AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A
AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS NR 09
Portaria nº 6.735/2020

Sumário

1. Introdução;
2. Norma Regulamentadora Nº 09 (NR-09) - Portaria Nº 6.735, De 10 De Março De 2020;
2.1 – Entra Em Vigor A Nova Portaria;
3. Avaliação E Controle Das Exposições Ocupacionais A Agentes Físicos, Químicos E Biológicos - NR 09;
3.1 – Objetivo;
3.1.1 - Programa De Gerenciamento De Riscos – PGR;
3.2 - Campo De Aplicação;
3.3 - Identificação Das Exposições Ocupacionais Aos Agentes Físicos, Químicos E Biológicos;
3.4 - Avaliação Das Exposições Ocupacionais Aos Agentes Físicos, Químicos E Biológicos;
3.5 - Medidas De Prevenção E Controle Das Exposições Ocupacionais Aos Agentes Físicos, Químicos E Biológicos;
3.6 - Disposições Transitórias;
3.6.1 - Ausência De Limites De Tolerância Previstos Na NR-15 E Seus Anexos.

1. INTRODUÇÃO

A Portaria nº 6.735, de 10 de março de 2020 (DOU de 12/03/2020 - Seção 1) aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. E nessa matéria será tratada sobre essas novas alterações, conforme dispõe a própria portaria.

2. NORMA REGULAMENTADORA Nº 09 (NR-09) - PORTARIA Nº 6.735, DE 10 DE MARÇO DE 2020

A Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09) - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria (Artigo 1º da Portaria nº 6.735/2020).

Determinar que a Norma Regulamentadora nº 09 seja interpretada com a tipificação de NR Geral (Artigo 2º da Portaria nº 6.735/2020).

2.1 – Entra Em Vigor A Nova Portaria

Na data da entrada em vigor desta Portaria, fica revogado o art. 1º da Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 (Artigo 3º da Portaria nº 6.735/2020).

Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação (Artigo 4º da Portaria nº 6.735/2020). Essa portaria foi publicada no dia 12.03.2020, então, deverá entrar em vigor somente em 11.03.2021.

3. AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS - NR 09

3.1 – Objetivo

A Norma Regulamentadora – NR 09 estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

3.1.1 - Programa De Gerenciamento De Riscos – PGR

Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR tem por objetivo estabelecer as diretrizes e requisitos para as ações de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.

Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP:

- O microempreendedor individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.

- A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR.

- Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho fichas com orientações sobre as ações de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

- As microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no item 1.7.1 da NR1, que optarem pela utilização de ferramenta de avaliação de risco a ser disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta ferramenta e o plano de ação.

Observações:

As informações acima foram extraídas do site www.trabalho.gov.br (https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/consulta-publica/Norma-de-Gesto---consulta-pblica.pdf).

Verificar o Boletim INFORMARE nº 42/2019 “NORMA REGULAMENTADORA Nº 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Tratamento Diferenciado Para: MEI, ME E EPP (Dispensados Do PPRA E PCMSO) Portaria SEPRT Nº 915/2019”, em assuntos trabalhistas.

3.2 - Campo De Aplicação

As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle.

Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e operações perigosas.

Observação: As informações acima foram extraídas da NR-09, dos subitens “9.2.1” a 9.2.2.1”, conforme Portaria nº 6.735, de 10 de março de 2020.

3.3 - Identificação Das Exposições Ocupacionais Aos Agentes Físicos, Químicos E Biológicos

A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar: (Subitem “9.3.1” da NR-09 – Portaria n 6.735/2020)

a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

d) fatores determinantes da exposição;

e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

3.4 - Avaliação Das Exposições Ocupacionais Aos Agentes Físicos, Químicos E Biológicos

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.

As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.

Observação: As informações acima foram extraídas da NR-09, dos subitens “9.4.1” a 9.4.4”, conforme Portaria nº 6.735, de 10 de março de 2020.

3.5 - Medidas De Prevenção E Controle Das Exposições Ocupacionais Aos Agentes Físicos, Químicos E Biológicos

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.
 
Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.

Observação: As informações acima foram extraídas da NR-09, dos subitens “9.5.1” a 9.5.3”, conforme Portaria nº 6.735, de 10 de março de 2020.

3.6 - Disposições Transitórias

Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: (Subitem “9.6.1” da NR-09, conforme Portaria nº 6.735/2020)

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

3.6.1 - Ausência De Limites De Tolerância Previstos Na NR-15 E Seus Anexos

Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. (Subitem “9.6.1.1” da NR-09, conforme Portaria nº 6.735/2020).

Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição (Subitem “9.6.1.2” da NR-09, conforme Portaria nº 6.735/2020).

Fundamentos legais: Citados no texto.