CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
OPCIONAL - JANEIRO/2020
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 – Empregador;
2.2 – Sindicato;
2.3 - Contribuição Sindical;
3. Contribuição Sindical – Não Obrigatoriedade/Opcional – Com A Reforma Trabalhista, A Partir De 11.11.2017;
3.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa;
3.1.1 - Empregadores Urbanos E Rurais;
3.1.1.1 - Empresas Optantes Do Simples Nacional;
4. Editais - Publicação Pela Entidade Sindical;
5. Distribuição Das Contribuições Arrecadadas;
6. Prazo Para O Recolhimento Até O Dia 31 De Janeiro De 2020;
6.1 - Local Do Recolhimento;
7. Valor Da Contribuição Sindical;
7.1 - Contribuição Mínima E Máxima;
7.1.1 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Indústria;
7.1.2 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Comércio;
7.2 - Cálculo Da Contribuição Sindical;
7.3 - Extinção Do Valor De Referência;
8. Guia Da Contribuição Sindical;
9. Empresas Constituídas Após O Mês De Janeiro;
10. Elevação Do Capital Após Janeiro;
11. Base Territorial Idêntica;
11.1 - Sucursais, Filiais Ou Agências;
11.2 - Filiais Paralisadas;
12. Empresas Com Várias Atividades Econômicas;
12.1 - Atividade Preponderante;
13. Empresas Não Obrigadas A Registrar O Capital Social;
14. Empresas Sem Empregados;
15. Empresas Sem Sindicato;
16. Recolhimento Em Atraso;
17. Prova De Quitação E Concorrência Pública – Antes De 11.11.2017;
18. Multa E Penalidades;
18.1 – Penalidades – Antes De 11.11.2017;
19. Prescrição Da Ação De Cobrança – Antes De 11.11.2017.
1. INTRODUÇÃO
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610, dispõe sobre a Contribuição Sindical de um modo geral, ou seja, para todos os empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e empresários ao pagamento da contribuição sindical uma vez ao ano.
Conforme o com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, a Contribuição Sindical Patronal foi instituída pela União, ou seja, pelo Governo Federal do Brasil.
E conforme a reforma trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, desde o dia 11.11.2017, a contribuição sindical passou a ser opcional.
A contribuição deverá ser recolhida em favor do sindicato que representa a atividade da empresa, aplicando-se um percentual sobre o valor do capital social, conforme será visto no decorrer desta matéria.
2. CONCEITOS
Seguem abaixo alguns conceitos que irão facilitar o entendimento do assunto em questão.
2.1 – Empregador
Conforme a CLT, em seu artigo 2º, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2.2 – Sindicato
Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (Artigo 570 da CLT).
“Sindicato é a associação de membros de uma profissão, ou de empregadores, destinados a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados em juízo; sua característica principal é ser uma organização de um grupo existente na sociedade; são considerados pessoas jurídicas de direito privado”.
2.3 - Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988:
“Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”.
3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NÃO OBRIGATORIEDADE/OPCIONAL – COM A REFORMA TRABALHISTA, A PARTIR DE 11.11.2017
3.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa
A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
“Art. 579. CLT - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
“Art. 591. CLT - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional”.
Poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical as categorias econômicas:
a) as empresas em geral, que integrarem uma determinada categoria econômica;
b) os empregadores do setor rural, quando organizados em firma ou empresa;
c) os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Conforme o artigo 8º da Constituição Federal, ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
3.1.1 - Empregadores Urbanos E Rurais
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (Artigo 587 da CLT).
Importante: Com base no artigo acima também as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL poderão optar ou não pela contribuição sindical patronal.
3.1.1.1 - Empresas Optantes Do Simples Nacional
Conforme a reforma trabalhista através da Lei n 13.467/2017 (verificar abaixo), as empresas estão desobrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal, ou seja, desde o dia 11.11.2017 passou a ser opcional.
“Art. 579. CLT - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Importante: No caso da contribuição sindical patronal do Microempreendedor serão aplicadas a mesmas normas das empresas no SIMPLES NACIONAL, ou seja, não estão obrigadas ao recolhimento dessa contribuição.
4. EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
O artigo 605 da CLT dispõe que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da Contribuição Sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
5. DISTRIBUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS
Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas, conforme trata o artigo 588 da CLT, e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo artigo 589 da CLT, a saber:
“Art. 589 – CLT - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria”.
6. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2020
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (Artigo 587 da CLT, com Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Observação: “Para os que venham a estabelecer-se após o mês acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”.
6.1 - Local Do Recolhimento
A Contribuição Sindical será recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe nas agências da Caixa Econômica Federal, nas Casas Lotéricas ou do Banco do Brasil S/A ou nos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais.
Nas localidades onde não existem tais estabelecimentos, a arrecadação poderá ser efetuada pelas Caixas Econômicas Estaduais.
Observação: Nos demais bancos, é aconselhável consultar antes sobre a aceitação deste tributo.
7. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme o artigo 580 da CLT, inciso III, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
CLASSES DE CAPITAL |
ALÍQUOTA |
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) |
0,8% |
acima de 150 até 1500 vezes o MVR |
0,2% |
acima de 150.000 o MVR |
0,1% |
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR |
0,02% |
A Contribuição Sindical prevista na tabela corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
Observação Importante: As empresas deverão entrar em contato com respectiva entidade sindical, para consultar o cálculo do valor da contribuição e também sobre o recolhimento.
7.1 - Contribuição Mínima E Máxima
7.1.1 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Indústria
Segue abaixo a tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2020, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial.
Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2020, aplicável aos empregadores industriais.
A tabela abaixo da Contribuição Sindical Patronal das Indústrias, referente ao ano de 2020 e também as informações pertinentes foram extraídas do site: https://bucket-gw-cni-static-cms-si.s3.amazonaws.com/media/filer_public/99/29/9929f0b4-f3ff-4184-9fe9-8204315190ea/tabela_da_contribuicao_sindical_2020.pdf
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Vigência: 1º de janeiro de 2020
Confederação Nacional da Indústria – 2020
Base: R$ 217,52 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos)
Linha |
Classe de Capital Social (R$) |
Alíquota (%) |
Valor a Adicionar (R$) |
1 |
De 0,01 a 16.314,18 |
Contrib. Mínima |
130,51 |
2 |
De 16.314,19 a 32.628,36 |
0,80 |
0,00 |
3 |
De 32.628,37 a 326.283,62 |
0,20 |
195,77 |
4 |
De 326.283,63 a 32.628,03 |
0,10 |
522,05 |
5 |
De 32.628.362,04 a 174.017.930,84 |
0,02 |
26.624,74 |
6 |
De 174.017.930,05 Em diante |
Contrib. Máxima |
61.428,33 |
Notas:
1. Para as empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.314,18 o valor para recolhimento da Contribuição Sindical mínima é de R$ 130,51, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT;
2. As empresas ou entidades com capital social igual ou superior a R$ 174.017.930,85 recolherão a Contribuição máxima de R$ 61.428,33 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
3. A tabela Sindical 2020 manteve os valores da tabela Sindical 2019, que foi reajustada de acordo com a variação acumulada do índice INPC (3,97%) no período de out/2017 a set/2018.
Fonte: DSC – SFIN – GEAF.
Importante: Ressalta-se, que a respectiva entidade sindical deverá ser consultada para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento.
7.1.2 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Comércio
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2020: (http://cnc.org.br/tabela-de-calculo-de-contribuicao).
TABELA I:
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
- 30% de R$ 403,40
- Contribuição devida = R$ 121,02
TABELA II:
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 403,40
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 30.255,00 |
Contr. Mínima |
242,04 |
02 |
de 30.255,01 a 60.510,00 |
0,8% |
- |
03 |
de 60.510,01 a 605.100,00 |
0,2% |
363,06 |
04 |
de 605.100,01 a 60.510.000,00 |
0,1% |
968,16 |
05 |
de 60.510.000,01 a 322.720.000,00 |
0,02% |
49.376,16 |
06 |
de 322.720.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
113.920,16 |
Notas:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2020 pelo IGPM de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04 (duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 242,04, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 113.920,16, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 035/2019;
5. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2020;
- Autônomos: 29.FEV.2020;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Observação Importante: A respectiva entidade sindical deverá ser consultada para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento.
7.2 - Cálculo Da Contribuição Sindical
Segue abaixo como calcular a Contribuição Sindical Patronal:
a) enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
b) multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
c) some o resultado encontrado com o valor da coluna “valor a adicionar”, relativo à linha da classe de capital.
