CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ATUALIZAÇÃO
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Contrato De Trabalho;
3. Contrato De Experiência;
3.1 – Finalidade;
3.1.1 – Nova Contratação Na Mesma Função;
3.2 – Por Escrito;
3.3 - CTPS Digital Substitui A CTPS Em Papel;
3.3.1 – Não Existe Procedimento De "Anotação" Da CTPS Digital;
4. Contrato De Experiência Para Empregado Doméstico;
5. Duração;
6. Prorrogação;
7. Transformação Em Contrato Indeterminado;
7.1 - Sucessão De Novo Contrato;
7.1.1 - Contrato De Trabalho Temporário, Determinado, Aprendizagem E Estágio;
8. Ocorrências Durante A Vigência Do Contrato De Experiência;
8.1 - Auxílio-Doença;
8.1.1 – Jurisprudências;
8.2 - Acidente Do Trabalho;
8.2.1 – Jurisprudências;
8.3 – Gestante;
9. Estabilidade No Contrato De Experiência;
10. Indenização Que Antecede A Data-Base;
11. Rescisão No Término Do Contrato De Experiência;
12. Rescisão Antecipada Do Contrato De Experiência;
12.1 - Rescisão Motivada Pelo Empregador - Sem Justa Causa;
12.2 - Rescisão Motivada Pelo Empregado – Pedido De Demissão;
12.3 - Cláusula Assecuratória De Direito Recíproco;
13. Contrato Que Termina Na Sexta-Feira;
14. Contrato Que Termina No Sábado;
15. Contrato Que Termina Em Dia Não Útil;
16. Para Pagamento Das Rescisões De Contrato De Trabalho E Entrega Dos Documentos - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017;
17. Verbas Rescisórias;
17.1 - Décimo Terceiro Salário;
17.2 – FGTS;
17.3 – Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias;
18. Seguro-Desemprego.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seus artigos 442 a 456-A tratam sobre contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato.

A Constituição federal também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. E a livre estipulação a que se refere esse artigo, aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Artigo 444 e parágrafo único da CLT - Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Nesta matéria será tratada sobre o contrato de experiência, o qual é uma modalidade de contrato determinado, e tem como objetivo avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do empregado, como também sua adaptação ao local de trabalho, entre outras considerações.

2. CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

“Art. 442-A. CLT - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008)”.

E de acordo com o artigo 443 da CLT, estabelece que os contratos de trabalho, para serem válidos, podem ser acordados por escrito ou verbalmente e firmados por prazo determinado ou indeterminado.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (Artigo 443 da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar as relações principais ou básicas de direitos e deveres, com base nos artigos 2º e 3º da CLT.

E o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2º da CLT).

O artigo 2º da CLT institui que na relação contratual de trabalho, o empregador contrata atividade e não o resultado, pois é ele que arca com os riscos do negócio, ou seja, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

Vale ressaltar, o contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.

3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Artigo 443, § 1º, da CLT).

O artigo 443, § 2º, alínea “c” estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado.

“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.

Observação: Se o empregado permanecer no desempenho de suas atribuições, após o término do prazo pactuado do contrato de trabalho, transformar-se em contrato indeterminado, com completa validade de todas as demais disposições contratuais.

Não existe contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado, conforme o artigo 29 da CLT.

“Art. 29. CLT - O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... participação em processo seletivo seguido de treinamento e celebração de contrato de experiência resultou em fraude às normas consolidadas, atraindo a integração do período de treinamento no tempo de serviço efetivo e, como consequência, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado...”.

Jurisprudência:

PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A conclusão do Regional de que a participação em processo seletivo seguido de treinamento e celebração de contrato de experiência resultou em fraude às normas consolidadas, atraindo a integração do período de treinamento no tempo de serviço efetivo e, como consequência, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, não implica em violação dos arts. 445 e 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que aquela Corte constatou, pelo conjunto fático-probatório, que a participação do reclamante no processo seletivo o impossibilitava de realizar qualquer outra atividade profissional, bem como que o autor estava à disposição da empresa e recebia ajuda de custo. Arestos inespecíficos, inservíveis e inválidos. Incidência das Súmulas 296 e 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 4299020145200002 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 12.08.2015)

3.1 – Finalidade

O Contrato de Experiência tem como finalidade verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).

Durante a vigência do contrato, o empregado estará também analisando se as condições que lhe são oferecidas pelo empregador serão adequadas ao seu interesse profissional e pessoal.

