DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – 1ª PARCELA

Sumário

1. Introdução;
2. Quem faz Jus ao Décimo Terceiro Salário;
3. Quantidade de Parcelas;
3.1. Prazo para pagamento das parcelas;
3.2. Valor das Parcelas;
4. Base de Cálculo – Primeira Parcela;
4.1. Remuneração;
4.1.1 Salário Variável e Gozo de Férias no Decorrer do Ano;
4.2 Proporcionalidade;
6. Cálculos – Empregados com 13° Integral;
6.1. Salário Fixo;
6.2. Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade;
6.3. Salário Fixo e Adicional Noturno;
6.4. Salário Fixo e Horas Extras;
6.5. Comissionista;
7. Cálculos -  Empregados com 13° Proporcional;
7.1. Salário Fixo;
7.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade;
7.3. Salário Fixo e Adicional Noturno;
7.4. Salário Fixo e Horas Extras;
7.5. Comissionista;
8. Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Acidente de Trabalho;
9. Incidências;
10. eSocial.

1. INTRODUÇÃO

O décimo terceiro salário é um direito de todos os trabalhadores, e deve ser pago em duas parcelas, sendo a  primeira em qualquer data entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano e a segunda, obrigatoriamente no mês de dezembro de cada ano, limitado ao dia.

No que tange ao valor do 13° salário, este corresponde a 1/12 avos por mês de serviço, observando a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, e a base de cálculo será a  remuneração devida em dezembro.

A base legal para o décimo terceiro está nas Leis n° 4.090/62 e 4.749/65 e encontra-se regulamentado pelo Decreto n° 57.155/65, além do inciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988.

2. QUEM FAZ JUS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Terão direito o  13° salário os seguintes trabalhadores:

Trabalhadores urbanos e rurais, assim considerados os empregados celetistas e empregados rurais, inclusive o safrista regidos pela Lei n° 5.889/73 de acordo com artigo 7°, inciso VIII da CF/88;

Empregados domésticos de acordo com o parágrafo único do artigo 7° da CF/88;

Trabalhador avulso regido pelo Decreto n° 63.912/68.

Trata-se de trabalhador avulso,  aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a várias empresas por intermédio  do Sindicato da categoria ou do OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra, nos moldes do inciso VI do artigo 12 da Lei n° 8.212/91.

Para os trabalhadores avulsos, o pagamento do  13° salário, observará regras próprias.

Cumpre esclarecer que não são beneficiários para fins de 13° salário:

Os contribuintes individuais: autônomos, cooperados e sócios;

Estagiários; e

Empregados dispensados por justa causa, quando enquadrado no artigo 482 da CLT, conforme dispõe o artigo 7° do Decreto n° 57.155/65.

3. QUANTIDADE DE PARCELAS

Conforme citado anteriormente, o 13° salário deverá ser pago, obrigatoriamente, em duas parcelas.

Em que pese, muitas vezes o interesse dos empregadores de pagar em parcela única, vale dizer que não respaldo algum na Lei para tal procedimento.

3.1. Prazo para pagamento das parcelas

A primeira parcela do 13° salário deve ser quitada até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser pagar a partir do mês de fevereiro.

Já a segunda parcela, deve ser paga no mês de dezembro, até o dia 20.

O artigo 3° do Decreto 57.155/1965 estabelece que o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento do 13° na mesma data para todos os empregados, de modo que a empresa pode adotar datas diferentes, desde que observe estar entre fevereiro e novembro.

Ainda que a data de pagamento da primeira parcela seja uma prerrogativa do empregador, vale dizer que, poderá o empregado requerer este pagamento por ocasião das férias, desde que, tal pedido se dê janeiro do ano corrente, e claro as férias ocorram entre os meses de fevereiro e novembro.

3.2. Valor das Parcelas

O valor da  primeira parcela  será correspondente a metade da remuneração auferida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

Em se tratando de empregado com remuneração variável, o adiantamento do 13° será a metade do valor  das médias de janeiro até o mês anterior ao adiantamento.

