DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – 2ª PARCELA

Sumário

1. Introdução;
2. Quem faz Jus ao Décimo Terceiro Salário;
3. Quantidade de Parcelas;
3.1. Prazo para pagamento das parcelas;
3.2. Valor das Parcelas;
4. Base de Cálculo;
4.1. Remuneração;
4.1.1 Salário Variável e Gozo de Férias no Decorrer do Ano
4.2. Proporcionalidade;
5. Cálculos para Empregados Admitidos até 17/01/2020;
5.1. Salário Fixo;
5.2. Salário Fixo acrescido de Insalubridade ou Periculosidade;
5.3. Salário Fixo e Adicional Noturno;
5.4. Salário Fixo e Hora Extra;
5.5. Comissionista;
6. Cálculos -  Empregados com 13° Proporcional;
6.1 Salário Fixo;
6.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade;
6.3. Salário Fixo e Adicional Noturno;
6.4. Salário Fixo e Hora Extra;
6.5. Comissionista;
7. Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Acidente do Trabalho;
9. Serviço Militar;
10. Incidências;
11. GFIP/SEFIP Competência 13;
12. eSocial;
13. DCTFWEB 13° Salário e Adiantamento de Retenção.

1. INTRODUÇÃO

O décimo terceiro salário é um direito de todos os trabalhadores, e deve ser pago em duas parcelas, sendo a  primeira em qualquer data entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano e a segunda, obrigatoriamente no mês de dezembro de cada ano, limitado ao dia.

No que tange ao valor do 13° salário, este corresponde a 1/12 avos por mês de serviço, observando a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, e a base de cálculo será a  remuneração devida em dezembro.

A base legal para o décimo terceiro está nas Leis n° 4.090/62 e 4.749/65 e encontra-se regulamentado pelo Decreto n° 57.155/65, além do inciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988.

2. QUEM FAZ JUS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Terão direito o  13° salário os seguintes trabalhadores:

Trabalhadores urbanos e rurais, assim considerados os empregados celetistas e empregados rurais, inclusive o safrista regidos pela Lei n° 5.889/73 de acordo com artigo 7°, inciso VIII da CF/88;

Empregados domésticos de acordo com o parágrafo único do artigo 7° da CF/88;

Trabalhador avulso regido pelo Decreto n° 63.912/68.

Trata-se de trabalhador avulso,  aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a várias empresas por intermédio  do Sindicato da categoria ou do OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra, nos moldes do inciso VI do artigo 12 da Lei n° 8.212/91.

Para os trabalhadores avulsos, o pagamento do  13° salário, observará regras próprias.

Cumpre esclarecer que não são beneficiários para fins de 13° salário:

Os contribuintes individuais: autônomos, cooperados e sócios;

Estagiários; e

Empregados dispensados por justa causa, quando enquadrado no artigo 482 da CLT, conforme dispõe o artigo 7° do Decreto n° 57.155/65.

3. QUANTIDADE DE PARCELAS

Conforme citado anteriormente, o 13° salário deverá ser pago, obrigatoriamente, em duas parcelas.

Em que pese, muitas vezes o interesse dos empregadores de pagar em parcela única, vale dizer que não respaldo algum na Lei para tal procedimento.

3.1. Prazo para pagamento das parcelas

A primeira parcela do 13° salário deve ser quitada até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser pagar a partir do mês de fevereiro.

Já a segunda parcela, deve ser paga no mês de dezembro, até o dia 20.

O artigo 3° do Decreto 57.155/1965 estabelece que o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento do 13° na mesma data para todos os empregados, de modo que a empresa pode adotar datas diferentes, desde que observe estar entre fevereiro e novembro.

Ainda que a data de pagamento da primeira parcela seja uma prerrogativa do empregador, vale dizer que, poderá o empregado requerer este pagamento por ocasião das férias, desde que, tal pedido se dê janeiro do ano corrente, e claro as férias ocorram entre os meses de fevereiro e novembro.