“O contrato de experiência tem uma finalidade específica, que é a de permitir ao empregador que possa avaliar o empregado, para ver se o mesmo se adéqua ao serviço que irá prestar, e é por isso que se admite a determinação do prazo, para que não seja o empregador obrigado a manter contrato com empregado que não atende aos requisitos para o serviço em questão”.

3.1.1 – Nova Contratação Na Mesma Função

O novo contrato de experiência tem como justificativa somente para nova função, pois não há sentido o empregado ser testado na mesma função anteriormente desempenhada.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “O entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que se revela inválido o contrato de experiência para empregado que já laborou na mesma empresa exercendo idêntica função do novo contrato de emprego. Não se justifica, pois, uma nova experimentação quando se trata de exercício de idêntica função na empresa”.

b) “Tendo ocorrido prestação de serviço anterior, inválido é o contrato de experiência que lhe sucede, eis que frustrada a sua finalidade”.

Jurisprudências:

NOVO CONTRATO DE EMPREGO. IDÊNTICA FUNÇÃO EXERCIDA ANTERIORMENTE NA EMPRESA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INVALIDADE 1.O entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que se revela inválido o contrato de experiência para empregado que já laborou na mesma empresa exercendo idêntica função do novo contrato de emprego. 2. Não se justifica, pois, uma nova experimentação quando se trata de exercício de idêntica função na empresa, pois notadamente o perfil profissional e social do empregado já foi avaliado pelo empregador. Precedentes do TST. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer a r. sentença que declarou inválido o contrato de experiência. (Processo: RR 11682820115010057 – Relator(a): João Oreste Dalazen – Julgamento: 17.02.2016)

CONTRATO DE EMPREITADA - TRABALHO SUBORDINADO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO POSTERIORMENTE - INVALIDADE. Havendo prova do trabalho subordinado, reconhece-se o vínculo empregatício. Tendo ocorrido prestação de serviço anterior, inválido é o contrato de experiência que lhe sucede, eis que frustrada a sua finalidade, pois as qualidades profissionais do obreiro já são de conhecimento do empregador. (Processo: Record 1477008420065200002 SE 0147700-84.2006.5.20.0002 - Relator(a): - Publicação: DJ/SE de 02.07.2007)

3.2 – Por Escrito

“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.

Para comprovar o tipo de contrato deverá ser por escrito, onde constará o termo prefixado.

“Art. 456. CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Observação: O contrato de experiência deverá ser por escrito, pois é nele que irá constar todas as cláusulas de direitos e deveres, tanto do empregado como do empregador e poderá evitar mau entendimento, principalmente em uma ação trabalhista.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Assim, tais condições especiais, as que não se presumem, exigem forma escrita. É o que ocorre com o contrato de experiência ou a prazo”.

Jurisprudências:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. O art. 29 da CLT exige a anotação das condições especiais do contrato, na CTPS do empregado. Assim, tais condições especiais, as que não se presumem, exigem forma escrita. É o que ocorre com o contrato de experiência ou a prazo. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 3336320115010017 RJ – Relator(a): Monica Batista Vieira Puglia - Julgamento: 24.09.2013)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS OU CONTRATO ESCRITO - IMPOSSIBILIDAE DE AVENÇA VERBAL - O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na CTPS do obreiro. Assim é que, independentemente do entendimento que se professe, não se admite a existência de contrato de experiência verbal, pelo que impende reconhecer que a avença fora firmada por prazo indeterminado. (Processo: RECORD 1947200800322002 PI 01947-2008-003-22-00-2 - Relator(a): Liana Chaib - Julgamento: 14.07.2009)

3.3 - CTPS Digital Substitui A CTPS Em Papel

Vale ressaltar que não existe contrato de experiência sem carteira assinada (Verificar os procedimentos abaixo), ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia de trabalho e isso tudo antes de iniciar suas atividades, conforme o artigo 29 da CLT.

“Art. 36. CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação”.

A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel.

A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.

“15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?

Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação”.

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial: (Artigo 5º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019)

a) a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

b) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores, não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site (http://portal.esocial.gov.br/noticias/ctps-digital-o-que-muda-para-empregadores-e-trabalhadores).

3.3.1 – Não Existe Procedimento De "Anotação" Da CTPS Digital

Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.

“7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira”.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site (http://portal.esocial.gov.br/noticias/ctps-digital-o-que-muda-para-empregadores-e-trabalhadores).

4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PARA EMPREGADO DOMÉSTICO

O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias (Artigo 5º da LC nº 150/2015).

O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias (§ 1º, do artigo 5º da LC nº 150/2015).

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado (§ 2º, do artigo 5º da LC nº 150/2015).

“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.

