CORONAVIRUS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA LEI Nº 14.020/2020
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Estabilidade;
3. Estabilidade – Acordos de Redução ou Suspensão dos Contratos de Trabalho;
4. Valor da Indenização;
4.1 Acordo de Suspensão;
4.2 Acordo de Redução da Jornada;
4.3 Exemplos;
5. Empregada Gestante;
6. Aviso Prévio e o Período de Estabilidade;
7. Férias Durante a Estabilidade;
8. eSocial- Rubrica para Indenização;
9. Indenização da Estabilidade – Natureza Jurídica;
9.1 Entendimento da Caixa Econômica - Base Exclusiva para FGTS;
10.Acordo de Suspensão e Contrato Determinado.
Com a pandemia causada pelo Coronavírus, o país entrou em estado de calamidade pública, instituída pelo Decreto Legislativo n° 006/2020.
Diante disso, com o intuito de manter as relações de emprego, o Governo, por intermédio da MP 936/2020 , convertida na Lei 14.020/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através do qual, foram viabilizados os acordos de redução de jornada e salário ou suspensão contratual aos trabalhadores.
Após os acordos firmados, a legislação confere aos empregados um período de garantia de emprego, o qual será tratado na presente matéria.
2. CONCEITO DE ESTABILIDADE
A estabilidade é um período no qual o empregado não sofrer uma dispensa sem justa causa, contudo, não há óbice para que neste período, o empregado venha a pedir demissão, desde que com a assistência do Sindicato, MTE ou Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT.
Além disso, a rescisão , ainda que para o empregado estável, poderá ocorrer no caso de falta grave , ou seja, nas hipóteses de Justa Causa, de acordo com artigo 482 da CLT.
3. ESTABILIDADE – ACORDOS DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Conforme citado anteriormente, a Lei n° 14.020/2020, que regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, traz que uma vez adotadas tais medidas, o empregado fará jus a um período de garantia de emprego, sendo, durante a vigência do acordo e após a retomada do contrato, por período correspondente ao do acordado, conforme artigo 10 da Lei n° 14.020/2020.
De acordo com o artigo 10 da Lei n° 14.020/2020 no caso de hipótese de dispensa sem justa causa durante esta garantia de emprego, o empregador assume o ônus de indenizar o período correspondente.
4. VALOR DA INDENIZAÇÃO
4.1 Acordo de Suspensão
No caso de acordo de suspensão do contrato, o valor da indenização será 100% do salário do empregado, observando o período do acordo firmado.
4.2 Acordo de Redução da Jornada
Já no caso de acordo de redução da jornada de trabalho, o valor da indenização poderá variar de acordo com o percentual de redução aplicado.
Vejamos:
Redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% - empregado terá direito a indenização correspondente a 50% do salário a que este teria direito no período de garantia provisória no emprego;
Redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%- empregado terá direito a indenização correspondente a 75% do salário que este teria direito no período de garantia provisória no emprego;
Redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% - empregado terá direito a indenização correspondente a 100% do salário que este teria direito no período de garantia provisória no emprego.
a)O empregado teve acordo de redução em 50% por 60 dias, na sequência foi prorrogado por mais 30 dias em 70 %.
Encerrada a redução, foi firmado acordo de suspensão por mais 60 dias, totalizando portanto, um período de 150 dias, o qual após encerrado o empregador optou por rescindir o contrato de trabalho.
Assim, no que se refere a indenização, será :
60 dias de indenização a 75% do salário do empregado;
90 dias de indenização a 100%, sendo 30 dias referentes a redução e 60 da suspensão.
b) Empregador firmou acordo de redução de jornada e salário por 60 dias. Posteriormente o empregado trabalhou por 20 dias.
No 21° dia, houve pactuação de novo acordo de suspensão de 60 dias, totalizando 120 dias de acordo para o empregado.
Neste caso, o empregado já teve garantido 20 dias, referente ao primeiro acordo, restando portanto um período de estabilidade a ser indenizado de 130 dias.
5. EMPREGADA GESTANTE
De acordo com a Lei 14.020/2020, artigo 10, ficou esclarecida a questão da garantia provisória de emprego, de modo que a estabilidade referente ao acordo de redução ou suspensão, só começará a contar após findada a estabilidade decorrente da maternidade, ou seja, após transcorridos os 5 meses de estabilidade referente a maternidade é que se iniciará o período referente ao acordo de redução ou suspensão.
6. AVISO PRÉVIO E O PERÍODO DE ESTABILIDADE
O artigo 19 da IN SRT 015/2010, dispõe que é inválida a comunicação do aviso prévio durante o período de estabilidade.
