ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO DOMÉSTICO
Sumário
1. Introdução;
2. Acidente do Trabalho;
3.Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT;
3.1 Ausência de comunicação de CAT – Penalidade;
4. eSocial;
5. Benefício de Auxilio Doença Acidentário;
5.1 Carência;
5.2 Valor do Benefício;
5.3 Procedimento;
6. Auxílio Acidente;
7. Atestado Médico;
8. Estabilidade Acidentária;
9. Jurisprudências.
Pelo artigo 19 da Lei 8213/91, o conceito de acidente de trabalho é trazido como aquele sofrido no exercício do trabalho a serviço de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, o acidente uma vez sofrido nestas condições, dará ao empregado doméstico o direito ao auxílio doença acidentário.
2. ACIDENTE DO TRABALHO
Para que seja caracterizado o acidente de trabalho, este deve ter ocorrido em razão da execução no trabalho, de modo que para o empregado doméstico ocorre na residência do empregador ou quando está a serviço deste.
Além do acidente propriamente dito, equiparam-se a acidente de trabalho a doença profissional, a doença do trabalho e o acidente de trajeto.
Este último, nos moldes do artigo 21, alínea d, da Lei n° 8.213/91, ou seja, o acidente sofrido no percurso casa/trabalho e trabalho/casa.
3. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
Todo acidente de trabalho deve ser comunicado à Previdência Social, nos termos do artigo 22 da Lei n° 8.213/91, ainda que o mesmo não gere um afastamento do trabalho.
Assim, para todo e qualquer acidente precisa ser envidada CAT, cujo prazo será até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou, em caso de morte, no mesmo dia.
3.1Ausência de comunicação de CAT – Penalidade
Nos moldes do artigo 22 da Lei n° 8.213/91, caso o empregador não cumpra o prazo para informação da CAT, estará sujeito à multa no valor entre um salário mínimo até o teto do salário contribuição, atualmente entre R$ 1.045,00 e R$ 6.101,06.
Cumpre esclarecer no entanto que , caso a CAT seja entregue fora do prazo, mas antes de que tenha sido instaurado, qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, a multa será excluída, nos termos do § 3° do artigo 331 da IN INSS/PRES n° 077/2015.
4. ESOCIAL
Havendo o afastamento do empregado doméstico por acidente de trabalho, deverá o empregador proceder a informação no eSocial, nos moldes do que estabelece o item 5.1.3.
Embora o Manual apresente um link de envio online da CAT (CATweb), por enquanto tal envio eletrônico não é possível, sendo portanto necessária a entrega de CAT físico, diretamente em uma Agência da Previdência Social com o formulário impresso e preenchido manualmente.
Segue abaixo link do formulário:
http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html
5. Benefício DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Com a publicação da LC 150/2015, o empregador doméstico passou a ser obrigado ao recolhimento de 0,8 % de contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Deste modo, uma vez que o empregador doméstico custeia tal benefício através dos recolhimentos previdenciários, o trabalhador fará jus ao benefício previdenciário, no caso de afastamento.
5.1 Carência
Para que o empregado receba o auxílio doença acidentário, não será exigida carência, conforme artigo 30 do Decreto n° 3.048/99, de modo que para fazer jus ao benefício, basta que o beneficiário tenha a qualidade de segurado no momento em que sofre o acidente.
5.2 Valor do Benefício
Enquanto o empregado doméstico estiver afastado por conta do acidente de trabalho, receberá o auxílio-doença acidentário correspondente a uma renda mensal equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme o inciso I do artigo 39 do Decreto n° 3.048/99.
O salário-de-benefício é calculado com base na média aritmética de todo período contributivo do trabalhador, a partir da competência julho de 1994, não sendo mais desconsideradas, via de regra, as contribuições mais baixas (artigo 26 da EC n° 103/2019). Esse valor básico é utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade de acordo com o artigo 31 do Decreto n° 3.048/99.
5.3 Procedimento
O empregado doméstico acidentado, conforme Portal do INSS, para receber o benefício, deve:
- Acessar o Meu INSS: fazer login no sistema e escolha a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo;
- Clicar em “Agendar Novo” - para primeiro pedido ou em “Agendar Prorrogação” para prorrogar o benefício;
- Acompanhar o andamento pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”;
- O segurado deverá comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.
O empregado deve levar os seguintes documentos:
- Documento de identificação oficial com foto e CPF;
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não obrigatório);
- Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
6. AUXÍLIO ACIDENTE
O auxílio acidente é um benefício previdenciário previsto no artigo 334 da IN INSS/PRES n° 077/2015, o qual é concedido ao empregado em decorrência desequelas deixadas pelo acidente de trabalho, que de alguma forma afetaram a capacidade laborativa do empregado.
Este benefício também será devido ao empregado doméstico, conforme previsto no artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.213/91, modificado pelo artigo 37 da Lei Complementar n° 150/2015.
Dentre as razões para fazer jus a este benefício, a perícia analisará:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.
Este auxílio tem natureza indenizatória, conforme estabelece o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, cujo objetivo e o ressarcimento sequelas de cunho permanente decorrentes do trabalho.
Enquanto o empregado estiver recebendo o auxílio acidente, poderá continuar trabalhando, e até mesmo receber outro benefício da Previdência Social, exceto a aposentadoria, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa, conforme artigo 86, § 3°, da Lei n° 8.213/91.
