avos |
Remuneração do mês de dezembro |
R$ 1.500,00 |
13° Salário Proporcional (1500 : 12 meses x 5) |
R$ 625,00 |
Valor adiantamento do 13° salário |
R$ 250,00 |
Desconto do INSS (7,5%) |
R$ 46,88 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 328,12 |
6.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade
Quando o empregado, além do salário fixo, receber adicional de insalubridade ou periculosidade, para o cálculo deverá primeiro verificar quantos avos são devidos a título de 13° salário entre a admissão até o mês de dezembro.
Então será calculado o adicional de periculosidade de forma integral e somá-lo ao salário fixo integral, esse valor será dividido por 12 e multiplicado pelos avos de direito até o mês de dezembro.
Então será descontado o valor da 1ª parcela e bem como os encargos legais.
Exemplo:
Data de admissão: 19/08/2020
Salário mensal: R$ 2.000,00.
1ª parcela do 13° salário em 30 de novembro: R$325,00
Apurar quantos avos de férias o empregado tem direito até a data do pagamento |
|
19/08 a 31/08 (13 dias) |
Não gera avo de 13° |
01/09 a 30/09 |
1/12 avos |
01/10 a 31/10 |
2/12 avos |
01/11 a 30/11 |
3/12 avos |
01/12 a 31/12 |
4/12 avos |
.
Apurar o valor da Periculosidade |
|
Salário básico |
R$ 2.000,00 |
Salário básico × 30% |
R$ 600,00 |
Adicional de periculosidade |
R$ 600,00 |
Apurar o valor da base de cálculo do 13° salário |
|
Salário + adicional de periculosidade |
R$ 2.600,00 |
.
Calculo da 2° parcela do 13° salário |
|
13° Proporcional (2.000,00:12x4) |
R$ 666,00 |
1ª parcela do 13° recebida |
R$ 325,00 |
Desconto do INSS |
R$50,00 |
Valor da 2ª Parcela |
R$291,66 |
6.3. Salário Fixo e Adicional Noturno
Da mesma forma que nos cálculos anteriores, o primeiro passo será apurar a quantidade de avos devidos desde a admissão até a data do pagamento da 2ª parcela , e em seguida deve ser apurado o cálculo do adicional noturno.
Após isso, faz-se a apuração das médias de quantidade de horas noturnas do período trabalhado até o mês anterior ao pagamento da parcela.
O valor das médias obtidas de adicional noturno e respectivos DSR´s deve ser multiplicado pelo valor do adicional.
Deverá então ser somado o valor do salário fixo proporcional e da média de adicional noturno e por fim, este valor obtido, será dividido por 12 e multiplicado pelos avos.
Será descontado o valor da 1ª parcela e os encargos legais.
Exemplo:
Empregado admitido em 10.09.2020. Salário de dezembro de R$ 2000,00. Realizou 24 horas noturnas, totalizando de setembro até novembro o recebimento de 09 DSRs sobre horas noturnas referente aos respectivos meses de setembro a novembro.
Recebeu adiantamento do 13° salário no valor de R$ 386,41.
Cálculos:
Verificar os avos de 13° adquiridos até o mês de dezembro
10/09 a 30/09 |
1/12 avos |
01/10 a 31/10 |
2/12 avos |
01/11 a 30/11 |
3/12 avos |
01/12 a 31/12 |
4/12 avos |
Salário mensal |
R$ 2.000,00 |
Salário hora |
R$ 9,09 |
Adicional noturno (20%) |
R$ 1,81 |
Total de horas noturnas ÷ Total de meses |
08 horas |
Total de DSR ÷ Total de meses |
03 horas |
Média horas adicional noturno × valor do adicional |
R$ 14,48 |
Média DSR adicional noturno × valor do adicional noturno |
R$ 5,43 |
Salário mensal + Médias do Adicional Noturno |
R$ 2.019,91 |
13° Salário Proporcional (2.019,91 : 12 meses x 4) |
R$ 673,30 |
Valor 1ª Parcela do 13° |
R$ 386,00 |
Desconto do INSS (7,50%) |
R$ 50,48 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 236,52 |
6.4. Salário Fixo e Hora Extra
Aqui também, o primeiro passo é verificar quantos avos são devidos no 13° salário entre a admissão e o mês de dezembro.
Em seguida, será realizado o cálculo da hora extra.
