CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO – ATUALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 950/2020

 

Sumário

1. Introdução;
2. Contrato Verde Amarelo;
2.1 - Utilizado Para Qualquer Tipo De Atividade;
2.2 - Aferição Da Média Para Contratação De Trabalhadores;
2.2.1 - Contratação De Trabalhadores;
2.2.2 – Trabalhador Contratado Por Outras Formas De Contrato De Trabalho;
2.2.3 - Em Outubro De 2019, Apurarem Quantitativo De Empregados Inferior Em, No Mínimo, 30% (Trinta Por Cento);
2.3 - Condições De Elegibilidade Do Trabalhador;
2.4 - Postos De Trabalho Para As Pessoas Entre 18 (Dezoito) E 24 (Vinte E Nove) Anos De Idade;
2.5 – Primeiro Emprego Do Trabalhador;
2.6 – Permissão Para A Contratação Do Contrato Verde Amarelo - Período De 1º De Janeiro De 2020 A 31 De Dezembro De 2022;
2.7 – Duração Do Contrato (Determinado) E Prorrogação;
2.8 - Convertido Automaticamente Em Contrato Por Prazo Indeterminado;
2.8.1 - Procedimentos;
2.9 – Não Se Aplica Ao Contrato De Trabalho Verde E Amarelo;
3. Para As Empresas - Benefícios Econômicos E De Capacitação Instituídos Pelo Contrato De Trabalho Verdade E Amarelo;
3.1 – Contribuições Previdenciárias E Para Outras Entidades - Isenção;
3.2 – Redução Da Alíquota Mensal Referente Ao FGTS Para 2%;
4. Dos Direitos Aos Empregados Na Modalidade Do Contrato Verde E Amarelo;
4.1 - Salário-Base Mensal;
4.1.1 – Descaracteriza A Modalidade Contrato Verde E Amarelo
4.2 - Pagamentos Antecipados;
4.3 - Indenização Sobre O Saldo Do FGTS;
4.4 – FGTS De 2%;
4.5 - Jornada De Trabalho;
4.6 – Férias;
5. Periculosidade E Seguro Por Exposição A Perigo Previsto Em Lei Na Modalidade Contrato De Trabalho Verde E Amarelo;
5.1 – No Caso De Dolo Ou Culpa;
5.2 - Contratação Do Seguro Privado De Acidentes Pessoais;
5.3 - Adicional De Periculosidade No Mínimo 5%;
6. Rescisão Contratual No Contrato De Trabalho Verde E Amarelo;
6.1 - Não Se Aplica A Indenização;
7. Seguro-Desemprego Na Modalidade Contrato De Trabalho Verde E Amarelo;
8. Prioridade Em Ações De Qualificação Profissional Na Modalidade Contrato De Trabalho Verde E Amarelo;
9. Quitação De Obrigações Para Reduzir Litígios Na Modalidade Contrato De Trabalho Verde E Amarelo;
10. Constatado O Descumprimento Das Regras Da Modalidade Do Contrato De
Trabalho Verde E Amarelo;
11. Infrações Na Contratação Do Contrato Modalidade Verde E Amarelo;
12. Vedada A Contratação;
13. Compete Ao Ministério Da Economia.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre a nova modalidade de contrato de trabalho “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, com suas características e procedimentos, conforme dispõe a MP nº 905, de 11 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 12.11.2019 e também de acordo com a Portaria nº 950, de 13 de janeiro de 2020 (D.O.U.: 14.01.2020) a qual edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

2. CONTRATO VERDE AMARELO

Esta Portaria (Nº 950) dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 (Verificar abaixo). (Artigo 1º da Portaria nº 950, de 13 de janeiro de 2020)

“Art. 18. Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.

2.1 - Utilizado Para Qualquer Tipo De Atividade

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente (§ 1º, do artigo 5º da MP nº 905/2019).

2.2 - Aferição Da Média Para Contratação De Trabalhadores

Para aferição da média de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019 (Verificar abaixo), serão considerados: (Artigo 3º da Portaria nº 950/2020)

“I - todos estabelecimentos da empresa; e

II - o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.

