APOSENTADORIAS - REGRAS DE TRANSIÇÃO PELO RGPS (REGIME GERALDA PREVIDÊNCIA SOCIAL) – POSSIBILIDADE DE ESCOLHER A FORMA MAIS VANTAJOSA DE SE APOSENTAR (Breve Resumo) - Emenda Constitucional Nº 103/2019

Sumário

1. Introdução;
2. Nova Previdência;
3. Regras De Transição Para Os Segurados Do RGPS;
3.1 - RGPS - Regime Geral De Previdência Social;
3.1.1 - Transição Por Sistema De Pontos;
3.1.2 - Transição Por Tempo De Contribuição E Idade Mínima;
3.1.3 - Transição Com Fator Previdenciário − Pedágio De 50%;
3.1.4 - Transição Com Idade Mínima E Pedágio De 100%;
3.1.5 - Transição – Aposentadoria Por Idade (RGPS);
4. Cálculo Do Benefício;
4.1 – O Valor Não Será Inferior A Um Salário Mínimo Nem Poderá Ultrapassar O Teto Máximo;
5. Simulações Para Saber Quanto Tempo Falta Para Se Aposentar E O Valor Do Seu Benefício;

1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Essa matéria traz um breve resumo das aposentadorias com as regras de transição, o qual possibilita a escolha da forma mais vantajosa de se aposentar para seguros do RGPS – Regime Geral da Previdência Social.

Todas as informações nessa matéria serão baseadas na Emenda Constitucional nº 103/2019 e informações extraídas do site da Previdência Social.

2. NOVA PREVIDÊNCIA

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019. Ela foi promulgada pelo Congresso Nacional e traz uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado.

A Nova Previdência também traz regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, e é possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2019/11/confira-as-novas-regras-do-sistema-previdenciario-brasileiro/).

3. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS SEGURADOS DO RGPS

Os segurados no Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderão optar entre as regras de transição para solicitar a sua aposentadoria.

As informações abaixo, dos subitens números “3.1” a ”3.1.5” foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2019/11/confira-as-novas-regras-do-sistema-previdenciario-brasileiro/) e também da Emenda Constitucional nº 103/2019, artigos 15, 16, 17, 18 e 20.

3.1 - RGPS - Regime Geral De Previdência Social

As regras para transição para aposentadoria são 5 (cinco):

- 4 (quatro) por tempo de contribuição; e

- Uma por idade.

3.1.1 - Transição Por Sistema De Pontos

Essa regra de transição por sistema de pontos soma o tempo de contribuição com a idade (Artigo 15 da Emenda nº 103/2019 e site da Previdência Social):

a) Mulheres:

- poderão se aposentar a partir de 86 pontos, já em 2019;

- tempo mínimo de contribuição de 30 anos;

- a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020 será exigido um ponto a mais, chegando a 100 pontos para as mulheres, em 2033;

- valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência:

60% (sessenta por cento) da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais 2 (dois) pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres.

b) Homens:

- poderão se aposentar a partir de 96 pontos, já em 2019;

- tempo mínimo de contribuição de 35 anos;

- A cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020 será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028;

- valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência:

60% (sessenta por cento) da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais 2 (dois) pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para os homens.

c) Professores da educação básica:

Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. Assim, de imediato, as professoras poderão pedir aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição, e os professores, com 91 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e até 100, para eles.

Observação: Verificar o § 3º do artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, abaixo.

*Segue abaixo, o artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.

3.1.2 - Transição Por Tempo De Contribuição E Idade Mínima

Por essa regra de transição por tempo de contribuição e idade mínima (Artigo 16 da Emenda nº 103/2019 e site da Previdência Social):

a) Mulheres:

- para mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019;

- a idade mínima exigida subirá 6 (seis) meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031;

- o valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência:

60% (sessenta por cento) da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres.

b) Homens:

- para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição, em 2019;

- idade mínima exigida subirá 6 (seis) meses a cada ano, até chegar aos 65 anos de idade para eles, em 2027;

- o valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência:

60% (sessenta por cento) da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais 2 (dois) pontos percentuais a cada ano de contribuição que a 20 anos, para os homens.

c) Professores da educação básica:

Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição.

Observação: Verificar o § 2º do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, abaixo.

- Segue abaixo, o artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.

3.1.3 - Transição Com Fator Previdenciário − Pedágio De 50%

Essa regra de transição com fator previdenciário − pedágio de 50% (Artigo 17 da Emenda nº 103/2019 e site da Previdência Social):

a) Mulheres:

- as mulheres com mais de 28 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas).

Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria; o meio ano adicional corresponde ao pedágio de 50%).

- valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.

b) Homens:

- os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (35 anos para eles).

- o valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.

Segue abaixo, o artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.

