APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – EC 103/2019
Sumário
1. Introdução;
2. Arência;
3. Doença Pre Existente;
4. Multiplos Vínculos;
5. Início do Benefício;
6. Salário De Benefício;
7. Assistência Permanent;
8. Perícia;
9. Perícia Médica Hospitalar e Domiciliar;
10. Sefip;
11. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
A aposentadoria por incapacidade permanente , trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, se refere na verdade à aposentadoria por invalidez, ou seja, é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não sendo possível a reabilitação em outra profissão, conforme artigo 42 da Lei n° 8.213/91 e artigo 43 do Decreto n° 3.048/99.
O benefício é concedido nos casos de afastamento por acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença relacionada ao trabalho ou doença comum.
2. CARÊNCIA
A concessão de tal benefício , regra geral está condicionada a carência de 12 contribuições mensais conforme o artigo 147 da IN INSS/PRES n° 077/2015.
No entanto, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho ou quando o segurado for acometido por doenças constantes no anexo XLV da IN INSS/PRES n° 077/2015, haverá a dispensa da carência.
3. DOENÇA PRE EXISTENTE
Acerca das doenças diagnosticadas antes que houvesse a filiação à Previdência (RGPS), o segurado não fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente,a não ser que a incapacidade seja decorrente de agravamento da enfermidade conforme o artigo 43, § 2° do Decreto n° 3.048/99.
4. MULTIPLOS VÍNCULOS
No caso de segurado que mantenha mais de um vínculo, de acordo com artigo 44, § 3° do Decreto n° 3.048/99, a concessão da aposentadoria //por incapacidade permanente, está só será garantida mediante afastamento por incapacidade de todas as atividades.
Assim, não havendo incapacidade total para a execução das atividades, não terá direito ao benefício, cabendo a percepção de auxílio-doença do vínculo em que se mantém incapacitado.
5. INÍCIO DO BENEFÍCIO
Via de regra, o afastamento inicial do segurado será como auxílio doença, o qual guarda os mesmos requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, e será mediante perícia médica, que será analisada a incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função.
De acordo com o artigo 44 do Decreto n° 3.048/99, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia em que cessar o auxílio por incapacidade temporária, desde que, não seja verificado que o segurado possui o direito a aposentadoria por incapacidade permanente desde o início da incapacidade laboral.
Ale dizer que, é possível ainda que seja concedido de imediato o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a iniciar no 16° dia de afastamento , desde que verificado na perícia a respectiva incapacidade permanente ou a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER), se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias, conforme o artigo 44, § 1° do Decreto n° 3.048/99.
Assim, como a aposentadoria por incapacidade permanente, está condicionada ao afastamento de todas as atividades, a Data de Início do Benefício- DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.
6. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Outra alteração trazida pela EC n° 103/2019 se refere ao valor do benefício , o qual passa a calculado da seguinte forma, conforme o artigo 44, incisos I e II do Decreto n° 3.048/99:
I - 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou 15 anos de contribuição, para as mulheres; ou
II - 100%, quando a aposentadoria decorrer de:
a) acidente de trabalho;
b) doença profissional; ou
c) doença do trabalho.
7. ASSISTÊNCIA PERMANENTE
De acordo com artigo 45 do Decreto n° 3.048/99, quando o aposentado por incapacidade permanente necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
a) da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
b) da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
As hipóteses de majoração do benefício, do aposentado por incapacidade permanente, estão previstas no Anexo I do RPS - Decreto n° 3.048/99, sendo:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
Cumpre esclarecer que este acréscimo de 25%, no caso de falecimento do segurado, não será incorporado à pensão deixada aos dependentes conforme o artigo 45, parágrafo único do Decreto n° 3.048/99.
8. PERÍCIA
Compete ao INSS a reavaliação do benefício , o que pode ocorrer a qualquer momento , já que não se trata de benefício vitalício pois a incapacidade será analisada periodicamente, conforme a nova redação do Decreto n° 10.410/2020 do artigo 46 do Decreto n° 3.048/99.
Em se tratando de aposentados por incapacidade permanente maiores de 60 anos de idade, os segurados que completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispensados da perícia conforme estabelece o artigo 46, § 2° do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 10.410/20.
A referida isenção não se aplica nos casos de:
a) verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
b) verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou
c) subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela.
9. PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR E DOMICILIAR
Nas situações em que o segurado estiver incapacitado de deslocamento , a perícia pode ser realizada no hospital ou em casa, nos moldes dos artigos 171 e 357 do RPS - Decreto n° 3.048/99, para tanto, será necessária a apresentação de documentos médicos que comprovem a internação hospitalar ou a impossibilidade de locomoção da residência até a agência do INSS.
10. SEFIP
Deve ser informado em SEFIP, no momento do afastamento por aposentadoria decorrente de incapacidade permanente e no momento do retorno do empregado ao trabalho, cujo código será o “U3” e para informar o retorno do empregado será o código de movimentação “Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença”.
Vale dizer que não será necessário informar esse empregado aposentado mensalmente, bastando a informação nas competências de início e fim do afastamento.
11. eSOCIAL
Para o eSocial, também haverá informação do afastamento, como um evento não periódico, através do S-2230, observando para tanto, os motivos trazidos pela tabela 18 do e-Social.