CRÉDITO REFERENTE AO ATIVO IMOBILIZADO
Sumário
1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Vedação;
4. Cálculo;
5. Lançamento da Parcela;
6. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos a seguir, aproveitamento do crédito ICMS referente aos dos bens destinados ao ativo imobilizado no Estado do Pará, conforme previsto no artigo 81 a 90 e do Anexo VII do RICMS/PA.
2. DIREITO AO CRÉDITO
Com base no artigo 26, § 6º da Lei 7014/1996, as mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de uma empresa contribuinte do ICMS, poderão tomar crédito do ICMS regularmente destacado.
Ressalta-se que não há previsão para que todo bem contabilizado como ativo imobilizado poderá dar direito ao crédito do imposto, sendo que para que ocorra o crédito, alguns itens devem ser considerados:
A apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e
Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
3. VEDAÇÃO
Não conferem ao adquirente direito a crédito a aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento.
Desta forma, bens adquiridos para utilização em atividades administrativas não conferem ao adquirente direito ao aproveitamento do crédito.
O mesmo se aplica a veículos adquiridos para utilização por diretores ou administradores. No que tange aos veículos, admite-se o aproveitamento do crédito no caso de veículos destinados às atividades de produção, comércio, veículos destinados à entrega de mercadorias vendidas, veículos a serem utilizados por vendedores.
4. CÁLCULO
De acordo com o artigo 82, Inciso II do RICMS/PA, para calcular a parcela do ICMS a ser creditada, o contribuinte deverá utilizar os seguintes valores conforme abaixo:
Valor total do ICMS do bem do ativo imobilizado adquirido no período, incluído o valor do ICMS-ST, se for o caso, acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas.
Valor total das saídas tributadas, sendo incluídas as operações com suspensão, diferimento e substituição tributária, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
Valor total das saídas para exportação, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
Valor total das operações isentas ou não tributadas, que será deduzida do total das saídas tributadas e não será incluída no cálculo do fator;
Valor total do faturamento do período sem nenhuma dedução;
O valor do ICMS - Substituição Tributária será incluído no valor total do ICMS do período, observando os seguintes procedimentos:
Na aquisição de fornecedor na condição de substituto tributário - utilizar o valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST destacado no documento fiscal;
Na aquisição de fornecedor na condição de substituído - utilizar o valor do ICMS-ST informado no campo “Informações Complementares da nota fiscal, caso não tenha esta informação poderá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação para determinar o valor a se creditar.
Veremos abaixo um exemplo de cálculo do imposto a ser creditado mensalmente pelo contribuinte.
A) Valor do ICMS |
R$ 10.000,00 |
B) saídas tributadas |
R$ 50.000,00 |
C) Saídas para exportação |
R$ 10.000,00 |
D) Saídas isentas |
R$ 15.000,00 |
E) Saídas totais (A + B + C) |
R$ 75.000,00 |
No cálculo do Fator será aplicado a seguinte fórmula:
Fator = [(B + C)] E x 1/48
Aplicando a fórmula teremos:
Fator = [ (50.000 + 10.000) / 75.000] x 1/48
Fator = [ 60.000/ 75.000 ] x 1/48
Fator = 0,80 x 1/48
Fator = 0,0167
Cálculo do valor do Crédito = Fator x A
Crédito = 0,0167 x R$ 10.000,00
Crédito = R$ 167,00
O valor do crédito a ser lançado neste período será de R$ 167.00.
5. LANÇAMENTO DA PARCELA
De acordo com o artigo 82, Inciso III do RICMS/PA, o crédito da parcela do ICMS, apurado no CIAP, será efetuado com o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Apropriação de Crédito do Ativo Permanente”.
6. SIMPLES NACIONAL
Conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir de crédito do ICMS.