SIMPLES NACIONAL
Restituição e Compensação Dos Tributos Arrecadados no Âmbito do Simples Nacional

Sumário

1. Introdução;
2. Procedimentos e Local Para Solicitar o Pedido de Restituição;
2.1 – Restituição de Tributos Administrados Pela RFB Abrangidos Pelo Simples Nacional;
2.2 – Restituição de Tributos Administrados Pelo Estado ou Município;
3. Compensação de Tributos Abrangidos Pelo Simples Nacional;
4. Atualização Das Restituições e Compensações;
5. Prazo Para Exercer o Direito à Restituição;

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio dos arts. 128 a 132 da Resolução CGSN nº 140/2018, o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o processo de restituição e da compensação dos tributos recolhidos indevidamente ou em valor maior que o devido, arrecadados no âmbito do Simples Nacional.

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples Nacional está previsto no Art. 13, inc. XI do Art. 75, e § 7º do Art. 84, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Entende-se como restituição, para efeitos da Resolução CGSN nº 140/2018, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Repetição de indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos.

Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos a serem observados no pedido de restituição e compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PROCEDIMENTOS E LOCAL PARA SOLICITAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição.

O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito, observado o seguinte:

a) ao receber o pedidoo ente federado :

a.1) verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

a.2) registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

b) a restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN;

c) os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente.

2.1 – Restituição de Tributos Administrados Pela RFB Abrangidos Pelo Simples Nacional

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br; ou

b) na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da IN RFB nº 1.717/2017, ressalvado o disposto no art. 18.

O pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto na letra “a” acima será indeferido sumariamente.

2.2 – Restituição de Tributos Administrados Pelo Estado ou Município

Em relação ao pedido de restituição de tributos administrados pelo Estado ou Município, deverão ser verificados junto a estes entes federados quais os procedimentos a serem adotados para solicitar a restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente dentro do Simples Nacional.

3. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL

A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observado o seguinte:

a) para fins do disposto acima:

a.1) é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e

a.2) os créditos a serem compensados devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012.

b) os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso;

c) na hipótese prevista na letra “b” acima, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado;

d) é vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional;

e) os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional;

f) é vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional;

g) nas hipóteses previstas na letra “e” acima, o ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor;

h) é vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

4. ATUALIZAÇÃO DAS RESTITUIÇÕES E COMPENSAÇÕES

Serão observadas na restituição e na compensação as seguintes regras:

a) o crédito a ser restituído ou compensado será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada;

b) observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN.

5. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO À RESTITUIÇÃO

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional ) ( AD SRF nº 096/99, item I).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.