Já a segunda parcela, terá como base de cálculo a remuneração do mês de dezembro, quando se tratar de salário fixo, e no caso de salário variável, será calculado com base na média das verbas variáveis de janeiro até novembro de cada ano.

Para os empregados cujo salário é variável, após o fechamento do ano em curso deverá ser feita uma recomposição, incluindo as médias do mês de dezembro para pagamento do ajuste, se houver.

4. BASE DE CÁLCULO – PRIMEIRA PARCELA

Conforme mencionado no item anterior,  a primeira parcela do 13° salário será calculada com base na remuneração do empregado, ou seja, todas as verbas que integram a sua remuneração, assim como salário fixo, adicionais, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões, dentre outras verbas salariais, de acordo com o artigo 3° do Decreto n° 57.155/65.

4.1. Remuneração

A remuneração corresponde a toda e qualquer quantia auferida pelo empregado em decorrência do trabalho deste, ou seja, alcança todos os pagamentos recebidos pelo empregado, tais como, os adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, comissões, dentre outros, de acordo com, o §1° do artigo 457 da CLT estabelece que:

a) Gorjeta

A gorjeta recebida pelo empregado faz parte da remuneração deste  para todos os efeitos legais, de acordo com o caput do artigo 457 CLT e a Súmula n° 354 do TST, exceto para a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Deste modo, as gorjetas integram a base de cálculo do 13° salário.

b)Comissão

Da mesma forma as comissõe integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, portanto, devendo  também integrara base de cálculo para o adiantamento do 13° salário, conforme dispõe o § 1° do artigo 457 CLT.

c) Gratificação

No tocante as gratificaçõesprevista em lei, como a gratificação de função prevista no artigo 62 CLT, também integra o salário, e integra a remuneração para efeitos da base de cálculo do 13° salário.

d) Horas Extras

Acerca das horas extras, de acordo com o que dispõe a Súmula n° 376 do TST, estas integram a remuneração do empregado, de modo que devem ser consideradas na base de cálculo do 13° salário, de acordo com a Súmula n° 45 do TST.

Deste modo, no momento de cálcular o  adiantamento do 13° salário , deve ser apurada a média das horas extras realizadas de janeiro até o mês anterior ao adiantamento, e multiplicar pelo valor da hora atual, acrescido de 50%, de acordo com a Súmula n° 347 do TST.

e) Adicional Noturno

O valor do adicional de 20% para empregados que trabalham em horário noturno, previsto no artigo 73 CLT, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, de acordo com a Súmula n° 60 do TST e, portanto, integra a base de cálculo do 13° salário

f) Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de Insalubridade e Periculosidade também integram a remuneração do empregado, de acordo com a Súmula n° 139 do TST.

Assim, também integrarão a base de cálculo do 13° salário, de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 57.155/65.

4.1.1 Salário Variável e Gozo de Férias no Decorrer do Ano

Embora não haja uma previsão expressa na Lei acerca do procedimento a ser adotado para apuração das médias do décimo terceiro salário, nos casos em que o empregado tenha gozado de férias no decorrer do ano, para os empregados que possuem salários variáveis, atualmente há dois posicionamentos doutrinários acerca do assunto, tomando como base o fato de que para as  férias, já foram calculadas médias.

Vejamos:

Primeira Corrente Doutrinária

Apura-se  a média excluindo o mês de férias.

Assim, tomando como base um  período de 10 meses para apurar as médias, se excluir o mês de férias irá apurar os valores recebidos nos 09 meses, soma-se os 09 meses e divide por 09.
Segunda Corrente Doutrinária

Para esta corrente, deve ser considerado o mês das férias, e fazer média sobre a média.

Assim, para um período de 10 meses para apurar as médias, utiliza-se também aquela já apurada das férias, ou seja, somam-se as médias de 10 meses (inclusive aquela utilizada para calcular as férias) e divide-se por 10. Esta segunda corrente é a mais utilizada pois se aproxima mais da legislação do 13°  salário.

