SUSPENSÃO DE IPI, PIS/PASEP E COFINS NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
Procedimentos Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Suspensão do IPI e Não-Incidência do Pis e da Cofins;
2.1 – Suspensão do IPI;
2.2 – Não Incidência do Pis/Pasep e da Cofins;
3. Condições Para Fruição Dos Benefícios;
3.1 - Transbordo, Baldeação, Descarregamento e Armazenamento Dos Produtos;
3.2 – Impossibilidade de Realização Das Operações de Transbordo, Baldeação, Descarregamento ou Armazenamento;
4. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011 (DOU de 11.05.2011), alterada pela IN RFB nº 1.462/2014, a Receita Federal do Brasil disciplinou os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias, para fins de fluição de benefícios fiscais, previstos no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, cujos procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. SUSPENSÃO DO IPI E NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

2.1 – Suspensão do IPI

Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando:

a) adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

2.2 – Não Incidência do Pis/Pasep e da Cofins

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

a) exportação de mercadorias para o exterior; e

b) vendas a ECE com o fim específico de exportação.

3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

O depósito de que trata a letra “b” acima deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.

3.1 - Transbordo, Baldeação, Descarregamento e Armazenamento Dos Produtos

Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos:

a) em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam a letra “a” do subitem 2.1 e a letra “b” do subitem 2.2;

b) em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das operações de que tratam a letra “b” do subitem 2.1 e a letra “a” do subitem 2.2; e

c) em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso da letra “b” do item 3.
Notas:

1) Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.

2) No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados na nota nº 1 acima, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no subitem 3.1.

3) Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação de que trata a nota nº 1 acima serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.

3.2 – Impossibilidades de Realização Das Operações de Transbordo, Baldeação,  Descarregamento ou Armazenamento

No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no subitem 3.1 por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local por eles indicado, observado o seguinte:

a) no local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as operações poderão ocorrer por:

a.1) despacho de exportação; ou

a.2) prazo determinado, compatível com a operação.

b) o pedido para realização das operações deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, junto à unidade da RFB, mediante a apresentação das seguintes informações:

b.1) identificação da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador (nome e CNPJ);

b.2) endereço completo do local das operações;

b.3) justificativa do pedido;

b.4) tipos de operações; e

b.5) data/período das operações.

c) por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB, para juntada ao pedido citado na letra “b” acima, a relação de:

c.1) notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e

c.2) veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.

d) o local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações;

e) o deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas na letra “a” acima;

f) a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros procedimento considerados necessários à aplicação deste subitem.

4. PENALIDADES

O descumprimento do disposto nos subitens 3.1 e 3.2 acarretarão, para o responsável pelo fato, a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.

Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos subitens 3.1 e 3.2.

Fundamentos Legais: Os citados no texto