3.2. Valor das Parcelas

O valor da  primeira parcela  será correspondente a metade da remuneração auferida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

Em se tratando de empregado com remuneração variável, o adiantamento do 13° será a metade do valor  das médias de janeiro até o mês anterior ao adiantamento.
Já a segunda parcela, terá como base de cálculo a remuneração do mês de dezembro, quando se tratar de salário fixo, e no caso de salário variável, será calculado com base na média das verbas variáveis de janeiro até novembro de cada ano.

Para os empregados cujo salário é variável, após o fechamento do ano em curso deverá ser feita uma recomposição, incluindo as médias do mês de dezembro para pagamento do ajuste, se houver.

4. BASE DE CÁLCULO

Conforme estabelece o artigo 1° do Decreto n° 57.155/65, a base de cálculo para o pagamento da 2° parcela do 13° salário é a remuneração percebida no mês de dezembro, de açordo com o tempo de serviço do empregado na empresa, no ano de referência.

4.1. Remuneração

A remuneração corresponde a toda e qualquer quantia auferida pelo empregado em decorrência do trabalho deste, ou seja, alcança todos os pagamentos recebidos pelo empregado, tais como, os adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, comissões, dentre outros, de acordo com, o §1° do artigo 457 da CLT estabelece que:

a) Gorjeta

A gorjeta recebida pelo empregado faz parte da remuneração deste  para todos os efeitos legais, de acordo com o caput do artigo 457 CLT e a Súmula n° 354 do TST, exceto para a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Deste modo, as gorjetas integram a base de cálculo do 13° salário.

b) Comissão

Da mesma forma as comissões integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, portanto, devendo  também integrar  a base de cálculo para o adiantamento do 13° salário, conforme dispõe o § 1° do artigo 457 CLT.

c) Gratificação

No tocante as gratificações prevista em lei, como a gratificação de função prevista no artigo 62 CLT, também integra o salário, e integra a remuneração para efeitos da base de cálculo do 13° salário.

d) Horas Extras

Acerca das horas extras, de acordo com o que dispõe a Súmula n° 376 do TST, estas integram a remuneração do empregado, de modo que devem ser consideradas na base de cálculo do 13° salário, de acordo com a Súmula n° 45 do TST.

Deste modo, no momento de cálcular o  adiantamento do 13° salário , deve ser apurada a média das horas extras realizadas de janeiro até o mês anterior ao adiantamento, e multiplicar pelo valor da hora atual, acrescido de 50%, de acordo com a Súmula n° 347 do TST.

e) Adicional Noturno

O valor do adicional de 20% para empregados que trabalham em horário noturno, previsto no artigo 73 CLT, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, de acordo com a Súmula n° 60 do TST e, portanto, integra a base de cálculo do 13° salário

f) Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de Insalubridade e Periculosidade também integram a remuneração do empregado, de acordo com a Súmula n° 139 do TST.

Assim, também integrarão a base de cálculo do 13° salário, de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 57.155/65.

4.1.1 Salário Variável e Gozo de Férias no Decorrer do Ano

Embora não haja uma previsão expressa na Lei acerca do procedimento a ser adotado para apuração das médias do décimo terceiro salário, nos casos em que o empregado tenha gozado de férias no decorrer do ano, para os empregados que possuem salários variáveis, atualmente há dois posicionamentos doutrinários acerca do assunto, tomando como base o fato de que para as  férias, já foram calculadas médias.

Vejamos:

Primeira Corrente Doutrinária

Apura-se  a média excluindo o mês de férias.

Assim, tomando como base um  período de 10 meses para apurar as médias, se excluir o mês de férias irá apurar os valores recebidos nos 09 meses, soma-se os 09 meses e divide por 09.

Segunda Corrente Doutrinária

Para esta corrente, deve ser considerado o mês das férias, e fazer média sobre a média.

Assim, para um período de 10 meses para apurar as médias, utiliza-se também aquela já apurada das férias, ou seja, somam-se as médias de 10 meses (inclusive aquela utilizada para calcular as férias) e divide-se por 10. Esta segunda corrente é a mais utilizada pois se aproxima mais da legislação do 13°  salário.

4.2. Proporcionalidade

Para os empregados admitidos de 17 de janeiro em diante, ou para trabalhadores que, durante o ano, não permaneceram à disposição do empregador durante todos os meses, seja por faltas injustificadas, ou afastamento previdenciário, farão jus ao 13° salário de forma proporcional, de acordo com § 4° do artigo 3° do Decreto n° 57.155/65

O cálculo  do 13° proporcional, considera 1/12 avos para cada mês no qual o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias.

