CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
OPCIONAL – ANO DE 2020
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 - Empregador Rural;
2.2 - Sistema Sindical Rural;
3. Enquadramento Sindical Na Área Rural;
4. Contribuição Sindical Rural;
4.1 – Opcional - Reforma Trabalhista;
4.2 - Quem Pode Contribuir;
5. Como E Quando Recolher A Contribuição Sindical Rural;
6. Prazo Para Pagamento;
7. Pagamento Em Atraso;
8. Cálculo Da Contribuição;
8.1 - Tabela E Valor Da Contribuição;
8.2 - Contatos Para Tirar Dúvidas;
9. Pagamento Único;
10. Destino Dos Recursos Arrecadados;
11. Impugnação;
12. Multa E Penalidades;
13. Prescrição Da Ação De Cobrança – Antes De 11.11.2017.

1. INTRODUÇÃO

As normas e enquadramento para a contribuição sindical rural foram instituídos pelo Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998.

Esta contribuição é devida por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e a cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural, em virtude de convênio firmado entre a União e o referido órgão (Lei nº 9.393/1996, art. 17, inciso II, c/c Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998).

Nesta matéria será tratada sobre a contribuição sindical rural, com seus procedimentos, prazo para pagamento e considerações gerais, porém, até o momento não houve a publicação das tabelas publicadas pelo CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (http://www.cnabrasil.org.br/).

2. CONCEITOS

2.1 - Empregador Rural

Considera-se empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento sindical a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a 2 (dois) módulos rurais da respectiva região.

“São considerados pessoa jurídica os produtores rurais que possuem imóvel rural ou empreendem, a qualquer título, atividade econômica rural, enquadrados como “empresários” ou “empregadores rurais”. A contribuição é um tributo obrigatório, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pelo Decreto nº 1.166, de 15 de abril de 1971”.

2.2 - Sistema Sindical Rural

É o Sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.940 Sindicatos Rurais e 1.117 extensões de base.

Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Criada por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País.

Assim como a CNA, as Federações atuam em seus Estados estimulando o fortalecimento do sindicalismo rural, enquanto os sindicatos desenvolvem ações diretas de apoio ao produtor rural, buscando soluções para os problemas locais de forma associativa. Como líder do Sistema, a CNA é reconhecida como única representante da categoria legalmente constituída.

Observação: As informações acima foram extraídas do site:http://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-2018.

3. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA ÁREA RURAL

O enquadramento sindical, na área rural, é regulado pelo Decreto-lei nº 1.166/1971, que teve seu artigo 1º alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998.

4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

A contribuição sindical é o valor pago por aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591, da CLT). A partir da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 de 13 de julho de 2017, o pagamento desta contribuição sindical é voluntária (Informações extraídas do site https://www.cnabrasil.org.br/cna/contribui%C3%A7%C3%A3o-sindical-rural).

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988:

“Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”.

4.1 – Opcional - Reforma Trabalhista

Conforme o artigo 579 da CLT, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

“Art. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional”.

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (Artigo 587 da CLT).

A contribuição sindical é o valor pago por aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591, da CLT). A partir da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 de 13 de julho de 2017, o pagamento desta contribuição sindical é voluntária (Informações extraídas do site https://www.cnabrasil.org.br/cna/contribui%C3%A7%C3%A3o-sindical-rural).

Importante: Com base no artigo acima também as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL poderão optar ou não pela contribuição sindical patronal.

4.2 - Quem Pode Contribuir

Segue abaixo, o artigo 1º Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971:

“Art. 1o  Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

I - trabalhador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

II - empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)”.

5. COMO E QUANDO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, através das Federações dos Estados envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento. (informações obtidas no site do SENAR).

6. PRAZO PARA PAGAMENTO

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição.

Até a data do vencimento a guia da contribuição sindical rural poderá se paga em qualquer agência bancária. Após esta data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para efetuar o pagamento, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o vencimento. Sendo conforme abaixo:

a) Para as pessoas jurídicas: o vencimento é 31/01/2020.

b) Para pessoas físicas: o vencimento é em 22/05/2020.

7. PAGAMENTO EM ATRASO

O artigo 600 da CLT trata do pagamento após a data do vencimento e seus acréscimos:

a) multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias;

b) adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;

c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

8. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

O inciso II, do artigo 17, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA, com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à arrecadação da Contribuição Sindical Rural.

Assim, foi firmado o respectivo convênio entre a União - por intermédio da SRF - e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 1998.

O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural observa as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.166/71:

Pessoa física – a Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Pessoa jurídica – a Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.

Valor do Pagamento Desde o exercício de 1998, é emitida uma única guia por produtor, pessoa física ou jurídica, contemplando todos os imóveis rurais de sua propriedade declarados à Receita Federal.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do CNA Brasil (https://www.cnabrasil.org.br/cna/contribui%C3%A7%C3%A3o-sindical-rural).

8.1 - Tabela E Valor Da Contribuição

Com base na tabela abaixo é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme determina o inciso III do artigo 580 da CLT.