4.2 Proporcionalidade

Para os empregados admitidos de 17 de janeiro em diante, ou para trabalhadores que, durante o ano, não permaneceram à disposição do empregador durante todos os meses, seja por faltas injustificadas, ou afastamento previdenciário, farão jus ao 13° salário de forma proporcional, de acordo com § 4° do artigo 3° do Decreto n° 57.155/65

O cálculo  do 13° proporcional, considera 1/12 avos para cada mês no qual o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias.

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro do ano em curso, também será calculado o 13° salário proporcional.

A fim de melhor entendimento, vejamos os exemplos:

Exemplo 1.

Empregado admitido em 02/02/2020.

Data de pagamento do adiantamento: 30/11/2020

Neste caso o empregado tem por direito 10/12 avos de 13° SALÁRIO.

Exemplo 2:

Empregado admitido há mais de um ano, contudo se afastou por motivo de doença no dia 26/03/2020 e retornou ao trabalho dia 18/06/2020.

Data de pagamento do adiantamento 30/11/2020.

Neste caso o empregado terá direito ao adiantamento do 13° salário em novembro proporcional a 8/12 avos.

Nesse sentido, vejamos o demonstrativo a seguir:

Período

Avos Devidos

01/01 a 26/03 e 01/07 à 30/11

8/12 avos

Nos meses de abril, maio e junho, por não ter o mínimo de 15 dias trabalhado, perde os avos de 13° salário por parte da empesa

No que tange a remuneração para fins de 13° proporcional, será calculada da seguinte forma:

Remuneração ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos ÷ 2

A seguir, o passo a passo do o cálculo supra:

No EXEMPLO 1, em que o empregado tem direito a 10/12, considerando uma remuneração de  R$ 2.000,00, teremos :

2.000,00÷ 12 × 10 (avos adquiridos) ÷ 2=R$ 833,33

Assim, a 1ª parcela do 13° será de R$ 833,33.

6. CÁLCULOS – EMPREGADOS COM 13° INTEGRAL

A seguir serão trazidos os procedimentos e exemplos práticos de como calcular o adiantamento do décimo  para os empregados admitidos em anos anteriores ou até o dia 17/01/2020,ou seja, empregados com direito ao 13° salário integral.

6.1. Salário Fixo

Mensalista

Para chegar ao valor do 13° salário do empregado admitido em anos anteriores ou admitidos até dia 17/01/2020, o empregador deverá utilizar o seguinte cálculo:

Exemplo:

Remuneração do mês anterior ÷ 2 = Primeira parcela

Exemplo:

Empregado admitido em 02/01/2020,  com pagamento da primeira parcela em 30 de novembro, cujo salário é R$ 2.000,00.

Cálculo:

Cálculo da Primeira Parcela do 13° salário

Remuneração do mês anterior
(Base de cálculo do adiantamento do 13°)

R$ 2.000,00

Base de cálculo ÷ 2 (R$ 2.000,00 ÷2)

R$ 1.000,00

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 1.000,00

6.2. Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade

O mesmo empregado recebe adicional de insalubridade ou periculosidade, de modo que estes valores devem ser apurados para fins de 13° salário, e serão somados ao salário fixo mensal.
Exemplo:

O empregado foi admitido em 02/01/2020.

Pagamento da da 1ª parcela:30/11/2020

 Portanto a base de cálculo será o salário percebido em outubro de 2020, salário mensal de R$ 2000,00.

