DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – 1ª PARCELA
Sumário
1. Introdução;
2. Quem faz Jus ao Décimo Terceiro Salário;
3. Quantidade de Parcelas;
3.1. Prazo para pagamento das parcelas;
3.2. Valor das Parcelas;
4. Base de Cálculo – Primeira Parcela;
4.1. Remuneração;
4.1.1 Salário Variável e Gozo de Férias no Decorrer do Ano;
4.2 Proporcionalidade;
6. Cálculos – Empregados com 13° Integral;
6.1. Salário Fixo;
6.2. Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade;
6.3. Salário Fixo e Adicional Noturno;
6.4. Salário Fixo e Horas Extras;
6.5. Comissionista;
7. Cálculos - Empregados com 13° Proporcional;
7.1. Salário Fixo;
7.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade;
7.3. Salário Fixo e Adicional Noturno;
7.4. Salário Fixo e Horas Extras;
7.5. Comissionista;
8. Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e Acidente de Trabalho;
9. Incidências;
10. eSocial.
O décimo terceiro salário é um direito de todos os trabalhadores, e deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira em qualquer data entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano e a segunda, obrigatoriamente no mês de dezembro de cada ano, limitado ao dia.
No que tange ao valor do 13° salário, este corresponde a 1/12 avos por mês de serviço, observando a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, e a base de cálculo será a remuneração devida em dezembro.
A base legal para o décimo terceiro está nas Leis n° 4.090/62 e 4.749/65 e encontra-se regulamentado pelo Decreto n° 57.155/65, além do inciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988.
2. QUEM FAZ JUS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Terão direito o 13° salário os seguintes trabalhadores:
Trabalhadores urbanos e rurais, assim considerados os empregados celetistas e empregados rurais, inclusive o safrista regidos pela Lei n° 5.889/73 de acordo com artigo 7°, inciso VIII da CF/88;
Empregados domésticos de acordo com o parágrafo único do artigo 7° da CF/88;
Trabalhador avulso regido pelo Decreto n° 63.912/68.
Trata-se de trabalhador avulso, aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a várias empresas por intermédio do Sindicato da categoria ou do OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra, nos moldes do inciso VI do artigo 12 da Lei n° 8.212/91.
Para os trabalhadores avulsos, o pagamento do 13° salário, observará regras próprias.
Cumpre esclarecer que não são beneficiários para fins de 13° salário:
Os contribuintes individuais: autônomos, cooperados e sócios;
Estagiários; e
Empregados dispensados por justa causa, quando enquadrado no artigo 482 da CLT, conforme dispõe o artigo 7° do Decreto n° 57.155/65.
3. QUANTIDADE DE PARCELAS
Conforme citado anteriormente, o 13° salário deverá ser pago, obrigatoriamente, em duas parcelas.
Em que pese, muitas vezes o interesse dos empregadores de pagar em parcela única, vale dizer que não respaldo algum na Lei para tal procedimento.
3.1. Prazo para pagamento das parcelas
A primeira parcela do 13° salário deve ser quitada até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser pagar a partir do mês de fevereiro.
Já a segunda parcela, deve ser paga no mês de dezembro, até o dia 20.
O artigo 3° do Decreto 57.155/1965 estabelece que o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento do 13° na mesma data para todos os empregados, de modo que a empresa pode adotar datas diferentes, desde que observe estar entre fevereiro e novembro.
Ainda que a data de pagamento da primeira parcela seja uma prerrogativa do empregador, vale dizer que, poderá o empregado requerer este pagamento por ocasião das férias, desde que, tal pedido se dê janeiro do ano corrente, e claro as férias ocorram entre os meses de fevereiro e novembro.
3.2. Valor das Parcelas
O valor da primeira parcela será correspondente a metade da remuneração auferida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.
Em se tratando de empregado com remuneração variável, o adiantamento do 13° será a metade do valor das médias de janeiro até o mês anterior ao adiantamento.
Já a segunda parcela, terá como base de cálculo a remuneração do mês de dezembro, quando se tratar de salário fixo, e no caso de salário variável, será calculado com base na média das verbas variáveis de janeiro até novembro de cada ano.