Contudo, considerando que a própria Lei 14020/2020 traz a possibilidade de rescisão sem justa causa desde que ocorra o pagamento da indenização, o que se entende é que não há invalidade no aviso comunicado neste período.
Contudo, o que se entende é que o aviso prévio, caso seja trabalhado, não será abatido no período de estabilidade, ou seja, terminado o aviso prévio, inicia-se o período a ser indenizado, observando, como dito, o período de acordo.
7. FÉRIAS DURANTE A ESTABILIDADE
Não há nenhuma vedação na Lei para que sejam concedidas férias durante o período de estabilidade, desde que seguidos os procedimentos previstos na CLT, ou seja, a comunicação 30 dias antes do início do gozo.
8. ESOCIAL- RUBRICA PARA INDENIZAÇÃO
No que se refere as informações no eSocial, será da seguinte forma:
Código da Natureza: 6119 - Nome: Indenização rescisória - MP 936 - Descrição:
Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o artigo 10 da MP 936/2020 convertida na Lei n° 14.020/2020, conforeTabela 3 do Manual de Leiautes do eSocial - versão 2.5 - Anexo I – Tabelas.
9. INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE – NATUREZA JURÍDICA
Considerando a natureza indenizatória da verba em estudo, de acordo com o artigo 214, § 9° do Decreto n° 3.048/99, não terá reflexos em verbas trabalhistas e previdenciárias, ou seja, não será base de cálculo para 13°, férias, DSR, IRRF, INSS e FGTS .
9.1 ENTENDIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA - BASE EXCLUSIVA PARA FGTS
De acordo com a versão 11 do Manual de Orientações, Recolhimentos Mensais e Rescisórios, a Caixa Econômica Federal, se trazia uma entendimento de que o valor pago à título de indenização pela dispensa sem justa causa durante a estabilidade contida no artigo 10 da Lei n° 14.020/2020 deveria compor a base de cálculo do FGTS, sendo totalmente contrária a Tabela 54 do SPED, cujo qual menciona a natureza indenizatória não havendo reflexo de INSS tampouco de FGTS.
Contudo, em 24 de agosto/2020, a Caixa publicou a Circular n° 914/2020, a qual aprovou a versão 12 do Manual de Orientações, Recolhimentos Mensais Rescisórios, e nesta foi retirado o 3.6.2 que determinava a obrigatoriedade da incidência de FGTS sobre a indenização referente a estabilidade da Lei 14020/2020.
10. ACORDO DE SUSPENSÃO E CONTRATO DETERMINADO
O artigo 8° da Lei n° 14.020/2020, traz que os acordo de redução ou suspensão, podem ser firmados inclusive para o contrato por prazo determinado, no entanto não traz de forma expressa, como se dará a questão dos efeitos neste contrato, tampouco como será tratada a estabilidade.
Assim, há dois entendimentos sobre este caso:
A primeira corrente, traz que o contrato determinado será paralisado na suspensão da Lei n° 14.020/2020 e isso alterará o final do contrato, como funciona em relação
À afastamento previdenciário, conforme artigo 476 da CLT;
A segunda corrente, contudo entende que o contrato de experiência não é paralisado na suspensão da Lei n° 14.020/2020 contabilizando-se normalmente o contrato até o seu termo final.
No que tange a estabilidade, temos as seguintes situações:
Adotando a primeira corrente, havendo a paralisação do contrato determinado, ao final da suspensão ainda haverá contrato a ser cumprido, e a rescisão ocorrida nesse período será considerada rescisão antecipada de contrato determinado pelo empregador, sendo devido o pagamento da indenização do artigo 10 da Lei n° 14.020/2020, bem como, do artigo 479 da CLT, e a multa de 40% de FGTS.
Já no caso de adotar a segunda corrente doutrinária, onde não há paralisação do contrato determinado, o ideal é que não ocorra a antecipação do final da suspensão contratual para a possível realização de rescisão de contrato a termo, pois a estabilidade existe justamente para amparar os contratos vigentes neste período de calamidade pública. E assim, consequentemente, o contrato se tornará indeterminado, até que se finalize o período da suspensão, e após isto, caso o empregador queira realizar uma rescisão sem justa causa, terá que pagar a indenização do artigo 10 da Lei n° 14.020/2020, bem como, aviso prévio e demais verbas rescisórias devidas em contrato indeterminado.
Assim, por não haver uma previsão expressa, cabe ao empregador verificar qual é o posicionamento da Secretaria do Trabalho da região.