3.1.4 - Transição Com Idade Mínima E Pedágio De 100%

Essa regra de Transição com idade mínima e pedágio de 100% (Artigo 20 da Emenda nº 103/2019 e site da Previdência Social):

a) Mulheres:

- para mulheres, a idade mínima será de 57 anos;

Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício.

- estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas).

- valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

b) Homens:

- para homens, a idade mínima será de 60 anos;

- estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (35 anos para eles);

- o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

c) Professores da educação básica

Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).

Observação: Verificar o § 1º do artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, abaixo.

- Segue abaixo, o artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

...

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”.

3.1.5 - Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)

A regra de transição de aposentadoria por idade (RGPS) exige idade mínima e tempo mínimo de contribuição (Artigo 18 da Emenda nº 103/2019 e site da Previdência Social):

a) Mulheres:

- a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe 6 (seis) meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023;

- é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos;

- o valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência:

60% (sessenta por cento) da média de todas as contribuições mais 2 (dois) pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres.

b) Homens:

- exige idade mínima de 65 anos para homens, ou seja, no caso deles, nada muda;

- é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos;

- o valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência:

-60% (sessenta por cento) da média de todas as contribuições mais 2 (dois) pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para homens.

*Segue abaixo, o artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019:

“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”.

4. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994.

Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% (sessenta por cento) da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994.

A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos 2 (dois) pontos percentuais aos 60% (sessenta por cento).

Para ter direito à aposentadoria no valor de 100% (cem por cento) da média de contribuições:

- mulheres deverão contribuir por 35 anos; e

- homens, deverão contribuir por 40 anos.

Exemplo:

O Sr. Pedro no momento tem 37 anos de contribuição previdenciária, e ao fazer apuração da média, ou seja, de todo o salário de contribuição, desde julho de 1994, a média dos 60% é de R$ 2.500,00. Então, ficará assim:

- 37 anos de contribuições;

- 17 anos além dos 20 anos de contribuição;

Então:

- 2% x 17 anos = 34%;

- 60% + 34% = 94%;

- R$ 2.500,00 x 94% = R$ 2.350,00.

O valor da aposentadoria do Sr. Pedro, conforme os dados acima o valor é de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais).

Importante: Para fazer cálculo da aposentadoria, agende com a Previdência Social, para poderem fazer o cálculo, ou uma simulação para o caso específico.

Observação: As informações acima foram extraídas do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e também do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2019/11/confira-as-novas-regras-do-sistema-previdenciario-brasileiro/)

4.1 – O Valor Não Será Inferior A Um Salário Mínimo Nem Poderá Ultrapassar O Teto Máximo

O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS.

O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% (cem por cento) para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos e sempre limitado ao teto do RGPS.

Observação: As informações acima foram extraídas do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e também do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2019/11/confira-as-novas-regras-do-sistema-previdenciario-brasileiro/)

4.2 – Benefícios Reajustados

Os benefícios calculados nos termos citados nessa matéria, serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (§ 7º, do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019).

Observação: As informações acima foram extraídas do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e também do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2019/11/confira-as-novas-regras-do-sistema-previdenciario-brasileiro/).

5. SIMULAÇÕES PARA SABER QUANTO TEMPO FALTA PARA SE APOSENTAR E O VALOR DO SEU BENEFÍCIO

Primeiramente entrar no site do INSS https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/simulacao/.

A simulação é a possibilidade que o INSS oferece ao cidadão de saber quanto tempo falta para se aposentar e o valor do seu benefício, caso já tenha direito.

Simulação automática:

Também conhecida como ‘Calculadora do INSS’, a ferramenta realiza uma busca automática de todas as informações e dados de vínculos do segurado registrados nos sistemas do INSS para calcular o tempo de contribuição, ou seja, quanto tempo falta para o segurado se aposentar. Para que o sistema faça essa busca automática é necessário fazer login no Meu INSS. Caso algum vínculo porventura não conste nos registros previdenciários, há a opção de incluir manualmente para fazer a simulação.

Clicar em: CALCULAR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Outras informações:

- Simulação de valor: para simular o valor do seu benefício, é necessário calcular primeiro o seu tempo de contribuição. Além disso, você precisa informar todas as suas contribuições de julho de 1994 em diante. Caso não possua estas informações, acesse o Extrato Previdenciário no Meu INSS;

- Validade da simulação: a simulação não possui efeito legal nem garante o direito ao benefício, se as condições informadas ao realizar o cálculo não forem comprovadas quando você solicitar o benefício ao INSS.

Importante: Qualquer dúvida referente ao cálculo das aposentadorias, agendar com a Previdência Social, para poderem fazer o cálculo, ou uma simulação para o caso específico

Observação: As informações foram extraídas do site do INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/simulacao/), publicado 2 de Janeiro de 2018 07:58, última modificação7 de Janeiro de 2020 11:21.

Fundamento legal: Citados no texto