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro do ano em curso, também será calculado o 13° salário proporcional.

Para um melhor entendimento, vejamos o exemplo abaixo:

Empregado admitido em 02/02/2020.

Salário: R$ 2.000,00

Data de pagamento da 2ª Parcela: 20/12/2020

Primeira parcela paga em NOVEMBRO : R$ 833,33

02/02 a 29/02

1/12 avos

01/03 a 31/03

2/12 avos

01/04 a 30/04

3/12 avos

01/05 a 31/05

4/12 avos

01/06 a 30/06

5/12 avos

01/07 a 31/07

6/12 avos

01/08 a 31/08

7/12 avos

01/09 a 30/09

8/12 avos

01/10 a 31/10

9/12 avos

01/11 a 30/11

10/12 avos

01/12 a 31/12

11/12 avos

Neste caso o empregado tem por direito 11/12 avos de 13° SALÁRIO

No que se refere ao valor do13° Salário do exemplo trazido será:

Remuneração ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos - 1° parcela do 13° salário - descontos legais

Assim:

R$ 2.000,00  ÷ 12 ×11=  R$ 1833,33 – R$ 833,33 – INSS (8,14% ) 149,32 = R$ 850,68

Neste caso o valor da 2ª parcela será R$ 850,68.

5. CÁLCULOS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 17/01/2020

Já para os  empregados admitidos em anos anteriores ou admitidos até o dia 17/01/2020, ou seja, que tem direito ao 13° de forma integral, o empregador deverá utilizar o seguinte cálculo:

Remuneração do mês de dezembro - adiantamento do 13° salário - descontos legais = 2ª parcela do 13° salário

5.1. Salário Fixo

Empregado admitido em 02/01/2020

Pagamento da 2ª parcela em 19.12.2020.

Salário mensal em dezembro/2020 de R$ 2.000,00.

Recebeu como adiantamento de 13° salário em novembro/2020 o valor de R$ 1.000,00.

Cálculo da 2° parcela

 

Remuneração do mês em Dezembro (base de cálculo)

R$ 2.000,00

Valor adiantamento do 13° salário (1 x 50%)

R$ 1.000,00

Desconto do INSS (1 x 8,22%)

R$ 164,33

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 835,67

5.2. Salário Fixo acrescido de Insalubridade ou Periculosidade

O empregado foi admitido em 02/01/2020.

Salário: R$ 2000,00.

Adicional de Insalubridade de 10%: R$ 200,00

Pagamento da 1ª parcela:30/11/2020 – no valor de R$ 1.100,00

Cálculo da 2° parcela

 

Remuneração do mês em Dezembro

R$ 2.000,00

Adicional de insalubridade de 10%

R$ 200,00

Valor adiantamento do 13° salário

R$ 1.100,00

Desconto do INSS e   IRPF

R$ 185,73
R$8,27

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 906,00

5.3. Salário Fixo e Adicional Noturno

Empregado admitido em 02/01/2020.

Salário em Dezembro R$  2.000,00

1ª parcela paga novembro no valor de R$ 1.021,72

Todo mês realiza 20 horas noturnas, totalizando 200 horas até novembro  recebeu 44 horas noturnas referente ao DSR sobre horas noturnas referente ao mesmo período.

Apurar o Adicional Noturno

 

Salário mensal

R$ 2.000,00

Salário hora R$2.000,00 / 220)

R$ 9,09

Adicional noturno (20%)

R$ 1,81

Total de horas noturnas ÷ Total de meses (220 ÷ 11)

20:00

Total de DSR ÷ Total de meses (44:00 ÷11)

04:00

Média horas noturnas × Adicional noturno

R$ 36,20

Média DSR × Adicional noturno

R$ 7,24

Valor total das médias

R$ 43,44

Remuneração do mês de dezembro

R$ 2.000,00

Valor total das médias

R$ 43,44

Valor adiantamento do 13° salário (1° Parcela)

R$ 1.021,72

Desconto do INSS

R$168,32

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 853,40

5.4. Salário Fixo e Hora Extra

Empregado admitido em 02/01/2020

Salário fixo: R$ 2.000,00.

