PROFISSIONAIS LIBERAIS ESTABELECIDOS EM UM MESMO LOCAL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução;
2. Tributação na Pessoa Física;
3. Rateio Das Despesas.
1. INTRODUÇÃO
Os profissionais liberais estabelecidos em um mesmo local, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 44, de 1976 e a pergunta nº 249 do “Perguntas e Respostas de 2020” disponível no site da RFB. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os honorários recebidos em seu nome.
Nos itens a seguir trataremos sobre o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA
Os profissionais que se estabelecem no mesmo prédio sem se organizarem como sociedade, e que concordarem em ser designados por uma denominação única, para fins promocionais ou de identificação, mantendo cada um sua própria clientela e receitas independentes, são tratados como autônomos perante a legislação do Imposto de Renda.
Desta forma, os profissionais que assim se estabelecerem não são equiparados a pessoa jurídica, tendo os seus rendimentos submetidos à tributação no regime fiscal aplicável às pessoas físicas, ainda que estes repartam entre si as despesas comuns com auxiliares, aluguéis, telefone, luz e outras semelhantes, pois o que pesa na manutenção da condição de profissionais autônomos é a independência de receita.
Os rendimentos terão que ser tributados de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.500/2014.
2. RATEIO DAS DESPESAS
Quando dois ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel tendo despesas comuns e individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas e neste caso devem escriturar as despesas comuns da seguinte forma:
a) aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome contabilizará o dispêndio pelo valor total pago;
b) fornecerá aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;
c) os demais consideram como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.
Fundamentos Legais: os citados no texto.