Adicional de Insalubridade de 10%: R$ 200,00

Cálculos:

1ª Etapa: apurar o valor da insalubridade

Salário básico

R$ 2.000,00

Salário básico × 10%

R$ 200,00

2ª Etapa:  apurar a metade da remuneração do mês anterior

Adicional de insalubridade ÷ 2

R$ 100,00

Salário básico ÷ 2)

R$ 1000,00

3ª Etapa: Cálculo da primeira parcela do 13° salário (soma da 2ª etapa)

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 1.100,00

6.3. Salário Fixo e Adicional Noturno

Em se tratando de empregado que recebe adicional noturno, deverá ser apurada uma média das horas noturnas variáveis ocorridas entre janeiro a outubro do ano em curso (ou até o mês anterior ao pagamento da 1ª parcela) e dividir por 10 (ou pela quantidade até o mês anterior ao pagamento da parcela), multiplicando-se após pelo valor do adicional noturno.

Calculada a média, será dividido por 2, e este valor será somado ao salário fixo.

Calculo da 1° Parcela do 13° salário

Remuneração do mês anterior ÷ 2

Valor da Primeira Parcela pertinente ao Salário-base (1)

Média Mensal das Horas Noturnas ÷ 10 = Média pra 1ª parcela de 13° Salário do Adicional Noturno

Média Obtida x valor do adicional noturno: 2 = valor da Primeira Parcela do 13° Salário referente ao Adicional Noturno (2)

Valor da 1ª parcela do 13° salário (1 + 2)

Valor Total da 1ª Parcela do 13° Salário

Exemplo:

Empregado admitido em 02/01/2020,  com pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Portanto a base de cálculo será o salário percebido em outubro/2020, salário mensal de outubro de 2020 é de R$2.000,00. Todo mês realiza 20 horas noturnas, totalizando 200 horas até outubro e recebeu 40 horas noturnas referente ao DSR sobre horas noturnas referente ao mesmo período.

Cálculos:

Neste exemplo será utilizado como base de cálculo o divisor 220 aplicado para jornadas de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme artigo 58 CLT.

1°: Apurar o Adicional Noturno

Salário Normal

R$ 2.000,00

Salário normal ÷ 220 (2.000,00 ÷220)

R$ 9,09

Salário hora × 20% (9,09 ×20%)

R$ 1,81

Valor do adicional Noturno

R$ 1,81

2°: Apurar a média das horas noturnas e o respectivo DSR (de Jan/2020 a Out/2020)

Quantidade de horas noturnas de Janeiro de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 10 meses (200÷ 10)

20 horas

Quantidade de horas noturnas DSR de Janeiro de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 10 meses (40 ÷10)

4 horas DSR

3°: apurar o valor das medias do adicional noturno

Media horas adicional noturno × valor do adicional noturno (20 × 1,81)

R$ 36,20

Media DSR adicional noturno × valor do adicional noturno (4 × 1,81)

R$ 7,24

Valor Total adicional noturno + DSR adicional noturno (36,20+7,24)

R$ 43,44

4°: Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Salário Normal ÷ 2 (2000,00 ÷2)

R$ 1.000,00

Total adicional Noturno ÷ 2 (43,44 ÷ 2)

R$ 21,72

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 1.021,72

6.4. Salário Fixo e Horas Extras

Considerando que o empregado além do salário fixo, também realizou  horas extras entre janeiro a outubro do ano em curso (ou até o mês anterior ao pagamento da 1ª parcela).

Neste caso serão apuradas as médias e dividido  por 10 (ou pela quantidade até o mês anterior ao pagamento da parcela), multiplicando-se após pelo valor da hora extra.

Este valor divide-se por dois, e soma-se o valor ao salário fixo.

Exemplo:

O trabalhador ingressou na empresa em 02.01.2020. Seu salário fixo é de R$ 2.000,00. O adicional de horas extras é no percentual de 50% e o empregado trabalha em jornada de 220h/mês.

Empregado no período de janeiro a outubro fez 100 horas extras e de repouso semanal remunerado o equivalente a 10 horas. Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro.