O adicional de horas extras é no percentual de 50% e o empregado trabalha em jornada de 220h/mês.

Empregado no período de janeiro a novembro fez 110 horas extras e de repouso semanal remunerado o equivalente a 20 horas.

Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro – R$ 1074,96

Apurar o valor da hora extra

Salário mensal

R$ 2.000,00

Salário hora

R$ 9,09

Valor Hora Extra

R$ 13.63

Apurar a média das horas extras e o respectivo DSR (de Jan a Nov/2020)

Total de horas extras ÷ Total de meses

10:00

Total de DSR ÷ Total de meses

R$ 1,81

Apurar o valor das médias das horas extras

Média horas extras × Valor da horas extras

R$ 136,30

Média DSR × Valor da horas extras

R$ 24,67

Valor total das médias

R$ 160,97

Cálculo da 2° parcela do 13° salário

Remuneração do mês de dezembro

R$ 2.000,00

Valor total das médias

R$ 160,97

Valor adiantamento do 13° salário (1° Parcela)

R$ 1.074,96

Desconto do INSS

R$ 180,95

Valor da 2ª parcela do 13°

R$ 905,06

5.5. Comissionista

Em se tratando do empregado comissionista puro, o cálculo da 2ª parcela do 13° Salário será da seguinte forma:

Cálculo da 2° parcela do 13° salário

Valor da Comissão e do DSR até o mês de novembro ÷ 11 meses (janeiro a novembro)

Valor da Média dos Variáveis

Valor da Média dos Variáveis - 1° parcela do 13° - descontos legais =

Valor da 2ª parcela do 13° salário

Para o comissionista misto, além da médias das comissões, deve ser apurado o valor do 13° sobre o  salário fixo, e então somar estes valores.

Exemplo:

Data de admissão: 05/01/2020.

Recebeu de adiantamento do 13° salário em novembro no valor de R$ 649,77

É comissionista puro, e de janeiro a novembro de 2020 obteve os seguintes valores de comissões e DSR de comissões:

Mês

Comissão

Dias úteis/ domingos e feriados

DSR

01/2020

R$ 1.000,00

26/5

R$ 192,30

02/2020

R$ 854,00

25/4

R$ 136,64

03/2020

R$ 1.150,00

26/5

R$ 221,15

04/2020

R$ 1.400,00

24/6

R$ 350,00

05/2020

765,00

25/6

R$ 183,60

06/2020

R$ 1.112,00

26/4

R$ 171.07

07/2020

R$ 1.500,00

27/4

R$ 222,22

08/2020

R$ 967,00

26/5

R$ 185,96

09/2020

R$ 1.049,00

25/5

R$ 209,80

10/2020

R$ 1.112,00

26/5

R$ 213,84

11/2020

R$ 1.500,00

25/6

R$ 360,00

TOTAL

R$12409,00

TOTAL DSR

R$ 2446,00

MEDIA

R$1.128,09

 

R$ 222,36

Ao final de dezembro, deverá ser feita o cálculo do ajuste do 13°, considerando o valor das médias de dezembro, para verificação de diferenças.

Cálculo da 2° parcela do 13° salário

 

Total de média de comissão + média de DSR

R$ 1. 350,45

Valor adiantamento do 13° salário (1° Parcela)

R$ 649,77

Desconto do INSS

R$ 105,83

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 594,85

6. CÁLCULOS - EMPREGADOS COM 13° PROPORCIONAL

Assim como na 1ª parcela, para os empregados admitidos após 17/01, ou que por alguma razão não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano, o cálculo do 13° será proporcional, utilizando a seguinte fórmula:

Remuneração de dezembro ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos - 1° parcela 13° salário - descontos

6.1 Salário Fixo

Exemplo:

Data de admissão: 10/08/2020

Salário: R$ 1500.00

Recebeu de adiantamento do 13° salário em novembro no valor de R$ 250,00:

10/08 a 31/08

1/12 avos

01/09 a 30/09

2/12 avos

01/10 a 31/10

3/12 avos

01/11 a 30/11

4/12 avos

01/12 a 31/12

5/12 avos

Remuneração do mês de dezembro

R$ 1.500,00

13° Salário Proporcional (1500 : 12 meses x 5)

R$ 625,00

Valor adiantamento do 13° salário

R$ 250,00

Desconto do INSS (7,5%)

R$ 46,88

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 328,12

6.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade

Quando o empregado, além do salário fixo, receber adicional de insalubridade ou periculosidade,  para o cálculo deverá primeiro verificar quantos avos são devidos a título de 13° salário entre a admissão até o mês de dezembro.