Para os empregados cujo salário é variável, após o fechamento do ano em curso deverá ser feita uma recomposição, incluindo as médias do mês de dezembro para pagamento do ajuste, se houver.
4. BASE DE CÁLCULO – PRIMEIRA PARCELA
Conforme mencionado no item anterior, a primeira parcela do 13° salário será calculada com base na remuneração do empregado, ou seja, todas as verbas que integram a sua remuneração, assim como salário fixo, adicionais, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões, dentre outras verbas salariais, de acordo com o artigo 3° do Decreto n° 57.155/65.
4.1. Remuneração
A remuneração corresponde a toda e qualquer quantia auferida pelo empregado em decorrência do trabalho deste, ou seja, alcança todos os pagamentos recebidos pelo empregado, tais como, os adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, comissões, dentre outros, de acordo com, o §1° do artigo 457 da CLT estabelece que:
a) Gorjeta
A gorjeta recebida pelo empregado faz parte da remuneração deste para todos os efeitos legais, de acordo com o caput do artigo 457 CLT e a Súmula n° 354 do TST, exceto para a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Deste modo, as gorjetas integram a base de cálculo do 13° salário.
b)Comissão
Da mesma forma as comissõe integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, portanto, devendo também integrara base de cálculo para o adiantamento do 13° salário, conforme dispõe o § 1° do artigo 457 CLT.
c) Gratificação
No tocante as gratificaçõesprevista em lei, como a gratificação de função prevista no artigo 62 CLT, também integra o salário, e integra a remuneração para efeitos da base de cálculo do 13° salário.
d) Horas Extras
Acerca das horas extras, de acordo com o que dispõe a Súmula n° 376 do TST, estas integram a remuneração do empregado, de modo que devem ser consideradas na base de cálculo do 13° salário, de acordo com a Súmula n° 45 do TST.
Deste modo, no momento de cálcular o adiantamento do 13° salário , deve ser apurada a média das horas extras realizadas de janeiro até o mês anterior ao adiantamento, e multiplicar pelo valor da hora atual, acrescido de 50%, de acordo com a Súmula n° 347 do TST.
e) Adicional Noturno
O valor do adicional de 20% para empregados que trabalham em horário noturno, previsto no artigo 73 CLT, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, de acordo com a Súmula n° 60 do TST e, portanto, integra a base de cálculo do 13° salário
f) Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Os adicionais de Insalubridade e Periculosidade também integram a remuneração do empregado, de acordo com a Súmula n° 139 do TST.
Assim, também integrarão a base de cálculo do 13° salário, de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 57.155/65.
4.1.1 Salário Variável e Gozo de Férias no Decorrer do Ano
Embora não haja uma previsão expressa na Lei acerca do procedimento a ser adotado para apuração das médias do décimo terceiro salário, nos casos em que o empregado tenha gozado de férias no decorrer do ano, para os empregados que possuem salários variáveis, atualmente há dois posicionamentos doutrinários acerca do assunto, tomando como base o fato de que para as férias, já foram calculadas médias.
Vejamos:
Primeira Corrente Doutrinária
Apura-se a média excluindo o mês de férias.
Assim, tomando como base um período de 10 meses para apurar as médias, se excluir o mês de férias irá apurar os valores recebidos nos 09 meses, soma-se os 09 meses e divide por 09.
Segunda Corrente Doutrinária
Para esta corrente, deve ser considerado o mês das férias, e fazer média sobre a média.
Assim, para um período de 10 meses para apurar as médias, utiliza-se também aquela já apurada das férias, ou seja, somam-se as médias de 10 meses (inclusive aquela utilizada para calcular as férias) e divide-se por 10. Esta segunda corrente é a mais utilizada pois se aproxima mais da legislação do 13° salário.
