CONDOMÍNIOS
Aspectos Trabalhistas
1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 – Empregador;
2.1.1 Grupo Econômico;
2.2 – Empregado;
3. Inscrição no CNPJ;
4. Condomínio;
5. Obrigações e Procedimentos Trabalhistas;
5.1 – Vínculo Empregatício;
5.1.1 – Caracterização;
5.1.2 - Atividade Fim Da Empresa E Terceirização;
5.2 - Contrato De Trabalho;
5.3 - Registro Dos Empregados;
5.4 – FGTS;
5.5 – Segurança E Medicina Do Trabalho;
5.6 – Controle de Jornada;
6. Jurisprudências.
O conceito de condomínio está disposto no artigo 1º da Lei n° 4.591/1964, o qual traz que, considera-se condomínio, as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, podendo ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma.
No que se refere a administração deste condomínio, poderá ser pelos condôminos como autogestão ou através de administradora.
Na presente matéria, serão abordados os aspectos trabalhistas e previdenciários dos condomínios, na condição de empregador e tomador de serviço.
A fim de melhor entendimento da matéria em comento, é importante compreender alguns conceitos relevantes.
Vejamos:
De acordo com artigo 2° da CLT, é considerado empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
O §1° do referido artigo estabelece ainda que, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Nos moldes do artigo 2°, § 2° da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Já o conceito de empregado está disposto no artigo 3° da CLT, sendo considerado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Além disso, para que seja considerado empregado, devem estar presentes os seguintes requisitos:pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade e não poderá suportar os riscos do empreendimento.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, artigo 4º, inciso II, estão obrigados a se inscrever no CNPJ, os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
“Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam”.
Conforme já trazido anteriormente, o conceito a definição de condomínios está disposta no art. 1º da Lei nº 4.591/1964, através do qual temos que o condomínio é o direito simultâneo de posse sobre determinado bem, praticado por mais de uma pessoa, física ou jurídica.
Outro conceito acerca do condomínio, traz que: “ estepode ser entendido ainda como as diversas dependências de um prédio de apartamentos, como corredores, elevadores e áreas de uso comum, e que, por essa razão, pertencem à totalidade dos proprietários de apartamentos do edifício”.
“O condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica, conforme ficou definido nos Pareceres Normativos CST nºs 76/1971 e 37/1972”.
Assim, em que pese o condomínio não ser considerado pessoa jurídica, vale destacar que, na condição de empregador deverá cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja, quando houver contratação de empregados, o condomínio assume a condição de empregador por equiparação, como bem preconiza o artigo 2º, § 1º, da CLT.
5. OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS
O condomínio não é considerado pessoa jurídica, porém, na qualidade de empregador deverá cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Assim, seja com empregador ou tomador de serviço, estará obrigado a seguir toda a legislação trabalhista, previdenciária e afins, cumprindo inclusive com obrigações acessórias, rotinas trabalhistas desde a admissão até a demissão de seu empregado.
Deste modo, caberá ao condomínio, na condição de empregador:
a) Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP (quando for o caso);
b) Entregar a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (exceto se estiver no 1° e 2° Grupo para o e-Social);
c) Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes á retenção do imposto;
d) Elaborar a folha de pagamento, dos empregados, prestadores de serviços/autônomos e a remuneração síndico;
e) Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP;
f)Enviar eventos do eSocial, EFD- Reinf e DCTFWEB , conforme cronograma;
g) Registrar empregados, de acordo com o sistema escolhido pelo empregador, seja em ficha, livro ou sistema informatizado;
h) Livro de inspeção do Trabalho (§ 1º do artigo 628 da CLT);
i) Registro de ponto de empregados, caso tenha mais de 20 empregados, conforme artigo 74 da CLT;
j) Expor documentos cuja afixação é obrigatória;
k) Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de Reclamações Trabalhistas;
l) Pagamento do13º salário, conforme a legislação;
m) Concessão e pagamento de férias, conforme a legislação;
n) demais obrigações de acordo com o caso concreto.
Então, na admissão de empregado, o empregador precisa estar atento a diversas rotinas referentes à contratação e registro do vínculo empregatício.