Cumpre esclarecer que tal benefício só será devido para acidentes sofridos após a vigência da LC 150/2015, ou seja, de outubro de 2015 em diante.
7. ATESTADO MÉDICO
Diferente do empregado registrado em CNPJ ou equiparada, o empregado doméstico não recebe os 15 primeiros dias do empregador, sendo de responsabilidade da Previdência Social desde o primeiro dia de atestado, nos moldes do artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99.
8. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Ao empregado doméstico também será garantida a estabilidade provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, sendo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.
1. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EMPREGADO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. Ainda que constatada a redução da capacidade laborativa da parte demandante, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente por ausência de previsão legal quando da ocorrência do infortúnio. Fato gerador anterior à vigência da LC 150/2015. Aplicação do princípio do Tempus RegitActum. Improcedência do pedido. APELAÇÃO PROVIDA. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70079446860, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018).
(TJ-RS - AC: 70079446860 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019)
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1 - Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". O dispositivo prevê garantia provisória no emprego contra a eventual conduta ilícita ou abusiva do empregador em relação ao trabalhador que passou por período de afastamento das atividades exercidas para recuperação de acidente típico ou equiparado (doença). 2 - Por outro lado, conforme a Súmula nº 32 do TST, "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer" . 3 - Porém, no caso concreto, por todos os ângulos que se examine a matéria, a partir do prequestionamento constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, conclui-se pela incidência da Súmula nº 126 do TST, pois não há como valorar fatos e provas nesta instância extraordinária. 4 - Delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: o afastamento do trabalho na reclamada mediante a percepção de benefício previdenciário foi de 27/09/2013 a 20/01/2014, pelo que a garantia provisória no emprego iria até 21/01/2015; não foi provada a alegação do reclamante de que após a alta previdenciária teria comparecido à empresa em 21/04/2014, quando teria sido informado da dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego; na sentença foi registrado que o próprio reclamante admitiu em depoimento que não mais voltou à empresa após a alta previdenciária; as provas documentais demonstram que no período de afastamento o reclamante procurou a reclamada para pedir ajuda e que a empresa concedeu valores relativos a remédios, cestas básicas e outros benefícios; o contrato permaneceu suspenso inclusive com recolhimento do FGTS até 2015; a empresa não dispensou o reclamante, mantendo o contrato suspenso; o reclamante é que não retornou ao trabalho; a Corte regional afirma categoricamente que "o reclamante não tinha interesse em voltar a laborar na reclamada, já que manteve o contrato de trabalho com outra empresa pelo menos a partir do término do benefício previdenciário, embora o contrato anterior com a ré estivesse suspenso" ; o TRT apenas registra, sem emitir nenhuma tese nesse particular, a alegação da reclamada de que em outra ação o reclamante postulou o reconhecimento de vínculo de emprego com outra empresa no período de 2008 a 2015, enquanto o reclamante disse que teria trabalhado para a outra empresa antes do contrato com a reclamada e novamente para outra empresa a partir de 25/01/2014; também o TRT apenas registra, sem emitir nenhuma tese nesse particular, a alegação do reclamante e a conclusão da sentença sobre outra ação (que estaria suspensa dependendo do desfecho desta ação) na qual se discutiria controvérsia sobre a alegada resilição contratual entre a reclamada e o reclamante. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR No caso dos autos, o reclamante, durante uma das entregas de pizza vendidas pela reclamada, se envolveu em acidente automobilístico que lhe gerou a fratura de costelas. Após o tratamento e o gozo do auxílio-doença, registrou-se que não houve redução da capacidade laboral. O TRT fixou o valor da indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho em R$ 7.000,00. Foram ponderados, na estipulação do quantum indenizatório, "a duração do contrato de trabalho, a capacidade financeira da reclamada (capital social de R$ 10.000,00 - ID 0f1af09), não ter o autor sofrido qualquer sequela em razão do evento e o princípio da razoabilidade". Diante do quadro fático delineado pelo Regional, assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultou o pedido, tampouco evidenciam qualquer enriquecimento ilícito do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL No caso, depreende-se do acórdão do Regional que não houve "qualquer perda funcional verificada em laudo médico elaborado por perito de confiança do juízo". Logo, indevido o pagamento de pensão mensal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DEMORA NA EMISSÃO DA CAT. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1 - A primeira parte do art. 22.da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente" . De outro lado, em caso de descumprimento de tal obrigação, o § 2º do art. 22 da referida lei faculta que "o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública" comunique o acidente de trabalho à Previdência Social, para fins de concessão do benefício previdenciário correspondente. 2 - Desse modo, a Sexta Turma do TST entende que a demora na emissão da CAT por parte do empregador não enseja, por si só, dano moral ao empregado, diante da possibilidade dos demais sujeitos mencionados preencherem o respectivo formulário. 3 - No caso, o TRT entendeu que a demora na emissão na CAT por parte da reclamada, que ensejou demora na concessão do auxílio-doença, não caracteriza dano moral, visto que "a própria norma legal pertinente autoriza que o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, na falta da comunicação por parte da empresa, formalizem-na junto ao órgão previdenciário (Lei n. 8.213/93, art. 22, § 2º)". Nesse sentido, não violou os arts. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal. Também não está demonstrada a divergência jurisprudencial. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - ARR: 222828120155040030, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/10/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)