Vamos aos cálculos:

1°: Apurar o valor da hora extra

Salário Normal

R$ 2000,00

Salário Normal ÷ 220 (2.000,00 ÷2020)

R$ 9,09

Salário Hora + 50% (9,09 + 50%)

R$ 13,63

Valor da hora extra

R$ 13,63

2°: Apurar a Média das Horas Extras e o Respectivo DSR (de Janeiro de 2020 à Outubro de 2020)

Quantidade de Horas Extras de Janeiro de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 10 meses (100÷ 10)

10 horas

Quantidade de Horas Extras DSR de Janeiro de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 10 meses (10 ÷10)

1 hora DSR

3ª Etapa: apurar o valor das medias das horas extras

Media Horas Extras × Valor da Hora Extra (10 × 13,63)

R$ 136,30

Media DSR Horas

R$ 13,63

Valor Total Horas Extras + DSR de Horas Extras)

R$ 149,93

4°: Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Salário Normal ÷ 2 (2.000,00 ÷2)

R$ 1000,00

Total Horas Extras ÷ 2 (149,93 ÷ 2)

R$ 74,96

Valor da Primeira Parcela do 13° Salário

R$ 1074,96

6.5. Comissionista

No caso de empregado  comissionista puro, o cálculo do 13° Salário será da seguinte fórma:

Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Valor da Comissão e do DSR até o mês anterior ao Pagamento ÷ N° de meses até o mês anterior ao pagamento

Valor da Média dos Variáveis

Valor da Média dos Variáveis ÷ 2 =

Valor da primeira parcela do 13° salário (1)

Em se tratando de comissionista misto, após o cálculo acima será somado ao salário fixo.
Exemplo:

Empregado que percebe apenas comissões e receberá o adiantamento do 13° salário no mês de novembro  de 2020. Portanto, devemos fazer as médias das comissões referente a janeiro de 2020 a outubro setembro de 2020:

Mês

Comissão

(*)

DSR

01/2020

R$ 1.000,00

26/5

R$ 192,30

02/2020

R$ 854,00

25/4

R$ 136,64

03/2020

R$ 1.150,00

26/5

R$ 221,15

04/2020

R$ 1.400,00

24/6

R$ 350,00

05/2020

765,00

25/6

R$ 183,60

06/2020

R$ 1.112,00

26/4

R$ 171.07

07/2020

R$ 1.500,00

27/4

R$ 222,22

08/2020

R$ 967,00

26/5

R$ 185,96

09/2020

R$ 1.049,00

25/5

R$ 209,80

10/2020

R$ 1.112,00

26/5

R$ 213,84

Total

R$ 10.909,00

R$ 2086,58

Média (total / 10 meses)

R$ 1.090,00

R$ 208,65

Total de média de comissão + média de DSR

R$ 1299,55

(*) Dias úteis/domingos/feriados

Calculo da 1° Parcela do 13° salário

Total das medias das comissões e DSR até o mês anterior ao adiantamento

R$ 1.299,55

Base de cálculo ÷ 2

R$ 649,77

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 649,77

7. CÁLCULOS - EMPREGADOS COM 13° PROPORCIONAL

A seguir serão tratados os procedimentos para o cálculo do adiantamento do 13° salário (1° parcela) para empregados admitidos após dia 17.01.2020, ou que não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano, seja por afastamentos ou por faltas injustificadas.

O adiantamento do 13° salário para estes trabalhadores será correspondente a metade dos avos adquiridos até a data do adiantamento.

O valor do 13° salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro (salário + parcelas de natureza salarial), por mê

Vejamos os exemplos:

7.1. Salário Fixo

O primeiro passo será apurar a quantidade de avos devidos a título de 13° salário entre a admissão e o pagamento da 1ª parcela.

Para o cálculo do adiantamento do 13° salário dos empregados admitidos após o dia 17.01.2020 ou que não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano deverá utilizar o seguinte cálculo:

Remuneração ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos ÷ 2

Exemplo:

Empregado mensalista admitido em 10/08/2020, com pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 1.500,00. Assim, o empregado faz jus a 4/12 avos de  13° salário.