Observações:

Não existe prorrogação automática, ou seja, constar no contrato de trabalho que findo o prazo inicialmente estabelecido o contrato se prorroga automaticamente por mais um determinado período.

A falta de assinatura do empregado na prorrogação do Contrato de Experiência será considerada como contrato por prazo indeterminado. E a prorrogação deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador, ambas as partes devendo manifestar interesse.

5. DURAÇÃO

Para o contrato de experiência não existe legislação que trata sobre prazo mínimo de duração do contrato. Somente prazo máximo, conforme o parágrafo único, do artigo 445 da CLT.

“Art. 445, Parágrafo único. CLT - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias”.

Conforme determina o artigo acima, o Contrato de Experiência não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já incluída neste eventual prorrogação.

Também a jurisprudência, através da Súmula n° 188 do TST (Tribunal Superior do Trabalho, trata que o Contrato de Experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Importante: Tem entendimento jurisprudencial, que o contrato de experiência não seja com duração menor que 15 (quinze) dias, com desta forma, o empregado poderá ter direito de 1/12 de férias e 1/12 de terceiro salário.

6. PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado como contrato por prazo indeterminado.

“Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo”.

“Súmula nº 188 do TST - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias”.

Observações:

Ressalta-se, que não existe prorrogação automática, ou seja, constar no contrato de trabalho que findo o prazo inicialmente estabelecido o contrato se prorroga automaticamente por mais um determinado período.

A falta de assinatura do empregado na prorrogação do Contrato de Experiência será considerada como contrato por prazo indeterminado. E a prorrogação deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador, ambas as partes devendo manifestar interesse.

a) Exemplo 1: Contrato de Experiência de 90 dias

Empregado admitido em 01.04.2011 com Contrato de Experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.

Início do Contrato

Término - 30 dias

Início da Prorrogação

Término da Prorrogação

01.06.2011

30.06.2011

01.07.2011

29.07.2011

b) Exemplo 2: Contrato de Experiência de 45 dias

Empregado admitido em 01.07.2011 com Contrato de Experiência de 45 dias, prorrogado por mais 15 dias.

Início do Contrato

Término - 45 dias

Início da Prorrogação

Término da Prorrogação

01.07.2011

14.08.2011

15.08.2011

29.08.2011

Importante: Não tem previsão legal que o contrato de experiência pode ser prorrogado automaticamente, porém, existem entendimentos de juristas contra e favor.

Jurisprudências:

CONTRATO DE TRABALHO POR EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NULIDADE. Nos termos do art. 9º da CLT, é nula a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato do trabalho por experiência, por se entender que tal previsão desvirtua a finalidade desta modalidade de contratação. Recurso do reclamante provido. (Processo: TRT-4 RO 00208110520165040124 – Data de publicação: 13.04.2018)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. Ainda que haja previsão na legislação trabalhista de prorrogação do contrato de experiência, é imprescindível a comprovação da anuência expressa de ambas as partes em elastecer o contrato de trabalho após o prazo inicial estabelecido no instrumento de contratação, não bastando a simples continuidade da prestação de serviços. (Processo: 3504200995906 PR 3504-2009-95-9-0-6 – Relator(a): Luiz Eduardo Gunther – Publicação: 15.03.2011)

7. TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO INDETERMINADO

O empregador deverá estar atento a certas situações, em que a Legislação prevê que o contrato de experiência passa a ser considerado em contrato por prazo indeterminado, tais como:

a) contrato de experiência prorrogado mais de uma vez;

b) contrato de experiência que suceder a outro contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 (seis) meses;

c) contrato de experiência que ultrapassar o prazo estabelecimento torna-se automaticamente por prazo indeterminado.

7.1 - Sucessão De Novo Contrato

O artigo 452 da CLT dispõe que para a realização de novo Contrato de Experiência, deve-se aguardar um prazo de no mínimo 6 (seis) meses, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

“Art. 452 da CLT- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.