4.2 Proporcionalidade
Para os empregados admitidos de 17 de janeiro em diante, ou para trabalhadores que, durante o ano, não permaneceram à disposição do empregador durante todos os meses, seja por faltas injustificadas, ou afastamento previdenciário, farão jus ao 13° salário de forma proporcional, de acordo com § 4° do artigo 3° do Decreto n° 57.155/65
O cálculo do 13° proporcional, considera 1/12 avos para cada mês no qual o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias.
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro do ano em curso, também será calculado o 13° salário proporcional.
A fim de melhor entendimento, vejamos os exemplos:
Exemplo 1.
Empregado admitido em 02/02/2020.
Data de pagamento do adiantamento: 30/11/2020
Neste caso o empregado tem por direito 10/12 avos de 13° SALÁRIO.
Exemplo 2:
Empregado admitido há mais de um ano, contudo se afastou por motivo de doença no dia 26/03/2020 e retornou ao trabalho dia 18/06/2020.
Data de pagamento do adiantamento 30/11/2020.
Neste caso o empregado terá direito ao adiantamento do 13° salário em novembro proporcional a 8/12 avos.
Nesse sentido, vejamos o demonstrativo a seguir:
Período |
Avos Devidos |
01/01 a 26/03 e 01/07 à 30/11 |
8/12 avos |
Nos meses de abril, maio e junho, por não ter o mínimo de 15 dias trabalhado, perde os avos de 13° salário por parte da empesa |
No que tange a remuneração para fins de 13° proporcional, será calculada da seguinte forma:
Remuneração ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos ÷ 2 |
A seguir, o passo a passo do o cálculo supra:
No EXEMPLO 1, em que o empregado tem direito a 10/12, considerando uma remuneração de R$ 2.000,00, teremos :
2.000,00÷ 12 × 10 (avos adquiridos) ÷ 2=R$ 833,33
Assim, a 1ª parcela do 13° será de R$ 833,33.
6. CÁLCULOS – EMPREGADOS COM 13° INTEGRAL
A seguir serão trazidos os procedimentos e exemplos práticos de como calcular o adiantamento do décimo para os empregados admitidos em anos anteriores ou até o dia 17/01/2020,ou seja, empregados com direito ao 13° salário integral.
6.1. Salário Fixo
Mensalista
Para chegar ao valor do 13° salário do empregado admitido em anos anteriores ou admitidos até dia 17/01/2020, o empregador deverá utilizar o seguinte cálculo:
Exemplo:
Remuneração do mês anterior ÷ 2 = Primeira parcela |
Exemplo:
Empregado admitido em 02/01/2020, com pagamento da primeira parcela em 30 de novembro, cujo salário é R$ 2.000,00.
Cálculo:
Cálculo da Primeira Parcela do 13° salário |
|
Remuneração do mês anterior |
R$ 2.000,00 |
Base de cálculo ÷ 2 (R$ 2.000,00 ÷2) |
R$ 1.000,00 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 1.000,00 |
6.2. Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade
O mesmo empregado recebe adicional de insalubridade ou periculosidade, de modo que estes valores devem ser apurados para fins de 13° salário, e serão somados ao salário fixo mensal.
Exemplo:
O empregado foi admitido em 02/01/2020.
Pagamento da da 1ª parcela:30/11/2020
Portanto a base de cálculo será o salário percebido em outubro de 2020, salário mensal de R$ 2000,00.
Adicional de Insalubridade de 10%: R$ 200,00
Cálculos:
1ª Etapa: apurar o valor da insalubridade |
|
Salário básico |
R$ 2.000,00 |
Salário básico × 10% |
R$ 200,00 |
2ª Etapa: apurar a metade da remuneração do mês anterior |
|
Adicional de insalubridade ÷ 2 |
R$ 100,00 |
Salário básico ÷ 2) |
R$ 1000,00 |
3ª Etapa: Cálculo da primeira parcela do 13° salário (soma da 2ª etapa) |
|
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 1.100,00 |
6.3. Salário Fixo e Adicional Noturno
Em se tratando de empregado que recebe adicional noturno, deverá ser apurada uma média das horas noturnas variáveis ocorridas entre janeiro a outubro do ano em curso (ou até o mês anterior ao pagamento da 1ª parcela) e dividir por 10 (ou pela quantidade até o mês anterior ao pagamento da parcela), multiplicando-se após pelo valor do adicional noturno.