Então será calculado o adicional de periculosidade de forma integral e somá-lo ao salário fixo integral, esse valor será dividido por 12 e multiplicado pelos avos de direito até o mês de dezembro.

Então será descontado o valor da 1ª parcela e bem como os encargos legais.

Exemplo:

Data de admissão: 19/08/2020

Salário mensal: R$ 2.000,00.

1ª parcela do 13° salário em 30 de novembro: R$325,00

Apurar quantos avos de férias o empregado tem direito até a data do pagamento

19/08 a 31/08 (13 dias)

Não gera avo de 13°

01/09 a 30/09

1/12 avos

01/10 a 31/10

2/12 avos

01/11 a 30/11

3/12 avos

01/12 a 31/12

4/12 avos

.

Apurar o valor da Periculosidade

Salário básico

R$ 2.000,00

Salário básico × 30%

R$ 600,00

Adicional de periculosidade

R$ 600,00

Apurar o valor da base de cálculo do 13° salário

Salário + adicional de periculosidade

R$ 2.600,00

.

Calculo da 2° parcela do 13° salário

13° Proporcional (2.000,00:12x4)

R$ 666,00

1ª parcela do 13° recebida

R$ 325,00

Desconto do INSS

R$50,00

Valor da 2ª Parcela

R$291,66

6.3. Salário Fixo e Adicional Noturno

Da mesma forma que nos cálculos anteriores, o primeiro passo será  apurar a quantidade de avos devidos desde a admissão até a data do pagamento da 2ª parcela , e em seguida deve ser apurado o cálculo do adicional noturno.

Após isso, faz-se a apuração das médias de quantidade de horas noturnas do período trabalhado até o mês anterior ao pagamento da parcela.

O valor das médias obtidas de adicional noturno e respectivos DSR´s deve ser multiplicado pelo  valor do adicional.

Deverá então ser somado o valor do salário fixo proporcional e da média de adicional noturno e por fim, este valor obtido, será dividido  por 12 e multiplicado pelos avos.

Será descontado o valor da 1ª parcela e os encargos legais.

Exemplo:

Empregado admitido em 10.09.2020. Salário de dezembro de R$ 2000,00. Realizou 24 horas noturnas, totalizando de setembro até novembro o recebimento de 09 DSRs sobre horas noturnas referente aos respectivos meses de setembro a novembro.

Recebeu adiantamento do 13° salário no valor de R$ 386,41.

Cálculos:

Verificar os avos de 13° adquiridos até o mês de dezembro

10/09 a 30/09

1/12 avos

01/10 a 31/10

2/12 avos

01/11 a 30/11

3/12 avos

01/12 a 31/12

4/12 avos

Salário mensal

R$ 2.000,00

Salário hora

R$ 9,09

Adicional noturno (20%)

R$ 1,81

Total de horas noturnas ÷ Total de meses

08 horas

Total de DSR ÷ Total de meses

03 horas

Média horas adicional noturno × valor do adicional

R$ 14,48

Média DSR adicional noturno × valor do adicional noturno

R$ 5,43

Salário mensal + Médias do Adicional Noturno

R$ 2.019,91

13° Salário Proporcional (2.019,91 : 12 meses x 4)

R$ 673,30

Valor 1ª Parcela do 13°

R$ 386,00

Desconto do INSS (7,50%)

R$ 50,48

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 236,52

6.4. Salário Fixo e Hora Extra

Aqui também, o primeiro passo é verificar quantos avos são devidos no 13° salário entre a admissão e o mês de dezembro.

Em seguida, será realizado o  cálculo da hora extra.