7.1.1 - Contrato De Trabalho Temporário, Determinado, Aprendizagem E Estágio

Se já houve anteriormente um contrato de trabalho temporário, determinado, de aprendizagem ou mesmo estágio e o empregador vem a efetivar este empregado na mesma função exercida anteriormente, os juristas tem entendimento predominante que seria descabido o Contrato de Experiência, pois a sua finalidade já teria sido cumprida, ou seja, já existe o devido conhecimento pelas partes através do contrato anterior, sendo o contrato por prazo indeterminado desde o seu início. Verificar as jurisprudências abaixo:

Jurisprudências:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA FIRMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO. Quando a tomadora de serviços já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, durante a anterior prestação de serviços por meio de contrato temporário, o contrato de experiência que lhe sucede, firmado com a mesma tomadora e para a mesma função, perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato firmado por tempo indeterminado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 1253005720095010016 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 26.03.2014)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE A UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FRAUDE. Se o reclamante se encontrava trabalhando para o reclamado de 03.03.2008 a 31.05.2008, o rompimento desse contrato por prazo determinado e o imediato ajuste de outro em 01.09.2008, a título de experiência, para o exercício das mesmas funções, revela o intuito do empregador de fraudar as normas legais de proteção ao trabalho (art. 9° da CLT), e o princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação de prazo para a vigência do ajuste contratual de emprego (Processo: 00162-2009-104-03-00-1 RO – Julgado em 26.06.2009 – Juiz Relator: Desembargador Cesar Machado)

CONTRATO DE TRABALHO. ESTÁGIO SEGUIDO DE CONTRATO DE TRABALHO. Se o estagiário, concluído o período de aprendizado, é contratado pelo empregador para executar as tarefas que antes lhe eram cometidas como estagiário, não se justifica a contratação por prazo de experiência. Nulidade da cláusula, considerado o contrato para todos os fins como por prazo indeterminado. (Processo: RO 1984501 RJ 19845-01 - Relator(a): Juiz José Antonio Teixeira da Silva - Julgamento: 13.09.2002)

8. OCORRÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

No contrato de trabalho com prazo determinado ou caso específico o de experiência, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada, ou seja, ambas as partes já têm ciência do seu início e fim.

Existem algumas situações que determinam a suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho. São elas:

a) auxílio-doença;

b) acidente de trabalho;

c) licença-maternidade.

O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, início e fim, o que se prevê é o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu prazo final.

Importante: Para que o Contrato de Experiência seja extinto na data pré-estabelecida, o empregador deverá comunicar o empregado. E o comunicado deverá ser enviado através de um telegrama com AR, mencionando o dia, o local, o horário para o pagamento.

Observação: Verificar também o item “9” desta matéria que trata sobre estabilidade.

8.1 - Auxílio-Doença

De acordo com o artigo 476 da CLT, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Se o empregado durante o curso do contrato de experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso a partir do 16º dia.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho e serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

Observação: Ressalta-se, então que os primeiros 15 (quinze) dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 16º dia.

Importante: Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica, com base no artigo 8º e 9º da CLT (Verificar abaixo). Também segue abaixo algumas decisões a respeito do assunto, no subitem 8.1.1 dessa matéria.

“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.

“Art. 9º. CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Seguem a seguir alguns exemplos:

Exemplo 1 – Os primeiros 15 (quinze) dias comporta os dias faltantes para o término do contrato:

O empregado foi admitido em contrato de experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias, afasta-se por doença dia 15.04.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 30.04.2010.

a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);

b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 15.04.2010 a 29.04.2010.

O Contrato de Experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (29.04.2010), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comporta os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado.

Exemplo 2 – Os primeiros 15 (quinze) dias não comporta os dias faltantes para o término do contrato:

O empregado foi admitido em Contrato de Experiência em 01.09.2010 por 90 (noventa) dias, afasta-se por doença dia 01.10.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 16.10.2010, retornando ao trabalho dia 22.01.2011.

a) Contrato de Experiência: 01.09.2010 a 29.11.2010;

b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 01.10.2010 a 15.10.2010;

c) auxílio-doença: 16.10.2010 a 22.01.2011;

d) retorno ao trabalho: 23.01.2011.

O Contrato de Experiência deste empregado extinguiria dia 29.11.2010, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença.

O Contrato de Experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 15.10.2010, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 45 (quarenta e cinco) dias para o término do Contrato de Experiência, os quais serão cumpridos a partir da data de retorno do empregado, ou seja, no dia 23.01.2011, porque a partir do dia 16.10.2010 o seu contrato foi suspenso.

O Contrato de Experiência deste empregado será extinto somente no dia 08.03.2011, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.