Calculada a média, será dividido por 2, e este valor será somado ao salário fixo.
Calculo da 1° Parcela do 13° salário |
|
Remuneração do mês anterior ÷ 2 |
Valor da Primeira Parcela pertinente ao Salário-base (1) |
Média Mensal das Horas Noturnas ÷ 10 = Média pra 1ª parcela de 13° Salário do Adicional Noturno |
Média Obtida x valor do adicional noturno: 2 = valor da Primeira Parcela do 13° Salário referente ao Adicional Noturno (2) |
Valor da 1ª parcela do 13° salário (1 + 2) |
Valor Total da 1ª Parcela do 13° Salário |
Exemplo:
Empregado admitido em 02/01/2020, com pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Portanto a base de cálculo será o salário percebido em outubro/2020, salário mensal de outubro de 2020 é de R$2.000,00. Todo mês realiza 20 horas noturnas, totalizando 200 horas até outubro e recebeu 40 horas noturnas referente ao DSR sobre horas noturnas referente ao mesmo período.
Cálculos:
Neste exemplo será utilizado como base de cálculo o divisor 220 aplicado para jornadas de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme artigo 58 CLT.
1°: Apurar o Adicional Noturno |
|
Salário Normal |
R$ 2.000,00 |
Salário normal ÷ 220 (2.000,00 ÷220) |
R$ 9,09 |
Salário hora × 20% (9,09 ×20%) |
R$ 1,81 |
Valor do adicional Noturno |
R$ 1,81 |
2°: Apurar a média das horas noturnas e o respectivo DSR (de Jan/2020 a Out/2020) |
|
Quantidade de horas noturnas de Janeiro de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 10 meses (200÷ 10) |
20 horas |
Quantidade de horas noturnas DSR de Janeiro de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 10 meses (40 ÷10) |
4 horas DSR |
3°: apurar o valor das medias do adicional noturno |
|
Media horas adicional noturno × valor do adicional noturno (20 × 1,81) |
R$ 36,20 |
Media DSR adicional noturno × valor do adicional noturno (4 × 1,81) |
R$ 7,24 |
Valor Total adicional noturno + DSR adicional noturno (36,20+7,24) |
R$ 43,44 |
4°: Cálculo da primeira parcela do 13° salário |
|
Salário Normal ÷ 2 (2000,00 ÷2) |
R$ 1.000,00 |
Total adicional Noturno ÷ 2 (43,44 ÷ 2) |
R$ 21,72 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 1.021,72 |
6.4. Salário Fixo e Horas Extras
Considerando que o empregado além do salário fixo, também realizou horas extras entre janeiro a outubro do ano em curso (ou até o mês anterior ao pagamento da 1ª parcela).
Neste caso serão apuradas as médias e dividido por 10 (ou pela quantidade até o mês anterior ao pagamento da parcela), multiplicando-se após pelo valor da hora extra.
Este valor divide-se por dois, e soma-se o valor ao salário fixo.
Exemplo:
O trabalhador ingressou na empresa em 02.01.2020. Seu salário fixo é de R$ 2.000,00. O adicional de horas extras é no percentual de 50% e o empregado trabalha em jornada de 220h/mês.
Empregado no período de janeiro a outubro fez 100 horas extras e de repouso semanal remunerado o equivalente a 10 horas. Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro.