7.3 - Extinção Do Valor De Referência
A Lei nº 8.177/1991, art. 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.
O Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica/CGRT/SRT nº 05/2004, fixou o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT em R$ 19,0083.
8. GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da Contribuição Sindical deve ser feito através da guia (GRCS) fornecida pelas entidades sindicais da classe.
9. EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO
As empresas constituídas após o mês de janeiro, o recolhimento da Contribuição Sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade (Artigos 587 da CLT).
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (Artigo 587 da CLT, com Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
10. ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO
No caso de alteração do capital durante o ano, não implicará o pagamento da complementação (diferença da contribuição), pois não existe previsão legal para este procedimento.
11. BASE TERRITORIAL IDÊNTICA
De acordo com o artigo 581 da CLT, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
11.1 - Sucursais, Filiais Ou Agências
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.
11.2 - Filiais Paralisadas
Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas somente a paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a Contribuição Sindical mínima.
12. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a Contribuição Sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais (Artigo 581, § 1º, da CLT).
Observação: Sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.
12.1 - Atividade Preponderante
Conforme o artigo 581, § 2° da CLT entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
13. EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito de cálculo da Contribuição Sindical Patronal, o valor mínimo da tabela para o seu recolhimento, conforme o artigo 580, § 5º e 6° da CLT.
“§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos”.
14. EMPRESAS SEM EMPREGADOS
Conforme as jurisprudências abaixo, as empresas sem empregados não recolhem a contribuição sindical, pois o artigo 580, inciso III, da CLT se refere a empresas com empregados.
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÃO SINDICALPATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A SDI-1 desde Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a palavra “empregador” do artigo 580, III, da CLT se refere a empresas com empregados, segundo a dicção do artigo 2º da CLT. Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento da contribuição sindical patronal. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não reconhecido. (Processo: RR 10724-91-2016.5.09.0013 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 29 de agosto de 2018)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS NA EMPRESA. HOLDING. I. No julgamento do E-RR-2058-44.2011.5.03.0078, em 18/02/2016, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição sindical da categoria econômica somente é devida quando a empresa contar com empregados em seu quadro de funcionários, não bastando, portando, que a pessoa jurídica pertença à categoria econômica do sindicado. II. Consignado no acórdão regional que a empresa não possui empregados, correta a decisão regional em que se determinou a devolução da contribuição sindical patronal. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR 820-032013.02.0060 – Relator(a): Alexandre Luiz Ramos – Julgamento: 22 de agosto de 2018)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. SEM EMPREGADOS. A tese do Tribunal Regional da inexigibilidade da contribuição sindical patronal por ausência de empregados está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem somente as empresas com empregados estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal. Precedente. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 20088-66 2014.5.04.0023 – Relator(a): Maria Helena Mellmann – Julgamento: 22 de novembro de 2017)
15. EMPRESAS SEM SINDICATO
As atividades de empresas que não tenha representação Sindical, Federação ou Confederação, a Contribuição Sindical deverá ser recolhida, em guia própria em conta em nome Especial de Emprego e Salário, nas agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou mesmo em estabelecimento bancário autorizado a rede arrecadadora de tributos federais (Artigo 590 da CLT).
“Artigo 590, § 3º da CLT - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário”.
“Art. 591, da CLT - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação”.
16. RECOLHIMENTO EM ATRASO
O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Artigo 600 da CLT).
O montante das cominações previstas reverterá sucessivamente:
a) ao sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais”. (Súmula nº 87 do TRF – Tribunal Regional Federal).
17. PROVA DE QUITAÇÃO E CONCORRÊNCIA PÚBLICA – ANTES DE 11.11.2017
A prova de quitação da Contribuição Sindical dos empregadores, assim como dos empregados, é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas (Art. 607 da CLT).
Importante: Verificar o subitem “3.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT.
18. MULTA E PENALIDADES
Conforme o artigo 598 da CLT, às empresas que não efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal no prazo, será cobrada multa que varia de 378,20 a 3.782 UFIR.
Observações:
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).
*Valor da UFIR = 1,0641.
18.1 – Penalidades – Antes De 11.11.2017
De acordo com o artigo 606 da CLT, Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho.
“Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”.
Importante: Verificar o subitem “3.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT.
19. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA – ANTES DE 11.11.2017
Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966).
Importante: Verificar o subitem “3.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.