N que tange a CTPS, no caso de admissão de empregado, bastará informar o número do CPF no momento da contratação, vinculando as informações prestadas eSocial , o que substituirá as anotações antes realizadas em documento físico.
De acordo com a Portaria SPREV/ME n° 1.065/2019, a emissão e habilitação da Carteira de Trabalho Digital, equivale à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
O vínculo empregatício é a relação firmada entre empregador e empregado, o qual se formaliza pelo contrato de trabalho, o qual estabelece as condições e as formas referente à relação de trabalho, desde que suas cláusulas não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme estabelece artigo 444 da CLT.
A caracterização do vínculo empregatício se dá pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, mediante remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
Dentre as principais requisitos para caracterizar o vínculo empregatício, temos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física, ou seja, não sendo possível empregado como pessoa jurídica;
b) Pessoalidade - O empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois é impossível a substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador, considerando que o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador, ou seja, tem dependência salarial em relação ao empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
5.1.2 - Atividade Fim Da Empresa E Terceirização
A atividade fim se refere aquela expressa no contrato social da empresa ou no registro de firma individual, sendo a que representa o objetivo principal da empresa.
Já a terceirização, nos moldes da Lei 6019/1974, e a transferência de algumas atividades para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos para atividade-fim, possibilitando entre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração.
Terceirização significa a contratação de terceiros, por parte de uma empresa, para realização de atividades gerais, não essenciais, visando à racionalização de custos, à economia de recursos e à desburocratização administrativa.
O contrato de trabalho se refere ao ajuste firmado entre empregado, que sempre será uma pessoa física, no qual este se compromete a prestar serviços de forma pessoal e subordinada, com determinada continuidade, ao empregador, mediante pagamento de salário.
Assim, são pressupostos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, através da qual não compete ao empregado qualquer risco em relação a atividade, sendo este assumido inteiramente pelo empregador.
De acordo com artigo 442 da CLT o contrato individual de trabalho pode ser acordo, tácito ou expresso, e as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, respaldados na Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração, a forma de pagamento, descontos salariais, uso de uniforme, entre outros.
Cumpre esclarecer ainda que o artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Contudo, de maneira preventiva, orienta-se que seja priorizado o contrato de trabalho escrito, a fim de evitar dúvidas futuras a respeito do que foi estabelecido entre as partes, o que concede uma garantia maior a ambas.
Nos moldes da Portaria do MTE n° 41, de 28 de março de 2007,no ato de contratação de empregados, será devido o correspondente registro.
O artigo 2° da referida Portaria foi alterado pela Portaria SPREV/ME n° 1.195/2019 e dispõe que: “ O registro de empregados de que trata o artigo 41 da CLT por empregadores não obrigados a utilizar o eSocial conterá as seguintes informações:
I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
IV - data de admissão;
VII - jornada de trabalho;
VIII - férias; e
IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Cumpre destacar que, a manutenção de empregados sem o devido registro, sujeita o empregador a penalidade prevista no artigo 47 da CLT, sendo a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Outra obrigação decorrente do registro de empregados se refere aos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do artigos 4º ao 8º do Decreto nº 99.684/1990.
O depósito deve ser realizado até dia 07 de cada mês, cuja base de cálculo será a remuneração do empregado, como bem estabelece a Lei nº 8.036/1990, Art. 15.
5.5 – Segurança E Medicina Do Trabalho
As medidas de Saúde e Segurança do Trabalho também devem ser cumpridas pelos condomínios na condição de empregador, de acordo com artigo 157 da CLT, bem como das Normas Regulamentadoras.
Dentre as medidas que são adotadas com o intuito de minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador. mediante o qual será fornecido o Atestado de |Saúde Ocupacional.
O ASO – Atestado de Saúde Ocupacional trará a conclusão se o trabalhador está apto ou inapto. Ele será sempre realizado conforme a sua função e de acordo com os exames em questão, tais como admissional para a função que ele irá realizar, periódico durante o vínculo empregatício, retorno ao trabalho, mudança de função (quando for o caso) e demissional para a função exercida.