Vamos aos cálculos:
1°: Apurar o valor da hora extra |
|
Salário Normal |
R$ 2000,00 |
Salário Normal ÷ 220 (2.000,00 ÷2020) |
R$ 9,09 |
Salário Hora + 50% (9,09 + 50%) |
R$ 13,63 |
Valor da hora extra |
R$ 13,63 |
2°: Apurar a Média das Horas Extras e o Respectivo DSR (de Janeiro de 2020 à Outubro de 2020) |
|
Quantidade de Horas Extras de Janeiro de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 10 meses (100÷ 10) |
10 horas |
Quantidade de Horas Extras DSR de Janeiro de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 10 meses (10 ÷10) |
1 hora DSR |
3ª Etapa: apurar o valor das medias das horas extras |
|
Media Horas Extras × Valor da Hora Extra (10 × 13,63) |
R$ 136,30 |
Media DSR Horas |
R$ 13,63 |
Valor Total Horas Extras + DSR de Horas Extras) |
R$ 149,93 |
4°: Cálculo da primeira parcela do 13° salário |
|
Salário Normal ÷ 2 (2.000,00 ÷2) |
R$ 1000,00 |
Total Horas Extras ÷ 2 (149,93 ÷ 2) |
R$ 74,96 |
Valor da Primeira Parcela do 13° Salário |
R$ 1074,96 |
6.5. Comissionista
No caso de empregado comissionista puro, o cálculo do 13° Salário será da seguinte fórma:
Cálculo da primeira parcela do 13° salário |
|
Valor da Comissão e do DSR até o mês anterior ao Pagamento ÷ N° de meses até o mês anterior ao pagamento |
Valor da Média dos Variáveis |
Valor da Média dos Variáveis ÷ 2 = |
Valor da primeira parcela do 13° salário (1) |
Em se tratando de comissionista misto, após o cálculo acima será somado ao salário fixo.
Exemplo:
Empregado que percebe apenas comissões e receberá o adiantamento do 13° salário no mês de novembro de 2020. Portanto, devemos fazer as médias das comissões referente a janeiro de 2020 a outubro setembro de 2020:
Mês |
Comissão |
(*) |
DSR |
01/2020 |
R$ 1.000,00 |
26/5 |
R$ 192,30 |
02/2020 |
R$ 854,00 |
25/4 |
R$ 136,64 |
03/2020 |
R$ 1.150,00 |
26/5 |
R$ 221,15 |
04/2020 |
R$ 1.400,00 |
24/6 |
R$ 350,00 |
05/2020 |
765,00 |
25/6 |
R$ 183,60 |
06/2020 |
R$ 1.112,00 |
26/4 |
R$ 171.07 |
07/2020 |
R$ 1.500,00 |
27/4 |
R$ 222,22 |
08/2020 |
R$ 967,00 |
26/5 |
R$ 185,96 |
09/2020 |
R$ 1.049,00 |
25/5 |
R$ 209,80 |
10/2020 |
R$ 1.112,00 |
26/5 |
R$ 213,84 |
Total |
R$ 10.909,00 |
R$ 2086,58 |
|
Média (total / 10 meses) |
R$ 1.090,00 |
R$ 208,65 |
|
Total de média de comissão + média de DSR |
R$ 1299,55 |
(*) Dias úteis/domingos/feriados
Calculo da 1° Parcela do 13° salário |
|
Total das medias das comissões e DSR até o mês anterior ao adiantamento |
R$ 1.299,55 |
Base de cálculo ÷ 2 |
R$ 649,77 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 649,77 |
7. CÁLCULOS - EMPREGADOS COM 13° PROPORCIONAL
A seguir serão tratados os procedimentos para o cálculo do adiantamento do 13° salário (1° parcela) para empregados admitidos após dia 17.01.2020, ou que não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano, seja por afastamentos ou por faltas injustificadas.
O adiantamento do 13° salário para estes trabalhadores será correspondente a metade dos avos adquiridos até a data do adiantamento.
O valor do 13° salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro (salário + parcelas de natureza salarial), por mê
Vejamos os exemplos:
7.1. Salário Fixo
O primeiro passo será apurar a quantidade de avos devidos a título de 13° salário entre a admissão e o pagamento da 1ª parcela.
Para o cálculo do adiantamento do 13° salário dos empregados admitidos após o dia 17.01.2020 ou que não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano deverá utilizar o seguinte cálculo:
Remuneração ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos ÷ 2 |
Exemplo:
Empregado mensalista admitido em 10/08/2020, com pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 1.500,00. Assim, o empregado faz jus a 4/12 avos de 13° salário.