8.1.1 – Jurisprudências

EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIDA INVÁLIDA. Reconhecido o direito e prorrogado o auxílio-doença ao empregado, no curso do contrato de emprego, suspende-se os efeitos deste, de modo que somente depois de expirado o benefício previdenciário pode haver a despedida do Autor. (Processo: RecOrd 00008382920125050463 BA 0000838-29.2012.5.05.0463 – Relator(a): Lourdes Linhares – Publicação: DJ 28.09.2015)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONTAGEM DO PRAZO PARA A SUA TERMINAÇÃO – O afastamento do empregado por motivo de doença, com recebimento de auxílio-doença previdenciário, via de regra, suspende o contrato de trabalho. Todavia, tal não sucede nos contratos por prazo determinado, gênero no qual se inclui o contrato de experiência, visto que nestes pactos o tempo de afastamento é computado na contagem do prazo para a sua respectiva terminação, somente ocorrendo de modo distinto se houver expressa convenção das partes a respeito (art. 472, § 2º, da CLT). (TRT 12ª R. – RO 00101.2005.033.12.00.9 – 3ª T. – Relª Juíza Tereza Regina Cotosky – DJSC 14.12.2005)

AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – SUSPENSÃO. A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário, autorizada a compensação.Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. (Processo: RR 1432600552002502 1432600-55.2002.5.02.0902 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 30.06.2004)

8.2 - Acidente Do Trabalho

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho e o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, continua a contagem do contrato.

Se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento.

Se a soma resultar em prazo igual ou superior ao do Contrato de Experiência, este é considerado como cumprido, conforme previsão no contrato, isso se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços, então será extinto na data pré-estabelecida.

Observação: Verificar também o item “9” desta matéria, onde trata sobre a estabilidade provisória.

Importante: Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica, com base no artigo 8º e 9º da CLT (Verificar abaixo). Também segue abaixo algumas decisões a respeito do assunto no subitem 8.2.1. dessa matéria.

“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.

“Art. 9º. CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

O Contrato de Experiência extinto na data pré-estabelecida, o empregador deverá comunicar o empregado. E o comunicado deverá ser enviado através de um telegrama com AR, mencionando o dia, o local, o horário para o pagamento e a quitação das verbas rescisórias.

De acordo com a jurisprudência abaixo: “A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”. Porém através da Súmula do TST n° 378 existem posicionamentos contrários.

“SÚMULA Nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Seguem dois exemplos abaixo:

Exemplo 1 – O contrato de experiência extinguirá na data do término:

Empregado admitido em Contrato de Experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias e acidenta-se no trabalho dia 29.03.2010, iniciando o auxílio-doença acidentário (16° dia) dia 13.04.2010, retornando ao trabalho dia 26.04.2010.

a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);

b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 29.03.2010 a 12.04.2010;

c) auxílio-acidente (a partir do 16º dia): 13.04.2010 a 26.04.2010;

d) retorno ao trabalho: 26.04.2010.

O Contrato de Experiência deste empregado extinguirá normalmente no dia 29.04.2010, pois ele retornou no dia 26.04.2010, quando faltavam 4 dias para o término do contrato.

Exemplo 2 - O contrato de experiência também extinguirá na data do término:

Empregado admitido em Contrato de Experiência em 15.07.2010 por 90 (noventa) dias acidenta-se no trabalho dia 03.08.2010, iniciando o auxílio-doença acidentário dia 17.08.2010, retornando ao trabalho no dia 01.11.2010.

a) Contrato de Experiência: 15.07.2010 a 12.10.2010;

b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 17.08.2010 a 31.08.2010;

c) auxílio-acidente (a partir do 16° dia): 01.09.2010 a 31.10.2010.

O Contrato de Experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 12.10.2010, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho e não uma suspensão e a empresa não manifestou interesse em mantê-lo.

A empresa enviou o telegrama com AR no dia 10.10.2010, comunicando a extinção do contrato no dia 12.10.2010 e com informações para o pagamento das verbas rescisórias e demais formalidades legais.

8.2.1 – Jurisprudências

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Todavia, curvo-me ao recente entendimento desta Corte no sentido de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato de experiência (Súmula 378, item III do TST). Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 25476420105020201 – Relator(a): Renato de Lacerda Paiva – Julgamento: 7.10.2015)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Reconhecida a validade do contrato de experiência, não há falar em estabilidade provisória, porquanto incompatível tal instituto com contrato na modalidade a prazo determinado.  (Processo: RO 6686520115040028 RS 0000668-65.2011.5.04.0028 – Relator(a): JURACI GALVÃO JÚNIOR – Julgamento: 21.08.2012)

ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

8.3 – Gestante

A estabilidade da empregada gestante começa a partir da confirmação da gravidez, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade.

No contrato de trabalho por prazo determinado extinguindo o contrato no termo final, ou seja, vencido o prazo estabelecido, conforme a Súmula do TST n° 244 em se tratando de gestante não pode rescindir o contrato, pois ela tem possui a estabilidade provisória (Verificar o item 9 dessa matéria).