Feito isso, apura-se a  média de quantidade de horas extras do período trabalhado até novembro, e multiplica-se pelo  valor da hora extra.

Então, serão somados o valor do salário fixo proporcional e a média de horas extras obtidas.

E por fim, divide-se o valor obtido por 12 e multiplica-se pelos avos devidos, do resultado será subtraído o valor do adiantamento do 13° salário e os encargos.

Exemplo:

Empregado admitido em 05/05/2020

Salário fixo é de R$ 1.500,00, e no período de maio a novembro fez 77 horas extras, adicional de 50%,  e de repouso semanal remunerado o equivalente há 14 horas

Recebeu de 1ª parcela do 13° salário o valor de R$ 506,00.

Cálculos:

Apurar  os avos de 13° devidos

02/05 a 31/05

1/12 avos

01/06 a 30/06

2/12 avos

01/07 a 31/07

3/12 avos

01/08 a 31/08

4/12 avos

01/09 a 30/09

5/12 avos

01/10 a 31/10

6/12 avos

01/11 a 30/11

7/12 avos

01/12 a 31/12

8/12 avos

Apurar o valor da hora extra

Salário mensal

R$ 1500,00

Salário hora (1500:220)

R$ 6,81

Hora Extra

R$ 10,21

Apurar a média das horas extra e o DSR

Total de horas extras ÷ Total de meses

11 horas

Total de DSR ÷ Total de meses

02 horas

Apurar  o valor das médias do adicional noturno

Média horas extras × valor da hora extra

R$ 112,31

Média DSR × valor da hora extra

R$ 20,42

Apurar  a base de cálculo do 13° salário

Salário mensal + Médias das Horas Extras

R$ 1.632,73

Cálculo da 2° parcela do 13° salário

13° Salário Proporcional (1632,73 : 12 meses x 8)

R$ 1.088,48

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 506,00

Desconto do INSS (7,56%)

R$ 82,29

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 500,19

6.5. Comissionista

O cálculo se inicia com  a apuração dos avos devidos entre a admissão até o mês de dezembro.

Em seguida apurar-se a média das variáveis até o mês de novembro, e divide-se o valor obtido na média por 12 e multiplica-se pelos avos devidos na primeira etapa, do resultado deve subtrair o valor pago na 1° parcela do 13° salário encargos legais.

Sendo comissionista misto, as médias serão somadas ao salário fixo, dividindo por 12 e multiplicando  pelos avos, o que será subtraído do valor pago na 1° parcela do 13° salário e diminuído também os encargos.

Exemplo:

Data de admissão:10/08 - comissionista puro.

Recebeu o valor de R$ 280,00 de adiantamento do 13° salário.

Médias de comissões recebidas e DSR de JAN/ NOV :

 

Mês

Comissão

DSR

08/2020

R$ 1000,00

26/5

R$ 192,31

09/2020

R$ 850,00

25/5

R$170,00

10/2020

R$ 980,00

26/5

R$ 188,46

11/2020

R$ 1.578,00

24/6

R$ 394,50

Total

R$ 4.408,00

R$ 945,27

Média (total / 4 meses)

R$ 1.102,75

R$ 236,31

Total de média de comissão + média de DSR

R$ 1.339,06

 

Apurar os avos de 13° adquiridos até o mês de dezembro

1

10/08 a 30/08

1/12 avos

2

01/09 a 30/09

2/12 avos

3

01/10 a 31/10

3/12 avos

4

01/11 A 30/11

4/12 avos

5

01/12 a 31/12

5/12 avos

Apurar  a média das comissões

6

Total de comissões (de janeiro a novembro)  ÷ Total de meses

R$ 1.102,75

7

Total de DSR(de janeiro a novembro)   ÷ Total de meses

R$ 236,31

Cálculo da 2° parcela do 13° salário

8

13° Salário Proporcional (1.102,75+ 236,31: 12 meses x 5)

R$ 557,94

9

Valor  da 1ª Parcela do 13° salário

R$ 280,00

10

Desconto do INSS (7,50%)

R$ 41,85

11

Valor da 2ª parcela do 13° salário

R$ 236,09

7. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E ACIDENTE DO TRABALHO

Ocorrendo afastamento do empregado por incapacidade  temporária ou por acidente de trabalho, a partir do 16° dia de incapacidade, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, de modo que o trabalhador não está mais aa disposição do empregador, e passa a estar a cargo da Previdência Social.