§ 1º A média de que trata o caput poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.

§ 2º São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média de que trata o caput.

§ 3º A consulta a que se refere o § 1º será realizada mediante o uso de certificação digital”.

Art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019:

“Art. 2º  A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

§ 1º  A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

§ 2º  As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º.

§ 3º   Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o § 1º, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.

§ 4º  O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

§ 5º  Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput”.

2.2.1 - Contratação De Trabalhadores

a) referência entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019:

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019 (Artigo 2º da MP nº 905/2019).

b) limitada a 20% (vinte por cento) do total de empregados da empresa:

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração (1º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

c) empresas com até 10 (dez) empregados:

As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º (Verificar a alínea “b” acima) (2º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

d) verificação do quantitativo máximo de contratações:

Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o § 1º (Verificar a alínea “b” acima), deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor (3º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

2.2.2 – Trabalhador Contratado Por Outras Formas De Contrato De Trabalho

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º (Verificar abaixo). (4º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

“Art. 1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I - menor aprendiz;

II - contrato de experiência;

III - trabalho intermitente; e

IV - trabalho avulso”.

2.2.3 - Em Outubro De 2019, Apurarem Quantitativo De Empregados Inferior Em, No Mínimo, 30% (Trinta Por Cento)

Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º (Verificar abaixo) e independentemente do disposto no caput (§ 5º, do artigo 2º da MP nº 905/2019).

“§ 1º  A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração”.

2.3 - Condições De Elegibilidade Do Trabalhador

As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando: (Artigo 2º da Portaria nº 950, de 13 de janeiro de 2020)

a) o limite máximo de idade de 29 (vinte e nove) anos; e

b) a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

“Art. 1º. MP nº 905/2019 - Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

2.4 - Postos De Trabalho Para As Pessoas Entre 18 (Dezoito) E 24 (Vinte E Nove) Anos De Idade

Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (Artigo 1º da MP nº 905/2019).

2.5 – Primeiro Emprego Do Trabalhador

Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores (§ 4º, do artigo 2º da Portaria nº 950, de 13 de janeiro de 2020).

Para avaliar a caracterização de que trata o parágrafo acima, o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais: (§ 5º, do artigo 2º da Portaria nº 950, de 13 de janeiro de 2020)

a) menor aprendiz;

b) contrato de experiência;

c) trabalho intermitente; e

c) trabalho avulso.

“Parágrafo único. Art. 1º. MP nº 905/2019 - Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I - menor aprendiz;

II - contrato de experiência;

III - trabalho intermitente; e

IV - trabalho avulso.

2.6 – Permissão Para a Contratação do contrato verde amarelo - Período De 1º De Janeiro De 2020 A 31 De Dezembro De 2022

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 (Artigo 16 da MP nº 905/2019).

Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º (Verificar abaixo), ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022 (§ 1º, do artigo 16 da MP nº 905/2019).

Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º (Verificar abaixo), o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado (§ 2º, do artigo 16 da MP nº 905/2019).

“Art. 5º. MP nº 905/2019:

Art. 5º  O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.

§ 1º  O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

§ 2º  O disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

§ 3º  O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória”.

“Art. 2º. MP nº 905/2019:

Art. 2º  A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

§ 1º  A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

§ 2º  As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no § 1º.

§ 3º   Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o § 1º, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.

§ 4º  O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

§ 5º  Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput.

2.7 – Duração Do Contrato (Determinado) E Prorrogação

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 2º da Portaria nº 950/2020:

Observado o disposto no inciso I do caput (Verificar a alínea “b”, do item “2.2” dessa matéria), fica assegurada a duração do contrato por até 24 (vinte e quatro) meses.

A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 (trinta) anos.

O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo as prorrogações.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 (vinte e quatro) meses, a critério do empregador (Artigo 5º da MP nº 905/2019).

2.8 - Convertido Automaticamente Em Contrato Por Prazo Indeterminado

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória (§ 3º, do artigo 5º da MP nº 905/2019).