Feito isso, apura-se a média de quantidade de horas extras do período trabalhado até novembro, e multiplica-se pelo valor da hora extra.
Então, serão somados o valor do salário fixo proporcional e a média de horas extras obtidas.
E por fim, divide-se o valor obtido por 12 e multiplica-se pelos avos devidos, do resultado será subtraído o valor do adiantamento do 13° salário e os encargos.
Exemplo:
Empregado admitido em 05/05/2020
Salário fixo é de R$ 1.500,00, e no período de maio a novembro fez 77 horas extras, adicional de 50%, e de repouso semanal remunerado o equivalente há 14 horas
Recebeu de 1ª parcela do 13° salário o valor de R$ 506,00.
Cálculos:
Apurar os avos de 13° devidos |
||
02/05 a 31/05 |
1/12 avos |
|
01/06 a 30/06 |
2/12 avos |
|
01/07 a 31/07 |
3/12 avos |
|
01/08 a 31/08 |
4/12 avos |
|
01/09 a 30/09 |
5/12 avos |
|
01/10 a 31/10 |
6/12 avos |
|
01/11 a 30/11 |
7/12 avos |
|
01/12 a 31/12 |
8/12 avos |
|
Apurar o valor da hora extra |
||
Salário mensal |
R$ 1500,00 |
|
Salário hora (1500:220) |
R$ 6,81 |
|
Hora Extra |
R$ 10,21 |
|
Apurar a média das horas extra e o DSR |
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Total de horas extras ÷ Total de meses |
11 horas |
|
Total de DSR ÷ Total de meses |
02 horas |
|
Apurar o valor das médias do adicional noturno |
||
Média horas extras × valor da hora extra |
R$ 112,31 |
|
Média DSR × valor da hora extra |
R$ 20,42 |
|
Apurar a base de cálculo do 13° salário |
||
Salário mensal + Médias das Horas Extras |
R$ 1.632,73 |
|
Cálculo da 2° parcela do 13° salário |
||
13° Salário Proporcional (1632,73 : 12 meses x 8) |
R$ 1.088,48 |
|
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 506,00 |
|
Desconto do INSS (7,56%) |
R$ 82,29 |
|
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 500,19 |
6.5. Comissionista
O cálculo se inicia com a apuração dos avos devidos entre a admissão até o mês de dezembro.
Em seguida apurar-se a média das variáveis até o mês de novembro, e divide-se o valor obtido na média por 12 e multiplica-se pelos avos devidos na primeira etapa, do resultado deve subtrair o valor pago na 1° parcela do 13° salário encargos legais.
Sendo comissionista misto, as médias serão somadas ao salário fixo, dividindo por 12 e multiplicando pelos avos, o que será subtraído do valor pago na 1° parcela do 13° salário e diminuído também os encargos.
Exemplo:
Data de admissão:10/08 - comissionista puro.
Recebeu o valor de R$ 280,00 de adiantamento do 13° salário.
Médias de comissões recebidas e DSR de JAN/ NOV :
Mês |
Comissão |
DSR |
|
08/2020 |
R$ 1000,00 |
26/5 |
R$ 192,31 |
09/2020 |
R$ 850,00 |
25/5 |
R$170,00 |
10/2020 |
R$ 980,00 |
26/5 |
R$ 188,46 |
11/2020 |
R$ 1.578,00 |
24/6 |
R$ 394,50 |
Total |
R$ 4.408,00 |
R$ 945,27 |
|
Média (total / 4 meses) |
R$ 1.102,75 |
R$ 236,31 |
|
Total de média de comissão + média de DSR |
R$ 1.339,06 |
Apurar os avos de 13° adquiridos até o mês de dezembro |
||
1 |
10/08 a 30/08 |
1/12 avos |
2 |
01/09 a 30/09 |
2/12 avos |
3 |
01/10 a 31/10 |
3/12 avos |
4 |
01/11 A 30/11 |
4/12 avos |
5 |
01/12 a 31/12 |
5/12 avos |
Apurar a média das comissões |
||
6 |
Total de comissões (de janeiro a novembro) ÷ Total de meses |
R$ 1.102,75 |
7 |
Total de DSR(de janeiro a novembro) ÷ Total de meses |
R$ 236,31 |
Cálculo da 2° parcela do 13° salário |
||
8 |
13° Salário Proporcional (1.102,75+ 236,31: 12 meses x 5) |
R$ 557,94 |
9 |
Valor da 1ª Parcela do 13° salário |
R$ 280,00 |
10 |
Desconto do INSS (7,50%) |
R$ 41,85 |
11 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 236,09 |
7. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E ACIDENTE DO TRABALHO
Ocorrendo afastamento do empregado por incapacidade temporária ou por acidente de trabalho, a partir do 16° dia de incapacidade, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, de modo que o trabalhador não está mais aa disposição do empregador, e passa a estar a cargo da Previdência Social.