Apuração de Avos Devidos:
Verificarquantos avos de 13° salário que o empregado terá direito |
|
10/08/2020 a 31/08/2020 (22 dias) |
1/12 avos |
01/09/2020 a 30/09/2020 (30 dias) |
2/12 avos |
01/10/2020 a 31/10/2020 (31 dias) |
3/12 avos |
01/11/2020 a 30/11/2020 (30 dias) |
4/12 avos |
Calculo da 1° parcela do 13° salário |
|
Salário Normal ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (1.500,00 ÷ 12 × 4) |
R$ 500,00 |
Valor de avos proporcionais ÷ 2 |
R$ 250,00 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 250,00 |
7.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade
Primeiro apura-se a quantidade de avos devidos a título de 13° salário entre a admissão e o pagamento da 1ª parcela.
Em seguida, será realizado o cálculo da periculosidade de forma integral e soma-la ao salário fixo integral.
Após isso, deve ser dividido os valores obtidos acima por 12 e multiplicado pelos avos devidos até o mês de pagamento da parcela.
Por fim, divide-se o valor obtido no terceiro passo por 2 para obter-se o valor da primeira parcela devida a título de 13° salário.
Exemplo:
O empregado foi admitido em 19/08/2020 com salário mensal em outubro de 2020 de R$ 2.000,00. Recebe adicional de periculosidade (30%), incidente sobre seu salário.
Pagamento da 1ª parcela do 13° salário em 30 de novembro.
- 1° Etapa:
Apurar quantos avos de férias o empregado tem direito até a data do pagamento |
|
19/08/2020 a 31/08/2020 (13 dias) |
Não gera avo de 13° |
01/09/2020 a 30/09/2020 |
1/12 avos |
01/10/2020 a 31/10/2020 |
2/12 avos |
01/11/2020 a 30/11/2020 |
3/12 avos |
.
Apurar o valor da Periculosidade |
|
Salário básico |
R$ 2.000,00 |
Salário básico × 30% |
R$ 600,00 |
Adicional de periculosidade |
R$ 600,00 |
Apurar o valor da base de cálculo do 13° salário |
|
Salário + adicional de periculosidade |
R$ 2.600,00 |
Calculo da 1° parcela do 13° salário |
|
Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (2.600,00 ÷ 12 × 3) |
R$ 650,00 |
Valor de avos proporcionais ÷ 2 |
R$ 325,00 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 325,00 |
7.3. Salário Fixo e Adicional Noturno
Primeiro apura-se a quantidade de avos devidos a título de 13° salário entre a admissão e o pagamento da 1ª parcela , e em seguida deve ser apurado o cálculo do adicional noturno.
Após isso, faz-se a apuração das médias de quantidade de horas noturnas do período trabalhado até o mês anterior ao pagamento da parcela.
O valor das médias obtidas de adicional noturno e respectivos DSR´sdeve ser multiplicado pelo valor do adicional.
Deverá então ser somado o valor do salário fixo proporcional e da média de adicional noturno e por fim, este valor obtido, será dividido por 12 e multiplicado pelos avos e o resultado será dividido por 2 .
Exemplo:
Empregado admitido em 01.09.2020. Salário mensal de R$ 2.000,00. Realizou 20 horas noturnas, totalizando de setembro até outubro o recebimento de 6 DSR sobre horas noturnas .
Pagamento da primeira parcela do 13° salário em 30 de novembro.