Apuração de Avos Devidos:

Verificarquantos avos de 13° salário que o empregado terá direito

10/08/2020 a 31/08/2020 (22 dias)

1/12 avos

01/09/2020  a 30/09/2020 (30 dias)

2/12 avos

01/10/2020 a 31/10/2020 (31 dias)

3/12 avos

01/11/2020 a 30/11/2020 (30 dias)

4/12 avos

Calculo da 1° parcela do 13° salário

Salário Normal ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (1.500,00 ÷ 12 × 4)

R$ 500,00

Valor de avos proporcionais ÷ 2

R$ 250,00

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 250,00

7.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade

Primeiro apura-se a quantidade de avos devidos a título de 13° salário entre a admissão e o pagamento da 1ª parcela.

Em seguida, será realizado o cálculo da periculosidade de forma integral e soma-la ao salário fixo integral.

Após isso, deve ser dividido os valores obtidos acima por 12 e multiplicado pelos avos devidos até o mês de pagamento da parcela.

Por fim, divide-se o valor obtido no terceiro passo por 2 para obter-se o valor da primeira parcela devida a título de 13° salário.

Exemplo:

O empregado foi admitido em 19/08/2020 com salário mensal em outubro de 2020 de R$ 2.000,00. Recebe adicional de periculosidade (30%), incidente sobre seu salário.

Pagamento da 1ª parcela do 13° salário em 30 de novembro.

- 1° Etapa:

Apurar quantos avos de férias o empregado tem direito até a data do pagamento

19/08/2020 a 31/08/2020 (13 dias)

Não gera avo de 13°

01/09/2020 a 30/09/2020

1/12 avos

01/10/2020 a 31/10/2020

2/12 avos

01/11/2020 a 30/11/2020

3/12 avos

.

Apurar o valor da Periculosidade

Salário básico

R$ 2.000,00

Salário básico × 30%

R$ 600,00

Adicional de periculosidade

R$ 600,00

Apurar o valor da base de cálculo do 13° salário

Salário + adicional de periculosidade

R$ 2.600,00

Calculo da 1° parcela do 13° salário

Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (2.600,00 ÷ 12 × 3)

R$ 650,00

Valor de avos proporcionais ÷ 2

R$ 325,00

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 325,00

7.3. Salário Fixo e Adicional Noturno

Primeiro apura-se a quantidade de avos devidos a título de 13° salário entre a admissão e o pagamento da 1ª parcela , e em seguida deve ser apurado o cálculo do adicional noturno.

Após isso, faz-se a apuração das médias de quantidade de horas noturnas do período trabalhado até o mês anterior ao pagamento da parcela.

O valor das médias obtidas de adicional noturno e respectivos DSR´sdeve ser multiplicado pelo  valor do adicional.

Deverá então ser somado o valor do salário fixo proporcional e da média de adicional noturno e por fim, este valor obtido, será dividido  por 12 e multiplicado pelos avos e  o resultado será dividido por 2 .

Exemplo:

Empregado admitido em 01.09.2020. Salário mensal de R$ 2.000,00. Realizou 20 horas noturnas, totalizando de setembro até outubro o recebimento de 6 DSR sobre horas noturnas .

Pagamento da primeira parcela do 13° salário em 30 de novembro.

Cálculos:

Apurar os avos de 13° adquiridos até o mês de novembro

01.09.2020 a 30.09.2020 (30 dias)

1/12 avos

01.10.2020 a 31.10.2020 (31 dias)

2/12 avos

01.11.2020 a 30.11.2020 (30 dias)

3/12 avos

 Apurar o Adicional Noturno

Salário Normal

R$ 2.000,00

Salário normal ÷ 220 (2.000,00 ÷220)

R$ 9,09

Salário hora × 20% (9,09 ×20%)

R$ 1,81

Valor do adicional Noturno

R$ 1,81

Apurar a média das horas noturnas e o respectivo DSR (de Set/2020 a Out/2020)