E neste caso o pagamento do 13° salário deste período não é de responsabilidade do empregador e sim do INSS, como abono anual, conforme dispõe o artigo 40 da Lei n° 8.213/91, bem como, o artigo 120 do RPS - Decreto n° 3.048/99 e o artigo 396 da IN INSS/PRES n° 077/2015.

8. SALÁRIO MATERNIDADE

Já para o caso de afastamento por maternidade , cabe ao empregador  pagaro 13° salário na integralidade, e  o período referente ao afastamento, poderá ser compensado contribuições previdenciárias que serão recolhidas pela empresa, nos moldes do  artigo 86 da IN RFB n° 971/2009.

Para o eSocial,deverá ser informado de acordo com a Tabela 03

Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento

Cód.

Nome da Natureza da Rubrica

Descrição da Natureza da Rubrica

4050

Salário maternidade

Remuneração mensal da trabalhadora empregada durante a licença maternidade, quando paga pelo contratante ou órgão público.

4051

Salário maternidade - 13° salário

Valor correspondente ao 13° salário pago pelo contratante ou órgão público, no período de licença maternidade.

No que tange ao afastamento militar, durante este período não é devida a gratificação natalina (13° salário), de modo que a empresa paga o 13° salário somente dos meses  trabalhados.

10. INCIDÊNCIAS

INSS  

Não há incidência de INSS na 1° parcela do 13° salário, a incidência de INSS será sobre o valor bruto da última parcela da gratificação natalina (2° parcela do 13° salário).

A gratificação natalina deverá ser tributada separado da folha mensal de dezembro, e recolhido até o dia 20 de dezembro conforme determina o § 1° do artigo 216 do Decreto n° 3.048/99.

FGTS

A incidência do FGTS será na competência do pagamento, referente ao mês de pagamento de cada parcela, tratando-se da 2° parcela a incidência ocorrerá no mês de dezembro, competência 12, conforme o artigo 15 da Lei n° 8.036/90.

Na 2ª parcela terá incidência sobre o valor integral do 13° salário, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei n° 8.134/90.

IRPF

Na 2ª parcela terá incidência sobre o valor integral do 13° salário, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei n° 8.134/90.

11. GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA 13

Desde dezembro2005, a empresa deve apresentar GFIP de competência 13, através do sistema SEFIP, cujo prazo é o até o último dia útil do mês de janeiro.

Neste arquivo, o empregador deverá informar:

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13° salário;

b) o valor da dedução do 13° salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;

e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

- Valores pagos a cooperativas de trabalho;

- Dedução do salário-família;

- Dedução do salário-maternidade;

- Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

- Receita de evento desportivo/patrocínio;

- Valor das faturas emitidas para o tomador;

- Remuneração sem 13° Salário;

- Remuneração 13° Salário;

- Contribuição salário-base;

- Base de Cálculo da Previdência Social;

- Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13;

- Movimentação;

No caso de não haver fatos  geradores a informar na competência 13, esta deve ser entregue sem movimento.

12. ESOCIAL

Para a escrituração do eSocial o empregador deve informar o adiantamento (valor líquido) no evento S-1200 referente à remuneração da competência em que esse adiantamento foi pago  e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13° salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.

Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro. 13° salário.

Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento

Código

Código da Natureza da Rubrica

Descrição da Natureza da Rubrica

5001

13° salário

Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual - nessa opção deve ser classificadas também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário.

5504

13° Salário - Adiantamento

Valor relativo a adiantamento do 13° salário.

5005

13° salário complementar

Valor do 13° salário complementar relativo a diferenças apuradas não consideradas na folha de fechamento do 13° salário.

9214

13° salário - desconto de adiantamento

Desconto de antecipação do 13° salário.

13. DCTFWEB 13° SALÁRIO E ADIANTAMENTO DE RETENÇÃO

A DCTFWeb 13° Salário, ou anual, serve para declarar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Natal, instituída pela Lei n° 4.090/62, esta é gerada a partir do envio do eSocial relativo ao 13° Salário.