O exame admissional deverá ser realizado antes de o empregado ser contratado pela empresa e assumir suas atividades, para se estabelecer as condições de saúde do funcionário neste momento, e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente, conforme Norma Regulamentadora n° 7.
Tal obrigatoriedade também está disposta nos artigos 168 e 169 da CLT.
Vejamos:
“Art. 168 da CLT - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:...”.
“Art. 169, da CLT - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
O controle de jornada de trabalho está regulamentado no artigo 74 da CLT, sendo obrigatório para todas as empresas com mais de 20 empregados.
Vale destacar que não há obrigatoriedade que o controle seja eletrônico, podendo o empregador mais adequado para a sua empresa, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.
Contudo, optando pelo controle eletrônico, deve fazê-lo nos moldes Portaria nº 1.510/2009 integralmente.
1. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - VÍNCULO DE EMPREGO - EXISTÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional com fundamento no conjunto fático-probatório, em especial na prova oral, concluiu pela configuração do vínculo de emprego entre as partes. Destacou, ainda, ser impertinente a pretensão da reclamada de exclusão do vínculo empregatício pelo fato de a autora não ter laborado todos os dias da semana, a partir de 2013, pois o labor efetivado em um ou dois dias da semana não afasta a configuração do requisito da não eventualidade atinente ao contrato de emprego. Quanto a esse aspecto, a SBDI-1 desta Corte tem firmado o entendimento de que a prestação de serviços habituais, embora intermitentes, não obsta a caracterização da não eventualidade como elemento configurador do vínculo de emprego. Diante de tais premissas, os argumentos deduzidos pela reclamada, quanto à inexistência de vínculo empregatício, envolvem o reexame dos aspectos fático-probatórios da controvérsia, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido.
(TST - Ag-AIRR: 108751220145010058, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018)
2. DIARISTA'. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA EM DOIS DIAS DA SEMANA. REQUISITO DA NÃO EVENTUALIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional asseverou não estar caracterizado o vínculo empregatício entre o condomínio e a trabalhadora que presta serviço duas vezes por semana, por duas horas, apenas no período da manhã, porquanto não preenchido o requisito da não eventualidade. 2. Todavia, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que o labor prestado a empregador não-doméstico, no caso, condomínio comercial, é distinto daquele desenvolvido pela diarista no âmbito doméstico e que a atividade exercida durante dois dias por semana, para pessoa jurídica, enseja o reconhecimento de vínculo de emprego. Precedentes. 3. Ressalte-se que o tempo de duração semanal da prestação de serviços também não desnatura o contrato de emprego, mormente após a introdução do art. 58-A da CLT, que dispõe acerca do trabalho em regime de tempo parcial. Recurso de revista conhecido e provido"( Processo: RR - 1339-21.2011.5.09.0652 Data de Julgamento: 16/09/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015). (TRT18, RORSum - 0010137-78.2020.5.18.0013 , Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 13/10/2020)
3. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ZELADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZADO. QUANDO O RECLAMADO ADMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS NEGA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO (ZELADORA DO CONDOMÍNIO) E ATRIBUI A ESSA RELAÇÃO NATUREZA JURÍDICA DIVERSA (DIARISTA), ATRAI PARA SI O ÔNUS DE PROVAR QUE O CONTRATO EXISTENTE ERA DE OUTRA NATUREZA QUE NÃO A DE EMPREGO, A TEOR DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
(TRT-19 - RO: 00001787920175190007 0000178-79.2017.5.19.0007, Relator: Laerte Neves De Souza, Data de Publicação: 14/06/2019)
4.VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADA DE CONDOMÍNIO. Nos casos de trabalhadora contratada por Condomínio, para a realização de atividades administrativas, tais como, atendimento telefônico, abertura de malotes, fechamento de balancetes, dentre outros, não configura vínculo empregatício com a empresa Administradora do Condomínio a só realização de tarefas determinadas por representante deste último, relacionadas a problemas do prédio, uma vez que a reclamante exercia a função de auxiliar administrativa. (TRT 17ª R., ROT 0000420-64.2018.5.17.0005, Divisão da 2ª Turma, DEJT 14/11/2019).
(TRT-17 - ROT: 00004206420185170005, Relator: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 14/11/2019)