CONTA DO TIPO POUPANÇA SOCIAL DIGITAL
MP Nº 982 DE 2020
Sumário
1. Introdução;
2. Conta Do Tipo Poupança Social Digita;
2.1 – Para Pagamento;
3. Características Da Conta Do Tipo Poupança Social Digital;
3.1 – Abertura Da Conta De Forma Automática;
3.1.1 - Conta Vinculada Do FGTS De Titularidade Do Trabalhador;
3.1.2 - Conta Poderá Ser Fechada, A Qualquer Tempo;
3.1.3 - Instituição Financeira Que Efetuar A Abertura Automática Da Conta;
4. Interstício Entre Movimentações E As Demais Exigências;
5. Conselho Monetário Nacional.
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória Nº 982, de 13 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, no dia 13.05.2020, dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.
2. CONTA DO TIPO POUPANÇA SOCIAL DIGITAL
A Medida Provisória nº 982/2020 dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital, de que tratam o § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020 (Verificar o subitem “2.1” a seguir) (Artigo 1º da MP nº 982/2020).
2.1 – Para Pagamento
Do auxílio emergencial:
O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (§ 9º, do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020)
a) dispensa da apresentação de documentos;
c) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
d) ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
e) não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
Do benefício emergencial:
Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º (BB e CEF), a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características: (§ 2º, do artigo 2º da MP nº 959/2020)
a) dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
b) isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
c) no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
d) vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
3. CARACTERÍSTICAS DA CONTA DO TIPO POUPANÇA SOCIAL DIGITAL
A conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características: (Artigo 2º da MP nº 982/2020)
a) poderá receber os créditos dos saques de que trata o inciso II do caput do art. 3º (Verificar o subitem “3.1” dessa matéria) e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
b) obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;
c) terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;
d) dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
e) será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
f) disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
g) não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
h) admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;
i) poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e
j) poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.
O limite de movimentação mensal de que trata a alínea “c” acima, não será aplicado na hipótese de encerramento da conta (Parágrafo único, do artigo 2º da MP nº 982/2020).
3.1 – Abertura Da Conta De Forma Automática
Além do pagamento do auxílio emergencial e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 (BEM e pagamento para contrato intermitente. Verificar detalhes na MP citada), durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta poderá ser aberta de forma automática para o pagamento: (Artigo 3º da MP nº 982/2020).
I - do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição;
“§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”.
II - do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS:
a) previsto no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, observado o disposto nos § 3º a § 5º do referido artigo;
b) decorrente das hipóteses de que tratam os incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
c) decorrente das demais hipóteses previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, observado o disposto nos § 3º a § 5º do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020; e
III - de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.
3.1.1 - Conta Vinculada Do FGTS De Titularidade Do Trabalhador
Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do caput (Verificar no subitem “3.1” dessa matéria), os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30 de novembro de 2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal (§ 1º, do artigo 3º da MP nº 982/2020).
Os valores retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS nos termos do disposto no § 1º (Verificar o parágrafo acima) poderão ser sacados na forma estabelecida no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020 (Verificar abaixo), mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS (§ 2º, do artigo 3º da MP nº 982/2020).
Nas hipóteses de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput (Verificar no subitem “3.1”, dessa matéria), os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de noventa dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal (§ 3º, do artigo 3º da MP nº 982/2020).
“Art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020:
Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
§ 3º-A A atribuição prevista no § 3º estende-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 982, de 2020)
§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira”.
3.1.2 - Conta Poderá Ser Fechada, A Qualquer Tempo
A conta a que se refere este artigo poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta (§ 4º, do artigo 3º da MP nº 982/2020).
3.1.3 - Instituição Financeira Que Efetuar A Abertura Automática Da Conta
A instituição financeira que efetuar a abertura automática da conta de que trata este artigo com o uso de dados pessoais, bancários ou fiscais fornecidos por órgãos da administração pública ou por outras instituições do sistema financeiro não poderá utilizar essas informações para outros fins, nem ceder as informações a terceiros, exceto mediante autorização expressa do interessado ou nas hipóteses legais de quebra do respectivo sigilo (§ 5º, do artigo 3º da MP nº 982/2020).
Caberá à instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta de poupança social digital disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita que o cidadão verifique a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de seus dados pessoais (§ 6º, do artigo 3º da MP nº 982/2020).
4. INTERSTÍCIO ENTRE MOVIMENTAÇÕES E AS DEMAIS EXIGÊNCIAS
O interstício entre movimentações e as demais exigências regulamentares relativas à hipótese de que trata o inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 (Verificar abaixo), não serão aplicados ao saque de recursos das contas vinculadas do FGTS previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020 (Verificar abaixo) (Artigo 4º da MP nº 982/2020).
“Inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990:
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)”.
“Art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020:
Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
§ 3º-A A atribuição prevista no § 3º estende-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 982, de 2020)
§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira”.
5. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o valor previsto no inciso III do caput do art. 2º (Verificar abaixo). (Artigo 5º da MP nº 982/2020).
“Inciso III do caput do art. 2º:
III - terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas”.
Fundamentos legais: Citados no texto.