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal. Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor da Contribuição Sindical Rural, conforme o inciso III, do artigo 580, da CLT:

https://www.cnabrasil.org.br/assets/images/TabelaCSR.png

- Nota: Exemplos como calcular encontra-se no site do CNA Brasil (https://www.cnabrasil.org.br/cna/contribui%C3%A7%C3%A3o-sindical-rural).

Observação: As informações acima foram extraídas do site do CNA Brasil (https://www.cnabrasil.org.br/cna/contribui%C3%A7%C3%A3o-sindical-rural).

8.2 - Contatos Para Tirar Dúvidas

Em caso de dúvidas, você pode buscar outras informações na Federação da Agricultura do seu Estado:

O quadro abaixo, referente aos contatos extraído do site –( https://www.cnabrasil.org.br/contribuicao-sindical-rural-federacoes):

Contribuição Sindical Rural – Federações:

Você pode buscar informações sobre Contribuição Sindical Rural na Federação da Agricultura do seu Estado:

UF

E-MAIL

TELEFONES

 AC

 socorronobre@faeac.org.br

 (68) 3224-1797

 (68) 99985-6246

 AL

 carla@faeal.org.br

 (82) 3217-9803

 (82) 98878-3618

 AP

 federacao_ap@hotmail.com

 (96) 3242-1049

 (96) 3242-1055

 (96) 3242-2595

 AM

 depsind@faea.org.br

 (92) 3198-8402

 (92) 3198-8400

 BA

 uga.ba@faeb.org.br

 (71) 3415-7100

 CE

 cobrancacsr@faec.org.br

 (85) 3535-8015

 (85) 3535-8033

 DF

 arrecadacao@fapedf.org.br

 (61) 3242-9600

 ES

 arrecadacaocsr@faes.org.br

 (27) 3185-9208

 GO

 csr@faeg.com.br

 (62) 3096-2200

 MA

 faema@faema.org.br

 (98) 3311-3162

 (98) 3232-4452

 (98) 98147-7644

 arrecadacaofaema@senar-ma.org.br

 MT

 arrecadacao@famato.org.br

 (65) 3928-4479

 MS

 uac@famasul.com.br

 (67) 3320-9700

 MG

 cadastro@faemg.org.br

 (31) 3074-3070

 PA

 ugapara@faepanet.com.br

 (91) 4008-5353

 (91) 4008-5321

 (91) 4008-5395

 PB

 sindical@faepapb.com.br

 (83) 3048-6050

 (83) 3048-6057

 PR

 superintendencia-adm-fin@faep.com.br

 (41) 2169-7911

 (41) 2169-7944

 PE

 faepe@faepe.com.br

 (81) 3312-8500

 PI

 mairla.faepi@yahoo.com.br

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 (86) 3221-1120

 (86) 3221-2400

 RJ

 sindical@faerj.com.br

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 RN

 uga@senarrn.com.br

 (84) 3342-0200

 RS

 sindical@farsul.org.br

 (51) 3214-4400

 RO

 faperon@enter-net.com.br

 (69) 3223-2403

 (69) 99931-8420

 RR

 faerr@faerr-senar.com.br

 (95) 3623-0838

 (95) 3623-0839

 (95) 3224-7105

 SC

 uga-sc@faesc.com.br

 (48) 3331-9700

 (48) 3331-9799

 SP

 contribuicaosindical@faespsenar.com.br

 (11) 3121-7234

 (11) 3125-1333

 SE

 faese@infonet.com.br

 (79) 3211-3264

 TO

 hanna@faetrural.com.br

 (63) 3219-9200

 (63) 3219-9254

Para mais informações fale com a Federação da Agricultura do seu Estado.

9. PAGAMENTO ÚNICO

Conforme determina o artigo 580 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição Sindical deverá ser recolhida, de uma só vez, anualmente.

Então, a contribuição sindical não pode ser parcelada, que determina o recolhimento da contribuição sindical uma única vez, a cada ano.

10. DESTINO DOS RECURSOS ARRECADADOS

O artigo 589 da CLT estabelece que quando o produtor rural, pessoa física ou jurídica, faz recolhimento da sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme abaixo:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário.

11. IMPUGNAÇÃO

Caso não haja concordância com os dados lançados na guia da contribuição sindical rural, as impugnações deverão ser endereçadas até a data do vencimento ao Departamento de Arrecadação e Cadastro, na sede da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (SGAN Q. 601 Bloco K Edifício Antônio Ernesto de Salvo – Brasília/DF CEP 70.830-903) ou pelo e-mail cna@cna.org.br. Documentações encaminhadas fora do prazo de vencimento serão analisadas, porém, em caso de alteração na guia, serão acrescidas as incidências de multa e juros previstos em Lei.

Observação: Informação extraída do site do CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

12. MULTA E PENALIDADES

Conforme o artigo 598 da CLT, às empresas que optarem pelo pagamento da contribuição e não efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal no prazo, será cobrada multa que varia de 378,20 a 3.782 UFIR.

Observações: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991). Valor da UFIR = 1,0641.

De acordo com o artigo 606 da CLT, Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho.

“Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”.

Importante: Verificar também o subitem “4.1 – Opcional- Reforma Trabalhista”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT.

13. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA – ANTES DE 11.11.2017

Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966).

Importante: Verificar o subitem “4.1 – Opcional- Reforma Trabalhista”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.