CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAS (CPP E RAT) DURANTE A DECORRÊNCIA
DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS
Aspecto Previdenciário

Sumário

1. Introdução;
2. Prorrogações Do Pagamento Das Contribuições Previdenciárias – Portaria Nº 139/2020 Com Alteração Dada Pela Portaria Nº 150/2020;
2.1 – Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);
2.2 – RAT (Riscos Ambientais Do Trabalho);
3. Redução Das Alíquotas Do Sistema “S” – MP Nº 932, De 31 De Março De 2020;
4. Contribuições Dos Segurados;
5. Procedimentos Operacionais.

1. INTRODUÇÃO

O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe confere, durante o período em decorrência da pandemia do coronavirus, de acordo com a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve alterar as contribuições previdenciárias,o qualserá tratado nessa matéria, com base  na Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020 (Diário Oficial da União, 03/04/2020); Portaria nº 150, de 07 de abril de 2020 (Diário Oficial da União, de 08/04/2020); e a Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020 (Diário Oficial da União, de 31/04/2020).

2. PRORROGAÇÕES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PORTARIA Nº 139/2020 COM ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 150/2020

As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991 (Verificar abaixo), e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991 (Verificar abaixo), devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

“Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991 - Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ”.

“Art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:  (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

I - 8% (oito por cento); e  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”.

Importante: Nos subitens “2.1” e “2.2” segue somente um resumo dos principais contribuintes, tais como empregadores de empresas e equiparados, e também o empregador doméstico. Os demais contribuintes se encontram na íntegra nas legislações citadas (Artigos 22, 22-A, 24 e 25 da Lei nº 8.212/1991, artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011).

2.1 – Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)

- Artigos 22, 22-A, 24 e 25 da Lei nº 8.212/1991, artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

- Aplica-se a todos empregadores, inclusive os domésticos, por exemplo, os 20% (vinte por cento) patronal, e 8%(oito por cento) patronal, respectivamente (Artigo 22 e parágrafo único, do artigo 24 da Lei nº 8.212/1991);

- Contribuição devida pela agroindústria (Inciso I, do artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991);

- Contribuição do empregador rural pessoa física, que trata sobre a contribuição substitutiva (Artigo 25 da Lei nº 8.212/1991);

- Contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, contribuição substitutiva (Artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).

- Relativas àscompetências de março eabril de 2020;

- Deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

2.2 –RAT (Riscos Ambientais Do Trabalho)

-Artigos 22, 22-A, 24 e 25 da Lei nº 8.212/1991, artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril  de 1994, e os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

- Aplica-se a todos empregadores, inclusive os domésticos;

- RAT, que é o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, por exemplo, 1%; 2% e 3%;  

- Empregadores domésticos, 0,8% - Financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;

- Contribuição devida pela agroindústria, definida (Inciso II, do artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991).

3. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO SISTEMA “S” – MP Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

A MP nº 932/2020 altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica, com uma redução der 50% (cinquenta por cento)até 30 de junho de 2020, do sistema “S” (Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat, Senar), conforme abaixo:

“I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);

II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat – 0,5% (cinco décimos por cento);

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:

a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% (dez centésimos por cento) da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial”.

Até dia 30 de junho de 2020, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de 7% (sete) por cento para os seguintes beneficiários:

a) Sesi;

b) Senai;

c) Sesc;

d) Senac;

e) Sest;

f) Senat;

g) Senar; e

h) Sescoop.

4. CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS

Conforme citado nessa matéria e com base nas legislações, as contribuições descontadas dos segurados, empregados, contribuintes individuais (inclusive do prolabore) e do trabalhador avulso é devida, pois caso não repasse essas contribuições, será considerada apropriação indevida para os órgãos competentes.

“IN RFB nº 971/2009, artigos 77 e 78:

Art. 77. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.

Art. 78. A empresa é responsável:

...

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º.

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a" e nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).

...”.

5. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Nessa matéria não será tratada sobre a parte operacional, como eSocial, SEFIP/GFIP, entre outros.

Fundamentação legal: Citados no texto.