APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Sumário

1. Introdução;
2. Carência;
3. Comprovação;
4. Segurado Rural;
5. Valor da Aposentadoria;
6. Data do Início do Benefício;
7. Jurisprudência.

1. INTRODUÇÃO

A aposentadoria rural por idade, está prevista no artigo 201, § 7°, inciso II da Constituição Federal, bem como no artigo 48, § 1° e seguintes, da Lei n° 8.213/91, artigo 51 do Decreto n° 3.048/99, bem como, nos artigos 230 a 233 da IN INSS/PRES n° 077/2015.

O benefício é concedido ao trabalhador rural, filiado a Previdência Social, e  que comprove a idade mínima exigida, bem como a carência necessária nos moldes do  artigo 142 da Lei n° 8.213/91 e do artigo 230 da IN INSS/PRESS n° 077/2015.

Para fazer jus a aposentadoria por idade rural, o segurado deve  comprovar, idade mínima de 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher, cumprida a carência mínima de 180 contribuições mensais.  Tal benefício se estende a todos os  segurados rurais, inclusive,  aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

2. CARÊNCIA

A carência é a quantidade mínima de contribuições mensais exigidas para um segurado  faça jus ao benefício previdenciário, e será considerada a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, conforme dispõe o artigo 26 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 24 da Lei n° 8.213/91.

Para a aposentadoria por idade rural, a carência mínima exigida será de 180 contribuições mensais, conforme preconiza o artigo 25, inciso II da Lei n° 8.213/91, observada a progressividade prevista no artigo 142 da referida Lei, considerando o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para o benefício (idade e carência), firmando-se em 180 contribuições a partir de 2011.

Preenchidos os requisitos citados,  de acordo com artigo 143 da Lei n° 8.213/91, o  trabalhador rural, pode requerer aposentadoria por idade rural, cujo valor será de  um salário-mínimo, uma vez comprovado o exercício de atividade rural durante 15 anos, contados a partir de 25/0/1991, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Períodos anteriores a 1991,  não serão computados para efeitos de carência, nos moldes do § 3° do artigo 26 do Decreto n° 3.048/99.

3. COMPROVAÇÃO

Como já mencionado, além da idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher), a aposentadoria por idade rural, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, mesmo tenha sido de forma descontínua, isso  no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, 180 competências ou conforme tabela progressiva.

A comprovação da atividade rural, será  por meio doCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e mediante autodeclaração, e ainda através dos seguintes documentos:

a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188/2010, ou por documento que a substitua;

d) bloco de notas do produtor rural;

e) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7° do art. 30 da Lei n° 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

f) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

g) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

h) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

i) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Além disso, nos termos da Lei 8213/1991, §§8° e 9°,  bem como o artigo 42 da IN INSS/PRESS n° 77/2015, existem alguns casos, em que o  exercício de atividade também que igualmente serão considerados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade rural. São elas:

a) exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

b) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias neste período;

c) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

d) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias neste período;

e) parceria ou meação outorgada por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

f) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário-mínimo;

g) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário-mínimo.

Ainda acerca da caracterização e comprovação da atividade rural, estabelece  o inciso IX do artigo 42 da IN INSS/PRESS n° 77/2015, que não será descaracterizada a atividade rural,  a participação em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

4. SEGURADO RURAL

São considerados trabalhadores rurais, para fins previdenciários, no que tange a concessão da aposentadoria por idade rural, aqueles descritos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11 , respectivamente:

a) segurado empregado rural, regido pela Lei n° 5.889/73

b) trabalhador eventual, na categoria de contribuinte individual, sem relação de emprego;

c) trabalhador avulso;

d) segurado especial (inclusive o pescador artesanal).

Cumpre esclarecer que se beneficiar da aposentadoria por idade, com a redução de idade do referido benefício, o segurado especial deve estar exercendo a atividade rural no momento em que solicitar ou implementar as condições para o recebimento do benefício.

Além disso, os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, desde que, o tempo de contribuição realizado seja na condição de trabalhador rural.

5. VALOR DA APOSENTADORIA

Com a aprovação da Reforma da Previdência, houve alteração significativa quanto aos valores aplicados para o cálculo das aposentadorias.

Contudo, no que se refere a aposentadoria por idade rural, nos casos do segurado especial, o valor do salário-de-benefício na sua aposentadoria por idade rural será equivalente a um salário-mínimo nacional vigente, nos termos do artigo 29, § 6° e artigo 39, inciso I, ambos da Lei n° 8.213/91, salvo se tenham contribuído como segurados facultativos ou contribuintes individuais.

6. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO       

No que tange as datas de concessão da aposentadoria por idade, dispõe o artigo 49 da Lei n° 8.213/91, temos que: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

No entanto, para isso o segurado deve ter cumprido os requisitos legais necessários para a concessão do benefício, se tratando de aposentadoria por idade rural, esta será concedida a partir da data da entrada do requerimento (DER), salvo a hipótese descrita na alínea “a” quando envolver empregado rural.

7. JURISPRUDÊNCIA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. AJUSTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora a implantação do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2012 (ID 52747039 - p. 17), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 1997. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos (ID 52747045): certidão de casamento emitida em 2000, qualificando seu cônjuge como lavrador; conta de energia elétrica em área rural (Chácara Pedra do Navio), em nome de seu cônjuge, referente ao ano de 2017; comprovante de inscrição estadual de produtor rural, em 2009, em nome de seu cônjuge, emitida pela Secretaria de Fazenda de MG, constando a atividade de criação de bovinos e, ainda, qualificando a Autora como participante da sociedade em comum de produtor rural; escritura pública de inventário lavrada em 2014, qualificando-a como trabalhadora rural; recibo de entrega da declaração do ITR, bem como DIAC, referentes aos exercícios de 2014 a 2017; diversas notas fiscais de compra de produtos agrícolas; recibo de inscrição de imóvel no CAR, de 2016; esboço de partilha, qualificando seu cônjuge como lavrador; declaração do ITR em nome de seu cônjuge, dos anos 2004/ 2017. Esse substrato evidentemente atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. O único vínculo urbano da Autora é incapaz de descaracterizar a sua condição de trabalhadora rural, por ser de curto período e exercido em escola localizada na zona rural. 3. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina durante o período de carência. 4. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 5. Nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 6. Apelação desprovida, ajustando-se o regime de correção monetária de ofício.

(TRF-1 - AC: 10107046520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020)

2. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2012 (ID 10910976 p. 12), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a contar de 1997. Foram colacionados aos autos (ID 10910976), com fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: certidão de propriedade de imóvel rural; certidão de casamento e certidão de nascimento de seu filho, qualificando seu cônjuge como agricultor; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome de seu cônjuge. 3. Embora haja início de prova material, o CNIS acostado aos autos pelo INSS demonstra haver contraprova contra a Demandante, na medida em que o seu o cônjuge possui vínculos urbanos extensos no período de carência, quais sejam: de 05.1996 a 03.2000, com o Condomínio Morada Nova; de 12.2003 a 10.2006, com o Condomínio Residencial Águas Claras. Ademais, há comprovante de endereço na zona urbana desde 2006, em nome da Autora (conta de energia junto à CELG). 4. Não havendo início de prova material de atividade rural em seu próprio nome, e ficando a documentação inicial do seu cônjuge superada pela demonstração do trabalho urbano, a Autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. 5. Apelação desprovida.

(TRF-1 - AC: 10014137520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2020)