Importante: Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica, com base no artigo 8º e 9º da CLT (Verificar abaixo).

“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.

“Art. 9º. CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Importante – Contradições - Pagamento da licença maternidade, conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 341:

“Art. 341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.

Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa”.

9. ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A estabilidade trata do emprego e não de salário e com isso não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

“Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente”.

No contrato de trabalho com prazo determinado, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada.

No término normal de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, entende-se que o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.

O empregador e o empregado possuem conhecimento sobre o início e o término do prazo do contrato de trabalho, não tendo assim a proteção laboral advinda da estabilidade garantida por lei aos contratos indeterminados.

Importante: Baseados em entendimentos do TST através das Súmulas 244 e 378 e decisões judiciais, mesmo no término do contrato determinado aplica-se a estabilidade. Orienta-se, então, o empregador consultar o seu jurídico sobre o posicionamento a ser tomado.

Quando o empregador rompe o contrato antes do término, traduz sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e, consequentemente, em garantia de emprego provisória.

A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado, salvo dispensa por justa causa, conforme constatação de que trata o artigo 482 da CLT.

Importante: Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, com base no artigo 8º e 9º da CLT (Verificar abaixo).

“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.

“Art. 9º. CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Segue abaixo, alguns posicionamentos dos tribunais a respeito da estabilidade no decorrer do contrato determinado. Contra e a favor.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Todavia, curvo-me ao recente entendimento desta Corte no sentido de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato de experiência (Súmula 378, item III do TST). Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 25476420105020201 – Relator(a): Renato de Lacerda Paiva – Julgamento: 7.10.2015)

ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O atual entendimento desta Corte, firmado por meio da Súmula nº 378, III, é o de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato de experiência. Decisão que merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 1565720105040371 – Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão – Julgamento: 14.05.2014)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Ainda mais em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato por tempo indefinido com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua nova redação. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 16017920125120028 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 14.05.2014)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE EXPERIÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que -a autora não faz jus à estabilidade provisória por se encontrar grávida quando da extinção do pacto laboral- , ao fundamento de que -a despedida ocorreu em virtude do término do contrato a termo- e de que -admitir o pagamento de estabilidade, nesse caso, seria desnaturar e tornar sem sentido o contrato em questão- . 2. Decisão regional em dissonância com a atual redação da Súmula 244, item III, do TST, que sedimentou entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato a prazo determinado. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 4307220125120033 430-72.2012.5.12.0033 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 06.11.2013)

ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. A garantia de emprego ao acidente de trabalho (artigo 118 da Lei n° 8.213/91) não se estende aos trabalhadores contratados por experiência, uma vez que é da própria natureza do contrato a predeterminação de sua vigência. (Processo: RO 933000220095040701 RS 0093300-02.2009.5.04.0701 Relator(a): Maria Cristina Schaan Ferreira - Julgamento: 10.08.2011)

10. INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE A DATA-BASE

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 só ocorre quando houver rescisão do contrato de trabalho, no período de 30 (trinta) dias, que antecede a data-base da categoria do empregado.

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa, às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

Quando há a extinção do Contrato de Experiência, não será devida a indenização, pois ela só ocorre quando a rescisão é sem justa causa.

Ocorrendo rescisão antecipada do Contrato de Experiência por parte do empregador, o empregado fará jus também à indenização de que trata o artigo 9° da citada Lei, pois a rescisão antecipada é considerada uma rescisão sem justa causa.

Observação: Matéria completa sobre a indenização, verificar o Boletim da INFORMARE n° 06/2016 “INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE À DA DATA-BASE Artigo 9º da Lei nº 7.238/1984”, em assuntos trabalhistas.

11. RESCISÃO NO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência tem seu prazo previsto para o término, então, atingindo o seu termo, ele se extingue automaticamente. E o término do contrato pode ser dada tanto por iniciativa do empregador como do empregado.

Então, se o empregador ou empregado não desejarem dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá ser feito um comunicado por escrito no dia do término do contrato ou mesmo no último dia útil de trabalho.

No caso em que nem uma das partes se manifeste para proceder à rescisão por término do contrato, no dia seguinte, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

12. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A rescisão do contrato antes do término pode ser tanto por iniciativa do empregador como do empregado, ocorrendo, assim, a incidência de indenização, conforme disposto nos artigos 479, 480 e 481 da CLT.

Nos Contratos de Experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado, salvo se constar o que dispõe o artigo 481 da CLT, ou seja, cláusula assecuratória.

Se o empregador ou empregado não desejarem dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá ser feito um comunicado por escrito no dia no último dia útil de trabalho.