Cálculos:
Apurar os avos de 13° adquiridos até o mês de novembro |
|
01.09.2020 a 30.09.2020 (30 dias) |
1/12 avos |
01.10.2020 a 31.10.2020 (31 dias) |
2/12 avos |
01.11.2020 a 30.11.2020 (30 dias) |
3/12 avos |
Apurar o Adicional Noturno |
|
Salário Normal |
R$ 2.000,00 |
Salário normal ÷ 220 (2.000,00 ÷220) |
R$ 9,09 |
Salário hora × 20% (9,09 ×20%) |
R$ 1,81 |
Valor do adicional Noturno |
R$ 1,81 |
Apurar a média das horas noturnas e o respectivo DSR (de Set/2020 a Out/2020) |
|
Quantidade de horas noturnas de Set/2020 a Out/2020 ÷ 2 meses (20÷ 2) |
10 horas |
Quantidade de horas noturnas DSR de Set/2020 a Out/2020 ÷ 2 meses (6 ÷2) |
3 horas DSR |
4ª Etapa: apurar o valor das medias do adicional noturno |
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Media horas adicional noturno × valor do adicional noturno (10 × 1,81) |
R$ 18,10 |
Media DSR adicional noturno × valor do adicional noturno (3 × 1,81 |
R$ 5,43 |
Valor total adicional noturno + DSR adicional noturno (18,10+5,43) |
R$ 23,53 |
Apurar a base de cálculo do 13° salário |
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Salário + total adicional noturno |
R$ 2.023,53 |
Calculo da 1° parcela do 13° salário |
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Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (2.023,53 ÷ 12 × 3) |
R$ 513,38 |
Valor de avos proporcionais ÷ 2 (513,38 ÷ 2) |
R$ 256,69 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 256,69 |
7.4. Salário Fixo e Horas Extras
Da mesma forma que o cálculo anterior, na primeira etapa deve ser apurada a quantidade de avos devidos a título de 13° salário entre a admissão e o pagamento da 1ª parcela.
Em seguida deve realizar o cálculo da hora extra.
O terceiro passo será a apuração das médias de quantidade de horas extras do período trabalhado até o mês anterior ao pagamento da parcela.
Em seguida multiplica-se o valor das médias obtidas de horas extras e DSR´s do terceiropasso com o valor da hora extra obtida na segunda etapa.
Então soma-se o valor do salário fixo proporcional e da média de horas extras obtidas.
Por último, divide-se o valor obtido na quinta etapa por 12 e multiplica-se pelos avos devidos na primeira apuração, o resultado será dividido por dois para obter-se o valor da primeira parcela devida a título de 13° salário.
Exemplo:
Empregado admitido em em 02.04.2020. Seu salário fixo é de R$ 2000,00. O adicional de horas extras éde 50% e o empregado, e a jornada de trabalho é de 220h/mês.
Considerando que abril a outubro fez 72 horas extras e de repouso semanal remunerado o equivalente a 12 horas. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
Cálculos:
Apurar os avos de 13° adquiridos até o mês de novembro |
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02/04/2020 a 30/04/2020 |
1/12 avos |
02/05/2020 a 31/05/2020 |
2/12 avos |
01/06/2020 a 30/06/2020 |
3/12 avos |
01/07/2020 a 31/072020 |
4/12 avos |
01/08/2020 a 31/08/2020 |
5/12 avos |
01/09/2020 a 30/09/2020 |
6/12 avos |
01/10/2020 a 31/10/2020 |
7/12 avos |
01/11/2020 a 30/11/2020 |
8/12 avos |
Apurar o valor da Hora extra |
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Salário Normal |
R$ 2.000,00 |
Salário normal ÷ 220 (R$ 2.000,00 ÷220) |
R$ 9,09 |
Salário hora + 50% (9,09 +50%) |
R$ 13,63 |
Valor da hora extra |
R$ 13,63 |
Apurar a média das horas extras e o respectivo DSR (de Abril de 2020 a Outubro de 2020) |
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Quantidade de horas noturnas de Maio de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 6 meses (72 ÷ 7) |
10,28 horas |
Quantidade de horas noturnas DSR de Abril de 2020 a Outubro de 2020 ÷ 6 meses (12 ÷ 7) |
1,71 horas de DSR |
Apurar o valor das medias do adicional noturno |
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Media horas de horas extras × valor da hora extra (12 × 10,28) |
R$ 123,36 |
Media DSR de horas extras × valor da hora extra (1,71x 10,28) |
R$ 17,57 |
Valor total das horas extras + DSR de horas extras (123,36 + 17,57) |
R$ 140,93 |
Apurar a base de cálculo do 13° salário |
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Salário + total horas extras |
R$ 2,140,93 |
Calculo da primeira parcela do 13° salário |
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Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (R$2.140,93÷ 12 × 8) |
R$ 1.427,28 |
Valor de avos proporcionais ÷ 2 (R$1.427,28 ÷ 2) |
R$ 713,64 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$713,64 |
7.5. Comissionista
O primeiro passo será verificar quantos avos serão devidos entre admissão e mês de pagamento da parcela.