Quantidade de horas noturnas de Set/2020 a Out/2020 ÷ 2 meses (20÷ 2)

10 horas

Quantidade de horas noturnas DSR de Set/2020 a Out/2020 ÷ 2 meses (6 ÷2)

3 horas DSR

4ª Etapa: apurar o valor das medias do adicional noturno

Media horas adicional noturno × valor do adicional noturno (10 × 1,81)

R$ 18,10

Media DSR adicional noturno × valor do adicional noturno (3 × 1,81

R$ 5,43

Valor total adicional noturno + DSR adicional noturno (18,10+5,43)

R$ 23,53

Apurar a base de cálculo do 13° salário

Salário + total adicional noturno

R$ 2.023,53

Calculo da 1° parcela do 13° salário

Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (2.023,53 ÷ 12 × 3)

R$ 513,38

Valor de avos proporcionais ÷ 2 (513,38 ÷ 2)

R$ 256,69

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 256,69

7.4. Salário Fixo e Horas Extras

Da mesma forma que o cálculo anterior, na primeira etapa deve ser apurada a quantidade de avos devidos a título de 13° salário entre a admissão e o pagamento da 1ª parcela.

Em seguida deve realizar  o cálculo da hora extra.

O terceiro passo será a apuração das médias de quantidade de horas extras do período trabalhado até o mês anterior ao pagamento da parcela.

Em seguida multiplica-se o valor das médias obtidas de horas extras e DSR´s do  terceiropasso com o valor da hora extra obtida na segunda etapa.

Então soma-se o valor do salário fixo proporcional e da média de horas extras obtidas.

Por último, divide-se o valor obtido na quinta etapa por 12 e multiplica-se pelos avos devidos na primeira apuração, o resultado será dividido por dois para obter-se o valor da primeira parcela devida a título de 13° salário.

Exemplo:

Empregado admitido em em 02.04.2020. Seu salário fixo é de R$ 2000,00. O adicional de horas extras éde 50% e o empregado, e a jornada de trabalho é de 220h/mês.

Considerando que abril a outubro fez 72 horas extras e de repouso semanal remunerado o equivalente a 12 horas. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

Cálculos:

Apurar os avos de 13° adquiridos até o mês de novembro

02/04/2020 a 30/04/2020

1/12 avos

02/05/2020 a 31/05/2020

2/12 avos

01/06/2020 a 30/06/2020

3/12 avos

01/07/2020 a 31/072020

4/12 avos

01/08/2020 a 31/08/2020

5/12 avos

01/09/2020 a 30/09/2020

6/12 avos

01/10/2020 a 31/10/2020

7/12 avos

01/11/2020 a 30/11/2020

8/12 avos

Apurar o valor da Hora extra

Salário Normal

R$ 2.000,00

Salário normal ÷ 220 (R$ 2.000,00 ÷220)

R$ 9,09

Salário hora + 50% (9,09 +50%)

R$ 13,63

Valor da hora extra

R$ 13,63

Apurar a média das horas extras e o respectivo DSR (de Abril de 2020 a Outubro de 2020)

Quantidade de horas noturnas de Maio de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 6 meses (72 ÷ 7)

10,28 horas

Quantidade de horas noturnas DSR de Abril de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 6 meses (12 ÷ 7)

1,71 horas de DSR

Apurar o valor das medias do adicional noturno

Media horas de horas extras × valor da hora extra (12 × 10,28)

R$ 123,36

Media DSR de horas extras × valor da hora extra (1,71x 10,28)

R$ 17,57

Valor total das horas extras + DSR de horas extras (123,36 + 17,57)

R$ 140,93

Apurar a base de cálculo do 13° salário

Salário + total horas extras

R$ 2,140,93

Calculo da primeira parcela do 13° salário

Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (R$2.140,93÷ 12 × 8)

R$ 1.427,28

Valor de avos proporcionais ÷ 2 (R$1.427,28 ÷ 2)

R$ 713,64

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$713,64

7.5. Comissionista

O primeiro passo será verificar quantos avos serão  devidos entre admissão e mês de pagamento da parcela.