Importante: Só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (Artigo 481 da CLT).

12.1 - Rescisão Motivada Pelo Empregador - Sem Justa Causa

Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão (Artigo 481 da CLT), o empregador, ao dispensar o empregado antes do término do contrato de experiência irá ocasionar a dispensa sem justa causa, obrigando-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato, conforme determina o artigo 479 da CLT:

“Art. 479 da CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.

Exemplo:

Um empregado admitido com salário de R$ 1.550,00 em 08.07.2011, por Contrato de Experiência de 60 dias, foi dispensado sem justa causa após ter trabalhado 44 dias, ou seja, no dia 20.08.2011.

Cálculo da indenização:

- Contrato de Experiência: 60 dias

- 60 dias - 44 dias trabalhados: 16 dias

- Faltam 16 dias

- Salário: R$ 1.550,00

R$ 1.550,00 / 31 = R$ 50,00

R$ 50,00 x 16 = R$ 800,00

R$ 800,00 / 2 = R$ 400,00

A indenização a ser paga ao empregado é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Jurisprudência:

RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência é uma das espécies de contrato por prazo determinado. Ocorrendo sua rescisão antecipada é devido o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. (Processo: RO 00007552620125040403 RS 0000755-26.2012.5.04.0403 – Relator(a): Marcos Fagundes Salomão – Julgamento: 10.07.2013)

12.2 - Rescisão Motivada Pelo Empregado – Pedido de Demissão

O empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, poderá indenizar o empregador (Verificar as observações abaixo, pois a controversa a respeito desse desconto), conforme o artigo 480 da CLT.

“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.

Seguindo o mesmo raciocínio, podemos utilizar o valor da indenização como o do exemplo acima. Sendo assim, a indenização a ser paga pelo empregado ao empregador é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Observações importantes a respeito da indenização:

Existem entendimentos que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente.

“O empregador deverá comprovar efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, pois a Justiça do Trabalho tem exigido comprovação através de documentos, ou seja, a simples argumentação do empregador de que a rescisão antecipada implicou em prejuízo para a empresa, não é o suficiente”.

Extraído da jurisprudência abaixo: ”... a aplicação da multa prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador...”.

Segue abaixo posicionados dos tribunais a respeito da rescisão motivada pelo empregado, ou seja, dentro do contrato de experiência.

Jurisprudências:

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. Dispõe o artigo 480 da CLT (...). A melhor exegese desse preceito legal revela que a indenização em tela não é in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência de determinado fato, mas da apuração in concreto dos danos causados à parte contrária, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Não há, portanto, como presumir os prejuízos do empregador, na forma pretendida nas razões recursais. (...). Acresça-se, ainda, que, a aplicação da multa prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador, o que, conforme expressamente consignado pelo Regional, não ocorreu. (PROCESSO - TST- AIRR - 133500-48.2009.5.04.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02.12.2011)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22.10.2010)

12.3 - Cláusula Assecuratória De Direito Recíproco

A cláusula assecuratória se dá quando no contrato determinado menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo.

O artigo 481 da CLT e a Súmula TST nº 163 dispõem que os Contratos de Experiência que contiverem cláusula assecuratória, sendo o contrato rescindido antes do término pré-determinado, haverá aviso prévio, além das demais verbas rescisórias e os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

“Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

“SÚMULA N° 163 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)”.

Importante: Ressalta-se, então, que não há as indenizações referentes aos artigos 479 e 480 da CLT (conforme o caso), pois no contrato de experiência que exista a cláusula que assegura o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo, de acordo com o artigo 481 da CLT.

Jurisprudência:

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA. ART. 481 DA CLT. Havendo cláusula contratual que assegure o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado por prazo determinado (art. 481, CLT), tal rescisão opera-se segundo os princípios que regulam a rescisão de contrato por prazo indeterminado, restando afastada a incidência da indenização na forma prevista no art. 479 da CLT. ...Recurso ordinário conhecido e provido. (Processo: 00162206820145160016 0016220-68.2014.5.16.0016 – Relator(a): Jose Evandro De Souza – Publicação: 18.03.2016)

13. CONTRATO QUE TERMINA NA SEXTA-FEIRA

A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do Contrato de Experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação.

Observações importantes:

Lembrando que a compensação do sábado fará com que o Contrato de Experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

A data da rescisão será sempre o dia previsto do término, mesmo que seja dia não útil ou sábado que o empregado não trabalhe.

14. CONTRATO QUE TERMINA NO SÁBADO

Quando o Contrato de Experiência termina no sábado, o empregado não tem direito de receber o domingo seguinte ao término, pois pagando o DSR passa a ser um contrato por prazo indeterminado.