No 2° passo apurar a média das variáveis até o mês anterior ao pagamento do adiantamento do 13° salário.
No 3° passo, divide-se o valor obtido no 2° passo por 12 e multiplica-se pelos avos devidos, o resultado será dividido por dois para obter-se o valor da primeira parcela devida a título de 13° salário.
Sendo empregado que recebe salário fixo, este será somado ao valore das médias de variáveis (comissão + DSR) ÷ 12 e multiplica-se pelos avos devido, e por fim divide-se ao final por dois.
Exemplo:
O empregado foi admitido na empresa em 01/09/2020. É comissionista puro. Receberá a primeira parcela em novembro.
Apurar os avos de 13 ° salário adquirido até a data do pagamento |
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01/09/2020 a 30/09/2020 |
1/12 avos |
01/10/2020 a 31/10/2020 |
2/12 avos |
01/11/2020 a 30/11/2020 |
3/12 avos |
Apurar a média das variáveis até o mês anterior ao pagamento do adiantamento da gratificação natalina. Os valores comissionais são:
Mês |
Comissão |
(*) |
DSR |
Setembro |
R$ 2.100,00 |
25/5 |
R$ 420,00 |
Outubro |
R$ 1.500,00 |
26/5 |
R$ 288,46 |
Total de Recebimentos |
R$ 3.600,00 |
R$ 708,46 |
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Media (total /2 meses) |
R$1.800,00 |
R$ 354,23 |
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Valor total das Medias (media de comissão + média de DSR) |
2.154,23 |
(*) Dias úteis e os domingos/feriados
Calculo da 1° Parcela do 13° salário |
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Total das medias das comissões e DSR até o mês anterior ao adiantamento |
R$ 2.154,23 |
Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (R$ 2.154,23 ÷ 12 × 3) |
R$ 538,55 |
Valor de avos proporcionais ÷ 2 (R$ 538,55 ÷ 2) |
R$ 269,27 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 269,27 |
8. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de afastamento previdenciário por incapacidade temporária ou por acidente de trabalho, a partir do 16° dia de incapacidade, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, ou seja, o empregado não encontra-se a disposição do empregador, e passa a estar a cargo da previdência social.
Assim, não compete ao empregado o pagamento do 13° salário referente a este período, o qual será pago pelo INSS, na forma de o abono anual, conforme dispõe o artigo 40 da Lei n° 8.213/91, bem como, o artigo 120 do RPS - Decreto n° 3.048/99 e o artigo 396 da IN INSS/PRES n° 077/2015.
9. INCIDÊNCIAS
Acerca das incidências dos encargos sobre o 13° serão da seguinte forma:
a) INSS
Não incidirá sobre a 1° parcela do 13° salário.
O INSS incidirá sobre ambas as parcelas por ocasião do pagamento da 2ª parcela, aonde será aplicada a tabela em separado da remuneração mensal, conforme prescrevem os §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/99.
b) FGTS
Incidirá no mês de pagamento do adiantamento do 13° salário, sobre o valor efetivamente pago, pelo regime de competência, de acordo com artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
Assim, a primeira parcela que é paga em novembro de 2020, o recolhimento será até o dia 07/12/2020.
c) IRPF
Na 1ª parcela não tem incidência nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.134/90.
10. ESOCIAL
Conforme estabelece o Manual de Orientação do eSocial - versão 2.5.01, na página 41, o empregador deve informar o adiantamento no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago.
Nos moldes da Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial - versão 2.5 - Anexo I - Tabelas, teremos a seguinte rubrica que deverá ser utilizada para identificar o adiantamento do 13° salário.
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
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Código |
Código da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
5504 |
13° Salário - Adiantamento |
Valor relativo a adiantamento do 13° salário |