No 2° passo apurar a média das variáveis até o mês anterior ao pagamento do adiantamento do 13° salário.

No 3° passo, divide-se o valor obtido no 2° passo por 12 e multiplica-se pelos avos devidos, o resultado será dividido por dois para obter-se o valor da primeira parcela devida a título de 13° salário.

Sendo empregado que recebe salário fixo, este será somado ao valore das médias de variáveis (comissão + DSR) ÷ 12 e multiplica-se pelos avos devido, e por fim divide-se ao final por dois.
Exemplo:

O empregado foi admitido na empresa em 01/09/2020. É comissionista puro. Receberá a primeira parcela em novembro.

Apurar os avos de 13 ° salário adquirido até a data do pagamento

01/09/2020 a 30/09/2020

1/12 avos

01/10/2020 a 31/10/2020

2/12 avos

01/11/2020 a 30/11/2020

3/12 avos

Apurar a média das variáveis até o mês anterior ao pagamento do adiantamento da gratificação natalina. Os valores comissionais são:

Mês

Comissão

(*)

DSR

Setembro

R$ 2.100,00

25/5

R$ 420,00

Outubro

R$ 1.500,00

26/5

R$ 288,46

Total de Recebimentos

R$ 3.600,00

R$ 708,46

Media (total /2 meses)

R$1.800,00

R$ 354,23

Valor total das Medias (media de comissão + média de DSR)

2.154,23

(*) Dias úteis e os domingos/feriados

Calculo da 1° Parcela do 13° salário

Total das medias das comissões e DSR até o mês anterior ao adiantamento

R$ 2.154,23

Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (R$ 2.154,23 ÷ 12 × 3)

R$ 538,55

Valor de avos proporcionais ÷ 2 (R$ 538,55 ÷ 2)

R$ 269,27

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 269,27

8. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E ACIDENTE DE TRABALHO

No caso de afastamento previdenciário por incapacidade  temporária ou por acidente de trabalho, a partir do 16° dia de incapacidade, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, ou seja, o empregado não encontra-se a disposição do empregador, e passa a estar a cargo da previdência social.

Assim, não compete ao empregado o pagamento do 13° salário referente a este período, o qual será pago pelo INSS, na forma de o abono anual, conforme dispõe o artigo 40 da Lei n° 8.213/91, bem como, o artigo 120 do RPS - Decreto n° 3.048/99 e o artigo 396 da IN INSS/PRES n° 077/2015.

9. INCIDÊNCIAS

Acerca das incidências dos encargos sobre o 13° serão da seguinte forma:

a) INSS

Não incidirá sobre a 1° parcela do 13° salário.

O INSS incidirá sobre ambas as parcelas por ocasião do pagamento da 2ª parcela, aonde será aplicada a tabela em separado da remuneração mensal, conforme prescrevem os §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/99.

b) FGTS

Incidirá no mês de pagamento do adiantamento do 13° salário, sobre o valor efetivamente pago, pelo regime de competência, de acordo com  artigo 15 da Lei n° 8.036/90.

Assim,  a primeira parcela que é paga em novembro de 2020, o recolhimento será até o dia 07/12/2020.

c) IRPF

Na 1ª parcela não tem incidência nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.134/90.

10. ESOCIAL

Conforme estabelece o Manual de Orientação do eSocial - versão 2.5.01, na página 41, o  empregador deve informar o adiantamento no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago.

Nos moldes da Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial - versão 2.5 - Anexo I - Tabelas, teremos a seguinte rubrica que deverá ser utilizada para identificar o adiantamento do 13° salário.

Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento

Código

Código da Natureza da Rubrica

Descrição da Natureza da Rubrica

5504

13° Salário - Adiantamento

Valor relativo a adiantamento do 13° salário