Observações importantes:

Neste caso, existem entendimentos, se o empregado trabalha sobre regime de compensação, na sexta-feira o empregador poderá dispensar o mesmo, pois ele já cumpriu a jornada de trabalho prevista até a data do término do contrato.

E lembrando que data da rescisão será sempre o dia previsto do término, mesmo que seja dia não útil ou sábado que o empregado não trabalhe.

15. CONTRATO QUE TERMINA EM DIA NÃO ÚTIL

Havendo a data prevista para o término do Contrato de Experiência em dia que não há expediente, entende-se que o empregador poderá comunicar por escrito ao empregado sobre sua dispensa no último dia útil trabalhado.

Lembrando, porém, que a data do término permanece sempre já o previsto, ou seja,  independente se o dia for, sábado, domingo ou feriado.

16. PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, do artigo 477 da CLT).

Observações:

Se a rescisão for por quebra de contrato ou mesmo no termo, o prazo sempre será contado da ocorrência até 10 dias, exemplos:

- Quebra de contrato no dia 8 do mês, a partir dessa data deverá ser efetuado até 10 (dez) dias o acerto rescisório, então, se cair dia não útil antecipar.

E o término do contrato no dia 8 do mês, a partir dessa data deverá ser efetuado até 10 (dez) dias o acerto rescisório, então, se cair dia não útil antecipar.

17. VERBAS RESCISÓRIAS

Seguem abaixo verbas referentes à rescisão do contrato de trabalho em se tratando do contrato de experiência.

Rescisão do Contrato de Trabalho - Direitos do Empregado - Contrato de Experiência:

Causa do Afastamento

Saldo
Sal.

Aviso
Prévio

13º Sal.

Férias
Vencidas

Férias Proporc.

Adic.
Férias

FGTS
mês ant.

FGTS rescisão

Multa
FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal.
Família

Rescisão de Contrato de Experiência
(Extinção Automática)

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM
(4)

SIM
(4)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM
(4)

SIM
(4)

SIM
(4)

SIM
(2)

SIM

SIM

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM 
(1)

SIM

SIM
(4) (6)

SIM
(4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

SIM
(4) (6)

SIM
(4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Observações importantes conforme o quadro acima:

O período indenizado, nos termos dos artigos 479 e 480 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcional. Considera-se somente até o tempo da vigência do Contrato de Experiência.

1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.

Conforme o artigo 146 da CLT, parágrafo único, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de antecipação do contrato de experiência, ou seja, dispensa sem justa causa, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.

...

4) O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF.

...

6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

17.1 - Décimo Terceiro SalárioConforme a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, em seu artigo 3º, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. E o artigo 1°, § 2° da mesma lei estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.

17.2 – FGTS

Não será devida a indenização de 40% (quarenta por cento) no contrato por prazo determinado e/ou a termo, tendo em vista que as partes já tenham conhecimento do término do contrato de trabalho.

Já na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo por parte do empregador, será devida a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990.

Conforme citado acima, sobre a importância dos 40% (quarenta por cento), no § 1º, artigo 9º, do Decreto nº 99.684/1990, não será permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

O artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 determina que a empresa deposite na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda houverem sido recolhidos.

Os artigos 9º a 15 do Decreto nº 99.684/1990 estabelecem os tipos de rescisões em que o empregado tem direito ao depósito e saque do FGTS.

Vale ressaltar, então, que no caso do término do contrato, o empregado tem o direito de sacar o FGTS, então, deverá fazer a GRRF com pagamento do FGTS (8%) sobre a rescisão.

17.3 – Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias

Tabela De Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias:

 

NOTURNO

HORAS EXTRAS

COMISSÕES

Férias Vencidas

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período aquisitivo.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média dos últimos 12 meses. 
(CLT, art 142, §3º)

Férias Proporcionais

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, §2º)

Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída.
(CLT, art. 142, § 3º)

13º Salário

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST 60)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Enunciado TST 45)

Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
(Dec. 57.155/65, art. 2º)

Aviso Prévio Indenizado

Média dos últimos 12 meses.
(Enunciado TST 60)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 5º - interpretação)

Média dos últimos 12 meses.
(CLT, art. 487, § 3º - analogia)

18. SEGURO-DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).

Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).

Durante a vigência do Contrato de Experiência ocorrer a quebra de contrato por parte do empregador, ele deverá fornecer o formulário referente ao seguro-desemprego ao empregado, pois neste caso ocorreu a dispensa sem justa causa.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.