2.8.1 - Procedimentos

Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do § 3º do art. 5º (Verificar o subitem “2.8” dessa matéria) ou do § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 2019 (Verificar abaixo), o empregado fará jus: (Artigo 8º da Portaria nº 950/2020)

“§ 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 2019:

§ 2º  Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado”.

a) Férias:

“I - ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço”.

b) Décimo-terceiro salário:

“II - ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:

a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e

b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário”.

c) FGTS:

“III - na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão de que trata o caput, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:

a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que se refere o § 1º do art. 6º da MP nº 905, de 2019;

b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo referido na alínea "a" deste inciso”.

2.9 – Não Se Aplica Ao Contrato De Trabalho Verde E Amarelo

O disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar abaixo), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (§ 2º, do artigo 5º da MP nº 905/2019).

“Art. 451. CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)”.

3. PARA AS EMPRESAS - BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E DE CAPACITAÇÃO INSTITUÍDOS PELO CONTRATO DE TRABALHO VERDADE E AMARELO

3.1 – Contribuições Previdenciárias E Para Outras Entidades - Isenção

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: (Incisos I a III, do artigo 9º da MP nº 905/2019)

- Contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Verificar abaixo);

“I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).(Vide Lei nº 13.189, de 2015)”.

- Salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982 (Verificar abaixo);

“Art. 3º. O Salário-Educação é estipulado com base no custo de ensino de 1º grau, cabendo a todas as empresas vinculadas à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente, recolher:

I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salário de contribuição, definido na legislação previdenciária, e sobre a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores, constantes dos carnês de contribuintes individuais”.

- Contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria - Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

b) Serviço Social do Comércio - Sesc, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;

c) Serviço Social do Transporte - Sest, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e

j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

3.2 – Redução Da Alíquota Mensal Referente Ao FGTS Para 2%

No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de 2% (dois por cento), independentemente do valor da remuneração (Artigo 7º da MP nº 905/2019).

4. DOS DIREITOS AOS EMPREGADOS NA MODALIDADE DO CONTRATO VERDE E AMARELO

4.1 - Salário-Base Mensal

Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional (Artigo 3º da MP nº 905/2019).

É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após 12 (doze) meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo (Verificar acima) (Parágrafo único, do artigo 3º da MP nº 905/2019).

Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (Artigo 4º da MP nº 905/2019).

Os trabalhadores a que se refere o caput (Verificar o artigo acima) gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória (Artigo 4º da MP nº 905/2019).

4.1.1 – Descaracteriza A Modalidade Contrato Verde E Amarelo

Não se aplica o artigo 461 da CLT, conforme determina o artigo 4º da Portaria nº 950/2020, abaixo:

“Art. 4º. Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. nº 461 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional”.

4.2 - Pagamentos Antecipados

Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incisos I, II e II do Artigo 6º da MP nº 905/2019, verificar abaixo).

a) remuneração;

b) décimo terceiro salário proporcional; e

c) férias proporcionais com acréscimo de um terço.

O pagamento das parcelas, a que se referem os incisos I, II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019 (Verificar acima), será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor (Artigo 5º da Portaria nº 950/2020).

As parcelas referidas no caput são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês (§ 1º, do artigo 5º da Portaria nº 950/2020).

Em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários (§ 2º, do artigo 5º da Portaria nº 950/2020).

4.3 - Indenização Sobre O Saldo Do FGTS

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere as alíneas do item “5” dessa matéria (§ 1º, do artigo 6º da MP nº 905/2019).

A indenização referente ao FGTS, de que trata o parágrafo acima, será paga sempre por metade (será de 20% ao invés de 40%), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (§ 2º, do artigo 6º da MP nº 905/2019).

A antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acordada entre empregador e empregado na forma do trata §1º do art. 6º, da Medida Provisória nº 905, de 2019 (Verificar acima), deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada (Artigo 7º da Portaria nº 950/2020).

