PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA COMPENSAÇÃO FISCAL
Critério de Cálculo

Sumário

1. Introdução;
2. Emissoras de Rádio e Televisão;
3. Forma de Apuração do Valor da Compensação Fiscal;
4. Empresas Optantes Pelo Lucro Real e Presumido;
5. Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Telecomunicações;
6. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Por meio do art. 99 da Lei nº 9.504/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034/2009 e 12.350/2010, e Lei nº 13.487/2017, regulamentado pelo Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012 (DOU de 20.08.2012), Anexo II da IN RFB nº 1.700/2017, as emissoras de rádio e televisão e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito.

Nos itens a seguir abordaremos sobre o critério de cálculo da compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos de que dispõe o Art. 8º da Lei nº 9.709/1998 poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.

O anexo II da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 traz uma tabela de exclusões do lucro líquido, não exaustiva, para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL. Nesta tabela especifica-se que o crédito fiscal previsto no Art. 99 da Lei nº 9.504/1997 não se aplica à CSLL. 

3. FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO FISCAL

A apuração do valor da compensação fiscal se dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:

a) parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b) apura-se o “valor do faturamento” com base na tabela a que se refere a letra “a” acima, de acordo com o seguinte procedimento:

b.1) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b.2) classifica-se o volume de serviço da letra “b.1” acima por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;

b.(3) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e

b.4) o somatório dos resultados da multiplicação referida na letra “b.3” acima, para cada faixa de horário, corresponde ao “valor do faturamento”, com base na tabela pública;

c) apura-se o “valor efetivamente faturado” no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;
d) calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nas letras “b” e “c” acima, de acordo com a seguinte fórmula:

e) para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:

e.1) identifica-se, na tabela pública de que trata a letra “a” acima, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);

e.2) multiplica-se cada resultado obtido na letra “e.1 acima por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e

e.3) aplica-se sobre cada valor apurado na letra “e.2” acima o coeficiente percentual a que se refere a letra “d”;e

f) apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a letra “e.3”.

4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL E PRESUMIDO

O valor apurado na forma da letra “f” do item 3 poderá ser excluído:

a) do lucro líquido para determinação do lucro real;

b) da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

c) da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.

5. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão de que trata o item 4.

6. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1º, do art. 99 da Lei nº 9.504/97, com as alterações introduzidas pelo art. 58 da Lei nº 12.350/2010, será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) através da Resolução CGSN nº 114/2014.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.