E neste caso o pagamento do 13° salário deste período não é de responsabilidade do empregador e sim do INSS, como abono anual, conforme dispõe o artigo 40 da Lei n° 8.213/91, bem como, o artigo 120 do RPS - Decreto n° 3.048/99 e o artigo 396 da IN INSS/PRES n° 077/2015.
8. SALÁRIO MATERNIDADE
Já para o caso de afastamento por maternidade , cabe ao empregador pagaro 13° salário na integralidade, e o período referente ao afastamento, poderá ser compensado contribuições previdenciárias que serão recolhidas pela empresa, nos moldes do artigo 86 da IN RFB n° 971/2009.
Para o eSocial,deverá ser informado de acordo com a Tabela 03
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
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Cód. |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
4050 |
Salário maternidade |
Remuneração mensal da trabalhadora empregada durante a licença maternidade, quando paga pelo contratante ou órgão público. |
4051 |
Salário maternidade - 13° salário |
Valor correspondente ao 13° salário pago pelo contratante ou órgão público, no período de licença maternidade. |
No que tange ao afastamento militar, durante este período não é devida a gratificação natalina (13° salário), de modo que a empresa paga o 13° salário somente dos meses trabalhados.
10. INCIDÊNCIAS
INSS
Não há incidência de INSS na 1° parcela do 13° salário, a incidência de INSS será sobre o valor bruto da última parcela da gratificação natalina (2° parcela do 13° salário).
A gratificação natalina deverá ser tributada separado da folha mensal de dezembro, e recolhido até o dia 20 de dezembro conforme determina o § 1° do artigo 216 do Decreto n° 3.048/99.
FGTS
A incidência do FGTS será na competência do pagamento, referente ao mês de pagamento de cada parcela, tratando-se da 2° parcela a incidência ocorrerá no mês de dezembro, competência 12, conforme o artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
Na 2ª parcela terá incidência sobre o valor integral do 13° salário, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei n° 8.134/90.
IRPF
Na 2ª parcela terá incidência sobre o valor integral do 13° salário, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei n° 8.134/90.
11. GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13
Desde dezembro2005, a empresa deve apresentar GFIP de competência 13, através do sistema SEFIP, cujo prazo é o até o último dia útil do mês de janeiro.
Neste arquivo, o empregador deverá informar:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13° salário;
b) o valor da dedução do 13° salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
- Valores pagos a cooperativas de trabalho;
- Dedução do salário-família;
- Dedução do salário-maternidade;
- Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
- Receita de evento desportivo/patrocínio;
- Valor das faturas emitidas para o tomador;
- Remuneração sem 13° Salário;
- Remuneração 13° Salário;
- Contribuição salário-base;
- Base de Cálculo da Previdência Social;
- Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13;
- Movimentação;
No caso de não haver fatos geradores a informar na competência 13, esta deve ser entregue sem movimento.
12. ESOCIAL
Para a escrituração do eSocial o empregador deve informar o adiantamento (valor líquido) no evento S-1200 referente à remuneração da competência em que esse adiantamento foi pago e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13° salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.
Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro. 13° salário.
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
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Código |
Código da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
5001 |
13° salário |
Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual - nessa opção deve ser classificadas também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário. |
5504 |
13° Salário - Adiantamento |
Valor relativo a adiantamento do 13° salário. |
5005 |
13° salário complementar |
Valor do 13° salário complementar relativo a diferenças apuradas não consideradas na folha de fechamento do 13° salário. |
9214 |
13° salário - desconto de adiantamento |
Desconto de antecipação do 13° salário. |
13. DCTFWEB 13° SALÁRIO E ADIANTAMENTO DE RETENÇÃO
A DCTFWeb 13° Salário, ou anual, serve para declarar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Natal, instituída pela Lei n° 4.090/62, esta é gerada a partir do envio do eSocial relativo ao 13° Salário.