BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00
LEI Nº 13.982/2020

Sumário

1. Introdução;
2. Benefício Emergencial De R$ 600,00;
2.1 – Regras Do Benefício Emergencial E Quando Começa A Pagar;
2.2 - Inscrição Para Receber O Benefício;
2.3 - Quanto Cada Família Vai Receber;
2.4 – Quem Pode Receber O Benefício;
2.4.1 - Contrato Intermitente;
2.5 - Como O Governo Vai Verificar O Candidato – CPF E Renda Familiar;
2.6 - Como Será O Pagamento E Locais Para Pagamento;
2.7 – Como Informar.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Por não se tratar de uma legislação exclusiva das áreas trabalhista e nem da previdenciária, nessa matéria somente terá apenas um resumo.

2. BENEFÍCIO EMEGENCIAL DE R$ 600,00

As informações abaixo, referentes aos subitens “2.1” a “2.6” são com base na Lei nº 13.982/2020 e também foram extraídas do site da Câmara dos Deputados (Fonte: Agência Câmara de Notícias –
https://www.camara.leg.br/noticias/649910-beneficio-emergencial-de-r-600-e-sancionado-veja-as-regras/).

2.1 – Regras Do Benefício Emergencial E Quando Começa A Pagar

- O auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) é uma renda emergencial básica por 3 (três) meses para pessoas que ficaram sem rendimentos em razão da pandemia de Covid-19, como vendedores ambulantes, feirantes e outros trabalhadores informais.

- O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (§ 9º, do artigo 2º, da Lei nº 13.982/2020)

a) dispensa da apresentação de documentos;

b) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

c) ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

d) não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

e) Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

- O benefício deverá ser pago a partir do dia 10 de abril para quem está no Cadastro Único do governo, e no dia 16 para quem não está no cadastro.

2.2 - Inscrição Para Receber O Benefício

- Caixa Econômica Federal vai lançar aplicativo para inscrição de quem não está no Cadastro Único do governo. E esse aplicativo para cadastro em emergencial de trabalhadores será lançado na terça-feira, dia 07.04.2020.

- A forma de inscrição para quem não está no Cadastro Único e a forma de inscrição será divulgada oficialmente e será feita pela internet, verificar no subitem “2.7” dessa matéria.

2.3 - Quanto Cada Família Vai Receber

- O benefício é de R$ 600,00 (seiscentos reais) e limitado a duas pessoas de uma mesma família, ou seja, o recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família (§ 1º, do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020).

- A mãe chefe de família (sem marido ou companheiro) tem direito a duas cotas do auxílio, no total de R$ 1,2 (mil e duzentos reais), ou seja, a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 13.982/2020).

- Duas pessoas de uma mesma família podem acumular benefícios: um do auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) e um da Bolsa Família;

- Quem receber o Bolsa Família e se encaixar no critério do benefício emergencial, vai receber o que for maior, ou seja, o auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. (§ 2º, do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020).

2.4 – Quem Pode Receber O Benefício

Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei (a partir de 2 de abril de 2020), será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (Artigo 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020)

a) seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

b) não tenha emprego formal ativo;

c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

d) cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

f) que exerça atividade na condição de:

f.1) microempreendedor individual (MEI);

f.2) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

f.3) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito da alínea “d” acima.

“1) O candidato deve cumprir todos estes requisitos: (Extraído do site - https://www.camara.leg.br/noticias/649910-beneficio-emergencial-de-r-600-e-sancionado-veja-as-regras/

- ser maior de 18 anos de idade

- não ter emprego formal

- não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família

- renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00)

- não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70

2) Além disso, é destinado a quem se encaixa em uma dessas condições

- exerce atividade na condição de microempreendedor individual (MEI)

- é contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

- é trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)

- se não pertencer a nenhum cadastro, é preciso que, no último mês, a renda familiar mensal por pessoa tenha sido de no máximo meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total tenha sido de até 3 (três) salários mínimos”.

2.4.1 - Contrato Intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória (1º de abril de 2020), nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

2.5 - Como O Governo Vai Verificar O Candidato – CPF E Renda Familiar

- A renda média será verificada por meio do Cadastro Único, para os inscritos. Quem não é inscrito no cadastro fará uma auto declaração em plataforma digital (pela internet), e o governo fará todos os cruzamentos possíveis utilizando o CPF (para quem tem).

* Na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.

- As condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de auto declaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital (§ 4º do artigo 2º, da Lei nº 13.982/2020).

Segue abaixo, os §§ 6º a 8º, do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020:

“§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família”.

2.6 - Como Será O Pagamento E Locais Para Pagamento

- O auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital;

- Essa conta será aberta automaticamente em nome dos beneficiários, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção;

- A pessoa poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos;

- A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS;

- Os bancos são Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste. Também podem ser utilizadas para o pagamento agências lotéricas e agências dos Correios.

2.7 – Como Informar

Como baixar o aplicativo?

O aplicativo está disponível nas lojas Google Play e App Store.

Baixe na App Store

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Observação: As informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal http://www.caixa.gov.br/auxilio/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx).

Fundamento Legal: Citados no texto.