SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS
Hipóteses
Sumário
1. Introdução;
2. Casos em Que se Aplicam o Crédito Presumido;
3. Forma de Cálculo do Crédito Presumido.
1. INTRODUÇÃO
O art. 23 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 (DOU de 30.12.2004), incorporado no § 19 da Lei nº 10.833/2003 e art. 15 da Lei nº 10.833/2003, e o Art. 186 da IN RFB nº 1.911/2019, dispõe que a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga optante pelo Lucro Real que subcontratar serviço de transporte de carga poderá descontar, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Nos itens a seguir abordaremos sobre os procedimentos de cálculo do crédito presumido.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CASOS EM QUE SE APLICAM O CRÉDITO PRESUMIDO
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga optante pelo Lucro Real que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, e transportadora pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderá descontar, do PIS e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
3. FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO
O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o pagamento dos serviços, das alíquotas de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a COFINS e 1,2375% (um inteiro, dois mil trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para o PIS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.