O valor a que se refere o caput (Artigo 7º acima), deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento (Parágrafo único, do artigo 7º da Portaria nº 950/2020).

4.4 – FGTS De 2%

No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de 2% (dois por cento), independentemente do valor da remuneração (Artigo 7º da MP nº 905/2019).

4.5 - Jornada De Trabalho

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 8º da MP nº 905/2019).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 8º da MP nº 905/2019 (Horas Extras, Banco de Horas, Compensação de Horas):

A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à remuneração da hora normal.

É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.

Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

4.6 – Férias

Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas no art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019 (Artigo 6º da Portaria nº 950/2020).

5. PERICULOSIDADE E SEGURO POR EXPOSIÇÃO A PERIGO PREVISTO EM LEI NA MODALIDADE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei (Artigo 15 da MP nº 905/2019).

O seguro a que se refere o parágrafo acima terá cobertura para as seguintes hipóteses: (§ 1º, do artigo 14 da MP nº 905/2019)

a) morte acidental;

b) danos corporais;

c) danos estéticos; e

d) danos morais.

5.1 – No Caso De Dolo Ou Culpa

A contratação de que trata o caput (Verificar o artigo acima, item “12”, dessa matéria) não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (§ 2º, do artigo 15 da MP nº 905/2019).

5.2 - Contratação Do Seguro Privado De Acidentes Pessoais

Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput (Verificar o artigo acima, item “12”, dessa matéria), permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do trabalhador (§ 3º, do artigo 15 da MP nº 905/2019).

5.3 - Adicional De Periculosidade No Mínimo 5%

O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 5% (cinquenta por cento) de sua jornada normal de trabalho (§ 4º, do artigo 15 da MP nº 905/2019).

6. RESCISÃO CONTRATUAL NO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho: (Artigo 10 da MP nº 905/2019)

a) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º; e

b) as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

Ocorrendo rescisão contratual, também é devido o pagamento: (Artigo 9º da Portaria nº 950/2020)

a) do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;

b) das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;

c) do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e

d) da indenização sobre o saldo do FGTS, a que se refere o inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 905, de 2019, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador.
Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 9º da Portaria nº 950/2020:

Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais a que se referem os incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019 (Verificar abaixo).

“Incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019:

I - remuneração;

...

III - férias proporcionais com acréscimo de um terço”.

A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente, relativos aos incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019 (Verificar abaixo).

“Incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019:

...

II - décimo terceiro salário proporcional; e

III - férias proporcionais com acréscimo de um terço”.

6.1 - Não Se Aplica A Indenização

Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação (Verificar abaixo): (Artigo 11 da MP nº 905/2019)

- Não aplica o artigo 479 da CLT:

“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

- Aplica-se o artigo 481 da CLT:

“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

7. SEGURO-DESEMPREGO NA MODALIDADE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Verificar abaixo) (Artigo 12 da MP nº 905/2019).

“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o  A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o  O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o  A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”.

8. PRIORIDADE EM AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia (Artigo 13 da MP nº 905/2019).

9. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA REDUZIR LITÍGIOS NA MODALIDADE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar abaixo), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Artigo 14 da MP nº 905/2019).

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

10. CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA MODALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado (Artigo 11 da Portaria nº 950/2020).

11. INFRAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO MODALIDADE VERDE E AMARELO

As infrações ao disposto neste Capítulo (Toda a matéria em questão) serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Verificar abaixo), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (§ 3º do artigo 16 da MP nº 905/2019).

“Inciso II do caput do art. 634-A, incluído pela MP nº 905/2019:

II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima”.

12. VEDADA A CONTRATAÇÃO

É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial (Artigo 17 da MP nº 905/2019).

Para efeito do disposto no artigo 17 da Medida Provisória nº 905, de 2019 (Verificar acima), são considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Verificar abaixo) (Artigo 10 da Portaria nº 950/2020).

“Artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)”.

13. COMPETE AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (Artigo 18 da MP nº 905/2019).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.